Apelação Cível Nº 1004608-25.2022.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por E. R. D. S. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em ação de pensão por morte rural.
O juízo de origem considerou não atendida a carta de exigência expedida no primeiro requerimento administrativo, formulado sob a modalidade rural (evento 1, OUT6, pp. 53-55).
O apelante sustenta que houve prévio requerimento administrativo e indeferimento do benefício, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito (evento 1, OUT6, pp. 59-65).
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (evento 1, OUT6, p. 66; evento 1, OUT6, p. 67).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Interesse de agir
A controvérsia não diz respeito ao exaurimento da via administrativa. Discute-se se a pretensão submetida ao INSS corresponde àquela deduzida em juízo. A ação busca o reconhecimento da qualidade de segurada especial rural da instituidora, enquanto o segundo pedido administrativo, invocado no apelo, foi expressamente apresentado como pensão por morte urbana.
A exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento administrativo, como estabelece a tese do Tema 350 da repercussão geral:
“I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; (...)”
A regra não torna, contudo, irrelevante a adequada formulação do pedido. No requerimento rural, protocolado em 28/06/2019, o INSS expediu carta de exigência em 20/08/2019 para a apresentação de elementos comprobatórios da atividade rural da instituidora e da declaração própria do trabalhador rural, com prazo até 20/09/2019. A exigência não foi cumprida, sobrevindo o indeferimento do pedido (evento 1, OUT5, pp. 5-15).
O segundo requerimento, protocolado em 08/11/2019 sob a classe de pensão por morte urbana, não modifica essa conclusão. Embora o autor tenha comparecido em 25/11/2019 para conferência e autenticação dos originais, os documentos ali relacionados são civis, sem a declaração rural ou a prova material da condição de segurada especial que constitui a causa de pedir destes autos. A decisão administrativa de 29/01/2020 examinou a qualidade de segurada pelos vínculos registrados no CNIS e indeferiu o pedido por perda dessa qualidade (evento 1, OUT5, p. 27; evento 1, OUT6, pp. 2-5 e 15).
O Tema 1124/STJ estabelece:
“(...) 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. (...) 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. (...) 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). (...)”
Há precedente desta 1ª Turma no mesmo sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE CARTA DE EXIGÊNCIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FORÇADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. O prévio requerimento administrativo exigido pelo Tema 350 do STF não pressupõe o exaurimento da via administrativa, mas exige a apresentação de documentação minimamente suficiente para que o INSS possa apreciar a pretensão. (...) 6. Caracteriza indeferimento administrativo forçado a rejeição do benefício decorrente da inércia do interessado em cumprir carta de exigência pertinente, específica e possível de ser atendida, não sendo suficiente a mera existência de decisão administrativa formal para configurar o interesse processual. (...) 8. A produção de provas apenas em juízo não supre a ausência de instrução administrativa mínima nem autoriza a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, pois o Poder Judiciário não pode substituir a instância administrativa na apuração inicial dos fatos constitutivos do direito ao benefício. (TRF6, AC 1026777-78.2021.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo d'Oliveira, j. 24/07/2026, D.E. 28/07/2026).
3. Caso concreto
A circunstância de o segundo requerimento ter recebido decisão administrativa expressa não supre a ausência de apresentação da pretensão rural. A negativa daquele expediente alcançou a hipótese urbana então postulada e a documentação a ela vinculada. Não houve exame da atividade rural, porque nem a declaração específica nem os elementos materiais indispensáveis à sua análise foram juntados nesse novo pedido.
A resistência administrativa, portanto, não se formou em relação ao fundamento fático que a ação pretende demonstrar. Reconhecer interesse de agir com base no pedido urbano permitiria que a prova da condição de segurada especial fosse produzida pela primeira vez em juízo, em desconformidade com o Tema 1124/STJ. A conferência dos originais civis evidencia o comparecimento do requerente, mas não altera o conteúdo nem a causa de pedir do requerimento administrativo.
Também não há espaço para a produção judicial da prova oral como meio de suprir essa ausência administrativa. A audiência destinava-se à demonstração do labor rural, questão de mérito ainda não submetida ao INSS em pedido apto. Mantida a extinção sem resolução do mérito, ficam prejudicados o exame da qualidade de segurada especial, das demais condições do benefício, do termo inicial, da prescrição e dos consectários legais. Nada impede que o autor apresente novo requerimento administrativo rural devidamente instruído.
4. Honorários advocatícios
A ausência de contrarrazões do INSS afasta a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, porque não houve trabalho adicional em segundo grau. Nesse sentido: TRF6, AC 1003751-17.2022.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Grégore Moreira de Moura, j. 07/08/2026, D.E. 12/08/2026.
Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida na origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação de E. R. D. S., mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, os honorários advocatícios fixados na sentença e a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
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