Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004608-25.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por E. R. D. S. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em ação de pensão por morte rural.

O juízo de origem considerou não atendida a carta de exigência expedida no primeiro requerimento administrativo, formulado sob a modalidade rural (evento 1, OUT6, pp. 53-55).

O apelante sustenta que houve prévio requerimento administrativo e indeferimento do benefício, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito (evento 1, OUT6, pp. 59-65).

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (evento 1, OUT6, p. 66; evento 1, OUT6, p. 67).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Interesse de agir

A controvérsia não diz respeito ao exaurimento da via administrativa. Discute-se se a pretensão submetida ao INSS corresponde àquela deduzida em juízo. A ação busca o reconhecimento da qualidade de segurada especial rural da instituidora, enquanto o segundo pedido administrativo, invocado no apelo, foi expressamente apresentado como pensão por morte urbana.

A exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento administrativo, como estabelece a tese do Tema 350 da repercussão geral:

“I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; (...)”

(STF, Tema 350, RE 631.240/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/09/2014, DJe 10/11/2014).

A regra não torna, contudo, irrelevante a adequada formulação do pedido. No requerimento rural, protocolado em 28/06/2019, o INSS expediu carta de exigência em 20/08/2019 para a apresentação de elementos comprobatórios da atividade rural da instituidora e da declaração própria do trabalhador rural, com prazo até 20/09/2019. A exigência não foi cumprida, sobrevindo o indeferimento do pedido (evento 1, OUT5, pp. 5-15).

O segundo requerimento, protocolado em 08/11/2019 sob a classe de pensão por morte urbana, não modifica essa conclusão. Embora o autor tenha comparecido em 25/11/2019 para conferência e autenticação dos originais, os documentos ali relacionados são civis, sem a declaração rural ou a prova material da condição de segurada especial que constitui a causa de pedir destes autos. A decisão administrativa de 29/01/2020 examinou a qualidade de segurada pelos vínculos registrados no CNIS e indeferiu o pedido por perda dessa qualidade (evento 1, OUT5, p. 27; evento 1, OUT6, pp. 2-5 e 15).

O Tema 1124/STJ estabelece:

“(...) 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. (...) 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. (...) 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). (...)”

(STJ, Tema 1124, REsp 1.905.830/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 08/10/2025, DJe 06/11/2025)

Há precedente desta 1ª Turma no mesmo sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE CARTA DE EXIGÊNCIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FORÇADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. O prévio requerimento administrativo exigido pelo Tema 350 do STF não pressupõe o exaurimento da via administrativa, mas exige a apresentação de documentação minimamente suficiente para que o INSS possa apreciar a pretensão. (...) 6. Caracteriza indeferimento administrativo forçado a rejeição do benefício decorrente da inércia do interessado em cumprir carta de exigência pertinente, específica e possível de ser atendida, não sendo suficiente a mera existência de decisão administrativa formal para configurar o interesse processual. (...) 8. A produção de provas apenas em juízo não supre a ausência de instrução administrativa mínima nem autoriza a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, pois o Poder Judiciário não pode substituir a instância administrativa na apuração inicial dos fatos constitutivos do direito ao benefício. (TRF6, AC 1026777-78.2021.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo d'Oliveira, j. 24/07/2026, D.E. 28/07/2026).

3. Caso concreto

A circunstância de o segundo requerimento ter recebido decisão administrativa expressa não supre a ausência de apresentação da pretensão rural. A negativa daquele expediente alcançou a hipótese urbana então postulada e a documentação a ela vinculada. Não houve exame da atividade rural, porque nem a declaração específica nem os elementos materiais indispensáveis à sua análise foram juntados nesse novo pedido.

A resistência administrativa, portanto, não se formou em relação ao fundamento fático que a ação pretende demonstrar. Reconhecer interesse de agir com base no pedido urbano permitiria que a prova da condição de segurada especial fosse produzida pela primeira vez em juízo, em desconformidade com o Tema 1124/STJ. A conferência dos originais civis evidencia o comparecimento do requerente, mas não altera o conteúdo nem a causa de pedir do requerimento administrativo.

Também não há espaço para a produção judicial da prova oral como meio de suprir essa ausência administrativa. A audiência destinava-se à demonstração do labor rural, questão de mérito ainda não submetida ao INSS em pedido apto. Mantida a extinção sem resolução do mérito, ficam prejudicados o exame da qualidade de segurada especial, das demais condições do benefício, do termo inicial, da prescrição e dos consectários legais. Nada impede que o autor apresente novo requerimento administrativo rural devidamente instruído.

