Apelação Cível Nº 1000001-66.2022.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que concedeu a M. D. G. X. pensão por morte de ALMIRO DE ALMEIDA, falecido em 14/01/2021, desde o requerimento administrativo de 30/04/2021, e antecipou a tutela (evento 1, OUT2, pp. 259-264).
O INSS sustenta que não há início de prova material da união estável produzido nos vinte e quatro meses anteriores ao óbito. Afirma que a ficha sindical da autora foi impressa em 07/01/2019, que o registro sindical do falecido remonta a 2011, que a ficha hospitalar seria de 2018 e que a declaração particular não constitui prova documental. Requer a reforma integral da sentença (evento 1, OUT2, pp. 271-273).
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a autora defende que os documentos e a prova oral demonstram convivência pública, contínua e duradoura por cerca de doze anos (evento 1, OUT2, pp. 274-283).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Regime jurídico e controvérsia recursal
A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito. ALMIRO DE ALMEIDA faleceu em 14/01/2021 e recebia aposentadoria por idade desde 25/02/2008 (evento 1, OUT2, pp. 41-42). O óbito e a qualidade de segurado, portanto, são incontroversos. A controvérsia devolvida pelo INSS limita-se à condição de dependente da autora, especificamente à existência de início de prova material contemporânea da união estável.
Na data do falecimento, o art. 16, I, §§ 3º a 5º, da Lei nº 8.213/1991 incluía a companheira na primeira classe de dependentes, com dependência econômica presumida, e exigia início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a vinte e quatro meses antes do óbito, vedada a comprovação exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. Para o óbito de 14/01/2021, o intervalo legal começa em 14/01/2019.
A exigência recai sobre um início de prova material, e não sobre prova documental completa de todos os elementos e de cada mês da convivência. O documento contemporâneo deve conferir base objetiva à alegação; uma vez presente, os demais documentos e a prova oral podem demonstrar a publicidade, a continuidade, a duração e o propósito familiar da relação.
3. Prova material contemporânea
O argumento central da apelação parte de leitura incompleta dos prontuários médicos. A autarquia menciona somente a primeira ficha do falecido, registrada em 21/05/2018. O documento, contudo, prossegue em folha própria, com novo registro e atendimentos em 2020, dentro do biênio legal, e identifica ALMIRO DE ALMEIDA no endereço Rua João de Oliveira Viana, nº 55, em São João do Manteninha (evento 1, OUT2, pp. 70-71).
A conta de energia elétrica de setembro de 2020, emitida em nome de M. D. G. X., registra exatamente o mesmo logradouro e número (evento 1, OUT2, pp. 33-34). Há, ainda, prontuário da própria autora, com atendimentos no período e indicação do mesmo endereço (evento 1, OUT2, pp. 73-74).
Esses documentos foram produzidos por prestadores distintos, para finalidades independentes da demanda previdenciária, e situam ambos no mesmo domicílio em 2020. Não se trata, portanto, de extrair residência comum de documentos separados por mais de dois anos, como afirma o INSS.
A contemporaneidade decorre dos registros de 2020 do próprio falecido, cotejados com a fatura e o prontuário da autora do mesmo período. Esse conjunto satisfaz o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.
A ficha sindical da autora, impressa em 07/01/2019, antecede em sete dias o início do biênio e não é utilizada isoladamente para preencher o requisito temporal. Ela registra ALMIRO como dependente e informa convivência desde 01/02/2009 (evento 1, OUT2, p. 32). O registro sindical do falecido, de 28/10/2011, também declara que ele vivia maritalmente com a autora (evento 1, OUT2, p. 40).
Embora antigos, ambos são coerentes entre si e servem como elementos de contexto sobre a origem e a duração da relação. A fotografia sem data e a declaração particular de testemunha, por sua vez, não são tomadas como início de prova material contemporânea. Assim, a objeção específica do INSS quanto ao valor desses elementos não altera a conclusão, que se apoia nos prontuários e no comprovante de endereço de 2020.
