Jurisprudência
Justiça Federal da 6ª Região
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Classe processual
APELAÇÃO CRIMINAL
AGRAVO - JEF
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL (SEÇÃO)
APELAÇÃO CRIMINAL
APELAÇÃO CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (SEÇÃO)
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
AÇÃO PENAL
AÇÃO CIVIL COLETIVA
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AÇÃO RESCISÓRIA (PLENÁRIO)
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO)
AÇÃO DE DEPÓSITO (ACORDO DO RIO DOCE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CARTA PRECATÓRIA (SEÇÃO)
CARTA TESTEMUNHÁVEL
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (PLENÁRIO)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (TURMA)
CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO (PLENÁRIO)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (PLENÁRIO)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRU)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (PLENÁRIO)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (SEÇÃO)
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENETO (ACORDO DO RIO DOCE)
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (ACORDO DO RIO DOCE)
CORREIÇÃO PARCIAL (TURMA)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PLENÁRIO)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (SEÇÃO)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (TURMA)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (SEÇÃO)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (ACORDO DO RIO DOCE)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (SEÇÃO)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (SEÇÃO)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL (TURMA)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (SEÇÃO)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (TURMA)
HABEAS CORPUS TR
HABEAS DATA
HABEAS CORPUS
HABEAS DATA (SEÇÃO)
INQUÉRITO POLICIAL
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO)
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO (PLENÁRIO)
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO (SEÇÃO)
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO (TURMA)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (PLENÁRIO)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (PRESIDÊNCIA)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (PLENÁRIO)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (TURMA)
INDENIZATÓRA (ACORDO DO RIO DOCE)
MANDADO DE SEGURANÇA TR
MANDADO DE SEGURANÇA (PLENÁRIO)
MANDADO DE SEGURANÇA (SEÇÃO)
MANDADO DE SEGURANÇA (TRU)
MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA)
MANDADO DE SEGURANÇA (VARA CÍVEL)
NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (SEÇÃO)
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA)
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
PETIÇÃO TR
PROCED.INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU)
PETIÇÃO (ACORDO DO RIO DOCE)
PETIÇÃO (PLENÁRIO)
PETIÇÃO (PRESIDÊNCIA)
PETIÇÃO (SEÇÃO)
PETIÇÃO (TRU)
PETIÇÃO (TURMA)
PETIÇÃO CÍVEL (ACORDO DO RIO DOCE)
RECURSO CÍVEL
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR
RECLAMAÇÃO (PLENÁRIO)
RECLAMAÇÃO (SEÇÃO)
RECLAMAÇÃO (TRU)
RECLAMAÇÃO (TURMA)
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (SEÇÃO)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (TURMA)
REVISÃO CRIMINAL (SEÇÃO)
SEQÜESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (PLENÁRIO)
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (PRESIDÊNCIA)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (SEÇÃO)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (TURMA)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (PLENÁRIO)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (SEÇÃO)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (TURMA)
Data da decisão / julgamento
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Data da disponibilização / publicação
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Relator / Relatora
ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO
ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
ALEXANDRE HENRY ALVES
ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
ARIANE DA SILVA OLIVEIRA
ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES
BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
CARLOS GERALDO TEIXEIRA
CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
CLAUDIA APARECIDA SALGE
CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
EVANDRO REIMAO DOS REIS
FATIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO
FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
FLAVIO BOSON GAMBOGI
FLAVIO DA SILVA ANDRADE
GENEVIEVE GROSSI ORSI
GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
GLAUCIO MACIEL
GLÁUCIO MACIEL
GRIGORIO CARLOS DOS SANTOS
GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
GUILHERME MENDONCA DOEHLER
GUSTAVO BAIAO VILELA
GUSTAVO SORATTO ULIANO
ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA
IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES
JOAO CESAR OTONI DE MATOS
JOAO MIGUEL COELHO DOS ANJOS
JORGE GUSTAVO SERRA DE MACEDO COSTA
JOSE ALEXANDRE FRANCO
JOSE MAURICIO LOURENCO
KARLEY CORREA DA SILVA
KLAUS KUSCHEL
LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES
LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR
LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
LUCIANA PINHEIRO COSTA
LUCIANO MENDONCA FONTOURA
LUIZ CLAUDIO LIMA VIANA
MARCELO DOLZANY DA COSTA
MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR
MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
MÔNICA SIFUENTES
OSMANE ANTONIO DOS SANTOS
PAULO MAXIMO DE CASTRO CABACINHA
PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
REGINALDO MARCIO PEREIRA
REGIVANO FIORINDO
RICARDO MACHADO RABELO
RODRIGO PESSOA PEREIRA DA SILVA
RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA
RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
SERGIO SANTOS MELO
SILVIA ELENA PETRY WIESER
SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
TALES KRAUSS QUEIROZ
UBIRAJARA TEIXEIRA
VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª SEÇÃO - CRIMINAL
1ª SEÇÃO - PREV/SERV
1ª TURMA - CRIMINAL
1ª TURMA - PREV/SERV
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS
1ª TURMA SUPLEMENTAR
2ª SEÇÃO
2ª TURMA - CRIMINAL
2ª TURMA - PREV/SERV
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS
2ª TURMA SUPLEMENTAR
3ª TURMA
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS
4ª TURMA
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS
COORDENADORIA REGIONAL DE DEMANDAS ESTRUTURAIS E COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA
COORDENAÇÕES
PRESIDÊNCIA
PLENÁRIO
SECRETARIA DE RECURSOS
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
VICE-PRESIDÊNCIA
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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 55/6) (18945)
APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL (ART. 48/51) (18400)
PESSOA COM DEFICIÊNCIA (17684)
APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 57/8) (10801)
URBANA (ART. 42/44) (9583)
add
Exibir todos
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (9569)
URBANO (ART. 60) (8479)
INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL (7712)
MULTAS E DEMAIS SANÇÕES (6607)
PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9) (6472)
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (6443)
CONTRATOS BANCÁRIOS (5986)
DANO AMBIENTAL (5665)
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS / PLANOS ECONÔMICOS (5651)
IRPJ/IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (5066)
COFINS (5030)
CONSELHOS REGIONAIS E AFINS (ANUIDADE) (4329)
ONCOLÓGICO (4313)
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (3845)
CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA (3786)
AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86) (3774)
PIS (3671)
ACRÉSCIMO DE 25% (ART. 45) (3400)
RURAL (ART. 42/44) (3308)
REVISÃO DA VIDA TODA (TEMA 1102 DE REPERCUSSÃO GERAL) (3158)
DÍVIDA ATIVA (3074)
NÃO PADRONIZADO (2951)
APOSENTADORIA POR IDADE - URBANA (ART. 48/51) (2919)
FIES (2835)
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (2786)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) (2497)
RURAL (ART. 59/63) (2406)
ATUALIZAÇÃO DE CONTA (2337)
IDOSO (2230)
ÓBITO DE COMPANHEIRO/COMPANHEIRA (2180)
INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE (2092)
APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51) (2084)
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR (2084)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (1909)
HÍBRIDA (ART. 48/106) (1906)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (1836)
CND/CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (1832)
1/3 DE FÉRIAS (1716)
ÓBITO DE CÔNJUGE (1682)
INQUÉRITO / PROCESSO / RECURSO ADMINISTRATIVO (1663)
IRPF/IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (1643)
RURAL (1623)
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (1599)
SALÁRIO-EDUCAÇÃO (1543)
ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO (1531)
ADICIONAL DE 25% (1500)
CONCESSÃO (1448)
PADRONIZADO (1437)
SUSTAÇÃO/ALTERAÇÃO DE LEILÃO (1435)
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (1389)
AMBIENTAL (1375)
SIMPLES (1353)
REAJUSTE DE PRESTAÇÕES (1351)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (1326)
RMI - RENDA MENSAL INICIAL (1295)
ÍNDICE DA URV LEI 8.880/1994 (1278)
CONTRIBUIÇÕES PARA O SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI E OUTROS (1276)
ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º) (1263)
EXERCÍCIO PROFISSIONAL (1203)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (1172)
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (1163)
FGTS/FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (1152)
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL (1148)
CLASSIFICAÇÃO E/OU PRETERIÇÃO (1117)
DANO AO ERÁRIO (1091)
AUXÍLIO-RECLUSÃO (ART. 80) (1049)
DESCONTOS INDEVIDOS (1047)
RMI SEM INCIDÊNCIA DE TETO LIMITADOR (1044)
ANULAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS / QUESTÕES (1027)
ÍNDICE DE 28,86% LEI 8.622/1993 E 8.627/1993 (970)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) (953)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (945)
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO (916)
CONTRABANDO (ART. 334-A) (901)
REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICOS (901)
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH (894)
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º AO 3º DA LEI 8.137/90 E ART. 1º DA LEI 4.729/65) (885)
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (870)
GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE (865)
ICMS/ IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (858)
MOEDA FALSA / ASSIMILADOS (ARTS. 289 E PARÁGRAFOS E 290) (845)
ESBULHO / TURBAÇÃO / AMEAÇA (839)
MINERAÇÃO (805)
PIS - COFINS (793)
RESTABELECIMENTO (792)
GRADUAÇÃO (BACHARELADO, LICENCIATURA, PROFISSIONAL TECNOLÓGICA) (791)
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (789)
CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E AFINS (772)
PISO SALARIAL (743)
IPI/ IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (691)
ISONOMIA/ EQUIVALÊNCIA SALARIAL (689)
ANULAÇÃO (682)
FINANCIAMENTO PRIVADO DO ENSINO SUPERIOR E/OU PESQUISA (682)
DESCONTOS DOS BENEFÍCIOS (680)
COTA PARA INGRESSO - AÇÕES AFIRMATIVAS (678)
RETIDO NA FONTE (671)
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA / QUINTOS E DÉCIMOS / VPNI (660)
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (655)
REVOGAÇÃO/ANULAÇÃO DE MULTA AMBIENTAL (615)
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA (606)
EXAME DA ORDEM OAB (600)
ABONO DA LEI 8.178/91 (596)
MÚTUO (595)
DPVAT (588)
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO/FERROVIÁRIO (580)
NÃO CUMULATIVIDADE (564)
SEGURO (552)
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LC 142/2013) (549)
CONVERSÃO (540)
REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO (528)
IRSM DE FEVEREIRO DE 1994(39,67%) (524)
ÓBITO DE PAI/MÃE (522)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL (EMPREGADO/EMPREGADOR) (518)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (512)
INSCRIÇÃO / DOCUMENTAÇÃO (490)
MATRÍCULA - AUSÊNCIA DE PRÉ-REQUISITO (485)
PARCELAS DE BENEFÍCIO NÃO PAGAS (472)
SEGURO-DESEMPREGO (464)
INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA (453)
CNPJ/CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (449)
RESSARCIMENTO DO SUS (447)
TRANSPORTE TERRESTRE (443)
REFORMA (439)
ITR/ IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (432)
METROLÓGICA (432)
FILHO MAIOR E INVÁLIDO (430)
CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES(LEI 8.666/93) (425)
REGISTRO PROFISSIONAL (422)
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS (418)
USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304) (415)
APLICAÇÃO INPC/IPCA - ATUALIZAÇÃO FGTS (414)
PAGAMENTO (414)
EXECUÇÃO CONTRATUAL (411)
AGENTE AGRESSIVO - RUÍDO (410)
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO (404)
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS (404)
TAXA ANUAL POR HECTARE (402)
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS (401)
CRIMES DE RESPONSABILIDADE (DL 201/67, LEI 1.079/50 E LEI 5.249/67) (399)
BANCÁRIOS (395)
ISS/ IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (391)
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (384)
RESIDÊNCIA MÉDICA (384)
SALÁRIO-MATERNIDADE (382)
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (382)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE (378)
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (367)
PECULATO (360)
LIBERAÇÃO DE CONTA (356)
ALTERAÇÃO DO TETO MÁXIMO PARA O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RGPS (EC 20 E 41) (355)
ENQUADRAMENTO (355)
FUNRURAL (349)
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO (348)
ABONO DE PERMANÊNCIA (346)
SEM REGISTRO NA ANVISA (346)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (345)
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI 7.492/86) (342)
POLUIÇÃO (342)
URGÊNCIA (341)
VALORES ANTECIPADOS NA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA/CASSADA (340)
COLAÇÃO DE GRAU (338)
REMOÇÃO (338)
SALÁRIO-MATERNIDADE (ART. 71/73) (338)
FISCALIZAÇÃO (332)
REINTEGRAÇÃO (329)
SEGURO ACIDENTES DO TRABALHO (327)
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (325)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO (321)
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (319)
PROFISSIONAL (314)
PROMOÇÃO / ASCENSÃO (310)
CONTRIBUIÇÃO INCRA (308)
CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL REMOTO (305)
REGISTRO / PORTE DE ARMA DE FOGO (304)
JORNADA DE TRABALHO (302)
FAUNA (299)
CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ART. 4º AO 6º DA LEI 8.137/90 E LEI 8.176/91) (296)
ENERGIA ELÉTRICA (287)
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (282)
URBANO (274)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE SEGURADO ESPECIAL (REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR) (272)
CONDOMÍNIO (271)
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 E LEI 8.212/91) (270)
CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS (269)
PAES/PARCELAMENTO ESPECIAL (268)
ÓBITO DE FILHO/FILHA (266)
AGENTE AGRESSIVO - BIOLÓGICO (260)
COMPRA E VENDA (259)
CADASTRO DE INADIMPLENTES - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC (258)
FUNDEF/FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (256)
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU SEGURADA DESEMPREGADA (255)
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º) (255)
INCIDÊNCIA SOBRE LUCRO (249)
PRÁTICAS ABUSIVAS (247)
ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991 (246)
INCIDÊNCIA SOBRE LICENÇA-PRÊMIO/ABONO/INDENIZAÇÃO (240)
COFINS - IMPORTAÇÃO (239)
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL (238)
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (238)
AVERBAÇÃO / CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL (237)
INCIDÊNCIA SOBRE APOSENTADORIA (237)
ACIDENTE DE TRÂNSITO (235)
REINTEGRAÇÃO OU READMISSÃO (235)
TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT E § 1º) (234)
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (231)
GRATIFICAÇÕES DA LEI 8.112/1990 (229)
PROVA DE TÍTULOS (229)
OUTROS (226)
RECURSOS MINERAIS (226)
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS (222)
AGENTE AGRESSIVO - ELETRICIDADE (221)
DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA (221)
APOSENTADORIA (219)
AUXÍLIO EMERGENCIAL (LEI 13.982/2020) (218)
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS (217)
APLICAÇÃO DE COEFICIENTE DE CÁLCULO DIVERSO DO FIXADO NA LEI N.º 8.213/91 (216)
PROGRAMAS DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PAR (215)
CLÁUSULAS ABUSIVAS (212)
ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO (ART. 87) (210)
REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO NO PRIMEIRO REAJUSTE APÓS A CONCESSÃO (ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/1994) (210)
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (209)
CESSÃO DE DIREITOS (209)
IPTU/ IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (209)
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (209)
CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO-TRIBUTÁRIOS (206)
CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS (LEI 11.343/06) (206)
EXPEDIÇÃO DE CND (206)
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) (206)
RESERVA DE VAGAS (204)
ASSOCIAÇÃO PARA A PRODUÇÃO E TRÁFICO E CONDUTAS AFINS (LEI 11.343/06, ART. 35) (203)
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A E LEI 8.212/91) (203)
ARROLAMENTO DE BENS (202)
FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299) (201)
CIRURGIA (200)
MINHA CASA, MINHA VIDA (199)
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149) (197)
PENSÃO (196)
ABONO PECUNIÁRIO (ART. 78 LEI 8.112/1990) (195)
REFIS/PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (193)
AQUISIÇÃO (192)
ART. 144 DA LEI 8.213/91 E/OU DIFERENÇAS DECORRENTES (191)
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (191)
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (190)
SEGURO-DEFESO DO PESCADOR ARTESANAL (190)
CURSO DE FORMAÇÃO (189)
ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (187)
PROGRAMAS DE BOLSAS E FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM RECURSOS PÚBLICOS (187)
PROMOÇÃO, CONSTITUIÇÃO, FINANCIAMENTO OU INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (187)
ANUIDADES OAB (185)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (183)
DESEMBARAÇO ADUANEIRO (182)
DIÁRIAS E OUTRAS INDENIZAÇÕES (181)
APREENSÃO (180)
CONVÊNIO (178)
CORREÇÃO / ATUALIZAÇÃO INPC / IPCA / OUTRO ÍNDICE (178)
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (178)
IMISSÃO (177)
PIS/PASEP (177)
AUXÍLIO-MORADIA (176)
FINSOCIAL (176)
ESTELIONATO (ART. 171) (173)
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (173)
PROFESSOR (173)
ACIDENTE DE TRÂNSITO (170)
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º) (170)
PROPRIEDADE (169)
LICENÇAS (168)
CONTRATO ADMINISTRATIVO (161)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR OU SINDICÂNCIA (160)
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA IR/CSLL - SERVIÇOS HOSPITALARES (159)
ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DE PENSÃO (157)
CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333) (157)
ANISTIA POLÍTICA (155)
MATRÍCULA (154)
PREVIDÊNCIA PRIVADA (154)
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR (153)
BEM DE FAMÍLIA LEGAL (150)
ACIDENTE DE TRABALHO (149)
REVOGAÇÃO/ CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL (145)
CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI 9.876/99 (144)
LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E DA RENDA MENSAL INICIAL (143)
REVISÃO DO SALDO DEVEDOR (143)
CORRUPÇÃO PASSIVA (141)
AGENTE AGRESSIVO - QUÍMICO (139)
QUESTÕES FUNCIONAIS (138)
RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (138)
DIPLOMAS/CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO (135)
EDITAL (134)
EXAME DE SAÚDE E/OU APTIDÃO FÍSICA (134)
MENOR SOB GUARDA (134)
MINERAÇÃO ILEGAL (134)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO / INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO (134)
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS (132)
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A E LEI 8.212/91) (131)
FGTS (131)
NOMEAÇÃO (131)
PROCESSO SELETIVO (131)
PROTESTO DE CDA (131)
PATRIMÔNIO CULTURAL (130)
AGÊNCIAS/ÓRGÃOS DE REGULAÇÃO (129)
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (129)
RMI PELO ART. 202 CF/88 (MÉDIA DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO) (128)
DESAPROPRIAÇÃO (127)
JUROS PROGRESSIVOS (127)
CONTRIBUIÇÃO DE AUTÔNOMOS, EMPRESÁRIOS (PRÓ-LABORE) E FACULTATIVOS (126)
CRIMES DE “LAVAGEM” OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES (LEI 9.613/98) (126)
FÉRIAS (126)
ACIDENTE DE TRABALHO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO (125)
LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO (125)
CONCESSÃO / PERMISSÃO / AUTORIZAÇÃO (123)
CORREÇÃO MONETÁRIA DE BENEFÍCIO PAGO COM ATRASO (123)
PERDIMENTO DE BENS (122)
CRIMES CONTRA A FLORA (121)
CRUZADOS NOVOS / BLOQUEIO (120)
RENDA MENSAL VITALÍCIA (120)
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA (118)
REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO/ANATOCISMO (118)
RMI PELA EQUIVALÊNCIA ENTRE SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (117)
FORNECIMENTO DE INSUMOS (116)