4. Honorários advocatícios

A ausência de contrarrazões do INSS afasta a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, porque não houve trabalho adicional em segundo grau. Nesse sentido: TRF6, AC 1003751-17.2022.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Grégore Moreira de Moura, j. 07/08/2026, D.E. 12/08/2026.

Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida na origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação de E. R. D. S., mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, os honorários advocatícios fixados na sentença e a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004608-25.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE CARTA DE EXIGÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO URBANO DISTINTO DA PRETENSÃO JUDICIAL RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUBMISSÃO DA PRETENSÃO AO INSS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de concessão de pensão por morte rural, por falta de interesse de agir. O primeiro requerimento administrativo, formulado sob a modalidade rural, foi indeferido após o não cumprimento de carta de exigência destinada à apresentação de documentos comprobatórios da atividade rural da instituidora. O segundo requerimento, invocado pelo autor para demonstrar a prévia resistência administrativa, foi formulado como pensão por morte urbana e indeferido em razão da perda da qualidade de segurada, com base nos vínculos constantes do CNIS. O apelante requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de requerimento administrativo formulado como pensão por morte urbana configura interesse de agir para ação judicial fundada na condição de segurada especial rural da instituidora; e (ii) saber se o indeferimento do requerimento rural, decorrente do não cumprimento de carta de exigência para apresentação de documentação mínima necessária à análise da atividade rural, caracteriza prévia resistência administrativa apta a autorizar o exame judicial da pretensão.

III. Razões de decidir

3. A exigência de prévio requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário não se confunde com o exaurimento da via administrativa, mas pressupõe a formulação de requerimento apto a permitir ao INSS conhecer e apreciar os fatos e fundamentos que posteriormente serão submetidos ao Poder Judiciário, nos termos do Tema 350 do STF.

4. O descumprimento de carta de exigência pertinente à apresentação de documentação mínima indispensável à análise do benefício caracteriza indeferimento administrativo forçado e impede o reconhecimento do interesse de agir, conforme orientação firmada no Tema 1124 do STJ.

5. O segundo requerimento administrativo não supre a deficiência do primeiro, pois foi expressamente formulado como pensão por morte urbana e examinado à luz dos vínculos constantes do CNIS, sem apresentação de declaração rural ou de elementos materiais destinados à comprovação da condição de segurada especial da instituidora.

6. Não se configura resistência administrativa quanto à pretensão fundada em atividade rural quando os fatos e as provas correspondentes não foram previamente submetidos ao INSS em requerimento administrativo apto, sendo inviável produzir pela primeira vez em juízo a prova necessária à demonstração da condição de segurada especial.

7. A extinção do processo sem resolução do mérito torna prejudicado o exame da qualidade de segurada especial, das demais condições para concessão do benefício, do termo inicial, da prescrição e dos consectários legais, sem prejuízo da apresentação de novo requerimento administrativo rural devidamente instruído.

8. A ausência de contrarrazões do INSS afasta a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, por inexistir trabalho adicional da parte vencedora em segundo grau, mantendo-se a verba fixada na sentença e a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como os honorários advocatícios fixados na sentença e a suspensão de sua exigibilidade.

Tese de julgamento: “1. O interesse de agir em demanda previdenciária exige que a pretensão levada a juízo, quanto aos fatos e às provas essenciais, tenha sido previamente submetida ao INSS por meio de requerimento administrativo apto. 2. O indeferimento decorrente do não cumprimento de carta de exigência destinada à apresentação de documentação mínima caracteriza indeferimento administrativo forçado e não configura interesse de agir. 3. O requerimento administrativo de pensão por morte urbana não supre a ausência de prévia submissão ao INSS de pretensão judicial fundada na condição de segurada especial rural.”
______________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350 da repercussão geral, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014; STJ, Tema 1124, REsp 1.905.830/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08.10.2025, DJe 06.11.2025; TRF6, AC 1026777-78.2021.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo d'Oliveira, j. 24.07.2026, D.E. 28.07.2026; TRF6, AC 1003751-17.2022.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Grégore Moreira de Moura, j. 07.08.2026, D.E. 12.08.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação de E. R. D. S., mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, os honorários advocatícios fixados na sentença e a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/08/2026

Apelação Cível Nº 1004608-25.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/08/2026, na sequência 260, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE E. R. D. S., MANTENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA E A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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