Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6007617-89.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6036016-77.2026.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GVNF LOGÍSTICA LTDA, com fundamento nos arts. 1.015, I, 1.019, I, e 995, § único, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo juízo da 09ª Vara Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, nos autos do Mandado de Segurança 6036016-77.2026.4.06.3800, que indeferiu o pedido liminar da ora agravante.  

Inicialmente, em suas razões recursais, a agravante aduz que “exerce atividade empresarial de transporte rodoviário de carga e operador de transporte multimodal, sujeitando-se ao recolhimento de IRPJ e CSLL pela sistemática do lucro presumido”, e que “o indeferimento da liminar desconsidera que a controvérsia envolve exigência tributária concreta, iminente e de efeitos imediatos, colocando a Agravante diante de alternativa extremamente gravosa: ou recolhe tributo calculado com base em norma cuja constitucionalidade é seriamente questionável, ou se expõe a autuação, multa, juros, restrições fiscais e impedimento de emissão de certidões de regularidade”.

Sustenta que em evidente distorção técnica, o legislador passou a incluir o regime de tributação pelo lucro presumido no rol de benefícios fiscais sujeitos à redução, e que o art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º da  Lei Complementar 224/2025, dispôs que tal redução seria implementada por meio do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro, aplicável especificamente às receitas que excederem o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no respectivo ano-calendário.

Afirma, em síntese, que não se pode falar em benefícios fiscais, pois “o lucro presumido não constitui benefício fiscal, incentivo, renúncia de receita ou favor tributário, mas sim método legal ordinário de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, expressamente previsto no art. 44 do CTN e disciplinado pelas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996”, e que a LC nº 224/2025, ao enquadrar o lucro presumido como benefício fiscal para justificar majoração de 10% dos percentuais de presunção, promove indevida reclassificação jurídica de instituto previsto no CTN, convertendo regime ordinário de apuração em suposto favor tributário.

No Evento 4-DESPADEC1, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, por próprio e tempestivo.

O presente agravo de instrumento nãoreúne condições jurídicas que permitam seu provimento.

Isso porque, em análise perfunctória, o pedido de antecipação de efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, ao fundamento de que não há respaldo jurídico à pretensão da parte agravante. A propósito, no que interessa ao desate da questão controvertida, colacionam-se a seguir as considerações tecidas por ocasião do exame da tutela de urgência:

"(...)

Em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e ou de difícil reparação (periculum in mora).  

Ao exame dos autos não se verifica, no atual marco temporal, a ocorrência simultânea de ambos os requisitos supramencionados.  

A controvérsia reside em verificar se, nesta fase inicial do processo, há elementos suficientes para suspender, de imediato, a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro presumido com faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00, em razão da modificação legislativa prevista no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025. 

Inicialmente, registra-se que o lucro presumido constitui modalidade legal e facultativa de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, fundada na aplicação de percentuais previamente definidos em lei sobre a receita bruta, em substituição à apuração do lucro real. Trata-se de regime simplificado, cuja adoção decorre de opção do contribuinte, formalizada no início do ano-calendário, à vista da conveniência econômica do regime. 

Nessas condições, a alteração promovida pela Lei Complementar nº 224/2025, ao acrescer em 10% os percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, apresenta-se, em princípio, como modificação legislativa dos critérios de apuração da base de cálculo dos tributos em questão, veiculada por lei em sentido formal. 

Na decisão agravada, o juízo de origem indeferiu a liminar ao fundamento de que “primeiro, a presunção de constitucionalidade e legalidade milita em favor da norma legal, razão pela qual não se mostra razoável afastar a incidência de dispositivo legal em sede de liminar; segundo, não se mostra presente o risco de perecimento de direito, necessário para o deferimento do pedido em sede de liminar”. Assentou, ainda, “de fato, o que a impetrante pretende é redução da carga tributária. Embora legítima a pretensão, não há qualquer indício de inconstitucionalidade ou ilegalidade dos dispositivos legais objurgados, nem que tal medida, de alguma forma, venha a inviabilizar o exercício de sua atividade empresarial”, e que  "o mandado de segurança possui uma tramitação mais célere, portanto, não se vislumbra o necessário periculum in mora para o deferimento do pedido liminar”.

Neste momento processual, os fundamentos deduzidos pela agravante, embora relevantes, não evidenciam, com a segurança necessária, a probabilidade do direito alegado, tampouco se mostram suficientes, em juízo de cognição sumária, para justificar a reforma da decisão recorrida. 

Isso porque, ao menos neste exame perfunctório, não se evidencia ilegalidade manifesta no fato de o legislador ter promovido ajustes nos percentuais de presunção aplicáveis ao regime do lucro presumido, porquanto a disciplina da base de cálculo do IRPJ e da CSLL insere-se no âmbito de sua competência normativa. 

Também não se mostra, por ora, plausível a alegação de que o contribuinte faria jus à manutenção das regras anteriormente vigentes apenas por ter optado pelo regime do lucro presumido, uma vez que, conforme consignado em precedentes dos tribunais superiores, não há direito adquirido a regime jurídico-tributário. (STJ - AgInt no REsp: 2020733 PR 2022/0125172-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) 

Eventual alegação de excesso regulamentar da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, igualmente, não se mostra suficiente, neste momento, para afastar a decisão agravada, uma vez que os dispositivos da norma infralegal se apresentam, em princípio, como disciplinadores dos aspectos operacionais da apuração decorrente da alteração legislativa, e não como fonte autônoma de criação da exigência tributária. 