ENSINO SUPERIOR (115)
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS E OMISSÃO NA ENTREGA DAS NOTAS (114)
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO - LEI 9.876/99 (113)
GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS (113)
REGIME ESTATUTÁRIO (113)
ÍNDICE DE 28,86% LL 8.622/1993 E 8.627/1993 (113)
PATRIMÔNIO HISTÓRICO / TOMBAMENTO (111)
AÇÃO REGRESSIVA (110)
CPF/CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (110)
COMERCIALIZAÇÃO E/OU UTILIZAÇÃO SEM RESTRIÇÕES DE MEDICAMENTOS (110)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS (110)
INCIDÊNCIA SOBRE PREVIDÊNCIA PRIVADA (110)
POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (LEI 11.343/06, ART. 28) (110)
SERVIDORES INATIVOS (109)
CONSULTA (108)
ACUMULAÇÃO DE CARGOS (107)
PASEP (107)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (105)
DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ALÉM DO TETO (105)
FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (ARTS. 342 E 343) (105)
FEDERAIS (105)
POSSE (105)
UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) / UNIDADE DE CUIDADOS INTENSIVOS (UCI) (105)
AUXÍLIO-TRANSPORTE (104)
PENALIDADES (104)
ADIDOS, AGREGADOS E ADJUNTOS (103)
ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO, ESTÉTICO, HISTÓRICO OU TURÍSTICO (102)
CRÉDITO RURAL (102)
DESCAMINHO (ART. 334) (102)
SUSPENSÃO (102)
ACESSIBILIDADE (100)
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO (100)
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA / DL 3.365/1941 (100)
LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS (100)
ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO (98)
FATO ATÍPICO (98)
ANISTIA ADMINISTRATIVA (97)
CARTÃO DE CRÉDITO (95)
ESCOLARIDADE (95)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (95)
POSSE E EXERCÍCIO (95)
SISTEMAS DE COTAS - LEI 10.558/2002 (95)
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (94)
ELETIVA (94)
AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO (93)
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA (93)
REPETIÇÃO DO INDÉBITO (93)
VAGA (93)
CRIMES PREVISTOS NA LEI DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (92)
INVALIDEZ PERMANENTE (90)
TAXA DE EXPLORAÇÃO MINERAL (90)
CONTRATO TEMPORÁRIO DE MÃO DE OBRA L 8.745/1993 (89)
PERDA DE PRAZO DE MATRÍCULA (89)
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (88)
INTERDIÇÃO (88)
RMI CUJO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SUPERA MENOR VALOR TETO (88)
APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, CAPUT) (87)
EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS (87)
REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS (87)
CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS (86)
DEMISSÃO OU EXONERAÇÃO (86)
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) (85)
ERRO MÉDICO (85)
INGRESSO E CONCURSO (85)
VOLUNTÁRIA (85)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE AUXÍLIO DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO (84)
PERDA DA PROPRIEDADE (84)
PRESTAÇÃO DE CONTAS (84)
PROMOÇÃO (84)
REPASSE DE VERBAS DO SUS (84)
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR (83)
POR IDADE (82)
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO (82)
ADMISSÃO / PERMANÊNCIA / DESPEDIDA (80)
HABILITAÇÃO / REGISTRO CADASTRAL / JULGAMENTO / HOMOLOGAÇÃO (80)
PARCELAS E ÍNDICES DE CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (80)
FURTO (ART. 155) (79)
PAGAMENTO ATRASADO / CORREÇÃO MONETÁRIA (78)
CONTRIBUIÇÃO SOBRE NOTA FISCAL DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS (77)
ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO (76)
RESTITUIÇÃO DE ÁREA (76)
CORREÇÃO MONETÁRIA DE DIFERENÇAS PAGAS EM ATRASO (75)
FERROVIÁRIO (75)
II/ IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO (75)
REGIME PREVIDENCIÁRIO (75)
RESPONSABILIDADE FISCAL (74)
ACESSÃO (73)
ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO (72)
DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB) (72)
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339) (72)
CERTIFICADO DE REGULARIDADE - FGTS (71)
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO/FISCALIZAÇÃO (70)
CNH - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (70)
LICENCIAMENTO (70)
CRIMES CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (LEI 9.472/97 - ART. 183) (69)
REGISTRO DE EMPRESA (69)
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (68)
PLANOS DE SAÚDE (68)
RESCISÃO (68)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (68)
TAXA DE INSCRIÇÃO (67)
CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (66)
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (66)
LICENÇA-PRÊMIO (66)
DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO (65)
CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS (LEI 9.437/97 E LEI 10.826/03) (64)
EX-COMBATENTES (64)
IMUNIDADE (64)
INSPEÇÃO FITOSSANITÁRIA (64)
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO (64)
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS (64)
RMI PELO ART. 1º DA LEI 6.423/77 - ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS 24 1ºS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS (64)
TRÁFEGO DE VEÍCULO COM EXCESSO DE PESO (64)
HIPOTECA (63)
REGISTRO DE MARCAS, PATENTES OU INVENÇÕES (63)
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS (62)
BENS PÚBLICOS (62)
CADASTRO DE INDADIMPLENTES - CADIN (62)
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (61)
DEPÓSITO PRÉVIO AO RECURSO ADMINISTRATIVO (61)
FLORA (61)
INDISPONIBILIDADE / SEQÜESTRO DE BENS (61)
OUTRAS (61)
PÓS-GRADUAÇÃO (61)
GRATIFICAÇÃO NATALINA/13º SALÁRIO (60)
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (60)
ASSISTÊNCIA À SAÚDE (59)
DIREITO DE IMAGEM (59)
FINANCIAMENTO DO SUS (59)
LICENÇAS / AFASTAMENTOS (59)
REAJUSTE PELA SÚMULA 260 DO TFR (59)
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO (58)
SANITÁRIAS (58)
SIGILO FISCAL (58)
ASSISTÊNCIA SOCIAL (57)
EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIAS TÓXICAS - DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT/MERCÚRIO/OUTRAS) (57)
PROTEÇÃO DA INTIMIDADE E SIGILO DE DADOS (57)
AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO (56)
FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO (56)
ÍNDICE DE 47,94% LEI 8.676/1993 (56)
COMISSÃO (55)
HORA EXTRA (55)
IOC/IOF IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (55)
TETO SALARIAL (55)
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (54)
LIMITE DE IDADE (54)
SERVIÇO POSTAL (54)
COLABORAÇÃO COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADOS À PRODUÇÃO OU TRÁFICO DE DROGAS(LEI 11.343/06, ART. 37) (53)
ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE (52)
CONVÊNIO MÉDICO COM O SUS (52)
FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO (ART. 296) (52)
FINANCIAMENTO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO E/OU PESQUISA (52)
INDENIZAÇÃO TRABALHISTA (52)
REVISÃO GERAL ANUAL (MORA DO EXECUTIVO - INCISO X, ART. 37, CF 1988) (52)
TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART (52)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO APRENDIZ (51)
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM) (51)
ICMS/IMPORTAÇÃO (51)
MINORIAS ÉTNICAS (51)
SAQUE FRAUDULENTO (51)
SUPER SIMPLES (51)
CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE SEGURADO ESPECIAL DE ACORDO COM A LEI 9.876/99 (50)
DEMARCAÇÃO (50)
EQUILÍBRIO FINANCEIRO (49)
QUADRILHA OU BANDO (ART. 288) (49)
ADMISSÃO TEMPORÁRIA (47)
AUXÍLIO-INVALIDEZ (47)
DEPÓSITO (47)
FINANCIAMENTO DE PRODUTO (47)
PROMOÇÃO DE MIGRAÇÃO ILEGAL (47)
REGIME MONOFÁSICO (47)
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (47)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COM BASE EM SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO (46)
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (DCTF) (46)
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO (46)
REINTEGRA (46)
TELEFONIA (46)
AGENTE CANCERÍGENO (45)
ART. 58 ADCT DA CF/88 (45)
ELEIÇÕES (45)
VESTIBULAR (45)
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL (LEI 9.605/98, ARTS. 66, 67 E 69-A) (44)
QUITAÇÃO (44)
SUBSÍDIOS (44)
TEMPO DE SERVIÇO (44)
AGENTE AGRESSIVO - POEIRA (43)
LICENÇA CAPACITAÇÃO (APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL) (43)
FGTS / FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (42)
MORADIA (42)
PIS - IMPORTAÇÃO (42)
ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR (41)
AVERBAÇÃO / CONTAGEM RECÍPROCA (41)
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 298) (41)
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS (41)
INTERNAÇÃO/TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR (41)
LEILÃO (41)
REGRA DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA - PEDÁGIO (41)
RESERVA REMUNERADA (41)
AUTORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DE CURSOS (40)
CONCUSSÃO (40)
DEVER DE INFORMAÇÃO (40)
MODALIDADE / LIMITE / DISPENSA / INEXIGIBILIDADE (40)
REMUNERAÇÃO (40)
SERVIDORES ATIVOS (40)
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA (40)
COMPROMISSO (39)
CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO/POSSE TARDIA (39)
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (39)
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (39)
DIREITOS INDÍGENAS (38)
MUNICIPAIS (38)
ADMISSÃO / ENTRADA / PERMANÊNCIA / SAÍDA (37)
CALÚNIA (ART. 138) (37)
CRÉDITO RURAL (37)
LICENÇA PRÊMIO (37)
LOCAÇÃO DE IMÓVEL (37)
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (37)
PROVA SUBJETIVA (37)
BENEFÍCIO MÍNIMO A PARTIR DA CF/88 (ART. 201, §2º CF/88) (36)
JORNADA ESPECIAL (36)
MASSA FALIDA- RECOLHIMENTO (36)
NORMATIZAÇÕES (36)
PARIDADE SALARIAL (36)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (36)
REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO, SOLDO, PROVENTOS OU PENSÃO (36)
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA - INADIMPLÊNCIA (36)
ACIDENTE EM SERVIÇO (35)
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CDC (35)
IMUNIDADE RECÍPROCA (35)
AUXÍLIO-RECLUSÃO (34)
COOPERATIVA (34)
ENADE (34)
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO (34)
EXAMES DE CERTIFICAÇÃO - DIPLOMA (34)
IRREGULARIDADE NO ATENDIMENTO (34)
LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO (34)
RECURSOS ADMINISTRATIVOS (34)
CHEQUE (33)
DESVIO DE FUNÇÃO (33)
FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ART. 273) (33)
INCLUSÃO DE DEPENDENTE (33)
ATIVIDADE CONCOMITANTE (32)
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA PRESTAÇÃO DE PROVA (32)
CORREÇÃO DA TABELA (32)
CÁLCULO COM BASE NA REGRA ART.29 L 8213/91, MAIS FAVORÁVEL QUE A REGRA ART.3º L9876/99 (32)
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (32)
LICENCIAMENTO / EXCLUSÃO (32)
LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (32)
MARCA (32)
INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ORIGEM ANIMAL (31)
OUTROS ATOS CONTRA O MEIO AMBIENTE (31)
PROGRESSÃO FUNCIONAL COM INTERSTÍCIO DE DOZE MESES (31)
RADIODIFUSÃO (31)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MILITAR - INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO (31)
VENDA CASADA (31)
MENSALIDADES (30)
NOTA FISCAL OU FATURA (30)
PROUNI (30)
PAGAMENTO EM PECÚNIA (30)
RECEPTAÇÃO (ART. 180) (30)
RECURSOS HÍDRICOS (30)
COMERCIALIZAÇÃO SEM RESTRIÇÕES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (29)
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º) (29)
INCIDÊNCIA SOBRE 1/3 DE FÉRIAS (ART. 7º, XVII DA CF) (29)
POLÍTICA FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA (29)
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL - ALIMENTAÇÃO, MORADIA, CRECHE, TRANSPORTE (29)
TRABALHADORA AVULSA (29)
AFRMM/ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (28)
ADVERTÊNCIA (28)
AGROTÓXICOS (28)
DESPESA (28)
EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL REGULAR - ANOS INICIAIS (28)
ENCARGO DE 20% (28)
GRATIFICAÇÃO NATALINA/13º SALÁRIO (28)
HORAS EXTRAS (28)
ISONOMIA (28)
REAJUSTE DA TABELA DO SUS (28)
ART. 26 DA LEI 8.870/1994 (27)
CONSTRUÇÃO CIVIL (27)
EXTORSÃO (ART. 158) (27)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST (27)
LEITO DE ENFERMARIA / LEITO ONCOLÓGICO (27)
PROVISÓRIA (27)
REAJUSTAMENTO PELO INPC (27)
ROUBO (ART. 157) (27)
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) (27)
UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS (27)
ALIENAÇÃO (26)
CORRESPONDÊNCIA - ECT (26)
CRIMES DE TORTURA(LEI 9.455/97) (26)
DEMONSTRATIVO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS (26)
ESPAÇO AÉREO (26)
MULTA (26)
PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA (26)
PROVA OBJETIVA (26)
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 2º) (26)
USUCAPIÃO ORDINÁRIA (26)
VEÍCULOS (26)
EMPREGADA DOMÉSTICA (25)
ERRO MÉDICO (25)
EXAME PSICOTÉCNICO / PSIQUIÁTRICO (25)
LOTERIAS/SORTEIO (25)
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO (25)
TRANSFERÊNCIA DISCENTE (25)
AGREGAÇÃO (24)
APOSENTADORIA ESPECIAL (24)
ESTADUAIS (24)
IE/ IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO (24)
MANDATO ELETIVO/LEI 9.506/97 (24)
PENALIDADES DISCIPLINARES (24)
REVISÃO (24)
ADJUDICAÇÃO (23)
APOSENTADORIA/RETORNO AOTRABALHO (23)
AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (23)
CADEIRA DE RODAS / CADEIRA DE BANHO / CAMA HOSPITALAR (23)
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO (23)
DIREITO À INCORPORAÇÃO (23)
INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIOS PAGOS ACUMULADAMENTE (23)
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (23)
TAXA DE AFERIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE METROLOGIA (23)
AMEAÇA (ART. 147) (22)
CADASTRO RESERVA (22)
COMPULSÓRIA (22)
CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA (22)
LOTAÇÃO (22)
MICROEMPRESA (22)
TEMPO DE SERVIÇO RURAL/CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS (22)
TRANSPORTE AÉREO - AEROPORTO (22)
TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS (ART. 231) (22)
VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA (22)
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344) (21)
FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX (21)
HANSENÍASE (21)
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL (21)
MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA ESCOLA (21)
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (21)
REDISTRIBUIÇÃO (21)
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA (21)
SOBRE A RECEITA BRUTA (SUBSTITUTIVA) (21)
TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO (CONTRATO DE GAVETA) (21)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR (20)
DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO (20)
FUSEX/FUNSA/FUSMA/FUNDO DE SAÚDE DAS FORÇAS ARMADAS (20)
GENÉTICA / CÉLULAS TRONCO (20)
INDISPONIBILIDADE DE BENS (20)
INGRESSO NO CURSO SUPERIOR (20)
REGISTRO DE AERONAVE (20)
REVERSÃO (20)
COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA (19)
CONFISSÃO/COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA (19)
DIREITOS E TÍTULOS DE CRÉDITO (19)
ENSINO À DISTÂNCIA (19)
RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO (19)
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO (19)
TALIDOMIDA (19)
TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS (19)
ÍNDICE DA URV FEV/1989 (19)
ARRENDAMENTO MERCANTIL (18)
ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991 (18)
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF (18)
BLOQUEIO DE VALORES DE CONTAS PÚBLICAS (18)
COMERCIALIZAÇÃO SEM RESTRIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS (18)
CURATIVOS/BANDAGEM (18)
DUPLICATA (18)
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (18)
OBRAS PÚBLICAS (18)
SANEAMENTO (18)
"LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES ORIUNDOS DE CORRUPÇÃO (17)
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITOS (ART. 359) (17)
PARCELAMENTO DO SOLO (17)
PERDAS E DANOS (17)
PROTEÇÃO À LIVRE CONCORRÊNCIA (17)
REAJUSTE CONTRATUAL (17)
SUPERENDIVIDAMENTO (17)
TRANSFERÊNCIA (17)
ACIDENTE FERROVIÁRIO (16)
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (16)
ATOS CONTRÁRIOS À FISCALIZAÇÃO E AO SISTEMA DE APLICAÇÃO DA LEI (16)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE EMPREGADO DOMÉSTICO (16)
CONTRATO TEMPORÁRIO (16)
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SÚMULA 71 TFR (16)
ELETRÔNICO (16)
EQUIVALÊNCIA SALARIAL (16)
EXAMES OFICIAIS PARA INGRESSO - ENEM (16)
EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO (16)
GESTANTE / ADOTANTE / PATERNIDADE (16)
INDENIZAÇÕES REGULARES (16)
REVOGAÇÃO (16)
SALÁRIO-FAMÍLIA (ART. 65/70) (16)
TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE (16)
CÉDULA HIPOTECÁRIA (15)
DANO QUALIFICADO (ART. 163, § ÚNICO) (15)
DESCONTOS INDEVIDOS (15)
DESOBEDIÊNCIA (ART. 330) (15)
ESTABILIDADE (15)
FRENTISTA (15)
GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (15)
INCIDÊNCIA SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (15)
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (15)
MANDATO (15)
PRAZO DE VALIDADE (15)
REAJUSTE DE 147% (15)
TARIFAS (15)
TECNOLOGIAS GENÉTICAS DE RESTRIÇÃO DE USO (LEI N. 11.105, ART. 28) (15)
TRANSFERÊNCIA EX-OFFICIO PARA RESERVA (15)
VALORES ANTECIPADOS NATUTELA REVOGADA/CASSADA (15)
AUXÍLIO BRASIL (LEI 14.284/2021) (14)
CPMF/CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (14)
COMÉRCIO, POSSE OU TRÁFICO PROVENIENTE DE CAÇA ILEGAL (14)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (14)
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (14)
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL COMUM / L 4.132/1962 (14)
DESPEJO POR INADIMPLEMENTO (14)
DRAWBACK (14)
ESTÁGIO PROBATÓRIO (14)
MÁ-GESTÃO PRATICADA POR PREFEITOS E VEREADORES (DL 201/1967, ART. 1º) (14)
NÃO DISCRIMINAÇÃO (14)
ORGANIZAÇÃO TERRORISTA (14)
PESSOA IDOSA (14)
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (14)
RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO (14)
RESERVA LEGAL (14)
SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO (ART. 356) (14)
TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO (14)
TAXA DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO (14)
TAXA DE OCUPAÇÃO / LAUDÊMIOS / FOROS (14)
TEMPO DE SERVIÇO URBANO/CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS (14)
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ART. 332) (14)
USUCAPIÃO ESPECIAL (CONSTITUCIONAL) (14)
ACIDENTES (13)
ADICIONAL DE INATIVIDADE (13)
CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146) (13)
CONTROLE SOCIAL E CONSELHOS DE SAÚDE (13)
DESTRUIÇÃO OU DEGRADAÇÃO (13)
DIREITO AUTORAL (13)
DIREITO DE GREVE (13)
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA (13)
PROPRIEDADE INTELECTUAL / INDUSTRIAL (13)
REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (13)
TAXA JUDICIÁRIA (13)
VIGILANTE (13)
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184 E LEI 9.609/98, ART. 12) (13)
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (12)
ALICIAMENTO PARA FINS DE EMIGRAÇÃO (ART. 206) (12)
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (12)
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ART. 3º E 12,II DA LEI 8.137/90) (12)
EDUCAÇÃO PROFISSIONALIZANTE (12)
ESTATUTOS E REGIMENTOS - REGRAS DE CONVIVÊNCIA E SANÇÕES DISCIPLINARES (12)
INCIDÊNCIA SOBRE PDV (12)
INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO (12)
OPERAÇÕES COMERCIAIS (12)
PROAGRO (12)
PERÍODOS DE CARÊNCIA (12)
RECONDUÇÃO (12)
RESOLUÇÃO CONJUNTA (12)
TAXA DE OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS (12)
ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ZFM E/OU OUTRAS (12)
"LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES ORIUNDOS DE CORRUPÇÃO (LEI 9.613/1998, ART. 1º, V) (11)
ADVERTÊNCIA / REPREENSÃO (11)
ASILO (11)
CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA (11)
CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS (11)
CONVERSÃO EM PECÚNIA (11)
CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE (LEI 4.898/65) (11)
DANO (ART. 163) (11)
ESTABELECIMENTOS, OBRAS OU SERVIÇOS POTENCIALMENTE POLUIDORES (11)
EXPORTAÇÃO/VEDAÇÕES (11)
FGTS - CONTRIBUIÇÃO DA LC 110/2001 (11)
FIANÇA (11)
FORNECIMENTO (11)
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA (11)
FRUIÇÃO / GOZO (11)
GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIF (11)
IPVA - IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (11)
INTERESSE PARTICULAR (11)
MEDIDAS DE SEGURANÇA (11)
MILITAR (11)
OCUPAÇÃO (11)
PECÚLIOS (ART. 81/5) (11)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR / SINDICÂNCIA (11)
RECEBIMENTO DE BOLSA DE ESTUDOS (11)
SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (ART. 337, CAPUT) (11)
TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA (11)
VIOLAÇÃO PRERROGATIVA ADVOGADO (11)
BENFEITORIAS (10)
CARGO EM COMISSÃO (10)
CONTRIBUIÇÃO SOBRE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS (10)
CONTROLE DE PREÇOS (10)
CRIMES AGRÁRIOS (ART. 19 E 20 DA LEI 4.947/66) (10)
DIÁLISE/HEMODIÁLISE (10)
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE OS BENEFÍCIOS (10)
FNT/FUNDO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (10)
FALSIFICAÇÃO / CORRUPÇÃO / ADULTERAÇÃO / ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (ART. 272) (10)
FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS (ART. 293) (10)
FINANCIAMENTO PRIVADO DA EDUCAÇÃO E/OU PESQUISA (10)
FRANQUIA (10)
INCIDÊNCIA SOBRE LUCRO IMOBILIÁRIO (10)
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (10)
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS (10)
PRORROGAÇÃO (10)
READAPTAÇÃO (10)
SISTEMÁTICA DE CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM URVS (10)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (10)
