Apelação Cível Nº 1003595-54.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado por M. A. D. O., em razão do óbito de SEBASTIÃO ANDRADE DA SILVA, ocorrido em 16/07/2019. O juízo de origem reconheceu a união estável e fixou o termo inicial do benefício na data do óbito (evento 1, OUT3, págs. 122-126).
O INSS sustenta, em síntese, que não houve início de prova material contemporânea da união estável no período legal nem demonstração documental de convivência por dois anos; aponta a averbação da separação judicial e o endereço diverso constante da certidão de óbito. Pede a reforma integral da sentença; formula, ainda, pedidos relativos ao limite de alçada e à compensação de prestações eventualmente inacumuláveis (evento 1, OUT3, págs. 138-143).
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a autora defende a manutenção da sentença e aponta a prova documental e oral produzida (evento 1, OUT3, págs. 148-156).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Regime jurídico aplicável
A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, segundo o princípio tempus regit actum e a Súmula 340 do STJ. Como SEBASTIÃO ANDRADE DA SILVA faleceu em 16/07/2019, incidem as exigências introduzidas pela MP nº 871/2019 e mantidas pela Lei nº 13.846/2019. A qualidade de segurado do instituidor, aposentado, não foi objeto de impugnação recursal; a controvérsia limita-se à condição de dependente da autora.
O art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991 inclui a companheira na primeira classe de dependentes e presume-lhe a dependência econômica. Os §§ 5º e 6º do mesmo artigo, aplicáveis ao caso, exigem início de prova material contemporânea, produzido nos vinte e quatro meses anteriores ao óbito, e afastam a prova exclusivamente testemunhal; para a duração da união, requerem também início de prova material de vínculo por pelo menos dois anos. Não se exige, contudo, sucessão ininterrupta de documentos em todo o biênio: a regra reclama um início material idôneo, cuja força demonstrativa se aprecia em conjunto com a prova oral e com a cronologia comprovada.
3. União estável
A autora não pretende provar a união estável apenas por depoimentos. A escritura pública lavrada em 2009 registra que, embora o casal tivesse formalizado a separação judicial em 1985, retomara a convivência desde 1994 (evento 1, OUT2, págs. 32-33). Esse ato não substitui a prova contemporânea exigida para o óbito de 2019, mas fornece o ponto documental de partida da relação duradoura e explica por que a averbação da separação não significa ruptura definitiva do núcleo familiar.
A exigência de contemporaneidade, por sua vez, foi satisfeita. As faturas de telefonia dos anos de 2018 e 2019 indicam a autora e o instituidor no mesmo endereço (evento 1, OUT2, págs. 34-44). E a ficha ambulatorial de 21/05/2019, menos de dois meses antes do falecimento, foi assinada por M. A. D. O. como responsável pelo paciente (evento 1, OUT2, pág. 79). Esses elementos são anteriores ao óbito e foram produzidos no período legal de vinte e quatro meses. O cadastro domiciliar da unidade básica de saúde, de 2017, e os demais documentos familiares anteriores não são utilizados como prova temporal substitutiva, mas como confirmação da continuidade do vínculo (evento 1, OUT2, págs. 74-78).
A certidão de óbito também registra a autora como companheira (evento 1, OUT2, págs. 29-31). Embora o endereço ali lançado seja diverso do domicílio revelado pelas contas, essa inconsistência não prevalece sobre o acervo. A audiência demonstrou, de forma convergente, que o casal residia em Abaeté/MG e que a autora acompanhou o instituidor durante o tratamento oncológico em Barretos/SP. As testemunhas explicaram que, no contexto do falecimento, familiar que providenciou atos no hospital informou endereço próprio, e não a residência do casal. A anotação isolada da certidão, portanto, não desconstitui as provas contemporâneas de coabitação nem a narrativa testemunhal sobre a circunstância excepcional do óbito (evento 1, OUT3, pág. 121).
Os três depoimentos foram específicos quanto à convivência pública e contínua, ao endereço comum, à vida familiar e aos cuidados prestados pela autora na enfermidade e na internação final. Eles não constituem o único meio de prova: confirmam as faturas e a ficha médica contemporâneas, dão continuidade à escritura de 2009 e esclarecem a origem do endereço divergente. A prova oral, examinada diretamente na audiência, é coerente entre si e não foi contraposta por elemento objetivo que indique separação posterior, domicílios efetivamente distintos ou cessação da vida em comum.
