Apelação Cível Nº 1000589-39.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, sob o fundamento de que o conjunto probatório era insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rurícola do instituidor da pensão.
Inconformadas, as apelantes sustentam que a decisão não se coaduna com as provas dos autos, argumentando que foram apresentados documentos dotados de fé pública, como a certidão de óbito e as certidões de nascimento das filhas, nas quais o falecido se encontra qualificado como "lavrador" e "trabalhador rural". Aduzem, ainda, que os vínculos urbanos nos períodos de 1995 a 1997 e 2003 a 2004 foram remotos e esporádicos, tendo o último ocorrido doze anos antes do óbito, e que a união estável foi reconhecida administrativamente pelo próprio INSS.
Requerem, ao final, a concessão da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo.
A Procuradoria Regional da República, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso, asseverando que a condição de rurícola foi devidamente corroborada pela prova testemunhal harmônica com a documentação acostada.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pela parte autora.
A Lei n. 8.213/91, em seu art. 74, estabeleceu os seguintes requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: a) óbito; b) qualidade de segurado daquele que faleceu; c) dependência econômica em relação ao segurado falecido.
Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, a união estável é reconhecida como entidade familiar, devendo ser caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. A legislação previdenciária, por sua vez, reconhece o(a) companheiro(a) como dependente do segurado para fins de concessão de pensão por morte, conforme dispõe o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
A concessão do benefício de pensão por morte rege-se pelo princípio “tempus regit actum”, ou seja, pela lei vigente na data do óbito do instituidor da pensão, conforme Súmula 340 do STJ.
A Lei n. 8.213/91, na época do óbito, em 16/03/2016, não exigia início de prova material para efeito de comprovação de união estável, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido, a ementa abaixo transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (...) 4. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019). (...) (TRF 1ª Região, AC n. 1007995-91.2019.4.01.9999, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, PJE 05/09/2023)".
No que tange à união estável entre a autora, G. R. N., e o falecido, José Maria Soares dos Santos, verifica-se que esta restou comprovada pela prova documental e testemunhal.
No âmbito documental, destaca-se que a própria autarquia previdenciária homologou procedimento de Justificação Administrativa reconhecendo a união do casal, além da existência das certidões de nascimento das duas filhas em comum, nos idos de 2005 e 2010, que ratificam a constituição do núcleo familiar.
Complementando o acervo, as testemunhas ouvidas em juízo foram categóricas ao afirmar que o casal vivia como companheiros desde o ano de 2004, sendo reconhecidos dessa forma pela comunidade em que residiam, até a data do óbito, em 16/03/2016.
No tocante à qualidade de segurado rurícola, como início de prova material, as autoras apresentaram documentos dotados de fé pública, especificamente a certidão de óbito do instituidor e as certidões de nascimento das filhas menores, lavradas com um intervalo de cinco anos (em especial a de Luana, nascida em 29/10/2005), nas quais o falecido foi invariavelmente qualificado como "lavrador" ou "trabalhador rural" perante o Oficial de Registro Civil. Além disso, constam nos autos o Cadastro de Família da Secretaria Municipal de Saúde e declarações da Escola Estadual Santos Costa, documentos que reafirmam a ocupação de "lavrador" do instituidor da pensão.
A robustez da prova material é reforçada por documentos que atestam a inserção da família no meio rural, como a ficha de atendimento das menores na associação AMPLIAR (Associação Minasnovense de Promoção ao Lavrador e à Infância Rural) e o comprovante de Inscrição Estadual de Produtor Rural, qualificando-o como "legítimo trabalhador rural". Relevante destacar os recibos de ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) referentes aos anos de 2014 e 2015, emitidos em nome da companheira Gelcira. Cumpre assinalar que a prova material em nome de um dos cônjuges ou companheiros é extensível ao outro quando o labor é exercido em regime de economia familiar, não se exigindo que todos os documentos estejam em nome do instituidor.
A prova testemunhal produzida em juízo corrobora o início de prova material aprsentado aos autos. As testemunhas declararam que José Maria sempre foi rurícola e que ele e Gelcira trabalhavam juntos na lavoura, em regime de subsistência e sem auxílio de empregados, em uma propriedade rural localizada na localidade de Bem Posta. Os depoimentos confirmaram que esse labor persistiu ininterruptamente desde 2004 até a data do falecimento. Quanto aos vínculos urbanos pretéritos como servente na construção civil, verifica-se que o último registro em CTPS ocorreu entre 2003 e 2004, ou seja, 12 anos antes do óbito, não tendo, portanto, o condão de afastar a condição de segurado especial à época do óbito.
Portanto, considerando que os requisitos foram supridos, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte rural a partir da data do requerimento administrativo, conforme requerido na apelação.
Conclusão
Tendo em vista que o recurso da parte autora será provido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação até a data do acórdão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c Súmula 111 do STJ.
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003.
Os juros e a correção monetária deverão incidir de acordo com os índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O INSS/CEAB-DJ deverá ser intimado para providenciar a concessão do benefício de pensão por morte rural em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser comprovada no mesmo prazo a sua implantação nos autos, nos termos do art. 300 do CPC.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte rural em favor da companheira G. R. N. a partir da data do requerimento administrativo, em 25/04/2016, bem como da filha Maria Aparecida Nunes Soares, nascida em 05/03/2010, desde a data do requerimento administrativo até a data em que adquirir 21 anos (05/03/2031), e da filha Luana Nunes Soares, nascida em 29/10/2005, desde a data do requerimento administrativo até a data em que adquirir 21 anos (29/10/2026), nos termos do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000497643v18 e do código CRC 3d7069e0.
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