Apelação Cível Nº 1030566-85.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado por M. D. D. S. G., em razão do falecimento de seu cônjuge, GERALDO GOMES RODRIGUES, ocorrido em 23/02/2012.
A sentença reconheceu que o instituidor, embora recebesse Renda Mensal Vitalícia por incapacidade, mantinha qualidade de segurado quando sobreveio a incapacidade e que a autora, na condição de cônjuge, é dependente presumida.
O INSS sustenta que a Renda Mensal Vitalícia possui natureza assistencial e não gera pensão por morte; afirma, ainda, que não foi comprovada a atividade rural do instituidor nem sua qualidade de segurado. Requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido e a inversão da sucumbência. Subsidiariamente, pede adequação dos critérios referentes ao benefício e aos honorários advocatícios (evento 1, OUT2, págs. 13-20).
Em contrarrazões, a autora requer a manutenção da sentença, ressaltando os vínculos rurais do instituidor, o número de contribuições vertidas e o período de graça incidente quando lhe foi concedida a Renda Mensal Vitalícia (evento 1, OUT2, págs. 7-12).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito
A controvérsia limita-se à qualidade de segurado de GERALDO GOMES RODRIGUES. O óbito, o casamento e, por consequência, a dependência econômica da autora não foram objeto de impugnação autônoma.
A pensão por morte é regida pela lei vigente em 23/02/2012; por isso, a solução deve considerar a situação previdenciária do instituidor à época em que surgiu a incapacidade que motivou a concessão da Renda Mensal Vitalícia, e não apenas a natureza formal da prestação assistencial que lhe foi paga posteriormente.
2.1. Renda Mensal Vitalícia e qualidade de segurado
A Renda Mensal Vitalícia tem natureza assistencial e, por si só, não confere aos dependentes direito à pensão por morte. Essa premissa, contudo, não encerra a controvérsia. Se, quando se tornou incapaz, o instituidor ainda ostentava qualidade de segurado e já preenchia os requisitos de benefício previdenciário por incapacidade, a concessão administrativa de prestação assistencial não elimina o direito então adquirido.
A pensão, nesse cenário, decorre da filiação previdenciária demonstrada e do benefício previdenciário que era devido em vida, não de uma conversão automática da Renda Mensal Vitalícia.
A tese firmada no Tema 21/STJ estabelece que a perda da qualidade de segurado não impede a pensão por morte se o instituidor já havia preenchido, em vida, os requisitos para aposentadoria. O leading case é o REsp 1.110.565/SE:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
(STJ, REsp 1.110.565/SE, Terceira Seção, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 27/05/2009, DJe 03/08/2009).
A orientação é compatível com a situação em que a incapacidade se instala dentro do período de graça. Nessa hipótese, o requisito previdenciário se aperfeiçoa antes da perda da qualidade de segurado; não se exige que o benefício correto tenha sido efetivamente implantado pela Administração. A análise, portanto, deve identificar a atividade abrangida pelo RGPS, o número de contribuições e o momento da incapacidade.
Esta 1ª Turma aplicou a mesma compreensão, em situação análoga:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL VOLANTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE LABORAL SUPERVENIENTE. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A VINCULAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANTERIORMENTE DEMONSTRADA.
7. O recebimento de benefício assistencial não gera, por si só, direito à pensão por morte, mas também não impede o reconhecimento judicial de que o instituidor possuía qualidade de segurado quando sobreveio a incapacidade. A concessão do benefício previdenciário decorre da comprovação do trabalho rural e da vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, e não da conversão automática do benefício assistencial.
(TRF6, AC 1000595-89.2020.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Rubens Rollo D'Oliveira, julgado em 24/07/2026, D.E. 28/07/2026)
Também em 2026, esta 1ª Turma reconheceu que o recebimento de benefício assistencial não impede a pensão por morte quando comprovado que o instituidor já havia adquirido, antes do óbito, direito a benefício previdenciário: TRF6, AC 6002908-84.2026.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, julgado em 24/07/2026, D.E. 29/07/2026.
2.2. Prova dos requisitos no caso concreto
O CNIS registra sucessivos vínculos do instituidor com atividade rural ligada ao corte de cana, encerrados em 18/11/1993. Não se trata de registro isolado: o histórico contributivo reúne mais de 120 contribuições mensais e não revela perda anterior da qualidade de segurado capaz de afastar a prorrogação prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. A atividade desempenhada como empregado rural integra o RGPS e, por ser desempenhada em benefício de empregador, não transfere ao trabalhador o ônus de demonstrar recolhimentos que incumbiam à fonte pagadora.
