Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004163-70.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado por Elizabete Rocha de Oliveira, em razão do óbito de João Xavier, ocorrido em 17/12/2014. O benefício foi fixado desde 23/10/2018, data do requerimento administrativo (evento 1, OUT2, pp. 122-125).

O INSS sustenta que os documentos relativos ao casal são remotos, que não há prova de endereço comum e que as certidões de filhos não demonstram a convivência na data do óbito. Afirma, por isso, não estar comprovada a união estável, pedindo a reforma integral da sentença (evento 1, OUT2, pp. 131-134).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 1, OUT2, pp. 136-141).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Regime jurídico e controvérsia

A controvérsia limita-se à condição de dependente da autora, especificamente à existência de união estável com o instituidor. O óbito ocorreu em 17/12/2014. Incide, portanto, a disciplina da Lei nº 8.213/1991 vigente nessa data, segundo o princípio tempus regit actum.

A exigência de início de prova material contemporânea introduzida posteriormente pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, não se aplica ao caso. No regime jurídico de 2014, a união estável podia ser demonstrada pelos meios de prova admitidos em direito, mediante valoração conjunta e motivada do acervo probatório.

Em precedente desta 1ª Turma:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA LEI Nº 13.846/2019. INEXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CERTIDÕES DE NASCIMENTO DE FILHOS COMUNS CORROBORADAS POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do falecimento do segurado, em observância ao princípio do tempus regit actum. Como o óbito ocorreu em 11/03/2006, não se aplica a exigência de início de prova material contemporânea da união estável introduzida pela Lei nº 13.846/2019. (...) 5. Na legislação vigente na data do óbito, a união estável podia ser comprovada por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive por prova testemunhal segura e coerente, não se aplicando ao processo judicial sistema de prova documental tarifada. 6. As certidões de nascimento dos três filhos comuns, lavradas muitos anos antes do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, demonstram a constituição de núcleo familiar e, embora não comprovem isoladamente a continuidade da convivência até o óbito, constituem elementos materiais relevantes quando apreciados em conjunto com a prova oral. 7. Os depoimentos testemunhais foram específicos e convergentes quanto à coabitação, à publicidade, à estabilidade e à continuidade da relação até o falecimento, inclusive com relato de que a autora acompanhou e cuidou do segurado durante a internação hospitalar que antecedeu sua morte. (...) 9. Demonstrada a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. 10. O benefício é devido desde o requerimento administrativo, formulado mais de trinta dias após o falecimento, conforme a redação do art. 74 da Lei nº 8.213/1991 vigente em 2006. (...) (TRF6, AC 1007720-45.2019.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, j. 24/07/2026, D.E. 28/07/2026).

3. Prova da união estável

A certidão de casamento religioso do casal, datada de 04/02/1978, e a ficha de empregado de 1987, na qual a autora é identificada como cônjuge, são elementos documentais que demonstram a formação histórica do núcleo familiar (evento 1, OUT2, pp. 26 e 37). A ficha de 1987, isoladamente, não seria bastante para afirmar a continuidade da convivência até 2014. Seu valor, entretanto, não pode ser reduzido à irrelevância: ela integra um conjunto documental que inclui a certidão religiosa e as certidões de filhos comuns.

As certidões de nascimento, embora anteriores a 1990, comprovam a formação de família comum e são compatíveis com a relação iniciada em 1978 (evento 1, OUT2, pp. 29-32). Também elas não bastariam, por si sós, para resolver a questão da continuidade. Não é essa, porém, a base exclusiva da sentença: a prova oral foi colhida em instrução e incide precisamente sobre a convivência no período posterior e até o falecimento.

O termo de audiência confirma que foram ouvidas a autora e testemunhas por videoconferência (evento 1, OUT2, pp. 114-115). A mídia oficial do PJe Mídias, referente à audiência de instrução de 28/07/2022 no processo de origem nº 5002036-95.2020.8.13.0193, foi examinada. A autora afirmou que residia com João Xavier na Rua Pedro Rocha, nº 5, inclusive no período do óbito. Vanderlim José Teodoro e Ronaldo Teodoro da Silva, em depoimentos convergentes, confirmaram que conheciam o casal como marido e mulher e que a convivência perdurou até a morte do instituidor.

