:: eproc - Jurisprudência ::

Jurisprudência

Termo de busca

Base

Pesquisar em

Campos específicos


tune Filtros

first_page navigate_before navigate_next last_page
resultados por página

Documento 1 de 369255 expand_more expand_less

Decisão monocrática
PROCESSO
AC - Apelação Cível
UF
MG
ÓRGÃO JULGADOR
4ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
10/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
10/10/2026
RELATOR
ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por C. R. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte/MG que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Comandante da 4ª Companhia de Comunicações Leves do Exército Brasileiro, denegou a segurança (33.1). Verifico que o apelante recolheu o preparo no valor de R$ 5,32, calculado sobre a base de R$ 1.000,00 (39.2 e 39.3). Ocorre que o valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00 (9.1), o que evidencia a insuficiência do recolhimento. Assim, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, complemente o preparo, tomando por base o valor da causa fixado na origem, sob pena de deserção. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intime-se. Belo Horizonte, data do registro.

Documento 2 de 369255 expand_more expand_less

Decisão monocrática
PROCESSO
AC - Apelação Cível
UF
MG
ÓRGÃO JULGADOR
4ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
10/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
10/10/2026
RELATOR
ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por J. L. D. C. P. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Delegado de Polícia Federal Chefe da DELEARM/DREX/SR/PF/MG e ao Superintendente Regional da Polícia Federal em Minas Gerais, denegou a ordem requerida para a concessão de porte de arma de fogo (27.1). Compulsando os autos, verifico que o ato apontado como coator na petição inicial (1.1, p. 21) consiste no indeferimento do Requerimento de Porte de Arma de Fogo nº 202502141323453796, registrado em 27/02/2025, conforme o histórico do processo administrativo nela reproduzido (1.1, p. 22), ao passo que o mandado de segurança foi distribuído em 13/02/2026 (evento 1). A circunstância pode, em tese, caracterizar a decadência do direito à impetração, pelo decurso do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, matéria cognoscível de ofício, que não foi examinada pela sentença nem suscitada pelas partes. Assim, a fim de evitar decisão fundada em questão sobre a qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar (art. 10 do CPC), concedo ao apelante e à União o prazo de 5 dias para que se manifestem sobre a questão. Na mesma oportunidade, manifestem-se as partes, para fins de verificação de eventual litispendência ou coisa julgada, sobre os processos nº 6012526-85.2024.4.06.3803 e nº 1003956-44.2021.4.01.3803, indicados na declaração de possíveis processos preventos (2.1), o primeiro deles também referido nas informações da autoridade impetrada (21.1, p. 3), cabendo ao apelante juntar cópia da petição inicial e, se houver, da sentença e da certidão de trânsito em julgado de cada um desses feitos. Intimem-se. Após, ao MPF. Oportunamente, venham os autos conclusos. Belo Horizonte, data do registro.

