Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003595-54.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado por M. A. D. O., em razão do óbito de SEBASTIÃO ANDRADE DA SILVA, ocorrido em 16/07/2019. O juízo de origem reconheceu a união estável e fixou o termo inicial do benefício na data do óbito (evento 1, OUT3, págs. 122-126).

O INSS sustenta, em síntese, que não houve início de prova material contemporânea da união estável no período legal nem demonstração documental de convivência por dois anos; aponta a averbação da separação judicial e o endereço diverso constante da certidão de óbito. Pede a reforma integral da sentença; formula, ainda, pedidos relativos ao limite de alçada e à compensação de prestações eventualmente inacumuláveis (evento 1, OUT3, págs. 138-143).

Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a autora defende a manutenção da sentença e aponta a prova documental e oral produzida (evento 1, OUT3, págs. 148-156).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Regime jurídico aplicável

A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, segundo o princípio tempus regit actum e a Súmula 340 do STJ. Como SEBASTIÃO ANDRADE DA SILVA faleceu em 16/07/2019, incidem as exigências introduzidas pela MP nº 871/2019 e mantidas pela Lei nº 13.846/2019. A qualidade de segurado do instituidor, aposentado, não foi objeto de impugnação recursal; a controvérsia limita-se à condição de dependente da autora.

O art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991 inclui a companheira na primeira classe de dependentes e presume-lhe a dependência econômica. Os §§ 5º e 6º do mesmo artigo, aplicáveis ao caso, exigem início de prova material contemporânea, produzido nos vinte e quatro meses anteriores ao óbito, e afastam a prova exclusivamente testemunhal; para a duração da união, requerem também início de prova material de vínculo por pelo menos dois anos. Não se exige, contudo, sucessão ininterrupta de documentos em todo o biênio: a regra reclama um início material idôneo, cuja força demonstrativa se aprecia em conjunto com a prova oral e com a cronologia comprovada.

3. União estável

A autora não pretende provar a união estável apenas por depoimentos. A escritura pública lavrada em 2009 registra que, embora o casal tivesse formalizado a separação judicial em 1985, retomara a convivência desde 1994 (evento 1, OUT2, págs. 32-33). Esse ato não substitui a prova contemporânea exigida para o óbito de 2019, mas fornece o ponto documental de partida da relação duradoura e explica por que a averbação da separação não significa ruptura definitiva do núcleo familiar.

A exigência de contemporaneidade, por sua vez, foi satisfeita. As faturas de telefonia dos anos de 2018 e 2019 indicam a autora e o instituidor no mesmo endereço (evento 1, OUT2, págs. 34-44). E a ficha ambulatorial de 21/05/2019, menos de dois meses antes do falecimento, foi assinada por M. A. D. O. como responsável pelo paciente (evento 1, OUT2, pág. 79). Esses elementos são anteriores ao óbito e foram produzidos no período legal de vinte e quatro meses. O cadastro domiciliar da unidade básica de saúde, de 2017, e os demais documentos familiares anteriores não são utilizados como prova temporal substitutiva, mas como confirmação da continuidade do vínculo (evento 1, OUT2, págs. 74-78).

A certidão de óbito também registra a autora como companheira (evento 1, OUT2, págs. 29-31). Embora o endereço ali lançado seja diverso do domicílio revelado pelas contas, essa inconsistência não prevalece sobre o acervo. A audiência demonstrou, de forma convergente, que o casal residia em Abaeté/MG e que a autora acompanhou o instituidor durante o tratamento oncológico em Barretos/SP. As testemunhas explicaram que, no contexto do falecimento, familiar que providenciou atos no hospital informou endereço próprio, e não a residência do casal. A anotação isolada da certidão, portanto, não desconstitui as provas contemporâneas de coabitação nem a narrativa testemunhal sobre a circunstância excepcional do óbito (evento 1, OUT3, pág. 121).

Os três depoimentos foram específicos quanto à convivência pública e contínua, ao endereço comum, à vida familiar e aos cuidados prestados pela autora na enfermidade e na internação final. Eles não constituem o único meio de prova: confirmam as faturas e a ficha médica contemporâneas, dão continuidade à escritura de 2009 e esclarecem a origem do endereço divergente. A prova oral, examinada diretamente na audiência, é coerente entre si e não foi contraposta por elemento objetivo que indique separação posterior, domicílios efetivamente distintos ou cessação da vida em comum.

