Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000001-66.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que concedeu a M. D. G. X. pensão por morte de ALMIRO DE ALMEIDA, falecido em 14/01/2021, desde o requerimento administrativo de 30/04/2021, e antecipou a tutela (evento 1, OUT2, pp. 259-264).

O INSS sustenta que não há início de prova material da união estável produzido nos vinte e quatro meses anteriores ao óbito. Afirma que a ficha sindical da autora foi impressa em 07/01/2019, que o registro sindical do falecido remonta a 2011, que a ficha hospitalar seria de 2018 e que a declaração particular não constitui prova documental. Requer a reforma integral da sentença (evento 1, OUT2, pp. 271-273).

Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a autora defende que os documentos e a prova oral demonstram convivência pública, contínua e duradoura por cerca de doze anos (evento 1, OUT2, pp. 274-283).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Regime jurídico e controvérsia recursal

A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito. ALMIRO DE ALMEIDA faleceu em 14/01/2021 e recebia aposentadoria por idade desde 25/02/2008 (evento 1, OUT2, pp. 41-42). O óbito e a qualidade de segurado, portanto, são incontroversos. A controvérsia devolvida pelo INSS limita-se à condição de dependente da autora, especificamente à existência de início de prova material contemporânea da união estável.

Na data do falecimento, o art. 16, I, §§ 3º a 5º, da Lei nº 8.213/1991 incluía a companheira na primeira classe de dependentes, com dependência econômica presumida, e exigia início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a vinte e quatro meses antes do óbito, vedada a comprovação exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. Para o óbito de 14/01/2021, o intervalo legal começa em 14/01/2019.

A exigência recai sobre um início de prova material, e não sobre prova documental completa de todos os elementos e de cada mês da convivência. O documento contemporâneo deve conferir base objetiva à alegação; uma vez presente, os demais documentos e a prova oral podem demonstrar a publicidade, a continuidade, a duração e o propósito familiar da relação.

3. Prova material contemporânea

O argumento central da apelação parte de leitura incompleta dos prontuários médicos. A autarquia menciona somente a primeira ficha do falecido, registrada em 21/05/2018. O documento, contudo, prossegue em folha própria, com novo registro e atendimentos em 2020, dentro do biênio legal, e identifica ALMIRO DE ALMEIDA no endereço Rua João de Oliveira Viana, nº 55, em São João do Manteninha (evento 1, OUT2, pp. 70-71).

A conta de energia elétrica de setembro de 2020, emitida em nome de M. D. G. X., registra exatamente o mesmo logradouro e número (evento 1, OUT2, pp. 33-34). Há, ainda, prontuário da própria autora, com atendimentos no período e indicação do mesmo endereço (evento 1, OUT2, pp. 73-74).

Esses documentos foram produzidos por prestadores distintos, para finalidades independentes da demanda previdenciária, e situam ambos no mesmo domicílio em 2020. Não se trata, portanto, de extrair residência comum de documentos separados por mais de dois anos, como afirma o INSS.

A contemporaneidade decorre dos registros de 2020 do próprio falecido, cotejados com a fatura e o prontuário da autora do mesmo período. Esse conjunto satisfaz o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.

A ficha sindical da autora, impressa em 07/01/2019, antecede em sete dias o início do biênio e não é utilizada isoladamente para preencher o requisito temporal. Ela registra ALMIRO como dependente e informa convivência desde 01/02/2009 (evento 1, OUT2, p. 32). O registro sindical do falecido, de 28/10/2011, também declara que ele vivia maritalmente com a autora (evento 1, OUT2, p. 40).

Embora antigos, ambos são coerentes entre si e servem como elementos de contexto sobre a origem e a duração da relação. A fotografia sem data e a declaração particular de testemunha, por sua vez, não são tomadas como início de prova material contemporânea. Assim, a objeção específica do INSS quanto ao valor desses elementos não altera a conclusão, que se apoia nos prontuários e no comprovante de endereço de 2020.

Nesse sentido, há precedente desta 1ª Turma:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. LEI N. 13.846/2019. COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA POR MAIS DE DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO. BENEFÍCIO VITALÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A concessão da pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor, conforme o princípio tempus regit actum e a orientação da Súmula 340/STJ. 4. A Lei n. 13.846/2019 passou a exigir início de prova material contemporânea da união estável, produzido em período não superior a vinte e quatro meses anteriores ao óbito, vedada a comprovação exclusivamente por prova testemunhal. 5. A certidão pública de união estável lavrada antes do óbito, acompanhada de prontuários médicos que demonstram residência comum e de contrato de plano funerário em que a autora figura como beneficiária, constitui início de prova material apto a comprovar a convivência. 6. A prova testemunhal confirma, de forma harmônica e coerente, que o casal convivia publicamente, sob o mesmo teto, como entidade familiar, corroborando os documentos apresentados. 7. A soma dos elementos documentais e da prova oral demonstra que a união estável perdurou por período superior a dois anos antes do óbito, preenchendo os requisitos legais para a percepção da pensão por morte vitalícia. (...) (TRF6, AC 1021250-14.2022.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura, j. 07/08/2026, D.E. 12/08/2026)