Documento 3 de 369255 expand_more expand_less

Decisão monocrática
PROCESSO
AC - Apelação Cível
UF
MG
ÓRGÃO JULGADOR
4ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
09/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
09/10/2026
RELATORA
MÔNICA SIFUENTES
DECISÃO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que julgou procedente o pedido autoral para confirmar a tutela de urgência e condenar solidariamente a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Monte Alegre de Minas ao fornecimento contínuo do medicamento Nintedanibe (OFEV)150 mg à parte autora, para tratamento de Doença Pulmonar Fibrosante não FPI (CID J 84.8) e outras comorbidades. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral (evento 121, SENT1) e condenou os réus a, solidariamente, fornecerem o medicamento Nintedanibe (OFEV)150 mg, à paciente F. A. A. SILVA, na forma prescrita, enquanto perdurar o tratamento, mediante a apresentação semestral de receituário diretamente às autoridades de saúde. Ainda, ancorado no art. 85, §8º, do CPC/2015, condenou os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$600,00 (seiscentos reais), a ser partilhado igualmente entre eles. Em suas razões recursais, o Estado de Minas Gerais (evento 127, APELAÇÃO2) arguiu a ausência de comprovação da ineficácia dos tratamentos padronizados pelo Sistema Único de Saúde e a não demonstração da incapacidade financeira da família. Subsidiariamente, requereu o direcionamento da obrigação de fazer e do custeio à União com amparo no Tema 793 do STF, além do afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. A União (evento 128, APELAÇÃO1), por sua vez, sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e do fornecimento judicial de fármaco não incorporado pela CONITEC. Defendeu que a decisão desrespeita a política pública de assistência farmacêutica, a medicina baseada em evidências e a repartição constitucional de competências. Na eventualidade, postulou o afastamento da condenação em verbas sucumbenciais, afirmando que não são devidos honorários pela União para a Defensoria Pública da União. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (evento 131, CONTRAZAP1), pugnando pela manutenção integral da sentença. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos (evento 9, OUT1). Considerando que o medicamento pleiteado, Nintedanibe, foi incorporado ao Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado de Minas Gerais, por meio da Resolução SES/MG nº 9.612/2024, para o tratamento da enfermidade que acomete a autora, foi determinada a sua intimação para que formalizasse novo requerimento administrativo perante a Secretaria de Estado de Saúde (evento 23, DESPADEC1). Na sequência, a Defensoria Pública da União informou que a autora protocolou tempestivamente o pedido administrativo, registrado sob os nºs SIGAF 1.384.141 e SEI 1320.01.0191988/2025-87. Esclareceu, contudo, que o Estado de Minas Gerais ainda se encontra em fase de procedimento licitatório para aquisição do medicamento, sem estoque disponível para pronta entrega, razão pela qual requereu a manutenção do fornecimento determinado judicialmente (evento 28, PET1). Intimadas as partes recorrentes acerca dessas informações, a União reiterou os termos de sua manifestação anterior (evento 36, PET1), enquanto o Estado de Minas Gerais deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s). Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais que autorizam o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS, à luz das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 6 e Tema 1234). Fornecimento judicial de medicamentos registrados na Anvisa e não incorporados ao SUS A questão relativa ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), em sistemática de repetitivos, oportunidade em que foram fixados os seguintes requisitos cumulativos para a concessão judicial: a) relatório médico indicando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento. Posteriormente, o aludido entendimento ficou superado diante do julgamento conjunto do RE 566.471 (Tema 6) e do RE 1.366.243 (Tema 1234), ambos com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. No Tema 6, foram fixados parâmetros objetivos para a concessão judicial de fármacos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas ainda não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do custo, sendo eles: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUM Ler mais...

Documento 4 de 369255 expand_more expand_less

Decisão monocrática
PROCESSO
ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária
UF
MG
ÓRGÃO JULGADOR
4ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
09/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
09/10/2026
RELATORA
MÔNICA SIFUENTES
DECISÃO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pela UNIÃO e pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido formulado por C. L. G. T., para determinar aos réus o fornecimento do medicamento Bosentana 125 mg, destinado ao tratamento de esclerose sistêmica (CID M34.0). O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral (evento 206, SENT1), determinando o fornecimento do medicamento pleiteado e condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser rateado proporcionalmente entre os entes. Em suas razões recursais, o Estado de Minas Gerais (evento 213, APELAÇÃO2) sustenta, em síntese, que compete à União o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS e que não foram demonstrados os requisitos necessários à concessão judicial do fármaco, especialmente sua imprescindibilidade em relação às alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo sistema público e a incapacidade financeira da autora. Alega, ainda, a necessidade de observância dos usos autorizados pela ANVISA e do protocolo clínico aplicável à esclerose sistêmica. Requer, subsidiariamente, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. A União (evento 215, APELAÇÃO1), por sua vez, sustenta a ausência de comprovação da maior eficácia da Bosentana em relação às alternativas disponibilizadas pelo SUS e ressalta a ausência de avaliação da tecnologia pela CONITEC, defendendo que a incorporação de medicamentos ao sistema público pressupõe análise de eficácia, segurança, efetividade e custo-benefício. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios, mediante fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A parte autora apresentou contrarrazões às apelações (evento 224, CONTRAZAP1), pugnando pelo seu desprovimento e pela manutenção da sentença. Após determinação desta Relatoria (evento 3, DESPADEC1), a parte autora apresentou relatório médico atualizado, que indica a necessidade de continuidade do tratamento com Bosentana 125 mg (evento 8, COMP2). É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais que autorizam o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS, à luz das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 6 e Tema 1234). Fornecimento judicial de medicamentos registrados na Anvisa e não incorporados ao SUS A questão relativa ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), em sistemática de repetitivos, oportunidade em que foram fixados os seguintes requisitos cumulativos para a concessão judicial: a) relatório médico indicando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento. Posteriormente, o aludido entendimento ficou superado diante do julgamento conjunto do RE 566.471 (Tema 6) e do RE 1.366.243 (Tema 1234), ambos com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. No Tema 6, foram fixados parâmetros objetivos para a concessão judicial de fármacos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas ainda não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do custo, sendo eles: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática Ler mais...

