Apelação Cível Nº 1004242-83.2022.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por V. A. A. A. contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte formulado por RITA GOMES DE MELO PAULA em razão do óbito de seu cônjuge, EDUARDO NETO DE PAULA, ocorrido em 27/12/2017. Após o falecimento da autora originária, V. A. A. A. foi admitido como seu sucessor processual.
A sentença reconheceu o óbito e a condição de dependente da autora originária, mas afastou a qualidade de segurado do instituidor porque ele percebia benefício assistencial à pessoa com deficiência.
O apelante sustenta que Eduardo Neto de Paula exerceu atividade rural em regime de economia familiar, como demonstrariam os documentos e a prova oral; argumenta que a natureza assistencial do benefício recebido não impede o reconhecimento do direito à pensão por morte quando comprovados os requisitos previdenciários. Requer a reforma da sentença.
O INSS foi intimado para apresentar contrarrazões (evento 1, OUT2, pág. 162), mas não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Delimitação da controvérsia
A controvérsia devolvida consiste em definir se EDUARDO NETO DE PAULA possuía qualidade de segurado especial na data do óbito. A sentença respondeu negativamente apenas porque o instituidor recebia benefício assistencial. A apelação contrapõe a esse fundamento o registro administrativo de atividade rural e a prova testemunhal colhida em audiência.
A pensão por morte é regida pela lei em vigor na data do óbito. Para o evento ocorrido em 27/12/2017, a concessão depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente e da qualidade de segurado do instituidor. A dispensa de carência não elimina este último requisito.
Por isso, não procede a formulação genérica da apelação de que a pensão prescindiria da qualidade de segurado; ela apenas dispensa carência. A questão, contudo, resolve-se favoravelmente à parte apelante porque a qualidade de segurado está demonstrada nos autos.
3. Benefício assistencial e atividade rural
O benefício assistencial é personalíssimo e, isoladamente, não produz pensão por morte. Sua percepção, portanto, não substitui a demonstração da filiação previdenciária nem autoriza presumir direito a benefício transmissível. A premissa da sentença é correta somente até esse ponto.
A percepção do BPC reclama exame rigoroso da prova, sobretudo quando o acervo documental é remoto ou não alcança o período do benefício assistencial. Nessa hipótese, ela pode enfraquecer a alegação de permanência no regime de economia familiar. Não autoriza, contudo, conclusão automática em sentido contrário. A legislação então aplicável previa que não descaracteriza a condição de segurado especial ser beneficiário de programa assistencial oficial de governo (art. 11, § 8º, IV, da Lei nº 8.213/1991).
A regra não dispensa a demonstração do trabalho rural, mas impede que a prestação assistencial seja tomada, isoladamente, como obstáculo absoluto ao enquadramento previdenciário.
A orientação desta 1ª Turma segue a mesma distinção: a titularidade de benefício assistencial não gera automaticamente a pensão por morte, mas não impede a concessão quando a prova demonstra que o instituidor preenchia os requisitos para benefício previdenciário transmissível.
A compreensão foi adotada por esta 1ª Turma em precedente diretamente pertinente:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. INSTITUIDOR TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TRANSMISSÍVEL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. (...) 3. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito e exige a comprovação do falecimento, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente. 4. O benefício assistencial possui natureza personalíssima e não gera, por si só, pensão por morte. Admite-se, contudo, a concessão do benefício aos dependentes quando demonstrado que o instituidor, embora titular de amparo assistencial, preenchia os requisitos para a obtenção de benefício previdenciário transmissível. (...) (TRF6, AC 1028698-09.2020.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Rubens Rollo D'Oliveira, julgado em 24/07/2026, D.E. 28/07/2026).
4. Prova da qualidade de segurado
No caso, o CNIS de EDUARDO NETO DE PAULA não se limita a registrar o BPC/LOAS, mantido de 19/08/2002 até o óbito. O próprio extrato também consigna expressamente período de atividade de segurado especial de 31/12/2007 a 27/12/2017, data do falecimento (evento 1, OUT2, pág. 88). Trata-se de dado administrativo específico, com abrangência temporal que alcança integralmente o marco legal relevante, e que a sentença não enfrentou.
A prova oral não é estranha a esse registro. A audiência de instrução foi realizada em 19/07/2021, com os depoimentos de HÉLIO APARECIDO DE PAULA e FRANCISCO PAULO VITOR DE LIMA, gravados no PJe Mídias, conforme termo de audiência (evento 1, OUT2, págs. 105-106). Hélio afirmou conhecer o instituidor como trabalhador rural, em pequena área herdada, sem notícia de outra ocupação; acrescentou que a enfermidade reduziu sua capacidade de trabalho, sem apagar sua vinculação ao meio rural. Francisco, por sua vez, declarou que o conhecia desde longa data, que ele sempre trabalhou na roça, inclusive em área herdada, e que não exercia atividade urbana.
Os depoimentos não substituem a prova material. Eles corroboram o dado objetivo constante do CNIS e explicam a coexistência entre a limitação de saúde, que conduziu ao amparo assistencial, e a trajetória rural do instituidor. Não há no processo elemento concreto que indique emprego urbano, atividade incompatível ou fonte de renda diversa que neutralize o registro administrativo e a prova oral.
Esse quadro distingue estes autos daqueles em que o BPC vem acompanhado apenas de documentos antigos, prova oral genérica ou ausência de dado administrativo contemporâneo. Aqui, o período de segurado especial registrado pelo próprio INSS alcança os últimos dez anos de vida do instituidor e termina exatamente na data do óbito; os dois depoimentos, colhidos em contraditório, são convergentes quanto ao trabalho rural e à inexistência de outra ocupação. O BPC, portanto, foi devidamente considerado, mas não prevalece sobre a prova concreta da filiação rural.
A circunstância de o BPC ter sido concedido em vez de eventual benefício previdenciário por incapacidade não precisa ser reexaminada como capítulo autônomo. A qualidade de segurado especial decorre, neste caso, da atividade rural reconhecida administrativamente e confirmada pelos depoimentos. A alegação subsidiária de que o amparo assistencial teria sido concedido de forma inadequada fica, assim, absorvida pela conclusão fundada na filiação efetivamente demonstrada.
5. Termo inicial
O requerimento administrativo foi apresentado em 03/06/2019, depois do prazo legal para retroação à data do óbito.
O benefício é, portanto, devido desde a DER.
6. Efeitos da sucessão processual
V. A. A. A. foi admitido como sucessor processual de RITA GOMES DE MELO PAULA. O provimento reconhece o direito originário da falecida à pensão por morte; as parcelas são devidas entre a DER e a data de seu falecimento, em favor do sucessor habilitado, nos limites da sucessão processual já admitida na origem.
7. Consectários legais
A correção monetária e os juros de mora serão apurados conforme a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na liquidação, observadas as normas legais e os precedentes vinculantes aplicáveis a cada período.
8. Honorários advocatícios
Invertidos os ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios devidos pelo INSS deverão ser fixados na liquidação, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, incisos I a V, aplicados sucessivamente na forma do § 5º, ambos do Código de Processo Civil, sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação de V. A. A. A., na qualidade de sucessor processual de RITA GOMES DE MELO PAULA, para reformar a sentença e reconhecer o direito originário da falecida à pensão por morte, desde 03/06/2019 até 18/06/2021, data de seu falecimento, em favor do sucessor habilitado, observados os consectários legais.
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