Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1014465-70.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado por O. L. C., em razão do óbito de Manoel Nunes Delgado, ocorrido em 26/08/2018.

Reconhecida a união estável, a sentença condenou a autarquia à concessão do benefício. Em embargos de declaração, foi corrigido o termo inicial para 03/12/2018, data do requerimento administrativo.

O INSS sustenta que não houve início de prova material contemporânea da união estável, pois os documentos mais recentes datariam de 2012. Alega, ainda, que os registros administrativos indicam endereços em Estados distintos e requer a reforma da sentença, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 1, OUT2, págs. 151-154).

Em contrarrazões, a autora requer o desprovimento da apelação e aponta a certidão de casamento religioso, os cadastros comerciais no Paraná, a conta bancária conjunta e a prova oral produzida em audiência (evento 1, OUT2, págs. 159-162).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Questão controvertida

A controvérsia recursal restringe-se à comprovação da união estável entre a autora e Manoel Nunes Delgado na data do óbito. Devem ser examinadas, em particular, a exigência de contemporaneidade documental invocada pelo INSS e a alegada incompatibilidade entre os endereços constantes dos registros administrativos.

3. Regime probatório aplicável

A pensão por morte é regida pela legislação em vigor na data do falecimento. Como o óbito ocorreu em 26/08/2018, não incide a exigência de início de prova material contemporânea prevista no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, introduzida posteriormente pela MP nº 871/2019 e mantida pela Lei nº 13.846/2019. À época, a união estável podia ser demonstrada por prova testemunhal idônea, sem prejuízo da valoração conjunta dos documentos existentes.

A respeito da comprovação da união estável em óbito anterior à MP nº 871/2019, esta 1ª Turma decidiu:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. SEPARAÇÃO DE FATO DO DE CUJUS. CONCUBINATO NÃO CONFIGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE EX-CÔNJUGE. RATEIO DO BENEFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS. (...) 3. O reconhecimento da união estável, em óbito ocorrido antes da MP nº 871/2019, não exige início de prova material, podendo ser comprovado por prova testemunhal. (...) (TRF6, AC 1000468-47.2022.4.01.3803, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Desembargador Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, j. 07/08/2026, D.E. 17/08/2026).

O mesmo critério foi aplicado em TRF6, AC 1020352-98.2022.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura, j. 07/08/2026, D.E. 12/08/2026.

4. União estável

A prova documental não é isolada. A certidão de casamento religioso, datada de 14/09/2011, o cadastro de cliente da empresa Forte Farma, no qual Manoel Nunes Delgado figura como cônjuge da autora, e a proposta de abertura de conta-poupança conjunta constituem elementos objetivos de vida comum. Esses documentos foram expressamente identificados pela sentença como suporte da união estável (evento 1, OUT2, pág. 133).

A prova oral foi colhida em audiência por sistema audiovisual. O termo judicial registra que a informante e uma testemunha compareceram ao casamento religioso, que a autora se mudou para o Paraná com o instituidor e que a convivência perdurou até o falecimento, sem prova de ruptura. Registra, ainda, que outra testemunha confirmou a mudança da autora para aquele Estado em 2011 e seu retorno posterior a Lajinha (evento 1, OUT2, págs. 131-135).

Não procede a objeção fundada nos endereços existentes no CNIS. Os documentos de convivência e a síntese da prova oral demonstram a constituição de núcleo familiar no Paraná. O dado cadastral antigo, sem elemento que comprove a ruptura da convivência, não prevalece sobre esse conjunto. A inexistência de documento produzido nos vinte e quatro meses anteriores ao óbito, por sua vez, é juridicamente irrelevante, pois esse requisito não era exigível em 2018.

Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Não há controvérsia sobre a qualidade de segurado, pois o instituidor recebia benefício previdenciário quando faleceu. Mantém-se, portanto, a concessão da pensão por morte. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado pelo julgamento da apelação.

Há erro material no dispositivo sentencial, que, embora conceda expressamente a pensão por morte, determina a implantação de aposentadoria por idade. A inexatidão deve ser corrigida de ofício, para que conste, nesse ponto, a implantação da pensão por morte.

5. Consectários legais

Os consectários legais devem ser adequados de ofício. O Tema 810 do STF afastou a TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Para as condenações de natureza previdenciária, o Tema 905 do STJ estabelece a incidência do INPC. Quanto à correção monetária, as parcelas vencidas serão atualizadas pelo INPC desde a competência de cada prestação até novembro de 2021. De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incidirá exclusivamente a taxa Selic, capitalizada de forma simples, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora. A partir de setembro de 2025, voltará a incidir o INPC.