ÁGUAS PÚBLICAS (10)
ÍNDICE DO IPC JUNHO/1987 (10)
ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA (ART. 171, § 2º, II) (9)
ATO OU OMISSÃO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM ABUSO DE FUNÇÃO (9)
COMÉRCIO OU POSSE PROVENIENTE DE EXTRAÇÃO ILEGAL DE MADEIRA (9)
CONCURSO DE INGRESSO (9)
CRIME DE DESVIO E/OU CIRCULAÇÃO DE MOEDA NÃO AUTORIZADA (9)
CUMULAÇÃO (9)
DECLARAÇÃO DE BAGAGEM (9)
DESTRUIÇÃO OU DEGRADAÇÃO MEDIANTE DESMATAMENTO OU EXPLORAÇÃO ECONÔMICA (9)
DIÁRIAS (9)
EXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO / ENEM (9)
EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO OU ATIVIDADE (9)
FORNECIMENTO DE GÁS (9)
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE - GEL (9)
GRATIFICAÇÃO NATALINA A PARTIR DA CF/88 (ART. 201, § 6º CF/88) (9)
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO (9)
INDENIZAÇÃO / TERÇO CONSTITUCIONAL (9)
INTERVENÇÃO EM ESTADO / MUNICÍPIO (9)
INUNDAÇÃO / PERIGO DE INUNDAÇÃO (ARTS. 254 E 255) (9)
MOVIMENTOS REPETITIVOS/TENOSSINOVITE/LER/DORT (9)
MUDANÇAS CLIMÁTICAS (9)
NOTA PROMISSÓRIA (9)
PASSE LIVRE EM TRANSPORTE (9)
RURAL - AGRÍCOLA/PECUÁRIA (9)
SERVIÇO MILITAR (9)
TERRAS DEVOLUTAS (9)
TRANSAÇÃO (9)
ÍNDICE DE 10,87% LEI 10.192/2001 (9)
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311) (8)
ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA (ART. 265) (8)
CARTA DE FIANÇA (8)
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (8)
CONCESSÃO DE NATURALIZAÇÃO (8)
CONTAGEM EM DOBRO (8)
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL (8)
CÂMBIO (8)
DISPENSA (8)
DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA (ART. 171, § 2º, I) (8)
EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS (8)
EXIGÊNCIA DE ESTÁGIO PROFISSIONALIZANTE (8)
FINANCIAMENTO OU CUSTEIO DE PRODUÇÃO OU TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 36) (8)
IPMF / IMPOSTO PROVISÓRIO SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (8)
INCIDÊNCIA SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS (8)
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS COMPENSADAS (8)
JUBILAMENTO DE ALUNO (8)
LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO (8)
LOCALIZAÇÃO DE CONTAS (8)
MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE (8)
NATUREZA DO CARGO ACUMULÁVEL (8)
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO (8)
REAJUSTE DA LEI 8.270/1991 (8)
SUPRESSÃO DE DOCUMENTO (ART. 305) (8)
TERMO ADITIVO (8)
TRANSPORTE RODOVIÁRIO (8)
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA (8)
VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA, RADIOELÉTRICA OU TELEFÔNICA (ART. 151, § 1º, II, III E IV) (8)
(FATO ATÉ 10/01/2023) INJÚRIA PRECONCEITUOSA EM RAZÃO DE COR (7)
ATP/ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA (7)
ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (7)
ALIMENTAÇÃO (7)
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (7)
BULLYING, VIOLÊNCIA E DISCRIMINAÇÃO (7)
COVID-19 (7)
CERTIFICAÇÃO (7)
COMUNICAÇÃO SOCIAL (7)
CONSELHO DA COMUNIDADE (7)
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (7)
CRÉDITO ROTATIVO (7)
CURRÍCULO ESCOLAR (7)
EVASÃO E ABANDONO (7)
EXTRAÇÃO OU EXPLORAÇÃO ILEGAL DE MADEIRA E CONDUTAS EQUIPARADAS (7)
FUNDAF/FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO (7)
FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347) (7)
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS - GEFA (7)
INCIDÊNCIA SOBRE ABONO DE PERMANÊNCIA (7)
PRIORIDADE DE MATRÍCULA PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA (7)
PROGRESSÃO (7)
QUILOMBOLAS (7)
REQUISIÇÃO DE BEM PARTICULAR (7)
SEGURANÇA E/OU MEDICINA DO TRABALHO (7)
TARIFA (7)
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (7)
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (7)
ÍNDICE DE 84,32% MARÇO/1990 (7)
AJUDA DE CUSTO (6)
ALTERAÇÃO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO (ART. 166) (6)
ATOS DE CONCENTRAÇÃO (6)
CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO OU AERONAVE SOB EFEITO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 39) (6)
COOPERATIVAS DE CRÉDITO (6)
CORREÇÃO MONETÁRIA (6)
DIMOB / DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILÍÁRIAS (6)
DATA BASE (6)
EMPREITADA (6)
EXERCÍCIO EM OUTRO MUNICÍPIO (6)
FABRICAÇÃO DE OBJETO DESTINADO A PRODUÇÃO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS (LEI 11.343/06, ART. 34) (6)
FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO (6)
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE (6)
IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA (ART. 335) (6)
INCIDÊNCIA DECORRENTE DE DESLIGAMENTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (6)
INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO (6)
ISENÇÃO SOBRE BENS CONTIDOS EM REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS (6)
LIVROS / JORNAIS / PERIÓDICOS (6)
LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL E IMÓVEL (6)
MINERAÇÃO ILEGAL EM FLORESTA (6)
PENA DE MULTA (6)
PERDA DE BENS E VALORES (6)
PREVARICAÇÃO (6)
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE (6)
PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV) (6)
REDUÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA (6)
REGIME (6)
REMUNERAÇÃO MÍNIMA (6)
SEGURO APAGÃO (LEI 10.438/02) (6)
TAXA DE COLETA DE LIXO (6)
TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL (6)
VENDAS CASADAS (6)
ACORDO DE EXCLUSIVIDADE (5)
ALISTAMENTO / SERVIÇO ELEITORAL (5)
ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL (5)
APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA (5)
AUSÊNCIA DE VAGA (5)
CARTEL (5)
CAÇA ILEGAL E CONDUTAS EQUIPARADAS (5)
CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS (5)
CONTRIBUIÇÃO SOBRE AÇÚCAR E ÁLCOOL (5)
CORRUPÇÃO PRATICADA POR PREFEITOS E VEREADORES (DL 201/1967, ART. 1º) (5)
CRIMES RESULTANTE DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR (LEI 7.716/89) (5)
CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR (LEI 1.521/51) (5)
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (5)
CÉDULA DE PRODUTO RURAL (5)
DEBÊNTURES (5)
DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO (5)
DEVOLUÇÃO DE CHEQUES (5)
DOAÇÃO (5)
DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA (5)
EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO (5)
ESPÉCIES DE VÍNCULO DE TRABALHO (5)
FALSIDADE (5)
FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (5)
FAUNA AQUÁTICA AFETADA POR TRASLADO OU DESCARTE DE RESÍDUOS/EFLUENTES, OU POLUIÇÃO OU DEGRADAÇÃO DA ÁGUA (5)
IUEE/IMPOSTO ÚNICO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA (5)
IMPORTAÇÕES (5)
INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS DO PMCMV (5)
INJÚRIA (ART. 140) (5)
INTOLERÂNCIA E/OU INJÚRIA RACIAL, DE COR E/OU ETNIA (5)
LOCAÇÃO DE MÓVEL (5)
PESCA ILEGAL (5)
PREFEITO (5)
PROVA ORAL (5)
REMUNERAÇÃO DE ATIVOS RETIDOS (5)
SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO (5)
SUSTAÇÃO DE PROTESTO (5)
TRANSGÊNICOS (5)
TRANSPORTE DE COISAS (5)
ATIVIDADE POLÍTICA (4)
COBRANÇA INDEVIDA DE LIGAÇÕES (4)
CONCORRÊNCIA (4)
CONCURSO (4)
CONFLITO FUNDIÁRIO COLETIVO URBANO (4)
CONSÓRCIO (4)
CORTE ETÁRIO (4)
CRIAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (4)
CRIAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE CURSO SUPERIOR (4)
DANO EM COISA DE VALOR ARTÍSTICO, ARQUEOLÓGICO OU HISTÓRICO (ART. 165) (4)
DEFENSORIA PÚBLICA (4)
ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO (4)
ENSINO MÉDIO REGULAR (4)
ERRO DE FATO (4)
ESCALA DE SALÁRIO-BASE (4)
EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS TÓXICAS - DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT/MERCÚRIO/OUTRAS) (4)
FORMAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL (4)
FRALDAS (4)
FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO (4)
FUNÇÃO COMISSIONADA INTEGRAL - 100% (4)
FURTO DE COISA COMUM (ART. 156) (4)
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA NO MAGISTÉRIO SUPERIOR - GED (4)
IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS (4)
INCIDÊNCIA SOBRE HORA EXTRA (4)
INCITAÇÃO AO CRIME (ART. 286) (4)
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE (4)
INEXIGIBILIDADE (4)
LIVRAMENTO CONDICIONAL (4)
MENTAL (4)
OFERECIMENTO DE DROGAS PARA CONSUMO CONJUNTO (LEI 11.343/06, ART. 33, § 3º) (4)
PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO (4)
PATROCÍNIO INFIEL (ART. 355, CAPUT) (4)
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (4)
POSSE OU USO, OU TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA OU PERIGOSA (4)
PROCESSO DISCIPLINAR / SINDICÂNCIA (4)
RMI DA PENSÃO DE DEPENDENTE DE EX-COMBATENTE (4)
REAJUSTAMENTO PELO IGP-DI (4)
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (4)
RESISTÊNCIA (ART. 329) (4)
RESTITUIÇÃO DE ÁREA - FUNAI (4)
SOBRE AQUISIÇÃO DE BENS/VEÍCULOS (4)
SUBSTÂNCIA DESTINADA À FALSIFICAÇÃO (ART. 277) (4)
TABELA PRICE (4)
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (4)
TAXA DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO - TSA (4)
TERRAS INDÍGENAS (4)
TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE (4)
TRANSPORTE (4)
VIOLAÇÃO DO SIGILO FUNCIONAL (4)
ACIDENTE AÉREO (3)
ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR (3)
ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A) (3)
CSRF - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS NA FONTE PARA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (LEI 10.833/2003) (3)
CARGA HORÁRIA DE AULAS/PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS E CLASSES (3)
COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS (3)
CONFLITO FUNDIÁRIO COLETIVO RURAL (3)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL (3)
CORRETAGEM (3)
CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL (LEI 9.605/1998 ART. 62 A 65) (3)
CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS (LEI 4.728/65 E LEI 6.385/76) (3)
CRIMES DE TRÂNSITO (LEI 9.503/97 (3)
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL (3)
DANO QUALIFICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (3)
DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO (3)
DESACATO (ART. 331) (3)
DIFAMAÇÃO (ART. 139) (3)
DIREITO DE PREEMPÇÃO (3)
DISPONIBILIDADE / APROVEITAMENTO (3)
EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL REGULAR - ANOS FINAIS (3)
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (3)
EXIGÊNCIA DE PRÁTICA FORENSE (3)
HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121 CAPUT) (3)
IMPEDIMENTO / DETENÇÃO / PRISÃO (3)
INSCRIÇÃO / REGISTRO DA EMBARCAÇÃO (3)
ITINERÁRIOS FORMATIVOS DO ENSINO MÉDIO (3)
JUROS DE MORA - LEGAIS / CONTRATUAIS (3)
MAIORIDADE (3)
PATENTE (3)
PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM (3)
PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA (3)
PROFISSIONAIS DE APOIO (3)
PROTEÇÃO INTERNACIONAL A DIREITOS HUMANOS (3)
PROVÃO - AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (3)
RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO DE DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 10 DA LEI 7.347/85) (3)
RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS (3)
RESTITUIÇÃO DE CRIANÇA, CONVENÇÃO DE HAIA 1980 (3)
ROUBO/LEILÃO INDEVIDO DE BEM EMPENHADO (3)
SAÍDA TEMPORÁRIA - MERCADORIAS (3)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO (3)
TAXA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO (3)
TERRENO ALDEADO (3)
TERRENO DE MARINHA (3)
TRANSPORTE FERROVIÁRIO (3)
TROCA OU PERMUTA (3)
TUTELA INIBITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER) (3)
UTILIZAÇÃO DO PNS NO REAJUSTE DE BENEFÍCIOS (3)
ÍNDICE DA URP - 26,06% (1987) (3)
ÍNDICE DA URP ABRIL E MAIO/1988 DL 2.425/1988 (3)
ÍNDICE DE 13,23% (3)
(FATO ATÉ 10/01/2023) INJÚRIA PRECONCEITUOSA EM RAZÃO DE RAÇA (2)
AITP/ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (2)
ABANDONO INTELECTUAL (ARTS. 246 E 247) (2)
AFASTAMENTO DO CARGO (2)
ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL (ART. 207) (2)
APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA (ART.169) (2)
ARRENDAMENTO RURAL (2)
ASSÉDIO MORAL (2)
ATIVIDADE PARLAMENTAR (2)
AUXÍLIO-FUNERAL (2)
AUXÍLIO-NATALIDADE (2)
AÇÃO PENAL (2)
COBRANÇA (2)
COMODATO (2)
COMPENSAÇÃO (2)
CONTRAVENÇÕES PENAIS (2)
CORPO FEMININO (2)
CRIME PRATICADO POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - DEC. 5.015/04 (2)
CRIMES DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES (LEI 4.117/62 - ART. 56, 70, 72) (2)
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (2)
DIREITO DE PREFERÊNCIA (2)
DIRIGENTE SINDICAL (2)
ENSINO À DISTÂNCIA (2)
EXCLUSÃO - ICMS (2)
FALSA IDENTIDADE (ARTS. 307 E 308) (2)
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL CP ART. 218-B (2)
FORNECIMENTO DE ÁGUA (2)
FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO (ART. 171, § 2º, V) (2)
FUNDO DE SAÚDE DA MARINHA - FUSMA (2)
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E TECNOLÓGICO - GEAD (2)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE (2)
GRAVE (ART. 129, § 1º) (2)
HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (2)
ITCD - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (2)
IMPORTAÇÃO ILEGAL DE ESPÉCIES PROIBIDAS OU CONTROLADAS (2)
INCIDÊNCIA DECORRENTE DE LIQUIDAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (2)
INCIDÊNCIA SOBRE 13° SALÁRIO (2)
INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-CRECHE (2)
INCÊNDIO (ART. 250) (2)
INFRAESTRUTURA (2)
INFREQUÊNCIA ESCOLAR (2)
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (2)
INTERPRETAÇÃO / REVISÃO DE CONTRATO (2)
JOGOS DE BINGO E/OU CAÇA-NÍQUEIS (2)
LIMINAR (2)
OFERTA E PUBLICIDADE (2)
PAGAMENTO INDEVIDO (2)
PROVAS (2)
REEMBOLSO AUXÍLIO-CRECHE (2)
REGISTRO SINDICAL (2)
REPETIÇÃO DE INDÉBITO (2)
SERVIÇO MILITAR DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE (2)
SERVIÇOS HOSPITALARES (2)
TAXA REFERENCIAL - TR X IPCA-E (2)
TAXA DE PERMANÊNCIA (2)
TRABALHADOR MIGRANTE OU FRONTEIRIÇO DO MERCOSUL (2)
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO (2)
TRANSPORTE DE PESSOAS (2)
TRASLADO OU DESCARTE DE RESÍDUOS/EFLUENTES (2)
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (LEI 11.343/06, ART. 40, II) (2)
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (2)
USUCAPIÃO DA L 6.969/1981 (2)
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (ART. 328) (2)
UTILIZAÇÃO DE DADOS RELATIVOS À CPMF PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO (2)
VEÍCULOS - USO PRÓPRIO (2)
VISTORIA (2)
VÍCIOS FORMAIS DA SENTENÇA (2)
WARRANT (2)
ZONEAMENTO ECOLÓGICO E ECONÔMICO (2)
ABANDONO (1)
ABANDONO DE FUNÇÃO (1)
ACESSIBILIDADE FÍSICA (1)
AFASTAMENTO (1)
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (1)
AMAMENTAÇÃO (1)
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA (1)
ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE PÚBLICO (ARTS. 261 E 262) (1)
AÇÃO ANULATÓRIA (1)
CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO (ART. 301, CAPUT) (1)
COMPETÊNCIA (1)
CONFUSÃO (1)
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE (1)
CONSELHO DO IDOSO (1)
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO (ART. 359-A) (1)
CONTRATOS INTERNACIONAIS (1)
CORREÇÃO MONETÁRIA (1)
CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 218) (1)
CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO (1)
CRIMES OCORRIDOS NA INVESTIGAÇÃO DA PROVA (1)
CRÉDITO COMPLEMENTAR (1)
CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO (1)
DAÇÃO EM PAGAMENTO (1)
DESCONTO DO DL 1.910/81 (1)
DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA (1)
DISCRIMINAÇÃO TRIBUTÁRIA MERCOSUL (1)
EDIÇÃO (1)
ESPÉCIES DE CONTRATOS (1)
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA (ART. 205) (1)
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (1)
EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO (ART. 159) (1)
FALSIFICAÇÃO DO SINAL EMPREGADO NO CONTRASTE DE METAL PRECIOSO OU NA FISCALIZAÇÃO ALFANDEGÁRIA, OU PARA OUTROS FINS (ART. 306) (1)
FORMAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL (1)
FRAUDE NA ENTREGA DE COISA (ART. 171, § 2º, IV) (1)
FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE (ART. 171, § 2º, VI) (1)
FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS ASSEGURADOS POR LEI TRABALHISTA (ART. 203) (1)
GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS (1)
GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA (1)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS (1)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E EFICIÊNCIA - GDE (1)
GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE APOIO - GATA (1)
GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 2) (1)
IDENTIDADE DE GÊNERO (1)
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (1)
IMPUTAÇÃO FALSA DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL OU REVELAÇÃO INVERÍDICA SOBRE ESTRUTURA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINAL (1)
INCIDÊNCIA SOBRE AJUDA DE CUSTO (1)
INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS (1)
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA (1)
INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA (1)
INTERVALO (1)
INTOLERÂNCIA POR ORIENTAÇÃO SEXUAL (1)
JOGO E APOSTA (1)
JUIZ LEIGO (1)
LANÇAMENTO (1)
LESÃO CORPORAL (1)
LETRA DE CÂMBIO (1)
LIBERAÇÃO DE DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÃO LIQUIDANDA (1)
LIMITAÇÃO DE JUROS (1)
LIMITE DE CARGA HORÁRIA - JORNADA SEMANAL (1)
LIVRE TRÂNSITO MERCOSUL (1)
MAUS TRATOS (1)
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA (1)
PARCERIA AGRÍCOLA E/OU PECUÁRIA (1)
PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO (ART. 355, § ÚNICO) (1)
PESSOA COM DEFICIÊNCIA (1)
PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA (ART. 291) (1)
POLÍTICA AGRÍCOLA (1)
POSTURAS MUNICIPAIS (1)
PREGÃO (1)
PRESENCIAL (1)
PRISÃO ILEGAL (1)
PRIVACIDADE (1)
PROCESSO DE ELABORAÇÃO (1)
PRODUTO IMPRÓPRIO (1)
REAJUSTE (1)
REGISTRADO NA ANVISA (1)
REMISSÃO DAS DÍVIDAS (1)
RESCISÃO / RESOLUÇÃO (1)
SALÁRIO MÍNIMO DE NCZ$ 120,00 PARA JUNHO/89 (1)
SEGURANÇA EM EDIFICAÇÕES (1)
SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ART. 148) (1)
SERINGUEIRO (1)
SERVIÇOS PROFISSIONAIS (1)
SISTEMA PRISIONAL (1)
SUCUMBÊNCIA (1)
TAXA DE GUIA DE IMPORTAÇÃO (1)
USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL (1)
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150) (1)
ÍNDICE DA URP - 26,05% (1989) (1)
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Classe
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APELAÇÃO CÍVEL (136956)
RECURSO CÍVEL (83961)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (73463)
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (28994)
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (8977)
add
Exibir todos
APELAÇÃO CRIMINAL (8488)
INDENIZATÓRA (ACORDO DO RIO DOCE) (6164)
PETIÇÃO CÍVEL (ACORDO DO RIO DOCE) (3015)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (2766)
PETIÇÃO (ACORDO DO RIO DOCE) (2645)
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) (2002)
HABEAS CORPUS (1869)
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR (1549)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) (1294)
APELAÇÃO CÍVEL (SEÇÃO) (814)
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) (695)
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENETO (ACORDO DO RIO DOCE) (647)
AÇÃO DE DEPÓSITO (ACORDO DO RIO DOCE) (472)
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO (416)
MANDADO DE SEGURANÇA (SEÇÃO) (414)
MANDADO DE SEGURANÇA (PLENÁRIO) (390)
PETIÇÃO (SEÇÃO) (348)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) (248)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (TURMA) (245)
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PETIÇÃO (TURMA) (196)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (SEÇÃO) (76)
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RECLAMAÇÃO (TURMA) (65)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) (56)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (TURMA) (53)
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (49)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) (49)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (SEÇÃO) (48)
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PETIÇÃO TR (37)
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PETIÇÃO (PLENÁRIO) (30)
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (PRESIDÊNCIA) (26)
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (ACORDO DO RIO DOCE) (23)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (SEÇÃO) (21)
RECLAMAÇÃO (PLENÁRIO) (20)
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO (SEÇÃO) (15)
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Decisão monocrática
PROCESSO
1109946-24.2023.4.06.3800/TRF6
AC - Apelação Cível
UF
MG
ÓRGÃO JULGADOR
4ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
10/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
10/10/2026
RELATOR
ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por C. R. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte/MG que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Comandante da 4ª Companhia de Comunicações Leves do Exército Brasileiro, denegou a segurança (33.1). Verifico que o apelante recolheu o preparo no valor de R$ 5,32, calculado sobre a base de R$ 1.000,00 (39.2 e 39.3). Ocorre que o valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00 (9.1), o que evidencia a insuficiência do recolhimento. Assim, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, complemente o preparo, tomando por base o valor da causa fixado na origem, sob pena de deserção. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intime-se. Belo Horizonte, data do registro.