A divergência indicada pelo INSS não desconstitui esse quadro. A certidão de óbito registra o endereço da Avenida Dona Baldoína, nº 1.390 (evento 1, OUT2, p. 27), enquanto a autora indicou a Rua Pedro Rocha, nº 5. Em audiência, ela explicou que a informação lançada na certidão foi fornecida por sua filha, declarante do óbito, residente no primeiro endereço. A explicação é compatível com a origem declaratória do dado e foi corroborada pelos depoimentos que situaram a convivência do casal no endereço indicado pela autora. Os comprovantes de endereço constituem, ainda, elemento documental de convergência (evento 1, OUT2, pp. 33-36).

A tese recursal de que existiria apenas namoro não vem acompanhada de fato concreto ou contraprova capaz de enfraquecer a certidão religiosa, a existência de filhos comuns, os documentos de endereço e, principalmente, os depoimentos sobre a convivência até o óbito. A prova deve ser apreciada pelo seu conteúdo e pela sua convergência, não por meio de exigência documental posterior ao fato gerador. Está comprovada a união estável e, por consequência, é presumida a dependência econômica da companheira, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.

4. Termo inicial

O requerimento administrativo foi apresentado em 23/10/2018, mais de trinta dias depois do óbito. A manutenção da DIB nessa data observa o art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991, na redação vigente em 17/12/2014. Não há, no recurso, fundamento que autorize antecipar ou postergar esse marco.

5. Consectários legais

Os consectários, matéria de ordem pública, devem ser adequados de ofício. A sentença adotou o IPCA-E para todo o período, critério que não corresponde ao regime próprio das prestações previdenciárias.

Quanto à correção monetária, incidirá o INPC, desde o vencimento de cada prestação, no período de 23/10/2018 a novembro de 2021.

Os juros de mora, contados da citação, observarão, de maio de 2012 a novembro de 2021, o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ.

De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide uma única vez a taxa Selic, que deverá ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária, nos termos da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 1.419/STF.

A partir de setembro de 2025, antes da expedição do requisitório, a correção monetária observará o INPC desde cada vencimento e os juros de mora incidirão pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e dos itens 4.3.1.1 e 4.3.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal - edição julho de 2026.

Depois da expedição do requisitório federal, a atualização observará o IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitados à taxa Selic do mesmo período, nos termos do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com redação da EC nº 136/2025, ressalvada a hipótese do § 3º para pagamentos realizados no período constitucional.

Destaco, de todo modo, que a correção monetária e os juros de mora devem ser apurados conforme a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação, observadas eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes.

A compensação de valores recebidos administrativamente somente poderá ocorrer se demonstrado o recebimento de benefício inacumulável, por competência e no limite da prestação judicial devida em cada mês, sem apuração de saldo negativo em desfavor da autora.

6. Honorários recursais

A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sua prolação. Desprovida a apelação do INSS, majoro essa verba em 2% (dois por cento), resultando em 12% (doze por cento), mantida a mesma base de cálculo e observada a Súmula 111 do STJ.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os consectários legais, bem como majorar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004163-70.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 13.846/2019. INEXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte formulado por companheira do segurado falecido em 17/12/2014, reconhecendo a existência de união estável e fixando o benefício desde 23/10/2018, data do requerimento administrativo. O INSS sustenta ausência de comprovação da união estável na data do óbito, ao argumento de que os documentos apresentados seriam remotos, inexistiria prova de endereço comum e as certidões de nascimento dos filhos não demonstrariam a continuidade da convivência.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, para óbito ocorrido em 2014, é exigível início de prova material contemporânea para demonstração da união estável; (ii) saber se o conjunto documental e testemunhal produzido comprova a manutenção da união estável entre a autora e o instituidor até a data do falecimento; (iii) definir o termo inicial da pensão por morte; e (iv) estabelecer os critérios aplicáveis aos consectários legais e aos honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do falecimento do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum. Ocorrido o óbito em 17/12/2014, não se aplica a exigência de início de prova material contemporânea da união estável introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, sendo admissível a demonstração da convivência por todos os meios de prova em direito permitidos, mediante apreciação conjunta e motivada do acervo probatório.

