Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004242-83.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por V. A. A. A. contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte formulado por RITA GOMES DE MELO PAULA em razão do óbito de seu cônjuge, EDUARDO NETO DE PAULA, ocorrido em 27/12/2017. Após o falecimento da autora originária, V. A. A. A. foi admitido como seu sucessor processual.

A sentença reconheceu o óbito e a condição de dependente da autora originária, mas afastou a qualidade de segurado do instituidor porque ele percebia benefício assistencial à pessoa com deficiência.

O apelante sustenta que Eduardo Neto de Paula exerceu atividade rural em regime de economia familiar, como demonstrariam os documentos e a prova oral; argumenta que a natureza assistencial do benefício recebido não impede o reconhecimento do direito à pensão por morte quando comprovados os requisitos previdenciários. Requer a reforma da sentença.

O INSS foi intimado para apresentar contrarrazões (evento 1, OUT2, pág. 162), mas não se manifestou.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Delimitação da controvérsia

A controvérsia devolvida consiste em definir se EDUARDO NETO DE PAULA possuía qualidade de segurado especial na data do óbito. A sentença respondeu negativamente apenas porque o instituidor recebia benefício assistencial. A apelação contrapõe a esse fundamento o registro administrativo de atividade rural e a prova testemunhal colhida em audiência.

A pensão por morte é regida pela lei em vigor na data do óbito. Para o evento ocorrido em 27/12/2017, a concessão depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente e da qualidade de segurado do instituidor. A dispensa de carência não elimina este último requisito.

Por isso, não procede a formulação genérica da apelação de que a pensão prescindiria da qualidade de segurado; ela apenas dispensa carência. A questão, contudo, resolve-se favoravelmente à parte apelante porque a qualidade de segurado está demonstrada nos autos.

3. Benefício assistencial e atividade rural

O benefício assistencial é personalíssimo e, isoladamente, não produz pensão por morte. Sua percepção, portanto, não substitui a demonstração da filiação previdenciária nem autoriza presumir direito a benefício transmissível. A premissa da sentença é correta somente até esse ponto.

A percepção do BPC reclama exame rigoroso da prova, sobretudo quando o acervo documental é remoto ou não alcança o período do benefício assistencial. Nessa hipótese, ela pode enfraquecer a alegação de permanência no regime de economia familiar. Não autoriza, contudo, conclusão automática em sentido contrário. A legislação então aplicável previa que não descaracteriza a condição de segurado especial ser beneficiário de programa assistencial oficial de governo (art. 11, § 8º, IV, da Lei nº 8.213/1991).

A regra não dispensa a demonstração do trabalho rural, mas impede que a prestação assistencial seja tomada, isoladamente, como obstáculo absoluto ao enquadramento previdenciário.

A orientação desta 1ª Turma segue a mesma distinção: a titularidade de benefício assistencial não gera automaticamente a pensão por morte, mas não impede a concessão quando a prova demonstra que o instituidor preenchia os requisitos para benefício previdenciário transmissível.

A compreensão foi adotada por esta 1ª Turma em precedente diretamente pertinente:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. INSTITUIDOR TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TRANSMISSÍVEL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. (...) 3. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito e exige a comprovação do falecimento, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente. 4. O benefício assistencial possui natureza personalíssima e não gera, por si só, pensão por morte. Admite-se, contudo, a concessão do benefício aos dependentes quando demonstrado que o instituidor, embora titular de amparo assistencial, preenchia os requisitos para a obtenção de benefício previdenciário transmissível. (...) (TRF6, AC 1028698-09.2020.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Rubens Rollo D'Oliveira, julgado em 24/07/2026, D.E. 28/07/2026).

4. Prova da qualidade de segurado

No caso, o CNIS de EDUARDO NETO DE PAULA não se limita a registrar o BPC/LOAS, mantido de 19/08/2002 até o óbito. O próprio extrato também consigna expressamente período de atividade de segurado especial de 31/12/2007 a 27/12/2017, data do falecimento (evento 1, OUT2, pág. 88). Trata-se de dado administrativo específico, com abrangência temporal que alcança integralmente o marco legal relevante, e que a sentença não enfrentou.

