Apelação Cível Nº 0069307-65.2016.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença conjunta que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado por B. B. D. S. R. C., filha menor de Higo Marcos Cesário, falecido em 26/09/2011. Reconhecida a qualidade de segurado do instituidor, o termo inicial do benefício foi fixado em 25/11/2013, data do requerimento administrativo (evento 2, OUT1, pp. 142-155).
O INSS suscita litisconsórcio necessário com o outro filho do instituidor e, no mérito, a perda da qualidade de segurado e a imprestabilidade da prova pericial produzida em demanda anterior. Subsidiariamente, requer a DIB em 11/04/2014, a compensação de pagamentos em duplicidade e a incidência da TR.
Foram apresentadas contrarrazões, e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 2, OUT1, pp. 159-199).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Delimitação da controvérsia
A controvérsia recursal abrange a preliminar de litisconsórcio necessário, a qualidade de segurado do instituidor, o termo inicial da pensão, a compensação de valores possivelmente pagos em duplicidade e os consectários legais. A dependência econômica da autora, filha menor do falecido, não foi objeto de impugnação específica.
A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito. Como Higo Marcos Cesário faleceu em 26/09/2011, incide a redação então vigente da Lei nº 8.213/1991, sem repercussão das alterações promovidas posteriormente pela EC nº 103/2019.
3. Preliminar de litisconsórcio necessário
A preliminar não procede. J. M. F. C. e B. B. D. S. R. C. formulam pretensões individuais de habilitação à pensão por morte, ainda que derivadas do mesmo instituidor e submetidas ao rateio próprio dos dependentes da Classe I. A existência de outro dependente não torna obrigatória a reunião de ambos no polo passivo desta ação nem invalida a demanda proposta pela autora.
Além disso, as ações foram reunidas por conexão e receberam sentença conjunta, justamente para evitar decisões inconciliáveis quanto à qualidade de segurado e ao rateio. O INSS participou do processo, apresentou defesa e interpôs a presente apelação, sem demonstrar prejuízo concreto decorrente da forma de processamento. A providência pretendida, portanto, não encontra suporte nos pressupostos do litisconsórcio necessário previstos no art. 114 do CPC.
4. Qualidade de segurado do instituidor
O ponto decisivo é a situação jurídica do instituidor antes do óbito. A sentença apoiou-se na ação nº 0335.10.001903-3, ajuizada enquanto ainda preservada a qualidade de segurado, na qual a prova técnica reconheceu incapacidade laborativa total e permanente e ensejou o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez desde 03/02/2010, até o falecimento.
Esse reconhecimento é juridicamente suficiente para afastar a alegação de perda superveniente da qualidade de segurado. Nos termos do art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, a perda da qualidade não prejudica o direito à aposentadoria quando os requisitos já estavam preenchidos. Se o instituidor já fazia jus ao benefício por incapacidade antes do falecimento, a ulterior discussão sobre o termo final ordinário do período de graça não elimina o direito derivado da dependente à pensão por morte.
A impugnação do INSS à perícia daquele processo não altera essa conclusão. A incapacidade não foi inferida da mera data de juntada do laudo: foi apreciada judicialmente na ação própria, à luz do conjunto probatório então produzido, e resultou no reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade em período anterior ao óbito. A autarquia não apresenta elemento novo capaz de infirmar o conteúdo dessa decisão, limitando-se a contrapô-la à cronologia das contribuições.
No processo conexo, originado da mesma sentença, esta 1ª Turma já assentou:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR RECONHECIDA EM AÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO NO PRAZO LEGAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS EM DUPLICIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (...) 4. A qualidade de segurado do instituidor foi demonstrada, uma vez que ação anterior de benefício por incapacidade reconheceu que ele fazia jus à aposentadoria por invalidez antes do óbito, com incapacidade laborativa total e permanente, preservando-se o direito dos dependentes à pensão por morte. (...) 7. É cabível a compensação de valores eventualmente pagos em duplicidade em razão do rateio entre dependentes de Classe I, providência a ser realizada na fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo do direito material ao benefício. 8. Não se aplica a TR como índice de correção monetária das condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública, diante da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral, devendo os consectários legais observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a legislação superveniente pertinente. (...) (TRF6, AC 0069306-80.2016.4.01.9199, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo d’Oliveira, j. 24/07/2026, D.E. 28/07/2026).
5. Termo inicial do benefício
A sentença fixou o termo inicial da pensão em 25/11/2013, data do requerimento administrativo da autora. A solução observa o art. 74 da Lei nº 8.213/1991, na redação aplicável ao óbito, pois o requerimento foi apresentado após o prazo legal então previsto para a retroação à data do falecimento.
Não há fundamento para deslocar a DIB para 11/04/2014, data indicada pela autarquia como de implantação administrativa. A demora na execução da tutela ou na implantação do benefício não altera a data em que a dependente formalizou o requerimento e reuniu os elementos necessários ao reconhecimento do direito. Tampouco se identifica, neste recurso exclusivo do INSS, fundamento para modificar o marco de 25/11/2013 estabelecido na sentença.
6. Compensação de valores eventualmente pagos em duplicidade
Assiste razão parcial ao INSS quanto à compensação. Reconhecido o direito material da autora, a concorrência entre os filhos menores do instituidor exige o rateio em cotas iguais, na forma dos arts. 16, I e § 1º, e 77 da Lei nº 8.213/1991. Se, em razão da implantação provisória ou da demora na operacionalização do rateio, houver valores efetivamente pagos em duplicidade, a compensação deverá ser realizada na fase de cumprimento de sentença.
A determinação não autoriza abatimento presumido, cobrança autônoma ou redução da pensão além do que resultar de demonstrativo individualizado. A apuração deverá identificar o período, o beneficiário, a cota devida e os valores que comprovadamente tenham sido pagos em duplicidade, preservado o direito da autora à sua parcela.
7. Consectários legais
Não procede o pedido de aplicação da TR. O Tema 810 do STF afastou a utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública em relações não tributárias; para as condenações previdenciárias, o Tema 905 do STJ estabelece a incidência do INPC a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006.
Assim, adequam-se de ofício os consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública. Na fase anterior à expedição do requisitório, as parcelas vencidas desde 25/11/2013 até novembro de 2021 serão corrigidas pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, contados da citação, observarão a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide uma única vez a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora, nos termos da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de setembro de 2025 e até a expedição do requisitório, a correção monetária observará o INPC, e os juros de mora, contados da citação, incidirão pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024.
Após a expedição do requisitório federal, a atualização monetária observará a variação do IPCA e, para a compensação da mora, incidirão juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, observado o limite da taxa Selic para o mesmo período, nos termos do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, ressalvada a hipótese do § 3º do mesmo dispositivo.
Destaco, de todo modo, que a correção monetária e os juros de mora deverão observar a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação, no que for compatível com os precedentes vinculantes e a legislação superveniente aplicáveis.
8. Honorários e custas
Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Mantém-se a isenção de custas do INSS, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, exclusivamente para determinar a compensação, na fase de cumprimento de sentença, dos valores eventualmente pagos em duplicidade em razão do rateio da pensão entre dependentes da Classe I; e por adequar, de ofício, os consectários legais, na forma da fundamentação, mantida a sentença nos demais pontos.
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