A orientação também se revela no contraste com caso em que esta 1ª Turma afastou a união estável porque o único documento situado no biênio era instrumento particular sem assinatura, testemunhas, autenticação ou reconhecimento de firma. Naquele julgamento, a prova oral não pôde suprir a ausência de suporte material idôneo. Aqui, ao contrário, há prontuários médicos e fatura de energia, produzidos em 2020, que identificam o casal no mesmo endereço. (TRF6, AC 6001493-59.2024.4.06.3816, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Desembargador Federal Rubens Rollo D'Oliveira, j. 07/08/2026, D.E. 17/08/2026).

4. Prova oral e união estável

A prova oral, examinada diretamente na gravação da audiência de 04/07/2022, corrobora o suporte documental. A autora declarou que conviveu com ALMIRO, sob o mesmo teto e como marido e mulher, por aproximadamente doze anos, até o falecimento, e que ambos trabalhavam e participavam juntos da vida social e religiosa da comunidade (evento 1, OUT2, pp. 257-258).

ADÃO VENÂNCIO DA ROCHA afirmou conhecer o casal por onze ou doze anos, ter auxiliado na mudança da autora para a residência de ALMIRO e tê-los visto vivendo continuamente na mesma casa, trabalhando e comparecendo juntos a eventos, reconhecidos pela comunidade como marido e mulher. ANTÔNIO JUVENAL DE SOUZA igualmente declarou que os conhecia havia cerca de doze anos, que a convivência perdurou por onze ou doze anos e que ambos eram vistos juntos e trabalhavam no mesmo local. Os relatos decorrem de conhecimento prolongado, convergem nos aspectos centrais e não apresentam contradição relevante (evento 1, OUT2, pp. 257-258).

O casamento civil anterior da autora não impede o reconhecimento. Ela declarou estar separada de fato havia mais de vinte anos, circunstância também informada documentalmente nos autos (evento 1, OUT2, pp. 29-31). Nos termos do art. 1.723, § 1º, do Código Civil, o impedimento da pessoa casada não incide quando há separação de fato. Não há elemento contrário que indique subsistência da convivência conjugal anterior.

A prova material situa autora e instituidor no mesmo domicílio em 2020; os registros sindicais documentam a relação desde 2009 e 2011; e os depoimentos confirmam convivência pública, contínua, duradoura e voltada à constituição de família até o óbito. Comprovada a união estável, a dependência econômica é presumida pelo art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. A sentença deve ser mantida quanto à concessão do benefício desde o requerimento administrativo de 30/04/2021.

5. Consectários legais

A sentença aplicou IPCA-E às parcelas vencidas e juros da caderneta de poupança até novembro de 2021, seguidos da taxa Selic a partir de janeiro de 2022.

Os consectários são matéria de ordem pública e devem ser adequados de ofício ao regime previdenciário e à legislação superveniente.

Quanto à correção monetária, incidirá o INPC desde o vencimento de cada prestação, de abril de 2021 a novembro de 2021.

Os juros de mora, contados da citação, observarão, até novembro de 2021, o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ.

De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide uma única vez a taxa Selic, que deverá ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária, nos termos da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 1.419 do STF.

A partir de setembro de 2025, antes da expedição do requisitório, a correção monetária observará o INPC desde cada vencimento e os juros de mora incidirão pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e dos itens 4.3.1.1 e 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, edição de julho de 2026.

Depois da expedição do requisitório federal, a atualização observará o IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitados à taxa Selic do mesmo período, nos termos do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025, ressalvada a hipótese do § 3º quanto aos precatórios pagos no período constitucional.

Destaco, de todo modo, que a correção monetária e os juros de mora devem ser apurados conforme a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação, observadas eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes.

6. Sucumbência

O INSS é isento de custas, sem prejuízo do reembolso das despesas processuais eventualmente antecipadas e comprovadas pela autora.

A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A verba incide sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. O valor da condenação permanece na primeira faixa do art. 85, § 3º, I, do CPC, razão pela qual não são acionadas as faixas subsequentes do § 5º.

Diante do desprovimento da apelação e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), perfazendo 12% sobre a mesma base de cálculo, observados a limitação temporal da Súmula 111 do STJ e os limites dos arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 5º e 11, do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, adequar de ofício os consectários legais e majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos da fundamentação.