Documento 5 de 369255 expand_more expand_less

Decisão monocrática
PROCESSO
AC - Apelação Cível
UF
MG
ÓRGÃO JULGADOR
4ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
09/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
09/10/2026
RELATORA
MÔNICA SIFUENTES
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal contra sentença proferida pela Vara Federal Cível da SSJ de Poços de Caldas/MG, que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária com pedido de antecipação de tutela e determinou a União fornecer à parte autora o medicamento Dupilumabe, para tratamento de dermatite atópica severa. A sentença recorrida (evento 55, SENT1) confirmou a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido exarado na inicial para reconhecer o direito do paciente D. D. B. em receber o medicamento DUPILUMABE 300 MG, a ser fornecido pela União, na quantidade necessária ao tratamento, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica. Em suas razões recursais, em síntese, a União afirmou que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, ineficácia das opções disponíveis no SUS e a imprescindibilidade do tratamento requerido. Por fim, requer que os atos materiais para cumprimento da decisão sejam direcionados ao ente com melhores condições de cumprimento, considerando a distribuição de competências no SUS (Lei 8.080/90). Contrarrazões apresentadas pela parte autora pugnando pelo desprovimento total do recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É o relatório. Decido. I - MÉRITO Sem questões preambulares a serem analisadas, adentro ao exame do mérito recursal. - Análise dos requisitos estabelecidos pelo STF em demandas de fornecimento de medicamentos pela via judicial: A questão relativa ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), em sistemática de repetitivos, oportunidade em que foram fixados os seguintes requisitos cumulativos para a concessão judicial: a) relatório médico indicando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento. Posteriormente, o aludido entendimento ficou superado diante do julgamento conjunto do RE 566.471 (Tema 6) e do RE 1.366.243 (Tema 1234), ambos com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. No Tema 6, foram fixados parâmetros objetivos para a concessão judicial de fármacos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas ainda não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do custo, sendo eles: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respec Ler mais...

Documento 6 de 369255 expand_more expand_less

Decisão monocrática
PROCESSO
AC - Apelação Cível
UF
MG
ÓRGÃO JULGADOR
4ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
09/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
09/10/2026
RELATORA
MÔNICA SIFUENTES
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por A. P. D. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e JEF Adjunto de Ituiutaba, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, destinada ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200 mg para tratamento de câncer de pulmão de não pequenas células. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral (evento 58, SENT1), por entender não demonstrada ilegalidade no ato administrativo de não incorporação do medicamento ao SUS, destacando que a decisão administrativa se fundamentou em critérios técnicos e financeiros. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, (mil e quinhentos reais) cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte autora (evento 63, APELAÇÃO1) sustenta, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o pedido foi julgado improcedente por insuficiência probatória sem que lhe fosse oportunizada a produção de prova pericial destinada à demonstração dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do STF. No mérito, sustenta, em síntese, a imprescindibilidade do Pembrolizumabe diante das particularidades de seu quadro clínico e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz e segura disponibilizada pelo SUS. Requer, por fim, a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual para produção de prova pericial ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para determinar o fornecimento do medicamento pleiteado. A União apresentou contrarrazões (evento 67, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento da apelação e pela manutenção da sentença, com majoração dos honorários advocatícios. Após a interposição do recurso, a parte autora juntou documentação médica superveniente (evento 69, ATESTMED2). Requereu, posteriormente, a remessa urgente da apelação a este Tribunal (evento 70, PET1), em razão da gravidade de seu quadro clínico. É o relatório. Decido. I - Preliminarmente: a) Da alegação de cerceamento de defesa Não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia médica judicial ou de nova nota técnica do NATJUS. Nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, o magistrado pode julgar antecipadamente a lide e indeferir provas desnecessárias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação de seu convencimento. Ademais, no Tema 6 da Repercussão Geral, o STF estabeleceu, para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, a consulta prévia ao NATJUS ou a órgão de expertise técnica equivalente. No caso, o Juízo de origem determinou consulta ao NATJUS (evento 10, DESPADEC1), tendo sido produzida a Nota Técnica nº 506326 (evento 20, NOTATEC2), que examinou a situação clínica da autora e registrou a não incorporação do Pembrolizumabe pela CONITEC, conforme Relatório de Recomendação nº 859 e Portaria SECTICS/MS nº 71/2023. Assim, a controvérsia encontrava-se suficientemente instruída por documentação médica e parecer técnico especializado. Nesse sentido, a jurisprudência admite que a nota técnica produzida pelo NATJUS constitua elemento suficiente à formação do convencimento judicial, sendo dispensável a perícia quando o conjunto probatório permitir o julgamento da causa (TRF6, AI 6003330-54.2024.4.06.0000, 3ª Turma , Relator para Acórdão GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES , D.E. 22/08/2024). Desse modo, estando os autos instruídos com documentação médica, parecer técnico do NATJUS e elementos relativos à não incorporação do medicamento pela CONITEC, a ausência de perícia médica não configura, por si só, cerceamento de defesa. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais que autorizam o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS, à luz das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 6 e Tema 1234). Fornecimento judicial de medicamentos registrados na Anvisa e não incorporados ao SUS A questão relativa ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), em sistemática de repetitivos, oportunidade em que foram fixados os seguintes requisitos cumulativos para a concessão judicial: a) relatório médico indicando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento. Posteriormente, o aludido entendimento ficou superado diante do julgamento conjunto do RE 566.471 (Tema 6) e do RE 1.366.243 (Tema 1234), ambos com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. No Tema 6, foram fixados parâmetros objetivos par Ler mais...

