Apelação Cível Nº 1000741-44.2018.4.01.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício previdenciário por incapacidade, por entender o Juízo sentenciante que a parte autora não ostentava a qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
Em seu recurso de apelação, a parte autora reafirma o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Em síntese, argumenta que: (i) o período de recebimento do seguro-desemprego deve ser considerado como gozo de benefício previdenciário, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91, mantendo-se a qualidade de segurado sem limite de prazo enquanto durou o recebimento e, após, com as prorrogações dos incisos II e §2º, a qualidade se estenderia até julho de 2017, abarcando a DII; (ii) a perícia médica judicial reconheceu a incapacidade laborativa total e permanente, analisando a gravidade das patologias e a idade avançada do autor; (iii) prequestiona a matéria relativamente ao Decreto 3.048/99, art. 13, I e II, §2º e 14; art. 15, §2º da Lei 8.213/91 e art. 201, III, da CF/88.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões, invocando os argumentos já lançados na contestação e na sentença recorrida.
Os autos então vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, previstos respectivamente nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, faz-se necessária a verificação de três requisitos: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (inciso I do art. 25 da Lei 8.213/91, exceto em caso de isenção da própria carência); e (iii) a constatação da existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, destacando-se que essa não pode ser preexistente à filiação ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social (sendo que para o auxílio-doença a incapacidade deve ser parcial e temporária, conforme art. 59 da Lei 8.213/91, e para a aposentadoria por invalidez deve ser total e permanente, conforme art. 42 da Lei 8.213/91).
No caso concreto, cinge-se a controvérsia à qualidade de segurada da parte autora.
A perícia médica oficial (), ante todas as circunstâncias avaliadas, respondeu aos quesitos de modo coerente, constatando haver incapacidade total e permanente para as atividades laborais de modo omniprofissional e, quanto à data de início da incapacidade (DII), fixou-a expressa e fundamentadamente em julho de 2017, conforme o seguinte trecho:
Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, o periciando demonstrou incapacidade total e permanente para as atividades laborais de modo omniprofissional, em função das patologias que apresenta, principalmente o quadro de doença pulmonar obstrutiva crônica, com piora clínica, conforme espirometria, associado ao quadro diagnosticado de câncer de próstata de alto grau (Gleason 8 e PSA inicial de 57 ng/ml), sendo sugerido o afastamento definitivo das atividades laborais em função da dificuldade para reabilitação profissional, não somente devido ao seu quadro clínico, como ainda levando-se em consideração a sua idade (73 anos).
Também com base nas informações dos Autos e obtidas na Perícia, a data do início da incapacidade pode ser fixável em julho de 2017, data do laudo de espirometria com piora em relação ao exame anterior, sem resposta ao broncodilatador, evoluindo também com diagnóstico de câncer de próstata, compatível com a História Clínica, o Exame Físico e os Documentos Médicos analisados. (destaquei)
Ressalto não haver nos autos outros elementos fático-jurídicos que pudessem invalidar a segurança demonstrada no laudo médico judicial, que é claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade. Nesse ponto, a prova documental trazida pela parte autora – consistente em atestados e exames médicos anteriores – demonstra a existência das patologias e seu caráter crônico e progressivo, mas não infirmam a conclusão pericial quanto ao marco temporal da incapacidade, fixado em julho de 2017 em razão da piora objetiva constatada na espirometria e do surgimento do quadro oncológico de alto grau.
Desse modo, mantém-se a DII fixada pelo perito judicial em julho de 2017.
Por outro lado, conforme CNIS juntado aos autos (), vê-se que a parte autora teve seu último vínculo, na qualidade de segurado empregado, encerrado em 06/02/2015, junto à empresa CIMED Indústria de Medicamentos Ltda.
Ressalte-se que a parte autora comprovou a situação de desemprego involuntário mediante o recebimento de seguro-desemprego, fazendo jus, portanto, à prorrogação de mais 12 meses prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, de modo que o período de graça se estendeu até 15/04/2017.
Desse modo, vê-se que, à época do início da incapacidade (julho de 2017), a parte autora não ostentava qualidade de segurada. Portanto, indevido o benefício, não havendo erro ou nulidade que imponha a reforma ou anulação da sentença.
Sobre a tese central do recurso – a de que o recebimento do seguro-desemprego configuraria gozo de benefício previdenciário para os fins do art. 15, I, da Lei 8.213/91, mantendo a qualidade de segurado sem limite de prazo enquanto durasse o recebimento –, ela não encontra amparo no ordenamento jurídico. O seguro-desemprego, embora tenha natureza de prestação de proteção social ao trabalhador em situação de desemprego involuntário (art. 201, III, da CF/88), não está inserido no rol de benefícios do Regime Geral de Previdência Social disciplinado pela Lei 8.213/91. Sua gestão é realizada pelo Ministério do Trabalho, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT (Lei 7.998/90), e não pelo INSS. Não há, portanto, subsunção do seguro-desemprego ao inciso I do art. 15 da Lei 8.213/91.
A função do seguro-desemprego no âmbito do período de graça previdenciário é a de comprovar a situação de desemprego involuntário, viabilizando a extensão do prazo prevista no §2º do art. 15. Tal ampliação do período de graça, contudo, não altera o termo inicial de sua contagem.
Assim, não cumprido o requisito, nega-se provimento ao recurso.
Quanto aos honorários advocatícios recursais, é cabível sua majoração em razão das contrarrazões ofertadas e dos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Por esse motivo, os honorários advocatícios ficam majorados em mais 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita já deferida em primeira instância.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Dispositivo
Ante todo o exposto, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
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