Embora o precedente seguinte trate de óbito anterior à Lei nº 13.846/2019, seus itens são pertinentes apenas quanto à apreciação conjunta de documentos e depoimentos e à presunção de dependência econômica, e não quanto ao regime temporal da prova material:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA LEI Nº 13.846/2019. INEXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CERTIDÕES DE NASCIMENTO DE FILHOS COMUNS CORROBORADAS POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. RECURSO DESPROVIDO. (...) 6. As certidões de nascimento dos três filhos comuns, lavradas muitos anos antes do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, demonstram a constituição de núcleo familiar e, embora não comprovem isoladamente a continuidade da convivência até o óbito, constituem elementos materiais relevantes quando apreciados em conjunto com a prova oral. 7. Os depoimentos testemunhais foram específicos e convergentes quanto à coabitação, à publicidade, à estabilidade e à continuidade da relação até o falecimento, inclusive com relato de que a autora acompanhou e cuidou do segurado durante a internação hospitalar que antecedeu sua morte. (...) 9. Demonstrada a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. (...) (TRF6, AC 1007720-45.2019.4.01.9999/MG, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Rubens Rollo D’Oliveira, julgado em 24/07/2026, D.E. 28/07/2026).

No caso, a prova material contemporânea impede a conclusão defendida pelo INSS de que a união se apoia exclusivamente em testemunhos; a escritura, as faturas e a prova oral demonstram, ainda, vínculo iniciado muito antes do biênio legal e mantido até o óbito. A união estável, portanto, ficou comprovada. Daí decorre a presunção de dependência econômica da companheira, sem que haja prova capaz de afastá-la.

O requerimento administrativo foi apresentado em 22/07/2019, seis dias após o óbito. O termo inicial na data do falecimento é, assim, compatível com o art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991 e deve ser mantido.

4. Pedidos acessórios do recurso

O pedido de limitação da condenação ao teto de sessenta salários mínimos não identifica vício concreto da sentença nem demonstra que a condenação ultrapasse esse parâmetro. A referência genérica à compensação de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis tampouco revela benefício específico, período de sobreposição ou crédito a compensar.

Não cabe antecipar, em tese, compensação não lastreada em fato demonstrado nos autos; eventual abatimento legalmente cabível deverá ser apurado no cumprimento do julgado, mediante prova do pagamento inacumulável e da coincidência das competências.

5. Consectários legais

A sentença adotou INPC e juros da caderneta de poupança sem individualizar os períodos posteriores à EC nº 113/2021 e à legislação superveniente. Os consectários, matéria de ordem pública, devem ser adequados de ofício, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, no que compatível com os precedentes vinculantes e a legislação superveniente.

Quanto à correção monetária, de julho de 2019 a novembro de 2021, incidirá o INPC, desde o vencimento de cada prestação.

Os juros de mora, contados da citação, observarão, de julho de 2019 a novembro de 2021, o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ.

De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide uma única vez a taxa Selic, que deverá ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária, nos termos da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 1.419/STF.

A partir de setembro de 2025, antes da expedição do requisitório, a correção monetária observará o INPC desde cada vencimento e os juros de mora incidirão pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e dos itens 4.3.1.1 e 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, edição de julho de 2026.

Depois da expedição do requisitório federal, a atualização observará o IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitados à taxa Selic do mesmo período, nos termos do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025, ressalvada a hipótese do § 3º quanto aos precatórios pagos no período constitucional.

Destaco, de todo modo, que a correção monetária e os juros de mora devem ser apurados conforme a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação, observadas eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes.

6. Honorários advocatícios

A sentença, proferida sob a vigência do CPC/2015, fixou honorários em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até sua prolação. A condenação não alcança o limite da primeira faixa do art. 85, § 3º, I, do CPC; não há parcela excedente sobre a qual incidam as faixas subsequentes previstas no § 5º. O critério já exclui as prestações vincendas, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.

O pedido de afastamento das custas não exige alteração, pois a sentença expressamente consignou que não eram devidas.

Considerados o desprovimento integral da apelação do INSS e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), incidente sobre o valor da condenação, limitado às parcelas vencidas até a prolação da sentença, observados a Súmula 111 do STJ e os limites do art. 85, §§ 2º, 3º, I, 5º e 11, do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, adequar de ofício os consectários legais e majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), incidente sobre o valor da condenação, limitado às parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003595-54.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte formulado por companheira de segurado aposentado, falecido em 16/07/2019, reconhecendo a união estável e fixando o termo inicial do benefício na data do óbito. O INSS sustenta ausência de início de prova material contemporânea da união estável e de demonstração documental de convivência pelo período mínimo de dois anos, além de invocar a averbação de separação judicial e a existência de endereço diverso na certidão de óbito. Formula, ainda, pedidos de limitação da condenação ao teto de sessenta salários mínimos e de compensação de prestações eventualmente inacumuláveis.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a união estável entre a autora e o segurado falecido foi comprovada mediante início de prova material contemporânea ao óbito, nos termos da legislação previdenciária aplicável; (ii) saber se o conjunto probatório demonstra vínculo de união estável por período superior a dois anos e se a averbação de separação judicial e a divergência de endereço constante da certidão de óbito afastam essa conclusão; (iii) saber se são cabíveis a limitação da condenação ao teto de sessenta salários mínimos e a compensação genérica de benefícios eventualmente inacumuláveis; (iv) definir os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora; e (v) saber se são devidos honorários advocatícios recursais em razão do desprovimento da apelação.

