Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6003364-29.2024.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000208-67.2021.8.13.0116/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. A. B., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais/MG, no exercício da competência federal delegada, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, indeferiu a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados e suspendeu o feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela exequente.

Sustenta a agravante, em síntese, que os valores depositados são incontroversos, pois correspondem aos cálculos elaborados pelo perito judicial, homologados pelo Juízo de origem, com os quais o INSS concordou expressamente. Afirma que o agravo de instrumento anteriormente interposto objetiva apenas a majoração do crédito homologado, não havendo impugnação da autarquia quanto aos montantes requisitados. Aduz que a manutenção da suspensão impede injustificadamente o levantamento de verba de natureza alimentar e contraria o art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, que autoriza o imediato cumprimento da parcela incontroversa. Requer o provimento do presente agravo para que seja autorizado o levantamento das quantias depositadas, sem prejuízo do prosseguimento do recurso interposto quanto à diferença controvertida.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia devolvida a esta Turma restringe-se à possibilidade de levantamento dos valores homologados, requisitados e depositados, enquanto pendente recurso interposto exclusivamente pela exequente, no qual se pretende a majoração do crédito.

O recurso merece provimento.

No cumprimento de sentença, após a realização de perícia contábil, o Juízo de origem homologou os cálculos no valor de R$ 27.418,80, a título de crédito principal, e de R$ 2.741,88, referentes aos honorários sucumbenciais, determinando a expedição das respectivas requisições de pagamento.

Além disso, o INSS manifestou concordância expressa com os cálculos periciais e não interpôs recurso contra a decisão homologatória. A insurgência recursal foi deduzida apenas pela exequente, que pretende o reconhecimento de crédito superior.

Desse modo, os valores homologados constituem parcela mínima incontroversa da execução. A pendência de recurso destinado exclusivamente à majoração do crédito não justifica a retenção das quantias já depositadas, sobretudo porque, ausente impugnação do devedor, inexiste possibilidade de redução do montante reconhecido pelo Juízo de origem, sob pena de indevida reforma em prejuízo da única recorrente.

O art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, sendo parcial a impugnação, a parcela não questionada pela Fazenda Pública será, desde logo, objeto de cumprimento. A norma concretiza o direito à efetividade da tutela jurisdicional e impede que a controvérsia sobre parte do crédito obste a satisfação da parcela incontroversa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 28 da repercussão geral, firmou a tese de que "surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor” (STF, RE 1.205.530/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8/6/2020).

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece ser possível a expedição de requisitório referente à parcela incontroversa do crédito, independentemente do julgamento da controvérsia remanescente: EREsp 638.597/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 29/8/2011; e REsp 1.607.418/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/9/2016.

A orientação também se encontra incorporada aos procedimentos deste Tribunal, que admitem a expedição de requisição parcial para pagamento da parcela incontroversa, sem prejuízo de posterior requisição suplementar, observada a importância total executada e a vedação ao fracionamento prevista no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.

No caso, além dos valores serem incontroversos, as requisições já foram expedidas e os recursos encontram-se depositados. A suspensão do levantamento até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela própria credora impõe atraso desnecessário à satisfação de crédito de natureza alimentar, em desacordo com os arts. 4º, 6º e 535, § 4º, todos do Código de Processo Civil.

E mais, o levantamento das quantias depositadas não implica renúncia à diferença postulada no Agravo de Instrumento nº 6000080-13.2024.4.06.0000, nem prejudica a apreciação daquele recurso. Eventual crédito adicional deverá ser objeto de requisição própria, observados o regime constitucional de pagamento e o valor total da execução.

Conclusão

Ante o exposto, impõe-se a reforma da decisão agravada para autorizar a imediata expedição dos alvarás relativos aos valores já depositados, correspondentes ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais, sem prejuízo do prosseguimento do recurso interposto quanto à diferença controvertida.

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Determinação de baixa dos autos:

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e autorizar a imediata expedição dos alvarás relativos aos valores já depositados, correspondentes ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais, sem prejuízo do prosseguimento do recurso interposto quanto à diferença controvertida.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6003364-29.2024.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000208-67.2021.8.13.0116/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA EXEQUENTE. ART. 535, § 4º, DO CPC. TEMA 28 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a expedição de alvarás para levantamento dos valores já depositados e suspendeu o feito até o julgamento definitivo de agravo de instrumento anteriormente interposto pela própria credora.

2. A agravante sustenta que os valores depositados são incontroversos, pois decorrem de cálculos periciais homologados pelo Juízo e expressamente aceitos pelo INSS, pretendendo apenas a majoração do crédito em recurso próprio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se é possível o levantamento da parcela incontroversa do crédito já homologada, requisitada e depositada, quando pende recurso interposto exclusivamente pela exequente visando à majoração do valor executado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os valores homologados pelo Juízo de origem constituem parcela incontroversa da execução, pois foram apurados em perícia judicial, homologados sem impugnação do INSS e expressamente aceitos pela autarquia.

5. O recurso interposto exclusivamente pela exequente busca apenas a majoração do crédito, inexistindo risco de redução do montante homologado, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus.

6. O art. 535, § 4º, do CPC assegura o imediato cumprimento da parcela não impugnada pela Fazenda Pública, concretizando os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da cooperação e da duração razoável do processo.

7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 28 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade da expedição de precatório ou RPV para pagamento da parcela incontroversa e autônoma do crédito, observada a importância total da execução para fins de enquadramento no regime constitucional de pagamento.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a expedição de requisitório e o pagamento da parcela incontroversa independentemente da solução da controvérsia remanescente, desde que respeitada a vedação ao fracionamento constitucional.

9. O levantamento dos valores já depositados não implica renúncia à diferença pleiteada no recurso pendente, nem impede eventual expedição de requisição suplementar caso reconhecido crédito adicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A parcela incontroversa do crédito exequendo pode ser levantada imediatamente quando homologada, requisitada e depositada, ainda que permaneça recurso pendente interposto exclusivamente pelo exequente visando à majoração do valor da execução.

2. A ausência de impugnação da Fazenda Pública aos cálculos homologados caracteriza a incontrovérsia do crédito e autoriza seu imediato cumprimento, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC.

3. O levantamento da parcela incontroversa não importa renúncia ao crédito controvertido nem prejudica a apreciação do recurso destinado à sua majoração.

4. Eventual diferença reconhecida em favor do exequente deve ser objeto de requisição própria, observados o regime constitucional de pagamento e a vedação ao fracionamento do crédito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; CPC, arts. 4º, 6º, 535, § 4º, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.205.530/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 8.6.2020 (Tema 28 da Repercussão Geral); STJ, EREsp 638.597/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 29.8.2011; STJ, REsp 1.607.418/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.9.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e autorizar a imediata expedição dos alvarás relativos aos valores já depositados, correspondentes ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais, sem prejuízo do prosseguimento do recurso interposto quanto à diferença controvertida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 21/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 6003364-29.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 16:00, na sequência 742, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E AUTORIZAR A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS RELATIVOS AOS VALORES JÁ DEPOSITADOS, CORRESPONDENTES AO CRÉDITO PRINCIPAL E AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, SEM PREJUÍZO DO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO QUANTO À DIFERENÇA CONTROVERTIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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