Trata-se de apelação interposta por C. R. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte/MG que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Comandante da 4ª Companhia de Comunicações Leves do Exército Brasileiro, denegou a segurança (33.1). Verifico que o apelante recolheu o preparo no valor de R$ 5,32, calculado sobre a base de R$ 1.000,00 (39.2 e 39.3). Ocorre que o valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00 (9.1), o que evidencia a insuficiência do recolhimento. Assim, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, complemente o preparo, tomando por base o valor da causa fixado na origem, sob pena de deserção. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intime-se. Belo Horizonte, data do registro.
Documento 2 de 369255
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Decisão monocrática
PROCESSO
6001900-36.2026.4.06.3803/TRF6
AC - Apelação Cível
UF
MG
ÓRGÃO JULGADOR
4ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
10/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
10/10/2026
RELATOR
ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por J. L. D. C. P. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Delegado de Polícia Federal Chefe da DELEARM/DREX/SR/PF/MG e ao Superintendente Regional da Polícia Federal em Minas Gerais, denegou a ordem requerida para a concessão de porte de arma de fogo (27.1). Compulsando os autos, verifico que o ato apontado como coator na petição inicial (1.1, p. 21) consiste no indeferimento do Requerimento de Porte de Arma de Fogo nº 202502141323453796, registrado em 27/02/2025, conforme o histórico do processo administrativo nela reproduzido (1.1, p. 22), ao passo que o mandado de segurança foi distribuído em 13/02/2026 (evento 1). A circunstância pode, em tese, caracterizar a decadência do direito à impetração, pelo decurso do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, matéria cognoscível de ofício, que não foi examinada pela sentença nem suscitada pelas partes. Assim, a fim de evitar decisão fundada em questão sobre a qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar (art. 10 do CPC), concedo ao apelante e à União o prazo de 5 dias para que se manifestem sobre a questão. Na mesma oportunidade, manifestem-se as partes, para fins de verificação de eventual litispendência ou coisa julgada, sobre os processos nº 6012526-85.2024.4.06.3803 e nº 1003956-44.2021.4.01.3803, indicados na declaração de possíveis processos preventos (2.1), o primeiro deles também referido nas informações da autoridade impetrada (21.1, p. 3), cabendo ao apelante juntar cópia da petição inicial e, se houver, da sentença e da certidão de trânsito em julgado de cada um desses feitos. Intimem-se. Após, ao MPF. Oportunamente, venham os autos conclusos. Belo Horizonte, data do registro.
Trata-se de apelação cível interposta por J. L. D. C. P. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Delegado de Polícia Federal Chefe da DELEARM/DREX/SR/PF/MG e ao Superintendente Regional da Polícia Federal em Minas Gerais, denegou a ordem requerida para a concessão de porte de arma de fogo (27.1). Compulsando os autos, verifico que o ato apontado como coator na petição inicial (1.1, p. 21) consiste no indeferimento do Requerimento de Porte de Arma de Fogo nº 202502141323453796, registrado em 27/02/2025, conforme o histórico do processo administrativo nela reproduzido (1.1, p. 22), ao passo que o mandado de segurança foi distribuído em 13/02/2026 (evento 1). A circunstância pode, em tese, caracterizar a decadência do direito à impetração, pelo decurso do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, matéria cognoscível de ofício, que não foi examinada pela sentença nem suscitada pelas partes. Assim, a fim de evitar decisão fundada em questão sobre a qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar (art. 10 do CPC), concedo ao apelante e à União o prazo de 5 dias para que se manifestem sobre a questão. Na mesma oportunidade, manifestem-se as partes, para fins de verificação de eventual litispendência ou coisa julgada, sobre os processos nº 6012526-85.2024.4.06.3803 e nº 1003956-44.2021.4.01.3803, indicados na declaração de possíveis processos preventos (2.1), o primeiro deles também referido nas informações da autoridade impetrada (21.1, p. 3), cabendo ao apelante juntar cópia da petição inicial e, se houver, da sentença e da certidão de trânsito em julgado de cada um desses feitos. Intimem-se. Após, ao MPF. Oportunamente, venham os autos conclusos. Belo Horizonte, data do registro.
Documento 3 de 369255
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Decisão monocrática
PROCESSO
1001799-35.2020.4.01.3803/TRF6
AC - Apelação Cível
UF
MG
ÓRGÃO JULGADOR
4ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
09/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
09/10/2026
RELATORA
MÔNICA SIFUENTES
DECISÃO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que julgou procedente o pedido autoral para confirmar a tutela de urgência e condenar solidariamente a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Monte Alegre de Minas ao fornecimento contínuo do medicamento Nintedanibe (OFEV)150 mg à parte autora, para tratamento de Doença Pulmonar Fibrosante não FPI (CID J 84.8) e outras comorbidades. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral (evento 121, SENT1) e condenou os réus a, solidariamente, fornecerem o medicamento Nintedanibe (OFEV)150 mg, à paciente F. A. A. SILVA, na forma prescrita, enquanto perdurar o tratamento, mediante a apresentação semestral de receituário diretamente às autoridades de saúde. Ainda, ancorado no art. 85, §8º, do CPC/2015, condenou os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$600,00 (seiscentos reais), a ser partilhado igualmente entre eles. Em suas razões recursais, o Estado de Minas Gerais (evento 127, APELAÇÃO2) arguiu a ausência de comprovação da ineficácia dos tratamentos padronizados pelo Sistema Único de Saúde e a não demonstração da incapacidade financeira da família. Subsidiariamente, requereu o direcionamento da obrigação de fazer e do custeio à União com amparo no Tema 793 do STF, além do afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. A União (evento 128, APELAÇÃO1), por sua vez, sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e do fornecimento judicial de fármaco não incorporado pela CONITEC. Defendeu que a decisão desrespeita a política pública de assistência farmacêutica, a medicina baseada em evidências e a repartição constitucional de competências. Na eventualidade, postulou o afastamento da condenação em verbas sucumbenciais, afirmando que não são devidos honorários pela União para a Defensoria Pública da União. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (evento 131, CONTRAZAP1), pugnando pela manutenção integral da sentença. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos (evento 9, OUT1). Considerando que o medicamento pleiteado, Nintedanibe, foi incorporado ao Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado de Minas Gerais, por meio da Resolução SES/MG nº 9.612/2024, para o tratamento da enfermidade que acomete a autora, foi determinada a sua intimação para que formalizasse novo requerimento administrativo perante a Secretaria de Estado de Saúde (evento 23, DESPADEC1). Na sequência, a Defensoria Pública da União informou que a autora protocolou tempestivamente o pedido administrativo, registrado sob os nºs SIGAF 1.384.141 e SEI 1320.01.0191988/2025-87. Esclareceu, contudo, que o Estado de Minas Gerais ainda se encontra em fase de procedimento licitatório para aquisição do medicamento, sem estoque disponível para pronta entrega, razão pela qual requereu a manutenção do fornecimento determinado judicialmente (evento 28, PET1). Intimadas as partes recorrentes acerca dessas informações, a União reiterou os termos de sua manifestação anterior (evento 36, PET1), enquanto o Estado de Minas Gerais deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s). Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais que autorizam o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS, à luz das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 6 e Tema 1234). Fornecimento judicial de medicamentos registrados na Anvisa e não incorporados ao SUS A questão relativa ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), em sistemática de repetitivos, oportunidade em que foram fixados os seguintes requisitos cumulativos para a concessão judicial: a) relatório médico indicando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento. Posteriormente, o aludido entendimento ficou superado diante do julgamento conjunto do RE 566.471 (Tema 6) e do RE 1.366.243 (Tema 1234), ambos com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. No Tema 6, foram fixados parâmetros objetivos para a concessão judicial de fármacos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas ainda não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do custo, sendo eles: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUM
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Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que julgou procedente o pedido autoral para confirmar a tutela de urgência e condenar solidariamente a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Monte Alegre de Minas ao fornecimento contínuo do medicamento Nintedanibe (OFEV)150 mg à parte autora, para tratamento de Doença Pulmonar Fibrosante não FPI (CID J 84.8) e outras comorbidades. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral (evento 121, SENT1) e condenou os réus a, solidariamente, fornecerem o medicamento Nintedanibe (OFEV)150 mg, à paciente F. A. A. SILVA, na forma prescrita, enquanto perdurar o tratamento, mediante a apresentação semestral de receituário diretamente às autoridades de saúde. Ainda, ancorado no art. 85, §8º, do CPC/2015, condenou os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$600,00 (seiscentos reais), a ser partilhado igualmente entre eles. Em suas razões recursais, o Estado de Minas Gerais (evento 127, APELAÇÃO2) arguiu a ausência de comprovação da ineficácia dos tratamentos padronizados pelo Sistema Único de Saúde e a não demonstração da incapacidade financeira da família. Subsidiariamente, requereu o direcionamento da obrigação de fazer e do custeio à União com amparo no Tema 793 do STF, além do afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. A União (evento 128, APELAÇÃO1), por sua vez, sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e do fornecimento judicial de fármaco não incorporado pela CONITEC. Defendeu que a decisão desrespeita a política pública de assistência farmacêutica, a medicina baseada em evidências e a repartição constitucional de competências. Na eventualidade, postulou o afastamento da condenação em verbas sucumbenciais, afirmando que não são devidos honorários pela União para a Defensoria Pública da União. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (evento 131, CONTRAZAP1), pugnando pela manutenção integral da sentença. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos (evento 9, OUT1). Considerando que o medicamento pleiteado, Nintedanibe, foi incorporado ao Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado de Minas Gerais, por meio da Resolução SES/MG nº 9.612/2024, para o tratamento da enfermidade que acomete a autora, foi determinada a sua intimação para que formalizasse novo requerimento administrativo perante a Secretaria de Estado de Saúde (evento 23, DESPADEC1). Na sequência, a Defensoria Pública da União informou que a autora protocolou tempestivamente o pedido administrativo, registrado sob os nºs SIGAF 1.384.141 e SEI 1320.01.0191988/2025-87. Esclareceu, contudo, que o Estado de Minas Gerais ainda se encontra em fase de procedimento licitatório para aquisição do medicamento, sem estoque disponível para pronta entrega, razão pela qual requereu a manutenção do fornecimento determinado judicialmente (evento 28, PET1). Intimadas as partes recorrentes acerca dessas informações, a União reiterou os termos de sua manifestação anterior (evento 36, PET1), enquanto o Estado de Minas Gerais deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s). Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais que autorizam o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS, à luz das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 6 e Tema 1234). Fornecimento judicial de medicamentos registrados na Anvisa e não incorporados ao SUS A questão relativa ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), em sistemática de repetitivos, oportunidade em que foram fixados os seguintes requisitos cumulativos para a concessão judicial: a) relatório médico indicando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento. Posteriormente, o aludido entendimento ficou superado diante do julgamento conjunto do RE 566.471 (Tema 6) e do RE 1.366.243 (Tema 1234), ambos com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. No Tema 6, foram fixados parâmetros objetivos para a concessão judicial de fármacos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas ainda não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do custo, sendo eles: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Por seu turno, no Tema 1234, o c. STF, ao homologar acordo interfederativo, reforçando a autoridade da CONITEC em matéria de saúde pública, estabeleceu diretrizes que devem ser observadas pelo julgador nas demandas que objetivam o fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS, que, no que interessa à lide, assim dispõem: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. Seguindo no escopo de uniformizar os requisitos acima transcritos e reforçando o caráter excepcional do fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, consolidou-se na Suprema Corte as Súmulas Vinculantes n° 60 e 61, com as seguintes redações: Súmula vinculante nº 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Caso dos autos F. A. A. SILVA propôs ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Monte Alegre de Minas, objetivando o fornecimento do medicamento Nintedanibe (OFEV) 150 mg, para tratamento Doença Pulmonar Fibrosante não FPI (CID J 84.8) e outras comorbidades. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido (evento 121, SENT1) para condenar solidariamente os réus ao fornecimento do medicamento Nintedanibe (OFEV) 150 mg, conforme prescrição médica, enquanto perdurar o tratamento, mediante apresentação semestral de receituário. Condenou, ainda, os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, rateados igualmente entre eles. Em apelação (evento 127, APELAÇÃO2 e evento 128, APELAÇÃO1), o Estado de Minas Gerais e a União sustentam, em síntese, a ausência dos requisitos para o fornecimento judicial do medicamento, especialmente pela falta de comprovação da ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS, da hipossuficiência financeira da parte autora e do preenchimento dos pressupostos para o fornecimento de fármaco não incorporado ao SUS. Subsidiariamente, requerem o direcionamento da obrigação e do custeio à União, nos termos do Tema 793 do STF, bem como o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. Diante desse contexto, cumpre prosseguir à análise dos requisitos fixados nos temas vinculantes aplicáveis à matéria, de modo a assegurar coerência com a jurisprudência obrigatória e a correta solução da lide. a) No que concerne à "negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa", verifica-se dos autos que, em cumprimento às determinações deste Egrégio Tribunal, a assistida protocolizou novo requerimento administrativo perante a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais em 06/07/2026. Ocorre que o próprio Estado de Minas Gerais noticiou nos autos (evento 20, PET1) que, a despeito da edição da Resolução SES nº 9.612/2024, o medicamento Nintedanibe não se encontra fisicamente disponível para dispensação aos usuários, porquanto ainda pendente de conclusão o processo licitatório para a sua aquisição pública. b) Quanto à suposta "ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação": No âmbito do Estado de Minas Gerais, o medicamento Nintedanibe encontra-se incorporado à assistência farmacêutica estadual para o tratamento da Doença Pulmonar Intersticial Fibrosante Progressiva (DPI-FP), por força da Resolução SES/MG nº 9.612/2024, que aprovou o respectivo Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica. O protocolo contempla pacientes portadores de doença pulmonar fibrosante não relacionada à Fibrose Pulmonar Idiopática (não FPI), incluindo aqueles classificados pelo CID J84.8, desde que preenchidos os critérios clínicos estabelecidos para a dispensação do fármaco. No caso concreto, verifica-se que a autora é portadora de Doença Pulmonar Fibrosante não FPI (CID J84.8), enquadrando-se precisamente na hipótese de cobertura prevista pela Resolução SES/MG nº 9.612/2024. Assim, o medicamento pleiteado já integra a política pública de assistência farmacêutica do Estado de Minas Gerais para a enfermidade da demandante, circunstância que reforça a probabilidade do direito alegado e afasta eventual argumento de inexistência de previsão administrativa para o seu fornecimento. c) Sobre a "impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDT)", o laudo elaborado pelo médico pneumologista Thulio Marquez Cunha, afirma que (evento 1, OUT3, págs. 8 e 9): "4) O medicamento prescrito pode ser substituído por outro fornecido pelo SUS? Não. 5) Quais os medicamentos já utilizados no tratamento para esse diagnóstico? Algum mostrou êxito? Qual (is)? O OFEV® (Nintedanibe) é o único medicamento disponível no Brasil para o tratamento desta doença." No caso concreto, não há substituto terapêutico disponível no SUS capaz de oferecer equivalente eficácia clínica ao tratamento prescrito, especialmente diante do histórico terapêutico já percorrido pela paciente. d) A comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco: A eficácia, a efetividade e a segurança do Nintedanibe (Ofev®) para o tratamento da Doença Pulmonar Intersticial Fibrosante Progressiva, incluindo a Doença Pulmonar Fibrosante não FPI (CID J84.8), encontram-se demonstradas à luz da medicina baseada em evidências e reconhecidas pela ANVISA, que aprovou o medicamento para essa indicação terapêutica. Conforme a bula técnica, o Nintedanibe é um inibidor de tirosina quinase que atua sobre mecanismos envolvidos na progressão da fibrose pulmonar, reduzindo a proliferação de fibroblastos e retardando a evolução da doença. Sua eficácia foi comprovada em estudos clínicos randomizados, que demonstraram redução significativa do declínio da capacidade vital forçada (CVF), principal marcador da progressão da doença, preservando a função pulmonar dos pacientes. Quanto à segurança, o medicamento apresenta perfil de risco conhecido e aceitável, com eventos adversos predominantemente gastrointestinais e alterações hepáticas passíveis de monitoramento e manejo clínico, de modo que seus benefícios superam os riscos nos pacientes com doença pulmonar fibrosante progressiva. Assim, há comprovação científica suficiente da eficácia, efetividade e segurança do Nintedanibe para o tratamento da patologia apresentada pela autora, em consonância com as evidências que fundamentaram seu registro e indicação pela ANVISA. e) A imprescindibilidade clínica do tratamento é inquestionável diante do diagnóstico da parte autora de Doença Pulmonar Fibrosante não FPI (CID J 84.8) e outras comorbidades. O laudo pericial elaborado pelo médico Wellington Rodrigues Gonçalves, conclui que (evento 71, LAUDOPERIC1): "Se comparada a outras drogas utilizadas para o trato da doença do autor, qual seria o benefício "superior" prometido pelo medicamento NINTEDANIBE? R: Diminuição no número de possíveis internações e aumento na expectativa de vida. Diante da análise documental, do exame físico e da anamnese pericial CONCLUO que a Autora se beneficiará com o uso da medicação pleiteada, aumentando sua expectativa de vida e diminuindo as prováveis internações por complicações da doença pulmonar." No mesmo sentido, o laudo elaborado pelo médico pneumologista Thulio Marquez Cunha, afirma que (evento 1, OUT3, págs. 8 e 9): "O paciente necessita do início imediato do tratamento sob risco de piora funiconal rápida, evoluindo com insuficiência respiratória grave a qualquer momento podendo ter como consequência uma internação em UTI, com necessidade de ventilação mecânica e suas complicações e risco de vida." Diante desse contexto, resta evidenciada a imprescindibilidade do Nintedanibe para o tratamento da parte autora. Tanto a perícia judicial quanto o laudo do médico assistente convergem no sentido de que o fármaco é capaz de retardar a progressão da doença, aumentar a expectativa de vida e reduzir o risco de complicações graves, internações e insuficiência respiratória, demonstrando a probabilidade do direito e a necessidade clínica do tratamento pleiteado. f) Por fim, no que tange à incapacidade financeira da parte autora, verifica-se que tal requisito restou devidamente demonstrado nos autos, uma vez que a parte autora é assistida da Defensoria Pública da União e Sua única fonte de renda mensal decorre do recebimento de um Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) no valor de um salário-mínimo (evento 1, OUT3, págs. 5 e 6). Tais circunstâncias evidenciam limitação financeira para suportar despesas extraordinárias de elevada monta. Soma-se a isso o fato de que o medicamento pleiteado possui elevado custo de aquisição, incompatível com a capacidade econômica ordinária da maior parte da população, de modo que a exigência de custeio particular do tratamento comprometeria significativamente a subsistência do apelante e inviabilizaria, na prática, o acesso à terapêutica prescrita. - Jurisprudência Conforme demonstrado nos tópicos anteriores, encontram-se preenchidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial do medicamento pleiteado. Além disso, a solução adotada está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Federais, que, em casos análogos, têm reconhecido o direito ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS quando atendidos os requisitos fixados nos precedentes vinculantes. EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. ESILATO DE NINTEDANIBE 150 mg (OFEV). PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA CARDÍACA VALVOPATIA AÓRTICA - CID 10-135.1 E FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (CID 10 J 84.1). AUSÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS FORNECIDAS PELO SUS. FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. O particular interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada com o escopo de assegurar que a União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró forneçam o medicamento ESILATO DE NINTEDANIBE 150 mg (OFEV), nos termos da prescrição médica acostada aos autos. 2. Nos moldes em que dispõe o art. 196 da Lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma solidária - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária aos seus tratamentos de saúde. 3. No caso em deslinde, o autor, ora agravante, é portador de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID 10 J 84.1), a quem foi prescrita a medicação em questão (ESILATO DE NINTEDANIBE), pois, por não ser possível sua submissão ao transplante pulmonar, em razão das comorbidades que apresenta e de sua idade avançada, o uso do aludido fármaco apresenta-se como alternativa para o seu tratamento, sabido o impacto que pode acarretar na sobrevida e na qualidade de vida do paciente. 4. O laudo médico elaborado pela perita indicada pelo juízo de primeiro grau, confirmou que o medicamento em tela apresenta eficácia comprovada no tratamento da doença que acomete o recorrente, tendo a referida médica, inclusive, alertado que, além do transplante de pulmão - ao qual o paciente não pode se submeter, consoante já afirmado -, os tratamentos disponíveis no SUS são antitussígenos, morfina, corticoterapia e oxigenoterapia que são administrados apenas para controle de sintomas relacionados à doença, não existindo, no Sistema Único de Saúde, nenhum outro medicamento com a mesma função do pleiteado. 5. A referida perita, muito embora advirta que o referido medicamento não é isento de efeitos colaterais, alerta que a não utilização da medicação prescrita poderá acarretar "aumento da rapidez de progressão da doença pulmonar e piora na qualidade de vida". 