Documento 7 de 369255 expand_more expand_less

Decisão monocrática
PROCESSO
AC - Apelação Cível
UF
MG
ÓRGÃO JULGADOR
4ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
09/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
09/10/2026
RELATORA
MÔNICA SIFUENTES
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 10ª REGIÃO - MINAS GERAIS - CORECON/MG contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que: a) a sentença seria nula por violação aos arts. 9º, 10 e 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ter extinguido a execução sem prévia manifestação do exequente e mediante fundamentação genérica, sem considerar as particularidades da movimentação processual; b) o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ não seriam aplicáveis às execuções fiscais promovidas pelos conselhos de fiscalização profissional, por se submeterem à disciplina específica da Lei nº 12.514/2011, não podendo ato normativo do CNJ estabelecer restrições não previstas na legislação especial; c) subsidiariamente, ainda que aplicáveis o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, não estariam preenchidos os requisitos para a extinção, pois teriam sido localizados, nas declarações de imposto de renda da executada, R$ 35.000,00 em dinheiro em espécie e R$ 25.808,81 em moeda estrangeira, tendo sido requerida a apreensão desses valores por oficial de justiça, diligência que não chegou a ser realizada. Requer, ao final, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, com o regular prosseguimento da execução fiscal. Ausentes contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da preliminar de nulidade de sentença Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Embora a parte apelante sustente que a decisão teria adotado fundamentação genérica, verifica-se que o Juízo de origem examinou circunstâncias específicas do processo, inclusive a constrição realizada via SISBAJUD e o pedido de expedição de mandado para penhora de valores em espécie, expondo as razões pelas quais entendeu não configurada movimentação processual útil e reputou preenchidos os requisitos para a extinção da execução. A sentença, portanto, contém fundamentação suficiente para demonstrar as razões que conduziram à conclusão adotada, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o exercício do direito de recorrer. Não se confunde eventual desacerto na valoração das diligências realizadas no curso da execução com ausência ou deficiência de fundamentação. A eventual incorreção dessa conclusão constitui matéria afeta ao mérito do recurso e não caracteriza, por si só, deficiência de fundamentação. Afastada, portanto, a preliminar de nulidade, passa-se ao exame do mérito recursal. Do mérito Devido aos altos custos envolvidos nos processos de execução fiscal, ao grande volume de execuções em tramitação no Poder Judiciário, ao baixo retorno obtido e à existência de outras formas não judiciais de cobrança de créditos públicos, o Supremo Tribunal Federal, primando pelos princípios da racionalidade e da eficiência, fixou, no Tema 1.184 da repercussão geral, a seguinte tese vinculante: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (Tema 1.184/STF - RE nº 1.355.208/SC). Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a tese firmada se aplica somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento daquele tema. Com o objetivo de uniformizar a aplicação do Tema 1.184 do STF às execuções fiscais pendentes de tramitação no Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, posteriormente alterada, no que interessa à controvérsia, pelas Resoluções CNJ nº 617/2025 e nº 689/2026. No que se refere especificamente à extinção das execuções fiscais já em curso por ausência de interesse processual, dispõe o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerado o valor existente no momento do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido locali Ler mais...