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Documento:60000540974
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000001-66.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. COABITAÇÃO DEMONSTRADA POR PRONTUÁRIOS MÉDICOS E FATURA DE ENERGIA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORATIVA. SEPARAÇÃO DE FATO DE CASAMENTO ANTERIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que concedeu à autora pensão por morte de segurado falecido em 14/01/2021, desde o requerimento administrativo formulado em 30/04/2021, mediante reconhecimento de união estável. O INSS sustenta ausência de início de prova material da convivência produzido nos vinte e quatro meses anteriores ao óbito e requer a reforma integral da sentença.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há início de prova material contemporânea, produzido no período de vinte e quatro meses anterior ao óbito, apto a comprovar a união estável para fins previdenciários; (ii) saber se o conjunto documental e testemunhal comprova convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família; (iii) saber se o casamento civil anterior da autora impede o reconhecimento da união estável quando demonstrada a separação de fato; e (iv) definir os critérios aplicáveis aos consectários legais e aos honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito. Para falecimento ocorrido em 14/01/2021, o art. 16, §§ 3º a 5º, da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material contemporânea da união estável, produzido em período não superior a vinte e quatro meses antes do óbito, vedada a comprovação exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.

4. O requisito legal refere-se a início de prova material, e não à comprovação documental integral de todos os elementos da união estável. Existindo suporte documental contemporâneo, os demais documentos e a prova oral podem ser utilizados para demonstrar a publicidade, a continuidade, a duração e o propósito de constituição familiar da relação.

5. Prontuários médicos do segurado com registros de atendimentos em 2020 indicam o mesmo endereço constante de conta de energia elétrica e de prontuário médico da autora no mesmo período. Os documentos, produzidos por fontes distintas e para finalidades independentes da demanda previdenciária, constituem início de prova material contemporânea da residência comum dentro do biênio legal.

6. Registros sindicais anteriores ao período de vinte e quatro meses, embora insuficientes isoladamente para atender à exigência temporal, são coerentes entre si e podem ser valorados como elementos de contexto quanto à origem e à duração da relação. Fotografia sem data e declaração particular de testemunha não são consideradas, por si sós, início de prova material contemporânea.

7. A prova oral corrobora os documentos, pois os depoimentos convergem no sentido de que a autora e o segurado conviveram, sob o mesmo teto, por aproximadamente doze anos, de forma pública, contínua e duradoura, sendo reconhecidos socialmente como marido e mulher.

8. O casamento civil anterior da autora não impede o reconhecimento da união estável quando comprovada a separação de fato, nos termos do art. 1.723, § 1º, do Código Civil. Demonstrada a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, conforme o art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.

9. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício. A atualização das parcelas deve observar os índices e critérios vigentes em cada período, inclusive as alterações decorrentes das ECs nº 113/2021 e nº 136/2025, da Lei nº 14.905/2024 e do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação.

10. Desprovida a apelação e configurado trabalho adicional em grau recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, observados o art. 85, §§ 2º, 3º, I, 5º e 11, do CPC e a Súmula 111 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso desprovido. Consectários legais adequados de ofício. Honorários advocatícios majorados em 2%, perfazendo 12% sobre a base de cálculo fixada, observada a limitação temporal da Súmula 111 do STJ.

Tese de julgamento: “1. A exigência de início de prova material contemporânea da união estável prevista no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não pressupõe prova documental exaustiva da convivência, bastando suporte objetivo produzido no período legal, passível de complementação pelos demais documentos e pela prova testemunhal. 2. Prontuários médicos e comprovante de endereço produzidos no biênio anterior ao óbito, que indiquem a residência do segurado e da alegada companheira no mesmo domicílio, constituem início de prova material contemporânea apto à comprovação da união estável. 3. O casamento anterior não impede o reconhecimento de união estável quando comprovada a separação de fato do vínculo conjugal anterior. 4. Reconhecida a união estável, presume-se a dependência econômica da companheira para fins de concessão de pensão por morte.”
__________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, §§ 3º, 4º e 5º; CC, arts. 1.723, § 1º, e 406; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, 5º e 11; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STF, Tema 1.419; STJ, Tema 905; STJ, Súmulas 111 e 340; TRF6, AC nº 1021250-14.2022.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Grégore Moreira de Moura, j. 07.08.2026, D.E. 12.08.2026; TRF6, AC nº 6001493-59.2024.4.06.3816, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D'Oliveira, j. 07.08.2026, D.E. 17.08.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, adequar de ofício os consectários legais e majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 1000001-66.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 233, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ADEQUAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% (DOIS POR CENTO).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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