Embora o precedente seguinte trate de óbito anterior à Lei nº 13.846/2019, seus itens são pertinentes apenas quanto à apreciação conjunta de documentos e depoimentos e à presunção de dependência econômica, e não quanto ao regime temporal da prova material:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA LEI Nº 13.846/2019. INEXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CERTIDÕES DE NASCIMENTO DE FILHOS COMUNS CORROBORADAS POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. RECURSO DESPROVIDO. (...) 6. As certidões de nascimento dos três filhos comuns, lavradas muitos anos antes do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, demonstram a constituição de núcleo familiar e, embora não comprovem isoladamente a continuidade da convivência até o óbito, constituem elementos materiais relevantes quando apreciados em conjunto com a prova oral. 7. Os depoimentos testemunhais foram específicos e convergentes quanto à coabitação, à publicidade, à estabilidade e à continuidade da relação até o falecimento, inclusive com relato de que a autora acompanhou e cuidou do segurado durante a internação hospitalar que antecedeu sua morte. (...) 9. Demonstrada a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. (...) (TRF6, AC 1007720-45.2019.4.01.9999/MG, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Rubens Rollo D’Oliveira, julgado em 24/07/2026, D.E. 28/07/2026).
No caso, a prova material contemporânea impede a conclusão defendida pelo INSS de que a união se apoia exclusivamente em testemunhos; a escritura, as faturas e a prova oral demonstram, ainda, vínculo iniciado muito antes do biênio legal e mantido até o óbito. A união estável, portanto, ficou comprovada. Daí decorre a presunção de dependência econômica da companheira, sem que haja prova capaz de afastá-la.
O requerimento administrativo foi apresentado em 22/07/2019, seis dias após o óbito. O termo inicial na data do falecimento é, assim, compatível com o art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991 e deve ser mantido.
4. Pedidos acessórios do recurso
O pedido de limitação da condenação ao teto de sessenta salários mínimos não identifica vício concreto da sentença nem demonstra que a condenação ultrapasse esse parâmetro. A referência genérica à compensação de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis tampouco revela benefício específico, período de sobreposição ou crédito a compensar.
Não cabe antecipar, em tese, compensação não lastreada em fato demonstrado nos autos; eventual abatimento legalmente cabível deverá ser apurado no cumprimento do julgado, mediante prova do pagamento inacumulável e da coincidência das competências.
5. Consectários legais
A sentença adotou INPC e juros da caderneta de poupança sem individualizar os períodos posteriores à EC nº 113/2021 e à legislação superveniente. Os consectários, matéria de ordem pública, devem ser adequados de ofício, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, no que compatível com os precedentes vinculantes e a legislação superveniente.
Quanto à correção monetária, de julho de 2019 a novembro de 2021, incidirá o INPC, desde o vencimento de cada prestação.
Os juros de mora, contados da citação, observarão, de julho de 2019 a novembro de 2021, o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ.
De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide uma única vez a taxa Selic, que deverá ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária, nos termos da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 1.419/STF.
A partir de setembro de 2025, antes da expedição do requisitório, a correção monetária observará o INPC desde cada vencimento e os juros de mora incidirão pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e dos itens 4.3.1.1 e 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, edição de julho de 2026.
Depois da expedição do requisitório federal, a atualização observará o IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitados à taxa Selic do mesmo período, nos termos do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025, ressalvada a hipótese do § 3º quanto aos precatórios pagos no período constitucional.
Destaco, de todo modo, que a correção monetária e os juros de mora devem ser apurados conforme a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação, observadas eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes.
6. Honorários advocatícios
A sentença, proferida sob a vigência do CPC/2015, fixou honorários em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até sua prolação. A condenação não alcança o limite da primeira faixa do art. 85, § 3º, I, do CPC; não há parcela excedente sobre a qual incidam as faixas subsequentes previstas no § 5º. O critério já exclui as prestações vincendas, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
O pedido de afastamento das custas não exige alteração, pois a sentença expressamente consignou que não eram devidas.
Considerados o desprovimento integral da apelação do INSS e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), incidente sobre o valor da condenação, limitado às parcelas vencidas até a prolação da sentença, observados a Súmula 111 do STJ e os limites do art. 85, §§ 2º, 3º, I, 5º e 11, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, adequar de ofício os consectários legais e majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), incidente sobre o valor da condenação, limitado às parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000533543v2 e do código CRC 7b67c49a.
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