Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1017641-64.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto por R. C. C. contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial de seu benefício de aposentadoria por idade, ao fundamento de que o cálculo autárquico observou estritamente o regramento de transição estabelecido no artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/1999, destacando a inexistência de amparo legal para o afastamento do divisor mínimo ou para a criação de um sistema de cálculo híbrido. Quanto às competências supostamente omitidas, a sentença consignou que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetivação dos recolhimentos, visto que tais dados não constam nos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostados aos autos.

Inconformado, o apelante reitera, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do julgado, enfatizando que a utilização de um divisor superior ao número de parcelas efetivamente contribuídas configura enriquecimento sem causa da autarquia previdenciária e viola princípios aritméticos elementares.

O Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente intimado para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

O pleito de remessa dos autos à Contadoria não merece prosperar, uma vez que a controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente jurídica, centrando-se na interpretação e aplicação de dispositivos legais específicos sobre o cálculo do benefício previdenciário.

Conforme bem pontuado na fundamentação da sentença, a análise dos parâmetros adotados na memória de cálculo apresentada pelo ente público prescinde do auxílio de perito ou contador quando os elementos fáticos necessários para o deslinde da causa já se encontram devidamente instruídos documentalmente. Assim, sendo o juiz o destinatário das provas e estando a lide madura para julgamento, a diligência técnica requerida revela-se desnecessária, razão pela qual rejeito a preliminar.

No mérito, a insurgência recursal volta-se contra a aplicação do divisor mínimo estabelecido pela regra de transição da Lei 9.876/1999. Compulsando os autos, verifica-se que o autor é titular de aposentadoria por idade com data de início em 31 de agosto de 2015, enquadrando-se na categoria de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social em data anterior à publicação da referida lei.

Para tais casos, o legislador instituiu uma regra transitória que limita o período básico de cálculo à competência de julho de 1994, estabelecendo que o divisor utilizado na média aritmética não poderá ser inferior a sessenta por cento do tempo decorrido entre aquela data e o início do benefício.

A documentação administrativa demonstra que o Instituto Nacional do Seguro Social utilizou o divisor 152, correspondente ao patamar mínimo legal de sessenta por cento das competências havidas no intervalo de julho de 1994 a agosto de 2015.

Assim, o inconformismo do apelante, que pretende a utilização do divisor 85, baseado exclusivamente em suas contribuições efetivas, carece de suporte jurídico.

A jurisprudência consolidada orienta-se no sentido de que o divisor mínimo é norma cogente de natureza protetiva do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, impedindo que segurados com escasso histórico contributivo no período de apuração obtenham benefícios desproporcionais aos recolhimentos efetuados.

Ademais, é imperioso registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, reafirmou a constitucionalidade e a obrigatoriedade da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/1999, vedando a possibilidade de o segurado optar por critérios de cálculo diversos dos ali estabelecidos. Nesse contexto, a pretensão de incluir contribuições anteriores a julho de 1994 apenas para atingir o percentual do divisor, conforme formulado no pedido alternativo, configuraria a criação de um sistema híbrido de cálculo, o que é repelido pelo ordenamento jurídico em respeito ao princípio da legalidade.

No tocante à alegação de omissão de competências específicas referentes aos anos de 1999 e 2014, o apelante não trouxe aos autos prova documental robusta capaz de infirmar a presunção de legitimidade dos dados constantes no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais. Os registros oficiais mostram-se condizentes com o cálculo realizado pela autarquia, e a mera alegação de que houve contribuição, desacompanhada de carnês ou guias de recolhimento, não é suficiente para alterar a base de cálculo do benefício, conforme corretamente decidido na instância de origem.

Portanto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, pois deu correta solução à lide ao manter a validade do ato administrativo de concessão que aplicou com rigor os ditames da Lei 9.876/1999.

Dos ônus sucumbenciais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro em um ponto percentual os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a suspensão da exigibilidade da verba por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e majorar os honorários sucumbenciais, nos termos acima. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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Documento:60000537020
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1017641-64.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/1999. DIVISOR MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE E OBRIGATORIEDADE. SISTEMA HÍBRIDO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIAS SUPOSTAMENTE OMITIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS RECOLHIMENTOS. REMESSA À CONTADORIA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial de aposentadoria por idade, sob o fundamento de que o cálculo do benefício observou a regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/1999 e de que não houve comprovação de recolhimentos relativos às competências alegadamente omitidas. O apelante sustenta a inadequação do divisor mínimo utilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e requer, ainda, o reconhecimento de competências contributivas referentes aos anos de 1999 e 2014.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária a remessa dos autos à Contadoria para apuração dos parâmetros utilizados no cálculo do benefício; (ii) estabelecer se o divisor mínimo previsto na regra de transição da Lei 9.876/1999 pode ser afastado ou substituído pelo número de contribuições efetivamente realizadas, inclusive mediante a adoção de sistema híbrido de cálculo; (iii) determinar se as competências alegadamente omitidas nos anos de 1999 e 2014 podem ser incluídas no cálculo do benefício sem prova documental dos respectivos recolhimentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia sobre os parâmetros de cálculo possui natureza eminentemente jurídica, e os elementos fáticos necessários ao julgamento estão documentalmente demonstrados, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Contadoria.

4. A regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 limita o período básico de cálculo à competência de julho de 1994 e determina que o divisor da média aritmética não seja inferior a 60% do período transcorrido entre julho de 1994 e a data de início do benefício.

5. O Instituto Nacional do Seguro Social aplicou o divisor 152, correspondente ao patamar mínimo de 60% das competências compreendidas entre julho de 1994 e agosto de 2015, em conformidade com a regra legal de transição.

6. O divisor mínimo constitui norma cogente e não pode ser substituído pelo número de contribuições efetivamente realizadas com fundamento na alegação de que sua utilização resultaria em enriquecimento sem causa da autarquia previdenciária.

7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, reafirma a constitucionalidade e a obrigatoriedade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999, afastando a possibilidade de opção por critérios de cálculo diversos daqueles estabelecidos pelo legislador.

8. A inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 apenas para alcançar o percentual correspondente ao divisor mínimo implicaria a criação de sistema híbrido de cálculo, incompatível com a regra legal de transição e com o princípio da legalidade.

9. A inclusão de competências alegadamente omitidas exige prova documental dos respectivos recolhimentos, não bastando a mera alegação do segurado para afastar os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. O divisor mínimo previsto no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/1999 é de observância obrigatória no cálculo do benefício submetido à regra de transição. 2. Não é possível afastar o divisor mínimo ou adotar sistema híbrido de cálculo mediante a inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994. 3. A inclusão de competências contributivas não registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais depende de prova documental dos respectivos recolhimentos. 4. É desnecessária a remessa dos autos à Contadoria quando a controvérsia é eminentemente jurídica e os elementos necessários ao julgamento estão documentalmente demonstrados."


Dispositivos relevantes citados: Lei 9.876/1999, art. 3º, § 2º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2110; STF, ADI 2111.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e majorar os honorários sucumbenciais, nos termos acima. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 1017641-64.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS ACIMA. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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