Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000589-39.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, sob o fundamento de que o conjunto probatório era insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rurícola do instituidor da pensão.

Inconformadas, as apelantes sustentam que a decisão não se coaduna com as provas dos autos, argumentando que foram apresentados documentos dotados de fé pública, como a certidão de óbito e as certidões de nascimento das filhas, nas quais o falecido se encontra qualificado como "lavrador" e "trabalhador rural". Aduzem, ainda, que os vínculos urbanos nos períodos de 1995 a 1997 e 2003 a 2004 foram remotos e esporádicos, tendo o último ocorrido doze anos antes do óbito, e que a união estável foi reconhecida administrativamente pelo próprio INSS.

Requerem, ao final, a concessão da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo.

A Procuradoria Regional da República, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso, asseverando que a condição de rurícola foi devidamente corroborada pela prova testemunhal harmônica com a documentação acostada.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pela parte autora.

A Lei n. 8.213/91, em seu art. 74, estabeleceu os seguintes requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: a) óbito; b) qualidade de segurado daquele que faleceu; c) dependência econômica em relação ao segurado falecido.

Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, a união estável é reconhecida como entidade familiar, devendo ser caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. A legislação previdenciária, por sua vez, reconhece o(a) companheiro(a) como dependente do segurado para fins de concessão de pensão por morte, conforme dispõe o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.

A concessão do benefício de pensão por morte rege-se pelo princípio “tempus regit actum”, ou seja, pela lei vigente na data do óbito do instituidor da pensão, conforme Súmula 340 do STJ.

A Lei n. 8.213/91, na época do óbito, em 16/03/2016, não exigia início de prova material para efeito de comprovação de união estável, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal.

Nesse sentido, a ementa abaixo transcrita:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (...) 4. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019). (...) (TRF 1ª Região, AC n. 1007995-91.2019.4.01.9999, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, PJE 05/09/2023)".

No que tange à união estável entre a autora, G. R. N., e o falecido, José Maria Soares dos Santos, verifica-se que esta restou comprovada pela prova documental e testemunhal.

No âmbito documental, destaca-se que a própria autarquia previdenciária homologou procedimento de Justificação Administrativa reconhecendo a união do casal, além da existência das certidões de nascimento das duas filhas em comum, nos idos de 2005 e 2010, que ratificam a constituição do núcleo familiar.

Complementando o acervo, as testemunhas ouvidas em juízo foram categóricas ao afirmar que o casal vivia como companheiros desde o ano de 2004, sendo reconhecidos dessa forma pela comunidade em que residiam, até a data do óbito, em 16/03/2016.

No tocante à qualidade de segurado rurícola, como início de prova material, as autoras apresentaram documentos dotados de fé pública, especificamente a certidão de óbito do instituidor e as certidões de nascimento das filhas menores, lavradas com um intervalo de cinco anos (em especial a de Luana, nascida em 29/10/2005), nas quais o falecido foi invariavelmente qualificado como "lavrador" ou "trabalhador rural" perante o Oficial de Registro Civil. Além disso, constam nos autos o Cadastro de Família da Secretaria Municipal de Saúde e declarações da Escola Estadual Santos Costa, documentos que reafirmam a ocupação de "lavrador" do instituidor da pensão.

A robustez da prova material é reforçada por documentos que atestam a inserção da família no meio rural, como a ficha de atendimento das menores na associação AMPLIAR (Associação Minasnovense de Promoção ao Lavrador e à Infância Rural) e o comprovante de Inscrição Estadual de Produtor Rural, qualificando-o como "legítimo trabalhador rural". Relevante destacar os recibos de ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) referentes aos anos de 2014 e 2015, emitidos em nome da companheira Gelcira. Cumpre assinalar que a prova material em nome de um dos cônjuges ou companheiros é extensível ao outro quando o labor é exercido em regime de economia familiar, não se exigindo que todos os documentos estejam em nome do instituidor.