A prova oral não é estranha a esse registro. A audiência de instrução foi realizada em 19/07/2021, com os depoimentos de HÉLIO APARECIDO DE PAULA e FRANCISCO PAULO VITOR DE LIMA, gravados no PJe Mídias, conforme termo de audiência (evento 1, OUT2, págs. 105-106). Hélio afirmou conhecer o instituidor como trabalhador rural, em pequena área herdada, sem notícia de outra ocupação; acrescentou que a enfermidade reduziu sua capacidade de trabalho, sem apagar sua vinculação ao meio rural. Francisco, por sua vez, declarou que o conhecia desde longa data, que ele sempre trabalhou na roça, inclusive em área herdada, e que não exercia atividade urbana.

Os depoimentos não substituem a prova material. Eles corroboram o dado objetivo constante do CNIS e explicam a coexistência entre a limitação de saúde, que conduziu ao amparo assistencial, e a trajetória rural do instituidor. Não há no processo elemento concreto que indique emprego urbano, atividade incompatível ou fonte de renda diversa que neutralize o registro administrativo e a prova oral.

Esse quadro distingue estes autos daqueles em que o BPC vem acompanhado apenas de documentos antigos, prova oral genérica ou ausência de dado administrativo contemporâneo. Aqui, o período de segurado especial registrado pelo próprio INSS alcança os últimos dez anos de vida do instituidor e termina exatamente na data do óbito; os dois depoimentos, colhidos em contraditório, são convergentes quanto ao trabalho rural e à inexistência de outra ocupação. O BPC, portanto, foi devidamente considerado, mas não prevalece sobre a prova concreta da filiação rural.

A circunstância de o BPC ter sido concedido em vez de eventual benefício previdenciário por incapacidade não precisa ser reexaminada como capítulo autônomo. A qualidade de segurado especial decorre, neste caso, da atividade rural reconhecida administrativamente e confirmada pelos depoimentos. A alegação subsidiária de que o amparo assistencial teria sido concedido de forma inadequada fica, assim, absorvida pela conclusão fundada na filiação efetivamente demonstrada.

5. Termo inicial

O requerimento administrativo foi apresentado em 03/06/2019, depois do prazo legal para retroação à data do óbito. 

O benefício é, portanto, devido desde a DER.

6. Efeitos da sucessão processual

V. A. A. A. foi admitido como sucessor processual de RITA GOMES DE MELO PAULA. O provimento reconhece o direito originário da falecida à pensão por morte; as parcelas são devidas entre a DER e a data de seu falecimento, em favor do sucessor habilitado, nos limites da sucessão processual já admitida na origem.

7. Consectários legais

A correção monetária e os juros de mora serão apurados conforme a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na liquidação, observadas as normas legais e os precedentes vinculantes aplicáveis a cada período.

8. Honorários advocatícios

Invertidos os ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios devidos pelo INSS deverão ser fixados na liquidação, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, incisos I a V, aplicados sucessivamente na forma do § 5º, ambos do Código de Processo Civil, sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação de V. A. A. A., na qualidade de sucessor processual de RITA GOMES DE MELO PAULA, para reformar a sentença e reconhecer o direito originário da falecida à pensão por morte, desde 03/06/2019 até 18/06/2021, data de seu falecimento, em favor do sucessor habilitado, observados os consectários legais.



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Documento:60000534109
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004242-83.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INSTITUIDOR TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. ATIVIDADE RURAL REGISTRADA NO CNIS E CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo sucessor processual da autora originária contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte em razão do óbito de seu cônjuge, ocorrido em 27/12/2017. A sentença reconheceu o óbito e a condição de dependente, mas afastou a qualidade de segurado do instituidor sob o fundamento de que ele era titular de benefício assistencial à pessoa com deficiência. O apelante sustenta que o falecido exercia atividade rural em regime de economia familiar, conforme registro administrativo e prova testemunhal, e que a percepção de benefício assistencial não impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o instituidor, embora titular de benefício assistencial à pessoa com deficiência, detinha qualidade de segurado especial na data do óbito, diante do registro de atividade rural constante do CNIS e da prova testemunhal produzida nos autos, de modo a assegurar à dependente o direito à pensão por morte.