III. Razões de decidir

3. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito. Ocorrido o falecimento em 16/07/2019, aplicam-se as exigências introduzidas pela MP nº 871/2019 e mantidas pela Lei nº 13.846/2019, segundo as quais a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea, produzido nos vinte e quatro meses anteriores ao óbito, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

4. A escritura pública lavrada em 2009, embora não constitua, isoladamente, prova contemporânea ao óbito, registra a retomada da convivência do casal desde 1994 e constitui elemento documental relevante para demonstrar a longa duração da relação e esclarecer que a separação judicial formalizada anteriormente não importou ruptura definitiva da vida em comum.

5. As faturas de telefonia de 2018 e 2019, indicando a autora e o instituidor no mesmo endereço, e a ficha ambulatorial de 21/05/2019, assinada pela autora como responsável pelo segurado, configuram início de prova material produzido dentro dos vinte e quatro meses anteriores ao óbito e satisfazem a exigência de contemporaneidade prevista no art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/1991.

6. A certidão de óbito que registra a autora como companheira, os documentos relativos à vida familiar e os depoimentos testemunhais específicos e convergentes quanto à coabitação, publicidade, continuidade da relação e assistência prestada durante a enfermidade corroboram a prova documental e demonstram a manutenção da união estável até o falecimento.

7. A divergência de endereço constante da certidão de óbito não prevalece sobre o conjunto probatório, pois a prova oral esclareceu que o segurado se encontrava em tratamento oncológico em Barretos/SP e que o endereço informado por familiar no contexto do falecimento não correspondia à residência comum do casal em Abaeté/MG.

8. Comprovada a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Apresentado o requerimento administrativo seis dias após o óbito, é devido o benefício desde a data do falecimento, na forma do art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991.

9. Não procede o pedido de limitação da condenação ao teto de sessenta salários mínimos, por ausência de demonstração de que a condenação ultrapasse esse parâmetro. Também não cabe determinar, de forma abstrata, a compensação de benefícios previdenciários ou assistenciais, sem indicação de benefício específico, período de sobreposição ou crédito efetivamente sujeito a abatimento, matéria que poderá ser examinada no cumprimento do julgado mediante comprovação concreta.

10. Os consectários legais, por constituírem matéria de ordem pública, podem ser adequados de ofício. De julho de 2019 a novembro de 2021, aplica-se o INPC para correção monetária e, a partir da citação, os juros da caderneta de poupança. De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide, uma única vez, a taxa Selic, de forma simples e sem cumulação com correção monetária ou juros de mora. A partir de setembro de 2025, antes da expedição do requisitório, aplica-se o INPC e a taxa legal correspondente à Selic deduzida do INPC. Após a expedição do requisitório federal, observam-se o IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitados à taxa Selic do mesmo período, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas, sempre de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação.

11. O desprovimento integral da apelação e o trabalho adicional realizado em grau recursal justificam a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, limitada a base de cálculo às parcelas vencidas até a sentença, em observância ao art. 85, §§ 2º, 3º, I, 5º e 11, do CPC e à Súmula 111 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

12. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais adequados de ofício. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da condenação, limitada a incidência às parcelas vencidas até a prolação da sentença.

Tese de julgamento: “1. Para óbito ocorrido sob a vigência das alterações introduzidas pela MP nº 871/2019 e pela Lei nº 13.846/2019, a união estável para fins de pensão por morte deve ser comprovada por início de prova material contemporânea, produzido nos vinte e quatro meses anteriores ao falecimento, admitida sua complementação por prova testemunhal. 2. A exigência de início de prova material do vínculo não pressupõe a apresentação de documentos sucessivos e ininterruptos durante todo o período de dois anos, sendo suficiente a existência de elementos materiais idôneos, apreciados em conjunto com a prova oral e a cronologia da relação. 3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica da companheira, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. 4. Divergência isolada de endereço constante da certidão de óbito não afasta a união estável quando satisfatoriamente explicada e contrariada por conjunto probatório documental e testemunhal consistente. 5. A compensação de benefícios inacumuláveis não pode ser determinada de forma abstrata, sem demonstração do benefício recebido, das competências coincidentes e do valor sujeito a abatimento.”
_______________________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, §§ 4º, 5º e 6º, e 74, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, 5º e 11; CC, art. 406; EC nº 113/2021, art. 3º, caput e § 1º; EC nº 136/2025; MP nº 871/2019; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STF, Tema 1.419; STJ, Tema 905; STJ, Súmulas 111 e 340; TRF6, AC nº 1007720-45.2019.4.01.9999/MG, 1ª Turma – PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D’Oliveira, j. 24.07.2026, D.E. 28.07.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, adequar de ofício os consectários legais e majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), incidente sobre o valor da condenação, limitado às parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000533544v3 e do código CRC 042fdf9f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/08/2026

Apelação Cível Nº 1003595-54.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/08/2026, na sequência 232, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ADEQUAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% (DOIS POR CENTO), INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, LIMITADO ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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