A prova testemunhal produzida em juízo corrobora o início de prova material aprsentado aos autos. As testemunhas declararam que José Maria sempre foi rurícola e que ele e Gelcira trabalhavam juntos na lavoura, em regime de subsistência e sem auxílio de empregados, em uma propriedade rural localizada na localidade de Bem Posta. Os depoimentos confirmaram que esse labor persistiu ininterruptamente desde 2004 até a data do falecimento. Quanto aos vínculos urbanos pretéritos como servente na construção civil, verifica-se que o último registro em CTPS ocorreu entre 2003 e 2004, ou seja, 12 anos antes do óbito, não tendo, portanto, o condão de afastar a condição de segurado especial à época do óbito.

Portanto, considerando que os requisitos foram supridos, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte rural a partir da data do requerimento administrativo, conforme requerido na apelação.

Conclusão

Tendo em vista que o recurso da parte autora será provido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação até a data do acórdão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c Súmula 111 do STJ.

Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003.

Os juros e a correção monetária deverão incidir de acordo com os índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.

O INSS/CEAB-DJ deverá ser intimado para providenciar a concessão do benefício de pensão por morte rural em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser comprovada no mesmo prazo a sua implantação nos autos, nos termos do art. 300 do CPC.

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Determinação de baixa dos autos:

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.

Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte rural em favor da companheira G. R. N. a partir da data do requerimento administrativo, em 25/04/2016, bem como da filha Maria Aparecida Nunes Soares, nascida em 05/03/2010, desde a data do requerimento administrativo até a data em que adquirir 21 anos (05/03/2031), e da filha Luana Nunes Soares, nascida em 29/10/2005, desde a data do requerimento administrativo até a data em que adquirir 21 anos (29/10/2026), nos termos do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91. 



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Apelação Cível Nº 1000589-39.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À LEI N. 13.846/2019. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte rural, sob o fundamento de insuficiência de prova da qualidade de segurado especial do instituidor.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se a autora comprovou a união estável com o instituidor e a condição deste como segurado especial, para fins de concessão da pensão por morte.

III. Razões de decidir

3. A concessão da pensão por morte depende da comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente, observada a legislação vigente na data do falecimento (tempus regit actum) (Lei n. 8.213/1991, arts. 16 e 74; STJ, Súmula 340).

4. Tratando-se de óbito ocorrido em 16/03/2016, anteriormente à vigência da Lei n. 13.846/2019, a comprovação da união estável não depende de início de prova material, admitindo-se prova exclusivamente testemunhal.

5. A união estável restou demonstrada pela Justificação Administrativa homologada pelo INSS, pelas certidões de nascimento das filhas em comum e por prova testemunhal harmônica, evidenciando convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família.

6. A qualidade de segurado especial do instituidor foi comprovada por início de prova material consistente em certidão de óbito, certidões de nascimento, cadastro familiar, documentos escolares, inscrição estadual de produtor rural e recibos de ITR, corroborados por prova testemunhal.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação provida para conceder o benefício de pensão por morte à companheira e às filhas, desde a data do requerimento administrativo.

Tese de julgamento: Nos óbitos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.846/2019, a união estável pode ser comprovada por prova exclusivamente testemunhal, e a condição de segurado especial pode ser reconhecida mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, § 3º; Código Civil, art. 1.723; Lei n. 8.213/1991, arts. 16, I e § 4º, 55, § 3º, e 74; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 111; TRF1, AC n. 1007995-91.2019.4.01.9999, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, PJe 05/09/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte rural em favor da companheira G. R. N. a partir da data do requerimento administrativo, em 25/04/2016, bem como da filha Maria Aparecida Nunes Soares, nascida em 05/03/2010, desde a data do requerimento administrativo até a data em que adquirir 21 anos (05/03/2031), e da filha Luana Nunes Soares, nascida em 29/10/2005, desde a data do requerimento administrativo até a data em que adquirir 21 anos (29/10/2026), nos termos do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 21/08/2026

Apelação Cível Nº 1000589-39.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 16:00, na sequência 429, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE RURAL EM FAVOR DA COMPANHEIRA G. R. N. A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM 25/04/2016, BEM COMO DA FILHA MARIA APARECIDA NUNES SOARES, NASCIDA EM 05/03/2010, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA EM QUE ADQUIRIR 21 ANOS (05/03/2031), E DA FILHA LUANA NUNES SOARES, NASCIDA EM 29/10/2005, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA EM QUE ADQUIRIR 21 ANOS (29/10/2026), NOS TERMOS DO ART. 16, I, DA LEI N. 8.213/91, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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