Documento 8 de 369255 expand_more expand_less

Decisão monocrática
PROCESSO
AI - Agravo de Instrumento
UF
MG
ÓRGÃO JULGADOR
4ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
09/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
09/10/2026
RELATORA
MÔNICA SIFUENTES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Nova Lima contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, nos autos da ação ordinária nº 6056200-25.2024.4.06.3800, que determinou o fornecimento do medicamento Acalabrutinibe (Calquence) 100 mg à parte autora, para tratamento de Leucemia Linfocítica Crônica (CID-10 C91.9). Após a interrupção do fornecimento do fármaco pela União Federal após três meses de dispensação, o Juízo de origem determinou que a União retomasse o fornecimento ou efetuasse depósito judicial no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio de ativos da União e dos demais entes responsáveis (evento 247, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o Município de Nova Lima defende a impossibilidade de bloqueio de seus ativos financeiros. Sustenta que o tratamento oncológico de alta complexidade e alto custo, que supera 210 salários mínimos por ano, compete integralmente à União, conforme as teses dos Temas 793 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante nº 60 e os julgados colegiados pretéritos desta 4ª Turma. Ressalta que sua responsabilidade é estritamente subsidiária e que não foi requerido bloqueio em suas contas pela parte autora, sendo a constrição direta violadora da reserva do possível e prejudicial aos serviços de atenção primária municipal. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para afastar qualquer ordem de bloqueio sobre as contas municipais, direcionando os atos executivos e coercitivos exclusivamente à União Federal. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 6, CONTRAZ1), pugnando pela manutenção da decisão recorrida sob o argumento de que a responsabilidade solidária autoriza a adoção de medidas executivas sucessivas contra os devedores para resguardar o direito à saúde e a continuidade do tratamento oncológico. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de bloqueio de verbas públicas do Município de Nova Lima para assegurar o fornecimento de medicamento oncológico de alto custo, não incorporado ao SUS, cujo valor anual supera 210 salários mínimos. Ao julgar o Tema 1.234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC), posteriormente formalizado na Súmula Vinculante nº 60, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros para a repartição de competências e responsabilidades financeiras nas demandas de assistência farmacêutica. Assentou-se que as ações relativas a medicamentos não incorporados ou oncológicos cujo custo anual seja igual ou superior a 210 salários mínimos, calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), são de competência da Justiça Federal, cabendo à União arcar integralmente com o tratamento. A tese fixada, no que interessa à controvérsia, dispõe expressamente sobre essa responsabilidade financeira, nos termos do item III, assim redigido: III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. (...) 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, implementado pelo Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite. 3.5) O ressarcimento envolvendo tratamentos oncológicos, para os casos ajuizados posteriormente a 10 de junho de 2024, está mantido no percentual de 80% até que ocorra alteração pelos Entes Federativos, em acordo realizado na CIT e posteriormente chancelado pelo STF. Conforme se extrai do item 3.1 da referida tese vinculante, a inclusão de Estados e Municípios no polo passivo das demandas de competência federal tem por objetivo tão somente viabilizar a cooperação federativa e a operacionalização do cumprimento material da medida na rede local de saúde, sem Ler mais...

Documento 9 de 369255 expand_more expand_less

Decisão monocrática
PROCESSO
AI - Agravo de Instrumento
UF
MG
ÓRGÃO JULGADOR
4ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
09/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
09/10/2026
RELATORA
MÔNICA SIFUENTES
DECISÃO
Ao exame dos autos, verifico a possibilidade de prevenção do Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, em função da anterior distribuição da ApCiv nº 0005561-39.2007.4.01.3801, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante disso, determino o encaminhamento dos autos a Sua Excelência, para os fins do §1º do art. 134 do Regimento Interno deste Tribunal. Cumpra-se, independentemente de intimação. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

Documento 10 de 369255 expand_more expand_less

Decisão monocrática
PROCESSO
AC - Apelação Cível
UF
MG
ÓRGÃO JULGADOR
4ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
09/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
09/10/2026
RELATORA
MÔNICA SIFUENTES
DECISÃO
Considerando que a identificação do interesse público é juízo exclusivo do órgão ministerial, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal, conforme disposto no art. 178 do Código de Processo Civil. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.