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Ordem Cronológica de Pagamentos de Precatórios Extraorçamentários - Regime Geral

Notas explicativas:

  • 1) A ordem cronológica é contínua, e engloba, até o momento, os precatórios recebidos no TRF6 de 03/04/2022 até 01/02/2026.
  • 2) O critério de pagamento adotado por este tribunal segue estritamente o disposto no Art. 107-A, § 8º do ADCT, que assim dispõe:
    § 8º Os pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal serão realizados na seguinte ordem:
    I - obrigações definidas em lei como de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal;
    II - precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta)
    anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor
    equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;
    III - demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;
    IV - demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste parágrafo;
    V - demais precatórios.
  • 3) Em processos com destaque de honorários contratuais o valor de 180 Salários mínimos será proporcional.
  • 4) Do início de cada mês até a data da divulgação, pelo IBGE, do índice de correção IPCA (EC 136/2025), que ocorre, normalmente, entre os dias 10 e 12 de cada mês, poderá haver inconsistência nos valores informados. Os valores corretos serão os informados após a atualização pelo IPCA devido.