4. A certidão de casamento religioso do casal, datada de 1978, a ficha de empregado de 1987 na qual a autora consta como cônjuge e as certidões de nascimento dos filhos comuns constituem elementos materiais relevantes acerca da formação do núcleo familiar, embora, isoladamente, não sejam suficientes para demonstrar a continuidade da convivência até o óbito.

5. A prova testemunhal produzida em audiência complementa os documentos e demonstra, de forma específica e convergente, que a autora e o segurado eram reconhecidos socialmente como marido e mulher e mantiveram convivência estável até o falecimento. A divergência entre o endereço constante da certidão de óbito e aquele informado pela autora foi satisfatoriamente explicada e não afasta a conclusão extraída do conjunto probatório.

6. Comprovada a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, inexistindo fato concreto ou contraprova capaz de infirmar os elementos documentais e testemunhais produzidos.

7. Formulado o requerimento administrativo em 23/10/2018, mais de trinta dias após o falecimento, o benefício é devido a partir dessa data, conforme o art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991, na redação vigente na data do óbito.

8. Os consectários legais, por constituírem matéria de ordem pública, podem ser adequados de ofício. Sobre as prestações previdenciárias vencidas incide o INPC, de 23/10/2018 a novembro de 2021, e os juros de mora, desde a citação, observam, até novembro de 2021, o índice aplicável à caderneta de poupança. De dezembro de 2021 a agosto de 2025, aplica-se, uma única vez, a taxa Selic, de forma simples e sem cumulação com juros ou correção monetária. A partir de setembro de 2025, antes da expedição do requisitório, aplica-se o INPC para correção monetária e a taxa legal correspondente à Selic deduzida do INPC para juros de mora. Após a expedição do requisitório federal, observam-se o IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitados à taxa Selic do período, sem prejuízo da aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na época da liquidação e de alterações normativas ou jurisprudenciais supervenientes.

9. A compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa somente é admissível quanto a benefício inacumulável, por competência e até o limite da prestação judicial mensalmente devida, vedada a formação de saldo negativo em desfavor da beneficiária.

10. Desprovida a apelação do INSS, é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, mantida a base de cálculo e observada a Súmula 111 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso desprovido. Consectários legais adequados de ofício. Honorários advocatícios majorados.

Tese de julgamento: “1. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito, de modo que, ocorrido o falecimento antes da Lei nº 13.846/2019, não se exige início de prova material contemporânea para a comprovação da união estável. 2. A união estável pode ser reconhecida mediante apreciação conjunta de documentos que demonstrem a formação do núcleo familiar e de prova testemunhal segura e convergente acerca da continuidade da convivência até o óbito. 3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica da companheira, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. 4. Formulado o requerimento administrativo mais de trinta dias após o óbito ocorrido em 2014, a pensão por morte é devida desde a data do requerimento. 5. Os consectários legais, por constituírem matéria de ordem pública, podem ser adequados de ofício segundo o regime normativo e jurisprudencial aplicável a cada período.”
___________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I e § 4º, e 74, II; EC nº 113/2021, art. 3º, caput e §§ 1º e 3º; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC nº 1007720-45.2019.4.01.9999, 1ª Turma – PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D'Oliveira, j. 24.07.2026, D.E. 28.07.2026; STF, Tema 810 da repercussão geral; STF, Tema 1.419 da repercussão geral; STJ, Tema 905 dos recursos repetitivos; STJ, Súmula 111.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os consectários legais, bem como majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000533539v3 e do código CRC 6e131738.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/08/2026

Apelação Cível Nº 1004163-70.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/08/2026, na sequência 234, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, BEM COMO MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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