A sentença situou a concessão da Renda Mensal Vitalícia em 13/12/1995 dentro do período de graça decorrente daquele histórico contributivo. A conclusão é confirmada pela cronologia dos vínculos e pela prorrogação legal aplicável ao segurado com mais de 120 contribuições, de modo que a incapacidade que afastou GERALDO do trabalho ocorreu quando ainda subsistia a proteção previdenciária. Assim, a alegação de que a última relação de emprego teria cessado em 1993 não basta para demonstrar perda da qualidade de segurado em dezembro de 1995; ela desconsidera justamente a regra legal de manutenção dessa qualidade.
O acervo documental também confirma a inserção rural do núcleo familiar. A certidão de casamento qualifica o instituidor como lavrador; a carteira do sindicato rural data de 1982; há contrato de parceria agrícola e declaração de aptidão ao PRONAF, esta emitida em 2004 em nome de GERALDO, identificando-o como agricultor familiar. Embora os dois últimos documentos sejam posteriores à concessão da Renda Mensal Vitalícia e, por isso, não substituam a prova do marco incapacitante de 1995, eles se harmonizam com os registros profissionais e afastam a hipótese de abandono definitivo do meio rural aventada genericamente pela autarquia.
A prova oral colhida em 12/09/2017 (evento 1, OUT2, págs. 159-162) converge com essa documentação. MARIA ISABEL DOS ANJOS BARROSO relatou que o instituidor trabalhou no corte de cana antes do agravamento cardíaco, foi dispensado por adoecimento e passou a cultivar, com a esposa, milho, feijão e mandioca no Córrego do Feixe. SEBASTIÃO ALVES BARROSO confirmou o labor sazonal na cana, a exploração de pequena propriedade rural e o afastamento posterior em razão de enfermidade. Os depoimentos não são genéricos: indicam a atividade exercida, a transição do trabalho assalariado rural para a agricultura familiar, a limitação por doença e a residência rural até o óbito.
O vínculo com o Município de Leme do Prado, anotado em 2009 e 2010, não altera esse resultado. Ele é posterior em mais de uma década ao surgimento da incapacidade e à concessão da Renda Mensal Vitalícia; não pode retroagir para eliminar a qualidade de segurado existente em 1995 nem o direito previdenciário já aperfeiçoado naquele momento. A discussão da apelação exige justamente a verificação desse marco anterior, e não a reconstrução da filiação previdenciária a partir de atividade eventualmente exercida anos depois.
Desse modo, a prova não se limita à natureza assistencial da Renda Mensal Vitalícia, como propõe o INSS. Os vínculos rurais, a sequência contributiva, a documentação agrária e a prova oral demonstram que a incapacidade ocorreu durante a manutenção da qualidade de segurado. A autora, cônjuge do instituidor, integra a primeira classe de dependentes e tem dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
2.3. Termo inicial e pedidos subsidiários
O requerimento administrativo foi formulado em 06/03/2012, onze dias após o óbito de GERALDO GOMES RODRIGUES, ocorrido em 23/02/2012. Nos termos da redação do art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991 então vigente, a DIB deve ser fixada na data do óbito, em 23/02/2012.
A insurgência subsidiária do INSS quanto aos arts. 77, § 2º, e 29 da mesma lei foi apresentada sem indicação de dado pessoal, parâmetro de cálculo ou comando específico da sentença que devesse ser corrigido. Não há, por isso, base fática que autorize alteração abstrata do título judicial nesses pontos.
3. Consectários legais
A sentença adotou critérios que precisam ser ajustados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Na fase anterior à expedição do requisitório, sobre as parcelas vencidas entre 23/02/2012 e novembro de 2021, a correção monetária incidirá pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, contados da citação, observarão a remuneração oficial da caderneta de poupança.
De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide, uma única vez, a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora.
A partir de setembro de 2025, a correção monetária observará o INPC, desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, contados da citação, incidirão pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e dos itens 4.3.1.1 e 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, edição de julho de 2026.
Após a expedição do requisitório federal, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e, para compensação da mora, incidirão juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, observado o limite da taxa Selic para o mesmo período, nos termos do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025, ressalvada a hipótese do § 3º do mesmo dispositivo quanto aos precatórios pagos no período constitucional.
Destaco, de todo modo, que a correção monetária e os juros de mora devem ser apurados conforme a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação, observadas eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes.
4. Honorários advocatícios
Considerados o desprovimento integral da apelação e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), passando de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), incidente sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Caso a base de cálculo alcance faixas subsequentes, deverão ser aplicados sucessivamente os percentuais previstos no art. 85, § 5º, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os consectários legais nos termos da fundamentação, majorando os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento), de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento).
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000528710v3 e do código CRC c68149c9.
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