Apelação Cível Nº 1014465-70.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado por O. L. C., em razão do óbito de Manoel Nunes Delgado, ocorrido em 26/08/2018.
Reconhecida a união estável, a sentença condenou a autarquia à concessão do benefício. Em embargos de declaração, foi corrigido o termo inicial para 03/12/2018, data do requerimento administrativo.
O INSS sustenta que não houve início de prova material contemporânea da união estável, pois os documentos mais recentes datariam de 2012. Alega, ainda, que os registros administrativos indicam endereços em Estados distintos e requer a reforma da sentença, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 1, OUT2, págs. 151-154).
Em contrarrazões, a autora requer o desprovimento da apelação e aponta a certidão de casamento religioso, os cadastros comerciais no Paraná, a conta bancária conjunta e a prova oral produzida em audiência (evento 1, OUT2, págs. 159-162).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Questão controvertida
A controvérsia recursal restringe-se à comprovação da união estável entre a autora e Manoel Nunes Delgado na data do óbito. Devem ser examinadas, em particular, a exigência de contemporaneidade documental invocada pelo INSS e a alegada incompatibilidade entre os endereços constantes dos registros administrativos.
3. Regime probatório aplicável
A pensão por morte é regida pela legislação em vigor na data do falecimento. Como o óbito ocorreu em 26/08/2018, não incide a exigência de início de prova material contemporânea prevista no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, introduzida posteriormente pela MP nº 871/2019 e mantida pela Lei nº 13.846/2019. À época, a união estável podia ser demonstrada por prova testemunhal idônea, sem prejuízo da valoração conjunta dos documentos existentes.
A respeito da comprovação da união estável em óbito anterior à MP nº 871/2019, esta 1ª Turma decidiu:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. SEPARAÇÃO DE FATO DO DE CUJUS. CONCUBINATO NÃO CONFIGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE EX-CÔNJUGE. RATEIO DO BENEFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS. (...) 3. O reconhecimento da união estável, em óbito ocorrido antes da MP nº 871/2019, não exige início de prova material, podendo ser comprovado por prova testemunhal. (...) (TRF6, AC 1000468-47.2022.4.01.3803, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Desembargador Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, j. 07/08/2026, D.E. 17/08/2026).
O mesmo critério foi aplicado em TRF6, AC 1020352-98.2022.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura, j. 07/08/2026, D.E. 12/08/2026.
4. União estável
A prova documental não é isolada. A certidão de casamento religioso, datada de 14/09/2011, o cadastro de cliente da empresa Forte Farma, no qual Manoel Nunes Delgado figura como cônjuge da autora, e a proposta de abertura de conta-poupança conjunta constituem elementos objetivos de vida comum. Esses documentos foram expressamente identificados pela sentença como suporte da união estável (evento 1, OUT2, pág. 133).
A prova oral foi colhida em audiência por sistema audiovisual. O termo judicial registra que a informante e uma testemunha compareceram ao casamento religioso, que a autora se mudou para o Paraná com o instituidor e que a convivência perdurou até o falecimento, sem prova de ruptura. Registra, ainda, que outra testemunha confirmou a mudança da autora para aquele Estado em 2011 e seu retorno posterior a Lajinha (evento 1, OUT2, págs. 131-135).
Não procede a objeção fundada nos endereços existentes no CNIS. Os documentos de convivência e a síntese da prova oral demonstram a constituição de núcleo familiar no Paraná. O dado cadastral antigo, sem elemento que comprove a ruptura da convivência, não prevalece sobre esse conjunto. A inexistência de documento produzido nos vinte e quatro meses anteriores ao óbito, por sua vez, é juridicamente irrelevante, pois esse requisito não era exigível em 2018.
Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Não há controvérsia sobre a qualidade de segurado, pois o instituidor recebia benefício previdenciário quando faleceu. Mantém-se, portanto, a concessão da pensão por morte. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado pelo julgamento da apelação.
Há erro material no dispositivo sentencial, que, embora conceda expressamente a pensão por morte, determina a implantação de aposentadoria por idade. A inexatidão deve ser corrigida de ofício, para que conste, nesse ponto, a implantação da pensão por morte.
5. Consectários legais
Os consectários legais devem ser adequados de ofício. O Tema 810 do STF afastou a TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Para as condenações de natureza previdenciária, o Tema 905 do STJ estabelece a incidência do INPC. Quanto à correção monetária, as parcelas vencidas serão atualizadas pelo INPC desde a competência de cada prestação até novembro de 2021. De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incidirá exclusivamente a taxa Selic, capitalizada de forma simples, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora. A partir de setembro de 2025, voltará a incidir o INPC.
Os juros de mora, contados da citação, corresponderão aos aplicáveis à caderneta de poupança até novembro de 2021. As prestações devidas até dezembro de 2021 serão consolidadas nesse mês, considerados o INPC de novembro de 2021 e os juros de dezembro de 2021. Sobre o valor consolidado incidirá a taxa Selic a partir de janeiro de 2022, correspondente à competência de dezembro de 2021, vedada a cumulação com correção monetária ou juros de mora. A partir de setembro de 2025, os juros corresponderão à taxa legal, apurada a partir da taxa Selic com a dedução do INPC.
Após a expedição do requisitório, a atualização observará a disciplina própria dos precatórios e das requisições de pequeno valor. Suspendem-se os juros moratórios durante o prazo constitucional de pagamento do precatório ou o prazo legal de 60 (sessenta) dias da requisição de pequeno valor.
Destaco, de todo modo, que a correção monetária e os juros de mora serão apurados conforme a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na liquidação, observadas as normas legais e os precedentes vinculantes aplicáveis a cada período.
6. Sucumbência
A autora apresentou contrarrazões, e a apelação do INSS é desprovida. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Mantém-se a isenção de custas reconhecida na origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS; corrigir, de ofício, o erro material do dispositivo da sentença, para que conste a implantação da pensão por morte, e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000544786v10 e do código CRC aa6a74f9.
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