Agravo de Instrumento Nº 6003364-29.2024.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000208-67.2021.8.13.0116/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. A. B., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais/MG, no exercício da competência federal delegada, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, indeferiu a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados e suspendeu o feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela exequente.
Sustenta a agravante, em síntese, que os valores depositados são incontroversos, pois correspondem aos cálculos elaborados pelo perito judicial, homologados pelo Juízo de origem, com os quais o INSS concordou expressamente. Afirma que o agravo de instrumento anteriormente interposto objetiva apenas a majoração do crédito homologado, não havendo impugnação da autarquia quanto aos montantes requisitados. Aduz que a manutenção da suspensão impede injustificadamente o levantamento de verba de natureza alimentar e contraria o art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, que autoriza o imediato cumprimento da parcela incontroversa. Requer o provimento do presente agravo para que seja autorizado o levantamento das quantias depositadas, sem prejuízo do prosseguimento do recurso interposto quanto à diferença controvertida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia devolvida a esta Turma restringe-se à possibilidade de levantamento dos valores homologados, requisitados e depositados, enquanto pendente recurso interposto exclusivamente pela exequente, no qual se pretende a majoração do crédito.
O recurso merece provimento.
No cumprimento de sentença, após a realização de perícia contábil, o Juízo de origem homologou os cálculos no valor de R$ 27.418,80, a título de crédito principal, e de R$ 2.741,88, referentes aos honorários sucumbenciais, determinando a expedição das respectivas requisições de pagamento.
Além disso, o INSS manifestou concordância expressa com os cálculos periciais e não interpôs recurso contra a decisão homologatória. A insurgência recursal foi deduzida apenas pela exequente, que pretende o reconhecimento de crédito superior.
Desse modo, os valores homologados constituem parcela mínima incontroversa da execução. A pendência de recurso destinado exclusivamente à majoração do crédito não justifica a retenção das quantias já depositadas, sobretudo porque, ausente impugnação do devedor, inexiste possibilidade de redução do montante reconhecido pelo Juízo de origem, sob pena de indevida reforma em prejuízo da única recorrente.
O art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, sendo parcial a impugnação, a parcela não questionada pela Fazenda Pública será, desde logo, objeto de cumprimento. A norma concretiza o direito à efetividade da tutela jurisdicional e impede que a controvérsia sobre parte do crédito obste a satisfação da parcela incontroversa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 28 da repercussão geral, firmou a tese de que "surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor” (STF, RE 1.205.530/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8/6/2020).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece ser possível a expedição de requisitório referente à parcela incontroversa do crédito, independentemente do julgamento da controvérsia remanescente: EREsp 638.597/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 29/8/2011; e REsp 1.607.418/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/9/2016.
A orientação também se encontra incorporada aos procedimentos deste Tribunal, que admitem a expedição de requisição parcial para pagamento da parcela incontroversa, sem prejuízo de posterior requisição suplementar, observada a importância total executada e a vedação ao fracionamento prevista no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
No caso, além dos valores serem incontroversos, as requisições já foram expedidas e os recursos encontram-se depositados. A suspensão do levantamento até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela própria credora impõe atraso desnecessário à satisfação de crédito de natureza alimentar, em desacordo com os arts. 4º, 6º e 535, § 4º, todos do Código de Processo Civil.
E mais, o levantamento das quantias depositadas não implica renúncia à diferença postulada no Agravo de Instrumento nº 6000080-13.2024.4.06.0000, nem prejudica a apreciação daquele recurso. Eventual crédito adicional deverá ser objeto de requisição própria, observados o regime constitucional de pagamento e o valor total da execução.
Conclusão
Ante o exposto, impõe-se a reforma da decisão agravada para autorizar a imediata expedição dos alvarás relativos aos valores já depositados, correspondentes ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais, sem prejuízo do prosseguimento do recurso interposto quanto à diferença controvertida.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e autorizar a imediata expedição dos alvarás relativos aos valores já depositados, correspondentes ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais, sem prejuízo do prosseguimento do recurso interposto quanto à diferença controvertida.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000522513v5 e do código CRC 442de352.
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