Também não se identifica plausibilidade jurídica na tese de ilegalidade sustentada pela agravante. Tampouco se descortina, nesta fase, ofensa aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da isonomia e da capacidade contributiva, porquanto a modificação questionada foi introduzida por lei, com efeitos prospectivos, e incide sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, mediante critério objetivo atrelado ao volume de faturamento. Em juízo de cognição sumária, portanto, não se pode afirmar que a sistemática impugnada implique tributação arbitrária ou dissociada da capacidade econômica do contribuinte. 

A orientação adotada, encontra respaldo em precedentes recentes desta Corte, nos quais se negou provimento a pedidos voltados ao afastamento da aplicação da modificação legislativa prevista no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025.

Nesse sentido, há decisões tanto da 3ª quanto da 4ª Turma deste Tribunal: AI 6003351-59.2026.4.06.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, j. 10/03/2026; AI 6004857-70.2026.4.06.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Marcelo Dolzany da Costa, j. 07/04/2026; AI 6003955-20.2026.4.06.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Mônica Sifuentes, j. 30/03/2026; AI 6004289-54.2026.4.06.0000, 3ª Turma, Rel. Juíza Convocada Genevieve Grossi Orsi, j. 27/03/2026; AI 6003007-78.2026.4.06.0000, 3ª Turma, Rel. Juiz Convocado Gláucio Maciel, j. 26/03/2026; AI 6004854-18.2026.4.06.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, j. 16/04/2026;  AI 6005144-33.2026.4.06.0000, Rel. Des. Lincoln Rodrigues de Faria, 09/04/2026).  

Em tais precedentes, firmou-se orientação no sentido da ausência de plausibilidade jurídica da tese de ilegalidade da majoração, bem como da inexistência de perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela recursal. 

Quanto ao perigo da demora, também não há, por ora, demonstração concreta de situação que justifique a suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário. A liminar em mandado de segurança somente é cabível quando a manutenção do ato impugnado puder tornar ineficaz a medida, caso ela venha a ser concedida apenas ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.  

Além disso, o mandado de segurança possui rito célere e tramitação prioritária, nos termos do art. 20 da Lei nº 12.016/2009, o que afasta a presunção de urgência.  

Assim, não bastam alegações genéricas para autorizar a medida liminar, sendo certo que a mera possibilidade de prejuízo financeiro não é suficiente, por si só, para caracterizar o perigo da demora, conforme entendimento do TRF4 (Primeira Turma, AG 5059704-06.2020.4.04.0000, j. 19/05/2021). 

A análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal limita-se a um juízo de cognição sumária, não exauriente, razão pela qual a fundamentação dos motivos que levam ao indeferimento da medida não deve esgotar a questão, a qual será oportunamente reapreciada após a formação do contraditório. 

Em face do exposto, nos termos do art. 932, II, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

(...)." 

Isso posto, verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.  

Não se identificam, nesta oportunidade, quaisquer fatos novos, elementos probatórios adicionais ou argumentos jurídicos inovadores aptos a justificar eventual modificação ou revisão da conclusão já firmada quando do indeferimento do pedido de concessão de feito suspensivo/antecipação de tutela recrusal..  

Em razão disso, impõe-se preservar integralmente a decisão anterior, mantendo-a pelos seus próprios e sólidos fundamentos. 

À vista do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Custas na forma da lei. Sem honorários recursais. Intimem-se. Decorrido o prazo legal e não havendo manifestações das partes, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo.



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Documento:60000505669
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6007617-89.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6036016-77.2026.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. TRIBUTÁRIO. LUCRO PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GVNF LOGÍSTICA LTDA, contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu pedido liminar destinado à suspensão da exigibilidade de crédito tributário decorrente da majoração de 10% dos percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro presumido com faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00, prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC nº 224/2025, no Dec. nº 12.808/2025 e na IN RFB nº 2.305/2025.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a majoração dos percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, revela manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade apta a justificar a concessão de tutela de urgência; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário.

3. O regime do lucro presumido constitui técnica simplificada e opcional de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, baseada na aplicação de percentuais legais sobre a receita bruta, não havendo direito subjetivo do contribuinte à manutenção de percentuais anteriormente fixados pelo legislador.

4. A alteração promovida pela Lei Complementar nº 224/2025, ao majorar os percentuais de presunção para empresas com faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00, insere-se, em princípio, no âmbito da conformação legislativa da tributação da renda.

5. A diferenciação normativa fundada no porte econômico das empresas, aferido pelo faturamento anual, não evidencia afronta manifesta aos princípios constitucionais da isonomia tributária e da capacidade contributiva.

6. Precedente da própria Corte reforça que a alteração dos percentuais de presunção no regime do lucro presumido constitui modificação legislativa da forma de apuração da base de cálculo dos tributos, sem plausibilidade jurídica inequívoca da tese do contribuinte em apreciação liminar.

7. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Custas na forma da lei. Sem honorários recursais. Intimem-se. Decorrido o prazo legal e não havendo manifestações das partes, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6007617-89.2026.4.06.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 72, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CUSTAS NA FORMA DA LEI. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO LEGAL E NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÕES DAS PARTES, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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