III. Razões de decidir

3. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito e exige a comprovação do falecimento, da condição de dependente e da qualidade de segurado do instituidor, sendo dispensada apenas a carência.

4. O benefício assistencial possui natureza personalíssima e não gera, por si só, pensão por morte, mas sua percepção não constitui impedimento absoluto ao reconhecimento da filiação previdenciária quando comprovado o exercício de atividade rural. A legislação aplicável estabelece que a condição de beneficiário de programa assistencial oficial de governo não descaracteriza, isoladamente, a qualidade de segurado especial.

5. O CNIS do instituidor registra, além do BPC/LOAS mantido de 19/08/2002 até o óbito, período de atividade como segurado especial de 31/12/2007 a 27/12/2017, abrangendo integralmente o período imediatamente anterior ao falecimento.

6. A prova testemunhal, produzida sob contraditório, é convergente no sentido de que o instituidor exercia atividade rural em pequena propriedade, inclusive em área herdada, sem exercício de atividade urbana ou existência de outra fonte de renda incompatível com a condição de segurado especial. Os depoimentos corroboram o registro administrativo e esclarecem a coexistência entre a limitação de saúde que ensejou a concessão do benefício assistencial e a vinculação do falecido ao meio rural.

7. A percepção do BPC foi devidamente considerada, mas não prevalece sobre o conjunto probatório concreto que demonstra a filiação rural do instituidor até a data do óbito. A discussão acerca de eventual concessão inadequada do benefício assistencial em substituição a benefício previdenciário por incapacidade fica prejudicada, pois a qualidade de segurado especial decorre diretamente da atividade rural reconhecida administrativamente e confirmada pela prova oral.

8. Apresentado o requerimento administrativo em 03/06/2019, após o prazo legal para retroação do benefício à data do óbito, a pensão por morte é devida desde a DER.

9. Admitido o apelante como sucessor processual da dependente originária, posteriormente falecida, são devidas ao sucessor habilitado as parcelas da pensão compreendidas entre 03/06/2019 e 18/06/2021, data do falecimento da beneficiária, nos limites da sucessão processual.

10. Invertidos os ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados na liquidação, segundo os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, incisos I a V, aplicados sucessivamente na forma do § 5º do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a sentença.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso provido para reformar a sentença e reconhecer o direito originário da falecida à pensão por morte, desde 03/06/2019 até 18/06/2021, em favor do sucessor processual habilitado, observados os consectários legais.

Tese de julgamento: “1. A percepção de benefício assistencial pelo instituidor não impede, por si só, o reconhecimento de sua qualidade de segurado especial quando o exercício de atividade rural estiver comprovado por elementos materiais e prova testemunhal convergente. 2. O registro, no CNIS, de atividade como segurado especial até a data do óbito, corroborado por prova oral produzida sob contraditório e não infirmado por elemento concreto em sentido contrário, comprova a qualidade de segurado necessária à concessão da pensão por morte. 3. Formulado o requerimento administrativo após o prazo legal para retroação à data do óbito, a pensão por morte é devida desde a DER.”
_______________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 8º, IV; CPC, art. 85, § 3º, I a V, e § 5º.

Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC nº 1028698-09.2020.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D'Oliveira, j. 24.07.2026, D.E. 28.07.2026; STJ, Súmula 111.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação de V. A. A. A., na qualidade de sucessor processual de RITA GOMES DE MELO PAULA, para reformar a sentença e reconhecer o direito originário da falecida à pensão por morte, desde 03/06/2019 até 18/06/2021, data de seu falecimento, em favor do sucessor habilitado, observados os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/08/2026

Apelação Cível Nº 1004242-83.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/08/2026, na sequência 262, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE V. A. A. A., NA QUALIDADE DE SUCESSOR PROCESSUAL DE RITA GOMES DE MELO PAULA, PARA REFORMAR A SENTENÇA E RECONHECER O DIREITO ORIGINÁRIO DA FALECIDA À PENSÃO POR MORTE, DESDE 03/06/2019 ATÉ 18/06/2021, DATA DE SEU FALECIMENTO, EM FAVOR DO SUCESSOR HABILITADO, OBSERVADOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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