Nesse sentido, há precedente desta 1ª Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. LEI N. 13.846/2019. COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA POR MAIS DE DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO. BENEFÍCIO VITALÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A concessão da pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor, conforme o princípio tempus regit actum e a orientação da Súmula 340/STJ. 4. A Lei n. 13.846/2019 passou a exigir início de prova material contemporânea da união estável, produzido em período não superior a vinte e quatro meses anteriores ao óbito, vedada a comprovação exclusivamente por prova testemunhal. 5. A certidão pública de união estável lavrada antes do óbito, acompanhada de prontuários médicos que demonstram residência comum e de contrato de plano funerário em que a autora figura como beneficiária, constitui início de prova material apto a comprovar a convivência. 6. A prova testemunhal confirma, de forma harmônica e coerente, que o casal convivia publicamente, sob o mesmo teto, como entidade familiar, corroborando os documentos apresentados. 7. A soma dos elementos documentais e da prova oral demonstra que a união estável perdurou por período superior a dois anos antes do óbito, preenchendo os requisitos legais para a percepção da pensão por morte vitalícia. (...) (TRF6, AC 1021250-14.2022.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura, j. 07/08/2026, D.E. 12/08/2026)
A orientação também se revela no contraste com caso em que esta 1ª Turma afastou a união estável porque o único documento situado no biênio era instrumento particular sem assinatura, testemunhas, autenticação ou reconhecimento de firma. Naquele julgamento, a prova oral não pôde suprir a ausência de suporte material idôneo. Aqui, ao contrário, há prontuários médicos e fatura de energia, produzidos em 2020, que identificam o casal no mesmo endereço. (TRF6, AC 6001493-59.2024.4.06.3816, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Desembargador Federal Rubens Rollo D'Oliveira, j. 07/08/2026, D.E. 17/08/2026).
4. Prova oral e união estável
A prova oral, examinada diretamente na gravação da audiência de 04/07/2022, corrobora o suporte documental. A autora declarou que conviveu com ALMIRO, sob o mesmo teto e como marido e mulher, por aproximadamente doze anos, até o falecimento, e que ambos trabalhavam e participavam juntos da vida social e religiosa da comunidade (evento 1, OUT2, pp. 257-258).
ADÃO VENÂNCIO DA ROCHA afirmou conhecer o casal por onze ou doze anos, ter auxiliado na mudança da autora para a residência de ALMIRO e tê-los visto vivendo continuamente na mesma casa, trabalhando e comparecendo juntos a eventos, reconhecidos pela comunidade como marido e mulher. ANTÔNIO JUVENAL DE SOUZA igualmente declarou que os conhecia havia cerca de doze anos, que a convivência perdurou por onze ou doze anos e que ambos eram vistos juntos e trabalhavam no mesmo local. Os relatos decorrem de conhecimento prolongado, convergem nos aspectos centrais e não apresentam contradição relevante (evento 1, OUT2, pp. 257-258).
O casamento civil anterior da autora não impede o reconhecimento. Ela declarou estar separada de fato havia mais de vinte anos, circunstância também informada documentalmente nos autos (evento 1, OUT2, pp. 29-31). Nos termos do art. 1.723, § 1º, do Código Civil, o impedimento da pessoa casada não incide quando há separação de fato. Não há elemento contrário que indique subsistência da convivência conjugal anterior.
A prova material situa autora e instituidor no mesmo domicílio em 2020; os registros sindicais documentam a relação desde 2009 e 2011; e os depoimentos confirmam convivência pública, contínua, duradoura e voltada à constituição de família até o óbito. Comprovada a união estável, a dependência econômica é presumida pelo art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. A sentença deve ser mantida quanto à concessão do benefício desde o requerimento administrativo de 30/04/2021.
5. Consectários legais
A sentença aplicou IPCA-E às parcelas vencidas e juros da caderneta de poupança até novembro de 2021, seguidos da taxa Selic a partir de janeiro de 2022.
Os consectários são matéria de ordem pública e devem ser adequados de ofício ao regime previdenciário e à legislação superveniente.
Quanto à correção monetária, incidirá o INPC desde o vencimento de cada prestação, de abril de 2021 a novembro de 2021.
Os juros de mora, contados da citação, observarão, até novembro de 2021, o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ.
De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide uma única vez a taxa Selic, que deverá ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária, nos termos da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 1.419 do STF.
A partir de setembro de 2025, antes da expedição do requisitório, a correção monetária observará o INPC desde cada vencimento e os juros de mora incidirão pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e dos itens 4.3.1.1 e 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, edição de julho de 2026.
Depois da expedição do requisitório federal, a atualização observará o IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitados à taxa Selic do mesmo período, nos termos do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025, ressalvada a hipótese do § 3º quanto aos precatórios pagos no período constitucional.
Destaco, de todo modo, que a correção monetária e os juros de mora devem ser apurados conforme a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação, observadas eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes.
6. Sucumbência
O INSS é isento de custas, sem prejuízo do reembolso das despesas processuais eventualmente antecipadas e comprovadas pela autora.
A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A verba incide sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. O valor da condenação permanece na primeira faixa do art. 85, § 3º, I, do CPC, razão pela qual não são acionadas as faixas subsequentes do § 5º.
Diante do desprovimento da apelação e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), perfazendo 12% sobre a mesma base de cálculo, observados a limitação temporal da Súmula 111 do STJ e os limites dos arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 5º e 11, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, adequar de ofício os consectários legais e majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000540973v2 e do código CRC 1eef561b.
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Data e Hora: 22/09/2026, às 12:08:00