Apelação Cível Nº 1004163-70.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado por Elizabete Rocha de Oliveira, em razão do óbito de João Xavier, ocorrido em 17/12/2014. O benefício foi fixado desde 23/10/2018, data do requerimento administrativo (evento 1, OUT2, pp. 122-125).
O INSS sustenta que os documentos relativos ao casal são remotos, que não há prova de endereço comum e que as certidões de filhos não demonstram a convivência na data do óbito. Afirma, por isso, não estar comprovada a união estável, pedindo a reforma integral da sentença (evento 1, OUT2, pp. 131-134).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 1, OUT2, pp. 136-141).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Regime jurídico e controvérsia
A controvérsia limita-se à condição de dependente da autora, especificamente à existência de união estável com o instituidor. O óbito ocorreu em 17/12/2014. Incide, portanto, a disciplina da Lei nº 8.213/1991 vigente nessa data, segundo o princípio tempus regit actum.
A exigência de início de prova material contemporânea introduzida posteriormente pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, não se aplica ao caso. No regime jurídico de 2014, a união estável podia ser demonstrada pelos meios de prova admitidos em direito, mediante valoração conjunta e motivada do acervo probatório.
Em precedente desta 1ª Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA LEI Nº 13.846/2019. INEXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CERTIDÕES DE NASCIMENTO DE FILHOS COMUNS CORROBORADAS POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do falecimento do segurado, em observância ao princípio do tempus regit actum. Como o óbito ocorreu em 11/03/2006, não se aplica a exigência de início de prova material contemporânea da união estável introduzida pela Lei nº 13.846/2019. (...) 5. Na legislação vigente na data do óbito, a união estável podia ser comprovada por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive por prova testemunhal segura e coerente, não se aplicando ao processo judicial sistema de prova documental tarifada. 6. As certidões de nascimento dos três filhos comuns, lavradas muitos anos antes do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, demonstram a constituição de núcleo familiar e, embora não comprovem isoladamente a continuidade da convivência até o óbito, constituem elementos materiais relevantes quando apreciados em conjunto com a prova oral. 7. Os depoimentos testemunhais foram específicos e convergentes quanto à coabitação, à publicidade, à estabilidade e à continuidade da relação até o falecimento, inclusive com relato de que a autora acompanhou e cuidou do segurado durante a internação hospitalar que antecedeu sua morte. (...) 9. Demonstrada a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. 10. O benefício é devido desde o requerimento administrativo, formulado mais de trinta dias após o falecimento, conforme a redação do art. 74 da Lei nº 8.213/1991 vigente em 2006. (...) (TRF6, AC 1007720-45.2019.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, j. 24/07/2026, D.E. 28/07/2026).
3. Prova da união estável
A certidão de casamento religioso do casal, datada de 04/02/1978, e a ficha de empregado de 1987, na qual a autora é identificada como cônjuge, são elementos documentais que demonstram a formação histórica do núcleo familiar (evento 1, OUT2, pp. 26 e 37). A ficha de 1987, isoladamente, não seria bastante para afirmar a continuidade da convivência até 2014. Seu valor, entretanto, não pode ser reduzido à irrelevância: ela integra um conjunto documental que inclui a certidão religiosa e as certidões de filhos comuns.
As certidões de nascimento, embora anteriores a 1990, comprovam a formação de família comum e são compatíveis com a relação iniciada em 1978 (evento 1, OUT2, pp. 29-32). Também elas não bastariam, por si sós, para resolver a questão da continuidade. Não é essa, porém, a base exclusiva da sentença: a prova oral foi colhida em instrução e incide precisamente sobre a convivência no período posterior e até o falecimento.
O termo de audiência confirma que foram ouvidas a autora e testemunhas por videoconferência (evento 1, OUT2, pp. 114-115). A mídia oficial do PJe Mídias, referente à audiência de instrução de 28/07/2022 no processo de origem nº 5002036-95.2020.8.13.0193, foi examinada. A autora afirmou que residia com João Xavier na Rua Pedro Rocha, nº 5, inclusive no período do óbito. Vanderlim José Teodoro e Ronaldo Teodoro da Silva, em depoimentos convergentes, confirmaram que conheciam o casal como marido e mulher e que a convivência perdurou até a morte do instituidor.
A divergência indicada pelo INSS não desconstitui esse quadro. A certidão de óbito registra o endereço da Avenida Dona Baldoína, nº 1.390 (evento 1, OUT2, p. 27), enquanto a autora indicou a Rua Pedro Rocha, nº 5. Em audiência, ela explicou que a informação lançada na certidão foi fornecida por sua filha, declarante do óbito, residente no primeiro endereço. A explicação é compatível com a origem declaratória do dado e foi corroborada pelos depoimentos que situaram a convivência do casal no endereço indicado pela autora. Os comprovantes de endereço constituem, ainda, elemento documental de convergência (evento 1, OUT2, pp. 33-36).
A tese recursal de que existiria apenas namoro não vem acompanhada de fato concreto ou contraprova capaz de enfraquecer a certidão religiosa, a existência de filhos comuns, os documentos de endereço e, principalmente, os depoimentos sobre a convivência até o óbito. A prova deve ser apreciada pelo seu conteúdo e pela sua convergência, não por meio de exigência documental posterior ao fato gerador. Está comprovada a união estável e, por consequência, é presumida a dependência econômica da companheira, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
4. Termo inicial
O requerimento administrativo foi apresentado em 23/10/2018, mais de trinta dias depois do óbito. A manutenção da DIB nessa data observa o art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991, na redação vigente em 17/12/2014. Não há, no recurso, fundamento que autorize antecipar ou postergar esse marco.
5. Consectários legais
Os consectários, matéria de ordem pública, devem ser adequados de ofício. A sentença adotou o IPCA-E para todo o período, critério que não corresponde ao regime próprio das prestações previdenciárias.
Quanto à correção monetária, incidirá o INPC, desde o vencimento de cada prestação, no período de 23/10/2018 a novembro de 2021.
Os juros de mora, contados da citação, observarão, de maio de 2012 a novembro de 2021, o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide uma única vez a taxa Selic, que deverá ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária, nos termos da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 1.419/STF.
A partir de setembro de 2025, antes da expedição do requisitório, a correção monetária observará o INPC desde cada vencimento e os juros de mora incidirão pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e dos itens 4.3.1.1 e 4.3.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal - edição julho de 2026.
Depois da expedição do requisitório federal, a atualização observará o IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitados à taxa Selic do mesmo período, nos termos do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com redação da EC nº 136/2025, ressalvada a hipótese do § 3º para pagamentos realizados no período constitucional.
Destaco, de todo modo, que a correção monetária e os juros de mora devem ser apurados conforme a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação, observadas eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes.
A compensação de valores recebidos administrativamente somente poderá ocorrer se demonstrado o recebimento de benefício inacumulável, por competência e no limite da prestação judicial devida em cada mês, sem apuração de saldo negativo em desfavor da autora.
6. Honorários recursais
A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sua prolação. Desprovida a apelação do INSS, majoro essa verba em 2% (dois por cento), resultando em 12% (doze por cento), mantida a mesma base de cálculo e observada a Súmula 111 do STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os consectários legais, bem como majorar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000533538v6 e do código CRC 34795873.
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