6. Apesar de a CONITEC recomendar a não incorporação do medicamento ao SUS em razão de seu alto custo e da impossibilidade de se observar sua evidência em desfechos críticos, tais como mortalidade e exacerbações agudas, tal circunstância não impede de assegurar o fornecimento do fármaco ao paciente, mormente porque, no relatório elaborado por aquela comissão, alerta-se que essa droga se mostrou capaz de reduzir o ritmo de queda da função pulmonar dos pacientes. 7. No caso, encontrando-se o medicamento em questão devidamente registrado na ANVISA, existindo nos autos laudo médico recomendando o uso do aludido fármaco, sem indicação de alternativas terapêuticas específica para a doença fornecidas pelo SUS, deve ser garantido ao recorrente o medicamento em discussão na forma como prescrita pelo profissional que o assiste, mormente quando se tem em conta as consequências que podem advir da doença que o acomete. 8. Provimento do agravo do particular, para determinar que os recorridos, no prazo de 20 dias, forneçam a medicação pleiteada na forma como prescrita pelo profissional de saúde que o assiste. alp (PROCESSO: 08087779020224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/11/2022) Como se verifica, encontram-se preenchidos os requisitos excepcionais para o fornecimento judicial dos medicamentos pleiteados, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, razão pela qual deve ser mantida a decisão que determinou o seu fornecimento, assegurando-se à parte autora o acesso ao tratamento prescrito. - Dos honorários sucumbenciais: Não merece acolhida a pretensão da União de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002 da repercussão geral (RE 1.140.005/RJ), firmou a tese de que é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando ela atua contra o ente federativo ao qual pertence, superando o entendimento anteriormente consolidado na Súmula 421 do STJ. Assim, sendo a parte autora representada pela Defensoria Pública da União e figurando a União no polo passivo da demanda, é legítima a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, inexistindo reparo a ser feito na sentença quanto a esse ponto. - Do direcionamento do custeio e do ressarcimento interfederativo: No que concerne ao custeio dos medicamentos incorporados e não incorporados ao Sistema Único de Saúde, o c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243, ementário do Tema 1234, fixou diretrizes claras sobre o custeio das tecnologias em saúde no âmbito da Justiça Federal. Especificamente, a tese de repercussão geral estabeleceu a competência exclusiva da União para o custeio primário e integral em ações que tramitam perante a Justiça Federal, conforme o item III, que, no que interessa à lide, possui a seguinte redação: III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. (...) 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, implementado pelo Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite. 3.5) O ressarcimento envolvendo tratamentos oncológicos, para os casos ajuizados posteriormente a 10 de junho de 2024, está mantido no percentual de 80% até que ocorra alteração pelos Entes Federativos, em acordo realizado na CIT e posteriormente chancelado pelo STF. Considerando que a presente demanda se insere na competência da Justiça Federal, impõe-se reconhecer que a responsabilidade, pelo custeio integral e pelo cumprimento primário da obrigação de fornecimento, incumbe à União Federal. Fica mantida, no entanto, a solidariedade de todos os entes federados para fins de garantia do direito fundamental à saúde. Os Estados e Municípios permanecem obrigados solidariamente, porém em caráter subsidiário, consoante a tese fixada pelo STF. Havendo redirecionamento da obrigação primária da União, os valores suportados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios deverão ser objeto de ressarcimento interfederativo, observada a restituição integral nas hipóteses previstas no item 3 da tese firmada no Tema 1.234 do STF e, tratando-se de medicamento destinado a tratamento oncológico, o percentual de 80% do montante efetivamente despendido, nos termos dos itens 3.4 e 3.5. - Das contracautelas para o fornecimento do fármaco: A fim de assegurar a efetividade do direito à saúde com observância da proporcionalidade e da proteção ao erário, o fornecimento do medicamento deve observar as seguintes contracautelas: apresentação de prescrição médica fundamentada e atualizada, com indicação do diagnóstico, posologia e duração do tratamento; comprovação de registro do fármaco na ANVISA; apresentação de relatórios médicos periódicos que atestem a manutenção da necessidade terapêutica e a resposta clínica; vedação ao fornecimento em duplicidade; e possibilidade de reavaliação da medida, inclusive para suspensão ou substituição por alternativa terapêutica equivalente, mediante justificativa técnica. A obrigação está sujeita à reavaliação periódica, sem prejuízo da análise individualizada do caso concreto, sendo os protocolos administrativos harmonizados com a garantia constitucional do acesso integral e adequado às ações e serviços de saúde. - Preço Máxima de Venda ao Governo (PMVG): A aquisição de insumos de saúde em sede de cumprimento de sentenças judiciais de obrigação de fazer não pode ocorrer ao arbítrio de preços comerciais ordinários praticados livremente no mercado consumidor, sob pena de severa lesão ao patrimônio público e desvio injustificado de verbas destinadas ao financiamento global do Sistema Único de Saúde. Para salvaguardar a higidez do erário e o respeito aos princípios da moralidade e da eficiência administrativa, as diretrizes homologadas no julgamento de repercussão geral do Tema nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula Vinculante nº 60 preveem expressamente limites de precificação. Restou assentado que nas decisões judiciais de fornecimento de medicamentos na rede pública de saúde, não poderá haver faturamento judicial ou pagamento às pessoas físicas ou jurídicas fornecedoras em valor superior ao limite correspondente ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) divulgado oficialmente pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), instituída na forma da Lei Federal nº 10.742/2003. Assim, o cumprimento da obrigação deverá observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) vigente, nos termos do Tema nº 1.234 do STF e da Súmula Vinculante nº 60, vedado o pagamento em valor superior ao limite fixado pela CMED. - Da utilização da Denominação Comum Brasileira (DCB) A determinação judicial deve, sempre que possível, identificar o fármaco por sua denominação genérica, em observância à legislação sanitária e às diretrizes que regem a assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde. Tal medida prestigia os princípios da impessoalidade e da eficiência administrativa, evita o direcionamento a fabricante específico e possibilita o fornecimento de qualquer medicamento que contenha o mesmo princípio ativo, desde que regularmente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e observadas a forma farmacêutica, a concentração, a posologia e as demais especificações constantes da prescrição médica. Desse modo, o fornecimento do medicamento deverá observar a Denominação Comum Brasileira (DCB), permitindo a dispensação de qualquer produto que contenha o mesmo princípio ativo, regularmente registrado na ANVISA e compatível com a prescrição médica quanto à concentração, forma farmacêutica, posologia e demais características necessárias ao adequado tratamento da parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação interpostos pela União Federal e pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Em razão do trabalho adicional em grau recursal e do desprovimento dos recursos das partes apelantes, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da Defensoria Pública da União para o valor global de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a título de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a divisão pro rata entre os réus. I. Decorrido o prazo legal e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à origem. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.1
Documento 4 de 369255
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Decisão monocrática
PROCESSO
0047265-20.2016.4.01.3800/TRF6
ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária
UF
MG
ÓRGÃO JULGADOR
4ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
09/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
09/10/2026
RELATORA
MÔNICA SIFUENTES
DECISÃO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pela UNIÃO e pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido formulado por C. L. G. T., para determinar aos réus o fornecimento do medicamento Bosentana 125 mg, destinado ao tratamento de esclerose sistêmica (CID M34.0). O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral (evento 206, SENT1), determinando o fornecimento do medicamento pleiteado e condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser rateado proporcionalmente entre os entes. Em suas razões recursais, o Estado de Minas Gerais (evento 213, APELAÇÃO2) sustenta, em síntese, que compete à União o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS e que não foram demonstrados os requisitos necessários à concessão judicial do fármaco, especialmente sua imprescindibilidade em relação às alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo sistema público e a incapacidade financeira da autora. Alega, ainda, a necessidade de observância dos usos autorizados pela ANVISA e do protocolo clínico aplicável à esclerose sistêmica. Requer, subsidiariamente, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. A União (evento 215, APELAÇÃO1), por sua vez, sustenta a ausência de comprovação da maior eficácia da Bosentana em relação às alternativas disponibilizadas pelo SUS e ressalta a ausência de avaliação da tecnologia pela CONITEC, defendendo que a incorporação de medicamentos ao sistema público pressupõe análise de eficácia, segurança, efetividade e custo-benefício. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios, mediante fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A parte autora apresentou contrarrazões às apelações (evento 224, CONTRAZAP1), pugnando pelo seu desprovimento e pela manutenção da sentença. Após determinação desta Relatoria (evento 3, DESPADEC1), a parte autora apresentou relatório médico atualizado, que indica a necessidade de continuidade do tratamento com Bosentana 125 mg (evento 8, COMP2). É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais que autorizam o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS, à luz das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 6 e Tema 1234). Fornecimento judicial de medicamentos registrados na Anvisa e não incorporados ao SUS A questão relativa ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), em sistemática de repetitivos, oportunidade em que foram fixados os seguintes requisitos cumulativos para a concessão judicial: a) relatório médico indicando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento. Posteriormente, o aludido entendimento ficou superado diante do julgamento conjunto do RE 566.471 (Tema 6) e do RE 1.366.243 (Tema 1234), ambos com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. No Tema 6, foram fixados parâmetros objetivos para a concessão judicial de fármacos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas ainda não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do custo, sendo eles: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática
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Trata-se de apelações cíveis interpostas pela UNIÃO e pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido formulado por C. L. G. T., para determinar aos réus o fornecimento do medicamento Bosentana 125 mg, destinado ao tratamento de esclerose sistêmica (CID M34.0). O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral (evento 206, SENT1), determinando o fornecimento do medicamento pleiteado e condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser rateado proporcionalmente entre os entes. Em suas razões recursais, o Estado de Minas Gerais (evento 213, APELAÇÃO2) sustenta, em síntese, que compete à União o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS e que não foram demonstrados os requisitos necessários à concessão judicial do fármaco, especialmente sua imprescindibilidade em relação às alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo sistema público e a incapacidade financeira da autora. Alega, ainda, a necessidade de observância dos usos autorizados pela ANVISA e do protocolo clínico aplicável à esclerose sistêmica. Requer, subsidiariamente, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. A União (evento 215, APELAÇÃO1), por sua vez, sustenta a ausência de comprovação da maior eficácia da Bosentana em relação às alternativas disponibilizadas pelo SUS e ressalta a ausência de avaliação da tecnologia pela CONITEC, defendendo que a incorporação de medicamentos ao sistema público pressupõe análise de eficácia, segurança, efetividade e custo-benefício. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios, mediante fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A parte autora apresentou contrarrazões às apelações (evento 224, CONTRAZAP1), pugnando pelo seu desprovimento e pela manutenção da sentença. Após determinação desta Relatoria (evento 3, DESPADEC1), a parte autora apresentou relatório médico atualizado, que indica a necessidade de continuidade do tratamento com Bosentana 125 mg (evento 8, COMP2). É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais que autorizam o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS, à luz das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 6 e Tema 1234). Fornecimento judicial de medicamentos registrados na Anvisa e não incorporados ao SUS A questão relativa ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), em sistemática de repetitivos, oportunidade em que foram fixados os seguintes requisitos cumulativos para a concessão judicial: a) relatório médico indicando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento. Posteriormente, o aludido entendimento ficou superado diante do julgamento conjunto do RE 566.471 (Tema 6) e do RE 1.366.243 (Tema 1234), ambos com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. No Tema 6, foram fixados parâmetros objetivos para a concessão judicial de fármacos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas ainda não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do custo, sendo eles: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Por seu turno, no Tema 1234, o c. STF, ao homologar acordo interfederativo, reforçando a autoridade da CONITEC em matéria de saúde pública, estabeleceu diretrizes que devem ser observadas pelo julgador nas demandas que objetivam o fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS, que, no que interessa à lide, assim dispõem: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. Seguindo no escopo de uniformizar os requisitos acima transcritos e reforçando o caráter excepcional do fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, consolidou-se na Suprema Corte as Súmulas Vinculantes n° 60 e 61, com as seguintes redações: Súmula vinculante nº 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Caso dos autos C. L. G. T. propôs ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Belo Horizonte, objetivando o fornecimento do medicamento Bosentana 125 mg, destinado ao tratamento de esclerose sistêmica (CID M34.0). A sentença julgou procedente o pedido (evento 206, SENT1), determinando aos réus o fornecimento do medicamento prescrito e condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas apelações (evento 213, APELAÇÃO2 e evento 215, APELAÇÃO1), a União e o Estado de Minas Gerais questionam, em síntese, o preenchimento dos requisitos para o fornecimento judicial da Bosentana, diante das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, bem como a responsabilidade pelo custeio do tratamento e os honorários sucumbenciais. Diante desse contexto, cumpre prosseguir à análise dos requisitos fixados nos temas vinculantes aplicáveis à matéria, de modo a assegurar coerência com a jurisprudência obrigatória e a correta solução da lide. a) No que concerne à "negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa", verifica-se nos autos a Nota de Esclarecimento emitida pela Superintendência Regional de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, atestando que o fármaco Bosentana 125 mg "não está contemplado(s) no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde para o tratamento do CID M34" (evento 194, VOL2, p. 33). b) Quanto à suposta "ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação": Verifica-se que a Bosentana não foi submetida à análise para o tratamento da esclerose sistêmica com úlceras digitais refratárias (CID-10 M34), inexistindo avaliação específica acerca de sua incorporação ao SUS para a enfermidade que acomete a autora. c) Sobre a "impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDT)", o laudo pericial emitido pelo médico Herculano Francisco (evento 194, VOL3, p. 82-91) afirma que: " No caso da autora, os medicamentos pleiteados podem' ser substituídos com sucesso por alguma alternativa terapêutica ou por algum outro medicamento (genérico ou similar} ou combinações de medicamentos, em especial aqueles fornecidos pelo SUS, seja por ser similar, possuir o mesmo princípio ativo ou por outra razão a ser explicada com fundamentos médicos existentes? O SUS não fornece medicamento para tratar úlceras digitais em pacientes com esclerodermia, embora autorize o uso de produtos eficazes para esta situação como sildenafila (Já testado no caso e não tolerado} a bosentana (autorizado apenas para hipertensão pulmonar} e ambrisentana (idem)." No caso concreto, não há substituto terapêutico disponível no SUS capaz de oferecer equivalente eficácia clínica ao tratamento prescrito, especialmente diante do histórico terapêutico já percorrido pela paciente. d) A comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco: A Bosentana possui registro sanitário na ANVISA e, conforme bula técnica, indicação terapêutica aprovada para a redução do número de novas úlceras digitais em pacientes com esclerose sistêmica e úlceras digitais ativas, hipótese que guarda correspondência com o quadro clínico apresentado pela autora. A eficácia do medicamento para essa indicação encontra respaldo nos estudos clínicos RAPIDS-1 e RAPIDS-2, descritos na bula profissional, nos quais o tratamento com Bosentana resultou em menor número de novas úlceras digitais em comparação ao placebo. A bula registra, no RAPIDS-1, média de 1,4 nova úlcera no grupo tratado, contra 2,7 no grupo placebo e, no RAPIDS-2, médias de 1,9 e 2,7, respectivamente. Embora, como anteriormente exposto, a Bosentana não tenha sido avaliada pela CONITEC para essa indicação específica, a indicação consta expressamente da bula aprovada pela ANVISA, não se tratando, portanto, de uso off label. Desse modo, considerando a indicação terapêutica aprovada pela ANVISA e os resultados dos estudos clínicos que fundamentam seu emprego em pacientes com esclerose sistêmica e úlceras digitais, verifica-se a existência de respaldo quanto à eficácia e à segurança do fármaco para a finalidade discutida nos autos, mostrando-se preenchido o requisito. e) A imprescindibilidade clínica do tratamento é inquestionável diante do diagnóstico da parte autora de esclerose sistêmica (CID M34.0). O laudo pericial concluiu expressamente que (evento 194, VOL3, p. 82-91): "8°) Se não for realizado o tratamento pleiteado, existe a. cura espontânea para a doença que acomete a pericianda? Ao contrário, trata-se de uma doença progressiva se deixada sem tratamento e com graves consequências renais, pulmonares, esofageanas e das extremidades. Invariavelmente bá evolução para hipertensão arterial de difícil manejo e insuficiência renal crónica. 9º) Em razão do estado clínico da autora, é imprescindível para o seu tratamento o uso urgente dos medicamentos pleiteados? Por que? Por quanto tempo? Quais as possíveis consequências caso a autora não os utilize? No momento a esclerodermia só está controlada porque a pericianda buscou tratamento precoce e assim, está bem controlada. Mas se deixada sem o tratamento haverá inevitável recrudescimento dos sintomas digitais que inviabilizam o uso dos dedos para digitação, vestimenta, alimentação, cuidado com os filhos menores, etc. Posteriormente, haverá a progressão referida no item anterior." Assim, a prova pericial demonstra a imprescindibilidade da manutenção do tratamento, diante do caráter progressivo da doença e do risco de recrudescimento dos sintomas e de comprometimento funcional caso interrompido o uso do fármaco. f) Por fim, no que tange à incapacidade financeira da parte autora, o requisito encontra-se devidamente demonstrado nos autos. Embora exercesse o cargo de defensora pública, a autora comprovou seus rendimentos líquidos, bem como as despesas essenciais destinadas à subsistência familiar, incluindo gastos com saúde, moradia e educação de seus três filhos menores (evento 194, VOL2, p. 67-80). De outro lado, conforme a tabela CMED 2026, o frasco de Bosentana 125 mg possui preço de R$ 3.181,90, custo que, considerado em conjunto com os encargos familiares comprovados, evidencia a impossibilidade de a autora arcar continuamente com o tratamento sem comprometimento da subsistência própria e de sua família. Mostra-se, portanto, preenchido o requisito. - Jurisprudência Conforme demonstrado nos tópicos anteriores, encontram-se preenchidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial do medicamento pleiteado. Além disso, a solução adotada está em consonância com a jurisprudência de outros Tribunais Regionais Federais, que, em casos análogos, têm reconhecido o direito ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS quando atendidos os requisitos fixados nos precedentes vinculantes. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento Bosentana para o tratamento de Esclerose Sistêmica Cutânea limitada (CID M34). 2. Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa - em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, - o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3. Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS. Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio do(a) paciente. 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. (AG 0039291-51.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/11/2015 PAG 776.) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRO NA ANVISA - COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.1. Impõe-se, quando do fornecimento gratuito de medicamentos, que estes tenham recebido o devido registro junto às autoridades sanitárias, ou, ao menos, tenham a eficácia comprovada nos autos.2. O medicamento pretendido (Bosentana) é, atualmente, disponibilizado na rede pública de saúde, somente para pacientes portadores de hipertensão arterial pulmonar. 3. O relatório médico acostado informa que, ao longo do tratamento da agravada, foram utilizados medicamentos diversos, sem resultado satisfatório. Informa, ainda, a existência de medicamento similar que, entretanto, não possui a mesma eficácia e acarretaria efeitos colaterais mais graves.4. O medicamento possui registro na ANVISA. A eficácia terapêutica está comprovada. Além do mais, há prova da hipossuficiência econômica da agravada. 5. O entendimento está de acordo com o exarado pelo STJ, no regime de representatividade (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018).5. Agravo de instrumento improvido.(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000297-67.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA, julgado em 27/08/2018, Intimação via sistema DATA: 28/08/2018) - Dos honorários advocatícios: Tanto a União quanto o Estado de Minas Gerais requereram, em suas razões recursais, que os honorários advocatícios fossem arbitrados por apreciação equitativa, e não fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, como determinado na sentença. Relativamente ao critério de fixação da verba honorária, a Primeira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1313, firmou entendimento de que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil" (STJ, REsp 2.169.102/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, julgado em 11/06/2025). Esta c. 4ª Turma, em hipóteses semelhantes, estabelece o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por réu, como montante razoável e proporcional (TRF6, AC 1003345-76.2023.4.06.3805, 4ª Turma, Relatora para Acórdão CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, D.E. 13/11/2025; TRF6, AC 1011028-49.2021.4.01.3814, 4ª Turma, Relator para Acórdão ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, D.E. 29/09/2025; TRF6, AC 0024475-42.2016.4.01.3800, 4ª Turma, Relator para Acórdão LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, D.E. 30/10/2025). Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, estabelecendo-se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser pago pela União, quantia que se mostra adequada e compatível com a natureza da demanda e os parâmetros legais. - Direcionamento da obrigação e custeio No que concerne ao custeio dos medicamentos incorporados e não incorporados ao Sistema Único de Saúde, o c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243, ementário do Tema 1234, fixou diretrizes claras sobre o custeio das tecnologias em saúde no âmbito da Justiça Federal. Especificamente, a tese de repercussão geral estabeleceu a competência exclusiva da União para o custeio primário e integral em ações que tramitam perante a Justiça Federal, conforme o item III, que, no que interessa à lide, possui a seguinte redação: III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. (...) 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, implementado pelo Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite. 3.5) O ressarcimento envolvendo tratamentos oncológicos, para os casos ajuizados posteriormente a 10 de junho de 2024, está mantido no percentual de 80% até que ocorra alteração pelos Entes Federativos, em acordo realizado na CIT e posteriormente chancelado pelo STF. Considerando que a presente demanda se insere na competência da Justiça Federal, impõe-se reconhecer que a responsabilidade, pelo custeio integral e pelo cumprimento primário da obrigação de fornecimento, incumbe à União Federal. Fica mantida, no entanto, a solidariedade de todos os entes federados para fins de garantia do direito fundamental à saúde. Os Estados e Municípios permanecem obrigados solidariamente, porém em caráter subsidiário, consoante a tese fixada pelo STF. Havendo redirecionamento da obrigação primária da União, os valores suportados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios deverão ser objeto de ressarcimento interfederativo, observada a restituição integral nas hipóteses previstas no item 3 da tese firmada no Tema 1.234 do STF e, tratando-se de medicamento destinado a tratamento oncológico, o percentual de 80% do montante efetivamente despendido, nos termos dos itens 3.4 e 3.5. - Preço Máxima de Venda ao Governo (PMVG) Quanto à observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), a tese firmada no Tema 1234 do STF determina: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. A Recomendação nº 146, de 28 de novembro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe sobre estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública: Art. 9º Para liquidação do valor da prestação, deve-se observar a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da sua Resolução nº 3/2011 (arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 7º), e suas posteriores alterações, e que vincula inclusive distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, ou, ainda, preços registrados em atas de registro de preços que observem a referida regulamentação geral (PMVG/CAP), sempre buscando, em qualquer caso, aquele que seja identificado como o menor valor. Portanto, na modalidade de compra de medicamentos por ordem judicial, custeada com recursos públicos, os orçamentos e as aquisições, em regra, deverão observar o PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) com a utilização do CAP (Coeficiente de Adequação de Preços), nos termos do Tema nº 1234 do STF. - Contracautelas para o fornecimento do fármaco Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a continuidade do tratamento fica condicionada à renovação periódica do relatório e da prescrição médica, a partir da aplicação da primeira dose, independentemente de nova intimação, devendo a documentação atualizada ser encaminhada diretamente ao juízo de primeiro grau, responsável pela execução desta decisão. Como medidas de contracautela, incumbe à parte autora: (i) renovar trimestralmente a receita ou o laudo médico perante o ente responsável pela entrega do medicamento, comprovando a persistência da necessidade terapêutica; (ii) comunicar imediatamente ao juízo de origem e ao Poder Público, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, qualquer alteração no tratamento prescrito; e (iii) devolver, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual medicamento remanescente, em caso de suspensão ou interrupção do tratamento. - Da utilização da Denominação Comum Brasileira (DCB) A determinação judicial deve, sempre que possível, identificar o fármaco por sua denominação genérica, em observância à legislação sanitária e às diretrizes que regem a assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde. Tal medida prestigia os princípios da impessoalidade e da eficiência administrativa, evita o direcionamento a fabricante específico e possibilita o fornecimento de qualquer medicamento que contenha o mesmo princípio ativo, desde que regularmente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e observadas a forma farmacêutica, a concentração, a posologia e as demais especificações constantes da prescrição médica. Desse modo, o fornecimento do medicamento deverá observar a Denominação Comum Brasileira (DCB), permitindo a dispensação de qualquer produto que contenha o mesmo princípio ativo, regularmente registrado na ANVISA e compatível com a prescrição médica quanto à concentração, forma farmacêutica, posologia e demais características necessárias ao adequado tratamento da parte autora. - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b" e V, "b", do Código de Processo Civil, dou parcial provimento às apelações da União e do Estado de Minas Gerais, para fixar os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados pela União, e estabelecer, quanto ao fornecimento do medicamento, o direcionamento primário da obrigação à União, sem prejuízo da atuação subsidiária dos demais entes federados, bem como a observância do PMVG/CAP, da DCB e das contracautelas, nos termos da fundamentação. Por fim, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do provimento parcial das apelações, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. I. Decorrido o prazo legal e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à origem. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.1
Documento 5 de 369255
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Decisão monocrática
PROCESSO
1002388-12.2023.4.06.3826/TRF6
AC - Apelação Cível
UF
MG
ÓRGÃO JULGADOR
4ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
09/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
09/10/2026
RELATORA
MÔNICA SIFUENTES
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal contra sentença proferida pela Vara Federal Cível da SSJ de Poços de Caldas/MG, que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária com pedido de antecipação de tutela e determinou a União fornecer à parte autora o medicamento Dupilumabe, para tratamento de dermatite atópica severa. A sentença recorrida (evento 55, SENT1) confirmou a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido exarado na inicial para reconhecer o direito do paciente D. D. B. em receber o medicamento DUPILUMABE 300 MG, a ser fornecido pela União, na quantidade necessária ao tratamento, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica. Em suas razões recursais, em síntese, a União afirmou que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, ineficácia das opções disponíveis no SUS e a imprescindibilidade do tratamento requerido. Por fim, requer que os atos materiais para cumprimento da decisão sejam direcionados ao ente com melhores condições de cumprimento, considerando a distribuição de competências no SUS (Lei 8.080/90). Contrarrazões apresentadas pela parte autora pugnando pelo desprovimento total do recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É o relatório. Decido. I - MÉRITO Sem questões preambulares a serem analisadas, adentro ao exame do mérito recursal. - Análise dos requisitos estabelecidos pelo STF em demandas de fornecimento de medicamentos pela via judicial: A questão relativa ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), em sistemática de repetitivos, oportunidade em que foram fixados os seguintes requisitos cumulativos para a concessão judicial: a) relatório médico indicando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento. Posteriormente, o aludido entendimento ficou superado diante do julgamento conjunto do RE 566.471 (Tema 6) e do RE 1.366.243 (Tema 1234), ambos com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. No Tema 6, foram fixados parâmetros objetivos para a concessão judicial de fármacos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas ainda não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do custo, sendo eles: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respec
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Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal contra sentença proferida pela Vara Federal Cível da SSJ de Poços de Caldas/MG, que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária com pedido de antecipação de tutela e determinou a União fornecer à parte autora o medicamento Dupilumabe, para tratamento de dermatite atópica severa. A sentença recorrida (evento 55, SENT1) confirmou a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido exarado na inicial para reconhecer o direito do paciente D. D. B. em receber o medicamento DUPILUMABE 300 MG, a ser fornecido pela União, na quantidade necessária ao tratamento, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica. Em suas razões recursais, em síntese, a União afirmou que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, ineficácia das opções disponíveis no SUS e a imprescindibilidade do tratamento requerido. Por fim, requer que os atos materiais para cumprimento da decisão sejam direcionados ao ente com melhores condições de cumprimento, considerando a distribuição de competências no SUS (Lei 8.080/90). Contrarrazões apresentadas pela parte autora pugnando pelo desprovimento total do recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É o relatório. Decido. I - MÉRITO Sem questões preambulares a serem analisadas, adentro ao exame do mérito recursal. - Análise dos requisitos estabelecidos pelo STF em demandas de fornecimento de medicamentos pela via judicial: A questão relativa ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), em sistemática de repetitivos, oportunidade em que foram fixados os seguintes requisitos cumulativos para a concessão judicial: a) relatório médico indicando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento. Posteriormente, o aludido entendimento ficou superado diante do julgamento conjunto do RE 566.471 (Tema 6) e do RE 1.366.243 (Tema 1234), ambos com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. No Tema 6, foram fixados parâmetros objetivos para a concessão judicial de fármacos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas ainda não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do custo, sendo eles: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Por seu turno, no Tema 1234, o c. STF, ao homologar acordo interfederativo, reforçando a autoridade da CONITEC em matéria de saúde pública, estabeleceu diretrizes que devem ser observadas pelo julgador nas demandas que objetivam o fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS, que, no que interessa à lide, assim dispõem: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. Seguindo no escopo de uniformizar os requisitos acima transcritos e reforçando o caráter excepcional do fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, consolidou-se na Suprema Corte as Súmulas Vinculantes n° 60 e 61, com as seguintes redações: Súmula vinculante nº 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Caso dos autos D. D. B. propôs ação de obrigação de fazer contra a UNIÃO, objetivando o fornecimento de Dupilumabe 300 mg para tratamento de dermatite atópica severa. A sentença confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido, determinando à União o fornecimento do medicamento (evento 55, SENT1). A União apelou (evento 63, PET_INTERCORRENTE1), sustentando a ausência de comprovação da imprescindibilidade do fármaco e da ineficácia das alternativas disponíveis no SUS, além de requerer o direcionamento do cumprimento ao ente competente. Diante desse contexto, cumpre prosseguir à análise dos requisitos fixados nos temas vinculantes aplicáveis à matéria. a) No que concerne à "negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa", verifica-se do evento 1, COMP7 que o requerimento administrativo foi indeferido pela Secretaria Municipal de Saúde de Poços de Caldas. b) Quanto à suposta "ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação", destaco que a eficácia e a segurança do dupilumabe foram avaliadas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) em procedimentos específicos para diferentes faixas etárias. O Relatório para a Sociedade nº 471, de maio de 2024, examinou seu emprego em crianças e adolescentes, enquanto o Relatório de Recomendação nº 930, de setembro de 2024, tratou da utilização em adultos. Nas avaliações realizadas, foram reconhecidos resultados favoráveis quanto à eficácia do medicamento. Em crianças e adolescentes com dermatite atópica moderada a grave, o dupilumabe apresentou maior redução dos sinais clínicos e da intensidade do prurido, além de melhora da qualidade de vida, em comparação ao placebo, com grau de certeza das evidências entre moderado e alto. Em adultos, também foram constatadas redução dos sinais clínicos e do prurido e melhora da qualidade de vida, com alta certeza das evidências. Apesar desses resultados, a Portaria SECTICS/MS nº 48, de 3/10/2024, incorporou o dupilumabe apenas para crianças com dermatite atópica grave, conforme protocolo do Ministério da Saúde, e decidiu pela sua não incorporação para adolescentes com dermatite atópica moderada a grave. Posteriormente, a Portaria SECTICS/MS nº 53, de 24/10/2024, também deliberou pela não incorporação do medicamento para adultos com dermatite atópica moderada a grave. O atual PCDT da Dermatite Atópica, aprovado pela Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 28, de 27/11/2025, passou a prever o dupilumabe para crianças de 6 meses a menores de 12 anos com dermatite atópica grave, nas condições nele estabelecidas, e o upadacitinibe para adolescentes de 12 a menores de 18 anos. Verifica-se, portanto, que a não incorporação do dupilumabe para adolescentes e adultos não decorreu da ausência de evidências de eficácia ou segurança. A decisão administrativa considerou, de modo preponderante, aspectos relacionados à custo-efetividade e ao impacto orçamentário. Importa observar, contudo, que a análise realizada pela CONITEC possui caráter geral e populacional. Seu objeto é avaliar a conveniência da incorporação de determinada tecnologia ao SUS para toda a população potencialmente elegível, considerando, além da eficácia e da segurança, fatores como custo-efetividade, impacto orçamentário e sustentabilidade da política pública. Não se trata, portanto, de avaliação individual da necessidade clínica de determinado paciente, mas de juízo destinado à formulação da política pública em âmbito nacional. Essa distinção é relevante para a aplicação do Tema 6 do STF. Embora o controle jurisdicional não autorize a substituição da Administração na definição da política pública, admite-se o exame da legalidade da negativa de fornecimento diante das circunstâncias concretas do paciente, especialmente quanto à existência de alternativa terapêutica disponível no SUS, à imprescindibilidade do medicamento e à adequação dos motivos que fundamentaram a negativa administrativa. Nessa linha, a Sexta Turma do TRF4 reconheceu que a opção da CONITEC pela não incorporação do dupilumabe, fundada em impacto orçamentário, não afasta, por si só, sua indicação individual quando demonstradas a eficácia, a segurança, a imprescindibilidade e a inexistência de alternativa terapêutica adequada no SUS. Assentou, ainda, que a negativa fundada exclusivamente em razões financeiras, sem adequada contraposição às particularidades clínicas do paciente, pode revelar ilegitimidade do ato administrativo à luz da teoria dos motivos determinantes (TRF4, AC 5008635-89.2022.4.04.7104/RS, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11/06/2025, publ. 20/06/2025). Também na Rcl 90.076 AgR, julgada em 25/05/2026, de relatoria do Ministro Flávio Dino, o STF manteve o fornecimento de dupilumabe embora o medicamento não estivesse incorporado para a faixa etária então apresentada pelo paciente. Foram consideradas, entre outras circunstâncias, a imprescindibilidade do tratamento, a inexistência de alternativa terapêutica e a hipossuficiência, bem como a continuidade de tratamento anteriormente iniciado. Na presente hipótese, foram demonstradas a refratariedade aos tratamentos disponibilizados pelo SUS, a inexistência de alternativa terapêutica adequada, a imprescindibilidade do dupilumabe e a incapacidade financeira para suportar seu custo, a análise jurisdicional da negativa administrativa não implica mera substituição da escolha técnico-econômica da CONITEC. Cuida-se de aferir se os fundamentos adotados na avaliação populacional mostram-se suficientes, à luz do Tema 6 do STF, para afastar o tratamento no caso individual da autora. Considerando, ainda, que o uso do dupilumabe teve início em 2023 (evento 21, OUT1) não se mostra razoável a interrupção do tratamento já em curso, sob pena de comprometimento dos resultados terapêuticos já alcançados.. A continuidade do tratamento deve ser examinada a partir das condições clínicas concretas da paciente e dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal. c) Sobre a "impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDT)", o laudo elaborado pelo médico dermatologista assistente da parte, Moacyr G. Nabo Filho, é categórico neste sentido (evento 1, COMP5): "Declaro que o Sr. D. D. B. é portador de "Dermatite Atópica Disseminada", acompanhado de prurido intenso e descamação, que o impede de ter uma vida normal. O mesmo já fez uso de vários medicamentos, como corticoides, anti-histamínicos, pomadas e cremes, sem resultado." Diante desse contexto, resta demonstrada, de forma inequívoca, a inadequação e ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas no âmbito do SUS, uma vez que a parte autora já foi submetida aos tratamentos indicados nos protocolos clínicos, sem obtenção de resposta clínica satisfatória. Assim, evidencia-se a impossibilidade de substituição por medicamento constante das listas públicas, preenchendo-se requisito essencial para o fornecimento do fármaco pleiteado, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com os parâmetros da medicina baseada em evidências. d) A "comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco" é amplamente demonstrada. Segundo a bula técnica do medicamento, o dupilumabe é um anticorpo monoclonal que bloqueia as interleucinas IL-4 e IL-13, reduzindo a inflamação característica da dermatite atópica. Aprovado pela ANVISA, FDA e EMA, é indicado para dermatite atópica moderada a grave em crianças, adolescentes e adultos. Sua eficácia e segurança são respaldadas por ensaios clínicos randomizados e revisões sistemáticas. O Relatório de Recomendação nº 930/2024 da CONITEC apontou, em adultos, redução dos sinais clínicos e do prurido e melhora da qualidade de vida, com alta certeza das evidências. Resultados favoráveis também foram constatados em crianças e adolescentes. Quanto à segurança, apresentou baixa taxa de descontinuação por eventos adversos e ausência de diferença significativa em eventos adversos graves em relação ao placebo. O medicamento também recebeu recomendações favoráveis de agências internacionais de avaliação de tecnologias em saúde. e) A "imprescindibilidade clínica do tratamento" é inquestionável diante do diagnóstico da parte autora de dermatite atópica severa. A Nota Técnica 140789 elaborada pelo NATJUS concluiu que (evento 19, OUT2): "CONSIDERANDO o diagnóstico de dermatite atópica grave, conforme relatório médico acostado nos autos CONSIDERANDO a refratariedade e contraindicação de medicação de primeira linha - ciclosporina, tal qual relatada no relatório médico acostado nos autos. CONSIDERANDO a evidência científica mais recente, em estudos clínicos independentes. CONSIDERANDO o risco de evolução desfavorável no curto prazo diante da situação clínica apresentada nos autos. CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES para sustentar a indicação de dupilumabe para o paciente, em regime de urgência." Diante do exposto, não restam dúvidas sobre a imprescindibilidade clínica do tratamento no caso concreto. f) Por fim, no que tange à "incapacidade financeira da parte autora", verifica-se que tal requisito encontra-se devidamente demonstrado nos autos. O autor é estudante e encontra-se desempregado, conforme comprovado pela Carteira de Trabalho juntada ao processo, da qual não consta vínculo empregatício ativo (evento 1, CTPS10). Nesse contexto, considerando a ausência de renda própria e o elevado custo do tratamento pleiteado, mostra-se evidente a impossibilidade de arcar com as despesas correspondentes sem prejuízo de sua subsistência. - Jurisprudência Conforme demonstrado nos tópicos anteriores, encontram-se preenchidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial do medicamento pleiteado. Além disso, a solução adotada está em consonância com a jurisprudência do STF, que, em casos análogos, têm reconhecido o direito ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS quando atendidos os requisitos fixados nos precedentes vinculantes. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DUPILUMABE. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA A FAIXA ETÁRIA DA PACIENTE. TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRETENSÃO DE REEXAME DAS PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à alegada afronta aos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral e às Súmulas Vinculantes 60 e 61, em razão de decisão que determinou o fornecimento do medicamento Dupilumabe a paciente adulta não contemplada pelas políticas públicas do SUS. 2. O juízo de origem examinou, de forma fundamentada, os parâmetros fixados por esta Suprema Corte, concluindo pelo preenchimento dos requisitos necessários ao fornecimento do fármaco, com base na imprescindibilidade do tratamento, na hipossuficiência da paciente e na urgência da medida . 3. A pretensão de afastar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita da reclamação constitucional. 4. A reclamação não se presta como sucedâneo recursal nem autoriza a substituição do juízo das instâncias ordinárias, salvo hipótese de manifesta teratologia ou descumprimento direto de precedente vinculante, não verificados no caso. 5. Agravo regimental não provido. (Rcl 91698 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 05-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-05-2026 PUBLIC 08-05-2026) - Direcionamento da obrigação e custeio No que concerne ao custeio dos medicamentos incorporados e não incorporados ao Sistema Único de Saúde, o c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243, ementário do Tema 1234, fixou diretrizes claras sobre o custeio das tecnologias em saúde no âmbito da Justiça Federal. Especificamente, a tese de repercussão geral estabeleceu a competência exclusiva da União para o custeio primário e integral em ações que tramitam perante a Justiça Federal, conforme o item III, que, no que interessa à lide, possui a seguinte redação: III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. (...) 