Apelação Cível Nº 1017641-64.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por R. C. C. contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial de seu benefício de aposentadoria por idade, ao fundamento de que o cálculo autárquico observou estritamente o regramento de transição estabelecido no artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/1999, destacando a inexistência de amparo legal para o afastamento do divisor mínimo ou para a criação de um sistema de cálculo híbrido. Quanto às competências supostamente omitidas, a sentença consignou que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetivação dos recolhimentos, visto que tais dados não constam nos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostados aos autos.
Inconformado, o apelante reitera, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do julgado, enfatizando que a utilização de um divisor superior ao número de parcelas efetivamente contribuídas configura enriquecimento sem causa da autarquia previdenciária e viola princípios aritméticos elementares.
O Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente intimado para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
O pleito de remessa dos autos à Contadoria não merece prosperar, uma vez que a controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente jurídica, centrando-se na interpretação e aplicação de dispositivos legais específicos sobre o cálculo do benefício previdenciário.
Conforme bem pontuado na fundamentação da sentença, a análise dos parâmetros adotados na memória de cálculo apresentada pelo ente público prescinde do auxílio de perito ou contador quando os elementos fáticos necessários para o deslinde da causa já se encontram devidamente instruídos documentalmente. Assim, sendo o juiz o destinatário das provas e estando a lide madura para julgamento, a diligência técnica requerida revela-se desnecessária, razão pela qual rejeito a preliminar.
No mérito, a insurgência recursal volta-se contra a aplicação do divisor mínimo estabelecido pela regra de transição da Lei 9.876/1999. Compulsando os autos, verifica-se que o autor é titular de aposentadoria por idade com data de início em 31 de agosto de 2015, enquadrando-se na categoria de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social em data anterior à publicação da referida lei.
Para tais casos, o legislador instituiu uma regra transitória que limita o período básico de cálculo à competência de julho de 1994, estabelecendo que o divisor utilizado na média aritmética não poderá ser inferior a sessenta por cento do tempo decorrido entre aquela data e o início do benefício.
A documentação administrativa demonstra que o Instituto Nacional do Seguro Social utilizou o divisor 152, correspondente ao patamar mínimo legal de sessenta por cento das competências havidas no intervalo de julho de 1994 a agosto de 2015.
Assim, o inconformismo do apelante, que pretende a utilização do divisor 85, baseado exclusivamente em suas contribuições efetivas, carece de suporte jurídico.
A jurisprudência consolidada orienta-se no sentido de que o divisor mínimo é norma cogente de natureza protetiva do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, impedindo que segurados com escasso histórico contributivo no período de apuração obtenham benefícios desproporcionais aos recolhimentos efetuados.
Ademais, é imperioso registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, reafirmou a constitucionalidade e a obrigatoriedade da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/1999, vedando a possibilidade de o segurado optar por critérios de cálculo diversos dos ali estabelecidos. Nesse contexto, a pretensão de incluir contribuições anteriores a julho de 1994 apenas para atingir o percentual do divisor, conforme formulado no pedido alternativo, configuraria a criação de um sistema híbrido de cálculo, o que é repelido pelo ordenamento jurídico em respeito ao princípio da legalidade.
No tocante à alegação de omissão de competências específicas referentes aos anos de 1999 e 2014, o apelante não trouxe aos autos prova documental robusta capaz de infirmar a presunção de legitimidade dos dados constantes no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais. Os registros oficiais mostram-se condizentes com o cálculo realizado pela autarquia, e a mera alegação de que houve contribuição, desacompanhada de carnês ou guias de recolhimento, não é suficiente para alterar a base de cálculo do benefício, conforme corretamente decidido na instância de origem.
Portanto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, pois deu correta solução à lide ao manter a validade do ato administrativo de concessão que aplicou com rigor os ditames da Lei 9.876/1999.
Dos ônus sucumbenciais
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro em um ponto percentual os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a suspensão da exigibilidade da verba por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e majorar os honorários sucumbenciais, nos termos acima. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
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