Os juros de mora, contados da citação, corresponderão aos aplicáveis à caderneta de poupança até novembro de 2021. As prestações devidas até dezembro de 2021 serão consolidadas nesse mês, considerados o INPC de novembro de 2021 e os juros de dezembro de 2021. Sobre o valor consolidado incidirá a taxa Selic a partir de janeiro de 2022, correspondente à competência de dezembro de 2021, vedada a cumulação com correção monetária ou juros de mora. A partir de setembro de 2025, os juros corresponderão à taxa legal, apurada a partir da taxa Selic com a dedução do INPC.

Após a expedição do requisitório, a atualização observará a disciplina própria dos precatórios e das requisições de pequeno valor. Suspendem-se os juros moratórios durante o prazo constitucional de pagamento do precatório ou o prazo legal de 60 (sessenta) dias da requisição de pequeno valor.

Destaco, de todo modo, que a correção monetária e os juros de mora serão apurados conforme a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na liquidação, observadas as normas legais e os precedentes vinculantes aplicáveis a cada período.

6. Sucumbência

A autora apresentou contrarrazões, e a apelação do INSS é desprovida. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

Mantém-se a isenção de custas reconhecida na origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS; corrigir, de ofício, o erro material do dispositivo da sentença, para que conste a implantação da pensão por morte, e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1014465-70.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À MP Nº 871/2019. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte formulado por companheira de segurado falecido em 26/08/2018, reconhecendo a existência de união estável e fixando o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 03/12/2018. A autarquia sustenta a ausência de início de prova material contemporânea da convivência e a existência de registros administrativos com endereços distintos.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se, para óbito ocorrido em 2018, a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea; (ii) saber se o conjunto documental e testemunhal produzido comprova a manutenção da união estável até a data do falecimento, apesar da existência de registros administrativos com endereços distintos; e (iii) definir os consectários legais incidentes sobre as parcelas vencidas e os honorários advocatícios devidos em grau recursal.

III. Razões de decidir

3. A legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente na data do óbito. Como o falecimento ocorreu em 26/08/2018, não incide a exigência de início de prova material contemporânea prevista no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, introduzida posteriormente pela MP nº 871/2019, sendo admissível a comprovação da união estável por prova testemunhal idônea, valorada em conjunto com os demais elementos probatórios.

4. A certidão de casamento religioso, o cadastro comercial em que o instituidor figura como cônjuge da autora, a proposta de abertura de conta-poupança conjunta e a prova oral produzida em audiência constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar a existência e a continuidade da união estável até o falecimento.

5. A existência de registros administrativos com endereços distintos, desacompanhada de prova da ruptura da convivência, não prevalece sobre os elementos documentais e testemunhais que demonstram a constituição e a manutenção do núcleo familiar. Reconhecida a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.

6. Deve ser corrigido, de ofício, o erro material constante do dispositivo da sentença, que, embora tenha reconhecido o direito à pensão por morte, determinou equivocadamente a implantação de aposentadoria por idade.

7. Os consectários legais devem ser adequados de ofício aos precedentes vinculantes e à disciplina normativa aplicável a cada período, observada, na liquidação, a versão vigente do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Desprovida a apelação e apresentadas contrarrazões, cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Apelação desprovida. Corrigido, de ofício, erro material do dispositivo da sentença para determinar a implantação da pensão por morte. Consectários legais adequados de ofício. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ.

Tese de julgamento: “1. A comprovação da união estável para fins de pensão por morte, quando o óbito ocorreu antes da vigência da MP nº 871/2019, não exige início de prova material contemporânea, podendo resultar de prova testemunhal idônea, apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios. 2. Registros administrativos com endereços distintos, desacompanhados de prova da ruptura da convivência, não afastam a união estável demonstrada por conjunto documental e testemunhal consistente. 3. Reconhecida a condição de companheira, presume-se a dependência econômica para fins de concessão de pensão por morte.”
_________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, §§ 4º e 5º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 da repercussão geral; STJ, Tema 905 dos recursos repetitivos; STJ, Súmula 111; TRF6, AC nº 1000468-47.2022.4.01.3803, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, j. 07.08.2026, D.E. 17.08.2026; TRF6, AC nº 1020352-98.2022.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Grégore Moreira de Moura, j. 07.08.2026, D.E. 12.08.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; corrigir, de ofício, o erro material do dispositivo da sentença, para que conste a implantação da pensão por morte, e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 1014465-70.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 291, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; CORRIGIR, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, PARA QUE CONSTE A IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE, E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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