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, implementado pelo Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite. 3.5) O ressarcimento envolvendo tratamentos oncológicos, para os casos ajuizados posteriormente a 10 de junho de 2024, está mantido no percentual de 80% até que ocorra alteração pelos Entes Federativos, em acordo realizado na CIT e posteriormente chancelado pelo STF. Considerando que a presente demanda se insere na competência da Justiça Federal, impõe-se reconhecer que a responsabilidade, pelo custeio integral e pelo cumprimento primário da obrigação de fornecimento, incumbe à União Federal. Fica mantida, no entanto, a solidariedade de todos os entes federados para fins de garantia do direito fundamental à saúde. Os Estados e Municípios permanecem obrigados solidariamente, porém em caráter subsidiário, consoante a tese fixada pelo STF. Havendo redirecionamento da obrigação primária da União, os valores suportados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios deverão ser objeto de ressarcimento interfederativo, observada a restituição integral nas hipóteses previstas no item 3 da tese firmada no Tema 1.234 do STF e, tratando-se de medicamento destinado a tratamento oncológico, o percentual de 80% do montante efetivamente despendido, nos termos dos itens 3.4 e 3.5. - Preço Máxima de Venda ao Governo (PMVG) Quanto à observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), a tese firmada no Tema 1234 do STF determina: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. A Recomendação nº 146, de 28 de novembro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe sobre estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública: Art. 9º Para liquidação do valor da prestação, deve-se observar a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da sua Resolução nº 3/2011 (arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 7º), e suas posteriores alterações, e que vincula inclusive distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, ou, ainda, preços registrados em atas de registro de preços que observem a referida regulamentação geral (PMVG/CAP), sempre buscando, em qualquer caso, aquele que seja identificado como o menor valor. Portanto, na modalidade de compra de medicamentos por ordem judicial, custeada com recursos públicos, os orçamentos e as aquisições, em regra, deverão observar o PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) com a utilização do CAP (Coeficiente de Adequação de Preços), nos termos do Tema nº 1234 do STF. - Contracautelas para o fornecimento do fármaco Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a continuidade do tratamento fica condicionada à renovação periódica do relatório e da prescrição médica, a partir da aplicação da primeira dose, independentemente de nova intimação, devendo a documentação atualizada ser encaminhada diretamente ao juízo de primeiro grau, responsável pela execução desta decisão. Como medidas de contracautela, incumbe à parte autora: (i) renovar trimestralmente a receita ou o laudo médico perante o ente responsável pela entrega do medicamento, comprovando a persistência da necessidade terapêutica; (ii) comunicar imediatamente ao juízo de origem e ao Poder Público, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, qualquer alteração no tratamento prescrito; e (iii) devolver, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual medicamento remanescente, em caso de suspensão ou interrupção do tratamento. - Da utilização da Denominação Comum Brasileira (DCB) A determinação judicial deve, sempre que possível, identificar o fármaco por sua denominação genérica, em observância à legislação sanitária e às diretrizes que regem a assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde. Tal medida prestigia os princípios da impessoalidade e da eficiência administrativa, evita o direcionamento a fabricante específico e possibilita o fornecimento de qualquer medicamento que contenha o mesmo princípio ativo, desde que regularmente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e observadas a forma farmacêutica, a concentração, a posologia e as demais especificações constantes da prescrição médica. Desse modo, o fornecimento do medicamento deverá observar a Denominação Comum Brasileira (DCB), permitindo a dispensação de qualquer produto que contenha o mesmo princípio ativo, regularmente registrado na ANVISA e compatível com a prescrição médica quanto à concentração, forma farmacêutica, posologia e demais características necessárias ao adequado tratamento da parte autora. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela União, com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil. I. Decorrido o prazo legal e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à origem. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.1
Documento 6 de 369255
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Decisão monocrática
PROCESSO
6001348-08.2026.4.06.3824/TRF6
AC - Apelação Cível
UF
MG
ÓRGÃO JULGADOR
4ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
09/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
09/10/2026
RELATORA
MÔNICA SIFUENTES
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por A. P. D. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e JEF Adjunto de Ituiutaba, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, destinada ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200 mg para tratamento de câncer de pulmão de não pequenas células. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral (evento 58, SENT1), por entender não demonstrada ilegalidade no ato administrativo de não incorporação do medicamento ao SUS, destacando que a decisão administrativa se fundamentou em critérios técnicos e financeiros. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, (mil e quinhentos reais) cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte autora (evento 63, APELAÇÃO1) sustenta, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o pedido foi julgado improcedente por insuficiência probatória sem que lhe fosse oportunizada a produção de prova pericial destinada à demonstração dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do STF. No mérito, sustenta, em síntese, a imprescindibilidade do Pembrolizumabe diante das particularidades de seu quadro clínico e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz e segura disponibilizada pelo SUS. Requer, por fim, a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual para produção de prova pericial ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para determinar o fornecimento do medicamento pleiteado. A União apresentou contrarrazões (evento 67, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento da apelação e pela manutenção da sentença, com majoração dos honorários advocatícios. Após a interposição do recurso, a parte autora juntou documentação médica superveniente (evento 69, ATESTMED2). Requereu, posteriormente, a remessa urgente da apelação a este Tribunal (evento 70, PET1), em razão da gravidade de seu quadro clínico. É o relatório. Decido. I - Preliminarmente: a) Da alegação de cerceamento de defesa Não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia médica judicial ou de nova nota técnica do NATJUS. Nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, o magistrado pode julgar antecipadamente a lide e indeferir provas desnecessárias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação de seu convencimento. Ademais, no Tema 6 da Repercussão Geral, o STF estabeleceu, para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, a consulta prévia ao NATJUS ou a órgão de expertise técnica equivalente. No caso, o Juízo de origem determinou consulta ao NATJUS (evento 10, DESPADEC1), tendo sido produzida a Nota Técnica nº 506326 (evento 20, NOTATEC2), que examinou a situação clínica da autora e registrou a não incorporação do Pembrolizumabe pela CONITEC, conforme Relatório de Recomendação nº 859 e Portaria SECTICS/MS nº 71/2023. Assim, a controvérsia encontrava-se suficientemente instruída por documentação médica e parecer técnico especializado. Nesse sentido, a jurisprudência admite que a nota técnica produzida pelo NATJUS constitua elemento suficiente à formação do convencimento judicial, sendo dispensável a perícia quando o conjunto probatório permitir o julgamento da causa (TRF6, AI 6003330-54.2024.4.06.0000, 3ª Turma , Relator para Acórdão GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES , D.E. 22/08/2024). Desse modo, estando os autos instruídos com documentação médica, parecer técnico do NATJUS e elementos relativos à não incorporação do medicamento pela CONITEC, a ausência de perícia médica não configura, por si só, cerceamento de defesa. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais que autorizam o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS, à luz das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 6 e Tema 1234). Fornecimento judicial de medicamentos registrados na Anvisa e não incorporados ao SUS A questão relativa ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), em sistemática de repetitivos, oportunidade em que foram fixados os seguintes requisitos cumulativos para a concessão judicial: a) relatório médico indicando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento. Posteriormente, o aludido entendimento ficou superado diante do julgamento conjunto do RE 566.471 (Tema 6) e do RE 1.366.243 (Tema 1234), ambos com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. No Tema 6, foram fixados parâmetros objetivos par
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Trata-se de apelação cível interposta por A. P. D. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e JEF Adjunto de Ituiutaba, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, destinada ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200 mg para tratamento de câncer de pulmão de não pequenas células. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral (evento 58, SENT1), por entender não demonstrada ilegalidade no ato administrativo de não incorporação do medicamento ao SUS, destacando que a decisão administrativa se fundamentou em critérios técnicos e financeiros. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, (mil e quinhentos reais) cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte autora (evento 63, APELAÇÃO1) sustenta, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o pedido foi julgado improcedente por insuficiência probatória sem que lhe fosse oportunizada a produção de prova pericial destinada à demonstração dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do STF. No mérito, sustenta, em síntese, a imprescindibilidade do Pembrolizumabe diante das particularidades de seu quadro clínico e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz e segura disponibilizada pelo SUS. Requer, por fim, a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual para produção de prova pericial ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para determinar o fornecimento do medicamento pleiteado. A União apresentou contrarrazões (evento 67, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento da apelação e pela manutenção da sentença, com majoração dos honorários advocatícios. Após a interposição do recurso, a parte autora juntou documentação médica superveniente (evento 69, ATESTMED2). Requereu, posteriormente, a remessa urgente da apelação a este Tribunal (evento 70, PET1), em razão da gravidade de seu quadro clínico. É o relatório. Decido. I - Preliminarmente: a) Da alegação de cerceamento de defesa Não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia médica judicial ou de nova nota técnica do NATJUS. Nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, o magistrado pode julgar antecipadamente a lide e indeferir provas desnecessárias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação de seu convencimento. Ademais, no Tema 6 da Repercussão Geral, o STF estabeleceu, para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, a consulta prévia ao NATJUS ou a órgão de expertise técnica equivalente. No caso, o Juízo de origem determinou consulta ao NATJUS (evento 10, DESPADEC1), tendo sido produzida a Nota Técnica nº 506326 (evento 20, NOTATEC2), que examinou a situação clínica da autora e registrou a não incorporação do Pembrolizumabe pela CONITEC, conforme Relatório de Recomendação nº 859 e Portaria SECTICS/MS nº 71/2023. Assim, a controvérsia encontrava-se suficientemente instruída por documentação médica e parecer técnico especializado. Nesse sentido, a jurisprudência admite que a nota técnica produzida pelo NATJUS constitua elemento suficiente à formação do convencimento judicial, sendo dispensável a perícia quando o conjunto probatório permitir o julgamento da causa (TRF6, AI 6003330-54.2024.4.06.0000, 3ª Turma , Relator para Acórdão GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES , D.E. 22/08/2024). Desse modo, estando os autos instruídos com documentação médica, parecer técnico do NATJUS e elementos relativos à não incorporação do medicamento pela CONITEC, a ausência de perícia médica não configura, por si só, cerceamento de defesa. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais que autorizam o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS, à luz das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 6 e Tema 1234). Fornecimento judicial de medicamentos registrados na Anvisa e não incorporados ao SUS A questão relativa ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), em sistemática de repetitivos, oportunidade em que foram fixados os seguintes requisitos cumulativos para a concessão judicial: a) relatório médico indicando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento. Posteriormente, o aludido entendimento ficou superado diante do julgamento conjunto do RE 566.471 (Tema 6) e do RE 1.366.243 (Tema 1234), ambos com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. No Tema 6, foram fixados parâmetros objetivos para a concessão judicial de fármacos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas ainda não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do custo, sendo eles: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Por seu turno, no Tema 1234, o c. STF, ao homologar acordo interfederativo, reforçando a autoridade da CONITEC em matéria de saúde pública, estabeleceu diretrizes que devem ser observadas pelo julgador nas demandas que objetivam o fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS, que, no que interessa à lide, assim dispõem: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. Seguindo no escopo de uniformizar os requisitos acima transcritos e reforçando o caráter excepcional do fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, consolidou-se na Suprema Corte as Súmulas Vinculantes n° 60 e 61, com as seguintes redações: Súmula vinculante nº 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Caso dos autos A. P. D. S. propôs ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da União e do Município de Iturama, objetivando o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200 mg, destinado ao tratamento de câncer de pulmão de não pequenas células, subtipo adenocarcinoma. A sentença julgou improcedente o pedido (evento 58, SENT1), por entender não demonstrados os requisitos necessários ao fornecimento judicial do medicamento não incorporado ao SUS. Em sua apelação (evento 63, APELAÇÃO1), no mérito, a parte autora questiona, em síntese, a conclusão quanto ao não preenchimento dos requisitos para o fornecimento judicial do Pembrolizumabe, diante das particularidades de seu quadro clínico e da alegada inexistência de alternativa terapêutica eficaz e segura disponibilizada pelo SUS. Diante desse contexto, cumpre prosseguir à análise dos requisitos fixados nos temas vinculantes aplicáveis à matéria, de modo a assegurar coerência com a jurisprudência obrigatória e a correta solução da lide. Nos termos do Tema 6 da Repercussão Geral, o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS constitui medida excepcional e depende do preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, cujo ônus probatório incumbe à parte autora, a saber: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; (b) ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDT); (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento; e (f) incapacidade financeira da parte autora para custeá-lo. Entre esses requisitos está a demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC. O controle jurisdicional deve limitar-se à legalidade do procedimento e dos motivos determinantes, sem incursão no mérito técnico-administrativo da decisão de incorporação, conforme estabelecido nos Temas 6 e 1.234 do STF. No caso, o Pembrolizumabe foi objeto do Relatório de Recomendação nº 859/2023 da CONITEC, que recomendou sua não incorporação ao SUS, decisão posteriormente formalizada pela Portaria SECTICS/MS nº 71/2023. A deliberação considerou os benefícios clínicos da tecnologia, mas concluiu desfavoravelmente à sua incorporação em razão da relação de custo-efetividade e do impacto orçamentário estimado. Além disso, a Nota Técnica nº 506326 conclui expressamente de maneira desfavorável ao fornecimento da medição pleiteada (evento 20, NOTATEC2): "Tecnologia: PEMBROLIZUMABE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de carcinoma de pulmão de células não pequenas avançado, conforme documentos acostado aos autos; CONSIDERANDO estar o paciente em performance status favorável ao tratamento sistêmico; CONSIDERANDO que, apesar do avanço terapêutico representado pelo uso de pembrolizumabe -- em monoterapia ou em associação à quimioterapia -- no tratamento de primeira linha de pacientes com câncer de pulmão de células não pequenas (CPCNP) avançado ou metastático com expressão positiva de PD-L1, a análise conduzida pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), com base nos critérios técnico-científicos de segurança, eficácia, custo-efetividade e impacto orçamentário, concluiu pela insuficiência de elementos que justifiquem sua incorporação no SUS. Tal decisão foi formalizada por meio da Portaria SECTICS/MS nº 71, de 20 de dezembro de 2023, que torna pública a não incorporação do pembrolizumabe para essa indicação no âmbito do Sistema Único de Saúde. Assim, reitera-se o parecer não favorável ao provimento do referido medicamento, em consonância com os princípios da legalidade, equidade e alocação racional dos recursos públicos em saúde. Do exposto, especialmente à luz da avaliação da CONITEC, conclui-se esse parecer como NÃO FAVORÁVEL à demanda deste medicamento. Importante ressaltar que o parecer negativo da CONITEC justifica-se por avaliação de eficácia, segurança e, também farmacoeconômicas que apontam custo-efetividade e impacto orçamentário incompatíveis com o atual financiamento do sistema de saúde. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não" A apelante não demonstrou vício procedimental, desvio de finalidade ou manifesta irrazoabilidade no processo administrativo. Sua insurgência concentra-se nas particularidades de seu quadro clínico e na alegada inadequação das alternativas oferecidas pelo SUS, circunstâncias que, embora relevantes, não demonstram, por si sós, a ilegalidade da decisão administrativa de não incorporação. Nesse sentido, o TRF6 já decidiu, diversas vezes, em controvérsia envolvendo o Pembrolizumabe, que a existência de decisão fundamentada da CONITEC, sem demonstração de ilegalidade, impede o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STF (TRF6, AI 6007109-46.2026.4.06.0000, 4ª Turma, Relatora MÔNICA SIFUENTES, D.E. 22/08/2026; TRF6, AI 6006861-17.2025.4.06.0000, 3ª Turma , Relator MARCELO DOLZANY DA COSTA , D.E. 29/10/2025;). Embora os relatórios médicos particulares indiquem a gravidade da doença e as intercorrências clínicas da autora (evento 69, ATESTMED2), o Tema 6 estabelece que a decisão judicial não pode ser fundamentada exclusivamente em prescrição ou relatório do médico assistente, devendo considerar a avaliação técnica do NATJUS, que como demonstrada anteriormente, apresentou conclusão desfavorável ao fornecimento pretendido. Assim, não demonstrada a ilegalidade do ato de não incorporação e diante da manifestação técnica desfavorável do NATJUS, não se encontra preenchido requisito cumulativo estabelecido pelo Tema 6 do STF, o que basta para a manutenção da sentença de improcedência. - DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200 mg, nos termos da fundamentação. Em razão do desprovimento integral do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. I. Decorrido o prazo legal e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à origem. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.1
Documento 7 de 369255
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Decisão monocrática
PROCESSO
0002795-93.2019.4.01.3800/TRF6
AC - Apelação Cível
UF
MG
ÓRGÃO JULGADOR
4ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
09/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
09/10/2026
RELATORA
MÔNICA SIFUENTES
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 10ª REGIÃO - MINAS GERAIS - CORECON/MG contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que: a) a sentença seria nula por violação aos arts. 9º, 10 e 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ter extinguido a execução sem prévia manifestação do exequente e mediante fundamentação genérica, sem considerar as particularidades da movimentação processual; b) o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ não seriam aplicáveis às execuções fiscais promovidas pelos conselhos de fiscalização profissional, por se submeterem à disciplina específica da Lei nº 12.514/2011, não podendo ato normativo do CNJ estabelecer restrições não previstas na legislação especial; c) subsidiariamente, ainda que aplicáveis o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, não estariam preenchidos os requisitos para a extinção, pois teriam sido localizados, nas declarações de imposto de renda da executada, R$ 35.000,00 em dinheiro em espécie e R$ 25.808,81 em moeda estrangeira, tendo sido requerida a apreensão desses valores por oficial de justiça, diligência que não chegou a ser realizada. Requer, ao final, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, com o regular prosseguimento da execução fiscal. Ausentes contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da preliminar de nulidade de sentença Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Embora a parte apelante sustente que a decisão teria adotado fundamentação genérica, verifica-se que o Juízo de origem examinou circunstâncias específicas do processo, inclusive a constrição realizada via SISBAJUD e o pedido de expedição de mandado para penhora de valores em espécie, expondo as razões pelas quais entendeu não configurada movimentação processual útil e reputou preenchidos os requisitos para a extinção da execução. A sentença, portanto, contém fundamentação suficiente para demonstrar as razões que conduziram à conclusão adotada, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o exercício do direito de recorrer. Não se confunde eventual desacerto na valoração das diligências realizadas no curso da execução com ausência ou deficiência de fundamentação. A eventual incorreção dessa conclusão constitui matéria afeta ao mérito do recurso e não caracteriza, por si só, deficiência de fundamentação. Afastada, portanto, a preliminar de nulidade, passa-se ao exame do mérito recursal. Do mérito Devido aos altos custos envolvidos nos processos de execução fiscal, ao grande volume de execuções em tramitação no Poder Judiciário, ao baixo retorno obtido e à existência de outras formas não judiciais de cobrança de créditos públicos, o Supremo Tribunal Federal, primando pelos princípios da racionalidade e da eficiência, fixou, no Tema 1.184 da repercussão geral, a seguinte tese vinculante: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (Tema 1.184/STF - RE nº 1.355.208/SC). Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a tese firmada se aplica somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento daquele tema. Com o objetivo de uniformizar a aplicação do Tema 1.184 do STF às execuções fiscais pendentes de tramitação no Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, posteriormente alterada, no que interessa à controvérsia, pelas Resoluções CNJ nº 617/2025 e nº 689/2026. No que se refere especificamente à extinção das execuções fiscais já em curso por ausência de interesse processual, dispõe o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerado o valor existente no momento do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido locali
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Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 10ª REGIÃO - MINAS GERAIS - CORECON/MG contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que: a) a sentença seria nula por violação aos arts. 9º, 10 e 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ter extinguido a execução sem prévia manifestação do exequente e mediante fundamentação genérica, sem considerar as particularidades da movimentação processual; b) o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ não seriam aplicáveis às execuções fiscais promovidas pelos conselhos de fiscalização profissional, por se submeterem à disciplina específica da Lei nº 12.514/2011, não podendo ato normativo do CNJ estabelecer restrições não previstas na legislação especial; c) subsidiariamente, ainda que aplicáveis o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, não estariam preenchidos os requisitos para a extinção, pois teriam sido localizados, nas declarações de imposto de renda da executada, R$ 35.000,00 em dinheiro em espécie e R$ 25.808,81 em moeda estrangeira, tendo sido requerida a apreensão desses valores por oficial de justiça, diligência que não chegou a ser realizada. Requer, ao final, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, com o regular prosseguimento da execução fiscal. Ausentes contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da preliminar de nulidade de sentença Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Embora a parte apelante sustente que a decisão teria adotado fundamentação genérica, verifica-se que o Juízo de origem examinou circunstâncias específicas do processo, inclusive a constrição realizada via SISBAJUD e o pedido de expedição de mandado para penhora de valores em espécie, expondo as razões pelas quais entendeu não configurada movimentação processual útil e reputou preenchidos os requisitos para a extinção da execução. A sentença, portanto, contém fundamentação suficiente para demonstrar as razões que conduziram à conclusão adotada, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o exercício do direito de recorrer. Não se confunde eventual desacerto na valoração das diligências realizadas no curso da execução com ausência ou deficiência de fundamentação. A eventual incorreção dessa conclusão constitui matéria afeta ao mérito do recurso e não caracteriza, por si só, deficiência de fundamentação. Afastada, portanto, a preliminar de nulidade, passa-se ao exame do mérito recursal. Do mérito Devido aos altos custos envolvidos nos processos de execução fiscal, ao grande volume de execuções em tramitação no Poder Judiciário, ao baixo retorno obtido e à existência de outras formas não judiciais de cobrança de créditos públicos, o Supremo Tribunal Federal, primando pelos princípios da racionalidade e da eficiência, fixou, no Tema 1.184 da repercussão geral, a seguinte tese vinculante: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (Tema 1.184/STF - RE nº 1.355.208/SC). Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a tese firmada se aplica somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento daquele tema. Com o objetivo de uniformizar a aplicação do Tema 1.184 do STF às execuções fiscais pendentes de tramitação no Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, posteriormente alterada, no que interessa à controvérsia, pelas Resoluções CNJ nº 617/2025 e nº 689/2026. No que se refere especificamente à extinção das execuções fiscais já em curso por ausência de interesse processual, dispõe o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerado o valor existente no momento do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A Resolução CNJ nº 689/2026 acrescentou o § 1º-A ao referido dispositivo, passando a estabelecer expressamente que se consideram movimentações processuais úteis aquelas previstas no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, indicando, exemplificativamente, a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis. Para aferição do limite de R$ 10.000,00, devem ser somados, em cada caso concreto, os valores das execuções apensadas propostas contra o mesmo executado (art. 1º, § 2º). A extinção não impede nova propositura da execução fiscal caso posteriormente sejam encontrados bens do devedor, desde que não consumada a prescrição (art. 1º, § 3º). Além disso, nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, a Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação da regra de extinção por até 90 (noventa) dias, desde que demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Distintamente dos requisitos previstos no art. 1º, § 1º, para a extinção das execuções fiscais em curso, o Tema 1.184/STF também estabeleceu providências que devem anteceder o ajuizamento da execução fiscal. Nesse segundo plano, a Resolução estabelece que o ajuizamento de execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, exigência que pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento, pelo oferecimento de vantagem na via administrativa ou pela notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento. Também se exige o prévio protesto do título, salvo quando, por motivo de eficiência administrativa, seja demonstrada a inadequação da medida. Assim, as providências prévias ao ajuizamento e os requisitos objetivos previstos no art. 1º, § 1º, embora inseridos no mesmo sistema de racionalização das execuções fiscais, não se confundem, devendo sua incidência ser examinada conforme a situação processual concretamente verificada. A constitucionalidade dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça foi posteriormente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.428 da repercussão geral (ARE nº 1.553.607/RS), ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: "1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir." Desse modo, os critérios estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 constituem parâmetros legítimos para a aferição do interesse processual nas execuções fiscais, não havendo incompatibilidade com a autonomia tributária do ente exequente. A disciplina também se aplica às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. Ao apreciar a Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça assentou que a Resolução CNJ nº 547/2024 é aplicável a essas entidades, esclarecendo que o valor de R$ 10.000,00 previsto no art. 1º, § 1º, não constitui piso para o ajuizamento da execução fiscal, mas parâmetro para a extinção das execuções já ajuizadas, quando presentes os demais requisitos previstos na norma. Não há incompatibilidade, portanto, entre a Resolução CNJ nº 547/2024 e a Lei nº 12.514/2011, uma vez que os diplomas disciplinam situações distintas: esta estabelece requisitos para a cobrança judicial das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais, enquanto aquela disciplina o interesse processual e a gestão eficiente das execuções fiscais em tramitação. Esse entendimento já foi adotado no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, reconhecendo-se a aplicabilidade do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 06/02/2019 (evento 18, DOC2, p.1), com valor de R$ 3.877,92, portanto inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pelo art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Da análise do andamento processual, verifica-se que a executada foi citada e que, em 02/02/2023. Posteriormente, a requerimento do exequente, foi realizada pesquisa por meio do INFOJUD, cujo resultado foi juntado em 18/06/2025 (evento 59, DOC2, evento 59, DOC2, evento 59, DOC4), revelando a existência de bens e direitos declarados pela executada. Embora a consulta realizada por meio do INFOJUD tenha indicado a existência de valores declarados pela executada, apenas localizou a informação fiscal, e não o numerário em si, não resultando em efetiva localização ou constrição de bem penhorável. Do mesmo modo, o posterior requerimento de expedição de mandado de penhora não produziu resultado concreto. Nesse contexto, quando proferida a sentença, em 14/10/2025 (evento 68, SENT1), já havia transcorrido período superior a um ano sem movimentação processual útil, inexistindo medida constritiva efetiva apta a impulsionar a execução, de modo que estavam preenchidos os requisitos previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. As diligências consistentes na consulta ao INFOJUD e no requerimento de expedição de mandado de penhora não alteram essa conclusão, pois não resultaram em efetiva constrição de bens penhoráveis, não se enquadrando, portanto, no conceito de movimentação processual útil previsto no art. 1º, § 1º-A, da Resolução CNJ nº 547/2024. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir. Dispositivo Em face do exposto, nego provimento ao recurso interposto por CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 10ª REGIÃO - CORECON/MG, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil. I. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da ausência de fixação de honorários na sentença de primeiro grau. Decorrido o prazo legal e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à origem. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.1
Documento 8 de 369255
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Decisão monocrática
PROCESSO
6013594-62.2026.4.06.0000/TRF6
AI - Agravo de Instrumento
UF
MG
ÓRGÃO JULGADOR
4ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
09/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
09/10/2026
RELATORA
MÔNICA SIFUENTES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Nova Lima contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, nos autos da ação ordinária nº 6056200-25.2024.4.06.3800, que determinou o fornecimento do medicamento Acalabrutinibe (Calquence) 100 mg à parte autora, para tratamento de Leucemia Linfocítica Crônica (CID-10 C91.9). Após a interrupção do fornecimento do fármaco pela União Federal após três meses de dispensação, o Juízo de origem determinou que a União retomasse o fornecimento ou efetuasse depósito judicial no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio de ativos da União e dos demais entes responsáveis (evento 247, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o Município de Nova Lima defende a impossibilidade de bloqueio de seus ativos financeiros. Sustenta que o tratamento oncológico de alta complexidade e alto custo, que supera 210 salários mínimos por ano, compete integralmente à União, conforme as teses dos Temas 793 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante nº 60 e os julgados colegiados pretéritos desta 4ª Turma. Ressalta que sua responsabilidade é estritamente subsidiária e que não foi requerido bloqueio em suas contas pela parte autora, sendo a constrição direta violadora da reserva do possível e prejudicial aos serviços de atenção primária municipal. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para afastar qualquer ordem de bloqueio sobre as contas municipais, direcionando os atos executivos e coercitivos exclusivamente à União Federal. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 6, CONTRAZ1), pugnando pela manutenção da decisão recorrida sob o argumento de que a responsabilidade solidária autoriza a adoção de medidas executivas sucessivas contra os devedores para resguardar o direito à saúde e a continuidade do tratamento oncológico. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de bloqueio de verbas públicas do Município de Nova Lima para assegurar o fornecimento de medicamento oncológico de alto custo, não incorporado ao SUS, cujo valor anual supera 210 salários mínimos. Ao julgar o Tema 1.234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC), posteriormente formalizado na Súmula Vinculante nº 60, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros para a repartição de competências e responsabilidades financeiras nas demandas de assistência farmacêutica. Assentou-se que as ações relativas a medicamentos não incorporados ou oncológicos cujo custo anual seja igual ou superior a 210 salários mínimos, calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), são de competência da Justiça Federal, cabendo à União arcar integralmente com o tratamento. A tese fixada, no que interessa à controvérsia, dispõe expressamente sobre essa responsabilidade financeira, nos termos do item III, assim redigido: III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. (...) 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, implementado pelo Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite. 3.5) O ressarcimento envolvendo tratamentos oncológicos, para os casos ajuizados posteriormente a 10 de junho de 2024, está mantido no percentual de 80% até que ocorra alteração pelos Entes Federativos, em acordo realizado na CIT e posteriormente chancelado pelo STF. Conforme se extrai do item 3.1 da referida tese vinculante, a inclusão de Estados e Municípios no polo passivo das demandas de competência federal tem por objetivo tão somente viabilizar a cooperação federativa e a operacionalização do cumprimento material da medida na rede local de saúde, sem
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Nova Lima contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, nos autos da ação ordinária nº 6056200-25.2024.4.06.3800, que determinou o fornecimento do medicamento Acalabrutinibe (Calquence) 100 mg à parte autora, para tratamento de Leucemia Linfocítica Crônica (CID-10 C91.9). Após a interrupção do fornecimento do fármaco pela União Federal após três meses de dispensação, o Juízo de origem determinou que a União retomasse o fornecimento ou efetuasse depósito judicial no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio de ativos da União e dos demais entes responsáveis (evento 247, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o Município de Nova Lima defende a impossibilidade de bloqueio de seus ativos financeiros. Sustenta que o tratamento oncológico de alta complexidade e alto custo, que supera 210 salários mínimos por ano, compete integralmente à União, conforme as teses dos Temas 793 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante nº 60 e os julgados colegiados pretéritos desta 4ª Turma. Ressalta que sua responsabilidade é estritamente subsidiária e que não foi requerido bloqueio em suas contas pela parte autora, sendo a constrição direta violadora da reserva do possível e prejudicial aos serviços de atenção primária municipal. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para afastar qualquer ordem de bloqueio sobre as contas municipais, direcionando os atos executivos e coercitivos exclusivamente à União Federal. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 6, CONTRAZ1), pugnando pela manutenção da decisão recorrida sob o argumento de que a responsabilidade solidária autoriza a adoção de medidas executivas sucessivas contra os devedores para resguardar o direito à saúde e a continuidade do tratamento oncológico. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de bloqueio de verbas públicas do Município de Nova Lima para assegurar o fornecimento de medicamento oncológico de alto custo, não incorporado ao SUS, cujo valor anual supera 210 salários mínimos. Ao julgar o Tema 1.234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC), posteriormente formalizado na Súmula Vinculante nº 60, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros para a repartição de competências e responsabilidades financeiras nas demandas de assistência farmacêutica. Assentou-se que as ações relativas a medicamentos não incorporados ou oncológicos cujo custo anual seja igual ou superior a 210 salários mínimos, calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), são de competência da Justiça Federal, cabendo à União arcar integralmente com o tratamento. A tese fixada, no que interessa à controvérsia, dispõe expressamente sobre essa responsabilidade financeira, nos termos do item III, assim redigido: III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. (...) 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, implementado pelo Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite. 3.5) O ressarcimento envolvendo tratamentos oncológicos, para os casos ajuizados posteriormente a 10 de junho de 2024, está mantido no percentual de 80% até que ocorra alteração pelos Entes Federativos, em acordo realizado na CIT e posteriormente chancelado pelo STF. Conforme se extrai do item 3.1 da referida tese vinculante, a inclusão de Estados e Municípios no polo passivo das demandas de competência federal tem por objetivo tão somente viabilizar a cooperação federativa e a operacionalização do cumprimento material da medida na rede local de saúde, sem que disso decorra responsabilidade financeira originária ou imposição definitiva de encargos ao ente municipal. Ademais, ao interpretar o alcance da solidariedade constitucional no Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE), o Supremo Tribunal Federal consignou expressamente que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento da prestação conforme as regras de repartição de competências fixadas para o Sistema Único de Saúde. No caso dos autos, a medicação postulada (Acalabrutinibe 100 mg) destina-se ao tratamento de neoplasia hematológica de alta complexidade (Leucemia Linfocítica Crônica), sendo o paciente acompanhado pelo Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais (HC-UFMG), unidade de saúde habilitada como CACON/UNACON. O custo anual do tratamento alcança R$ 503.712,00, ultrapassando amplamente o patamar de 210 salários mínimos. A questão atinente à definição do polo devedor principal já foi objeto de expresso enfrentamento por este Tribunal nos Agravos de Instrumento nº 6012125-15.2025.4.06.0000 e nº 6010407-80.2025.4.06.0000, ocasião em que esta 4ª Turma deu parcial provimento aos recursos para assentar a responsabilidade primária e o custeio integral da União Federal, remanescendo o Município de Nova Lima como mero garantidor subsidiário (evento 149, DEC3 e evento 239, DOC1). Sobre a matéria, a jurisprudência desta 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região reconhece a higidez do bloqueio de verbas públicas direcionado à União em feitos de saúde sob o Tema 1.234: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DECISÃO QUE DETERMINA BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIA DA TUTELA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1234 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou o fornecimento solidário dos medicamentos Ustequinumabe 130mg (IV) e 90mg (SC) à parte autora, diagnosticada com Retocolite Ulcerativa Grave (CID K51.0), e autorizou o bloqueio de R$ 158.604,00, preferencialmente em conta da União, com bloqueio complementar nas contas do Estado ou do Município de Ubá/MG, caso necessário. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234 (RE 1.366.243), afastou a aplicação do Tema 793 às ações envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, fixando que, nas ações de competência da Justiça Federal, a União é responsável pelo custeio integral, com previsão de ressarcimento a Estados e Municípios por meio de repasse Fundo a Fundo, em até 90 dias. 3. A decisão agravada encontra-se em conformidade com os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais, preservando a cooperação federativa no SUS e garantindo a efetividade do direito à saúde, nos moldes dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. 4. O bloqueio de verbas públicas, autorizado em caráter subsidiário, representa medida legítima e proporcional diante da urgência do quadro clínico e da eventual omissão no cumprimento voluntário da decisão, sem configurar violação ao art. 100 da CF/1988, conforme Tese 84 do STJ (REsp 1.069.810). 5. A alegação de comprometimento orçamentário do Estado não afasta o dever constitucional de garantir o acesso à saúde nem justifica o descumprimento da tutela deferida. 6. Recurso desprovido. (TRF6, AI 1010062-73.2023.4.06.0000, 4ª Turma , Relatora para Acórdão MÔNICA SIFUENTES , D.E. 28/08/2025) (TRF6, AI 1010062-73.2023.4.06.0000, 4ª Turma , Relatora para Acórdão MÔNICA SIFUENTES , D.E. 28/08/2025) Com efeito, sendo a União Federal a devedora primária e titular do dever de custeio integral da assistência farmacêutica de alto custo no âmbito federal, a mora na renovação do fornecimento administrativo deve acarretar, prioritariamente, atos de expropriação financeira e medidas coercitivas direcionadas às contas bancárias do próprio ente federal. A constrição judicial ampla e simultânea de recursos financeiros pertencentes ao erário municipal de Nova Lima, sem a prévia e infrutífera tentativa de bloqueio sobre os ativos da União, desconsidera a hierarquia federativa fixada pelo Supremo Tribunal Federal e pelas decisões colegiadas preclusas deste Regional. Tal medida impõe ônus financeiro desproporcional à gestão local, comprometendo as verbas destinadas à atenção primária e básica de saúde, em patente vulneração ao princípio da reserva do possível e ao desenho institucional do SUS. Registre-se, ainda, que a própria Defensoria Pública da União, ao noticiar o desabastecimento trimestral, formulou pedido de bloqueio de verbas públicas endereçado expressa e exclusivamente em face da União (evento 241, PET1 e evento 245, PET1), órgão que detém capacidade financeira e logística de aquisição centralizada via Ministério da Saúde. Destarte, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar a ordem de bloqueio indiscriminado sobre as contas públicas do Município de Nova Lima, delimitando que as medidas de constrição patrimonial e os atos de execução coercitiva recaiam precipuamente sobre as disponibilidades financeiras da União Federal, mantida a responsabilidade subsidiária dos entes locais apenas na hipótese de inviabilidade absoluta e comprovada de expropriação da devedora primária. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Nova Lima, para reformar a decisão proferida no evento 247, DESPADEC1 e afastar a determinação de bloqueio ou sequestro de ativos financeiros nas contas bancárias do Município de Nova Lima, devendo as medidas executivas e de constrição financeira para aquisição do fármaco ser direcionadas de forma primária e exclusiva em desfavor da UNIÃO FEDERAL. I. Decorrido o prazo legal e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à origem.
Documento 9 de 369255
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Decisão monocrática
PROCESSO
6014915-35.2026.4.06.0000/TRF6
AI - Agravo de Instrumento
UF
MG
ÓRGÃO JULGADOR
4ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
09/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
09/10/2026
RELATORA
MÔNICA SIFUENTES
DECISÃO
Ao exame dos autos, verifico a possibilidade de prevenção do Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, em função da anterior distribuição da ApCiv nº 0005561-39.2007.4.01.3801, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante disso, determino o encaminhamento dos autos a Sua Excelência, para os fins do §1º do art. 134 do Regimento Interno deste Tribunal. Cumpra-se, independentemente de intimação. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Ao exame dos autos, verifico a possibilidade de prevenção do Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, em função da anterior distribuição da ApCiv nº 0005561-39.2007.4.01.3801, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante disso, determino o encaminhamento dos autos a Sua Excelência, para os fins do §1º do art. 134 do Regimento Interno deste Tribunal. Cumpra-se, independentemente de intimação. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Documento 10 de 369255
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Decisão monocrática
PROCESSO
6038465-76.2024.4.06.3800/TRF6
AC - Apelação Cível
UF
MG
ÓRGÃO JULGADOR
4ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
09/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
09/10/2026
RELATORA
MÔNICA SIFUENTES
DECISÃO
Considerando que a identificação do interesse público é juízo exclusivo do órgão ministerial, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal, conforme disposto no art. 178 do Código de Processo Civil. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Considerando que a identificação do interesse público é juízo exclusivo do órgão ministerial, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal, conforme disposto no art. 178 do Código de Processo Civil. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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