Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1030566-85.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado por M. D. D. S. G., em razão do falecimento de seu cônjuge, GERALDO GOMES RODRIGUES, ocorrido em 23/02/2012.

A sentença reconheceu que o instituidor, embora recebesse Renda Mensal Vitalícia por incapacidade, mantinha qualidade de segurado quando sobreveio a incapacidade e que a autora, na condição de cônjuge, é dependente presumida.

O INSS sustenta que a Renda Mensal Vitalícia possui natureza assistencial e não gera pensão por morte; afirma, ainda, que não foi comprovada a atividade rural do instituidor nem sua qualidade de segurado. Requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido e a inversão da sucumbência. Subsidiariamente, pede adequação dos critérios referentes ao benefício e aos honorários advocatícios (evento 1, OUT2, págs. 13-20).

Em contrarrazões, a autora requer a manutenção da sentença, ressaltando os vínculos rurais do instituidor, o número de contribuições vertidas e o período de graça incidente quando lhe foi concedida a Renda Mensal Vitalícia (evento 1, OUT2, págs. 7-12).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Mérito

A controvérsia limita-se à qualidade de segurado de GERALDO GOMES RODRIGUES. O óbito, o casamento e, por consequência, a dependência econômica da autora não foram objeto de impugnação autônoma.

A pensão por morte é regida pela lei vigente em 23/02/2012; por isso, a solução deve considerar a situação previdenciária do instituidor à época em que surgiu a incapacidade que motivou a concessão da Renda Mensal Vitalícia, e não apenas a natureza formal da prestação assistencial que lhe foi paga posteriormente.

2.1. Renda Mensal Vitalícia e qualidade de segurado

A Renda Mensal Vitalícia tem natureza assistencial e, por si só, não confere aos dependentes direito à pensão por morte. Essa premissa, contudo, não encerra a controvérsia. Se, quando se tornou incapaz, o instituidor ainda ostentava qualidade de segurado e já preenchia os requisitos de benefício previdenciário por incapacidade, a concessão administrativa de prestação assistencial não elimina o direito então adquirido.

A pensão, nesse cenário, decorre da filiação previdenciária demonstrada e do benefício previdenciário que era devido em vida, não de uma conversão automática da Renda Mensal Vitalícia.

A tese firmada no Tema 21/STJ estabelece que a perda da qualidade de segurado não impede a pensão por morte se o instituidor já havia preenchido, em vida, os requisitos para aposentadoria. O leading case é o REsp 1.110.565/SE:

RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
(STJ, REsp 1.110.565/SE, Terceira Seção, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 27/05/2009, DJe 03/08/2009).

A orientação é compatível com a situação em que a incapacidade se instala dentro do período de graça. Nessa hipótese, o requisito previdenciário se aperfeiçoa antes da perda da qualidade de segurado; não se exige que o benefício correto tenha sido efetivamente implantado pela Administração. A análise, portanto, deve identificar a atividade abrangida pelo RGPS, o número de contribuições e o momento da incapacidade.

Esta 1ª Turma aplicou a mesma compreensão, em situação análoga:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL VOLANTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE LABORAL SUPERVENIENTE. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A VINCULAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANTERIORMENTE DEMONSTRADA.
7. O recebimento de benefício assistencial não gera, por si só, direito à pensão por morte, mas também não impede o reconhecimento judicial de que o instituidor possuía qualidade de segurado quando sobreveio a incapacidade. A concessão do benefício previdenciário decorre da comprovação do trabalho rural e da vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, e não da conversão automática do benefício assistencial.
(TRF6, AC 1000595-89.2020.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Rubens Rollo D'Oliveira, julgado em 24/07/2026, D.E. 28/07/2026)

Também em 2026, esta 1ª Turma reconheceu que o recebimento de benefício assistencial não impede a pensão por morte quando comprovado que o instituidor já havia adquirido, antes do óbito, direito a benefício previdenciário: TRF6, AC 6002908-84.2026.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, julgado em 24/07/2026, D.E. 29/07/2026.

2.2. Prova dos requisitos no caso concreto

O CNIS registra sucessivos vínculos do instituidor com atividade rural ligada ao corte de cana, encerrados em 18/11/1993. Não se trata de registro isolado: o histórico contributivo reúne mais de 120 contribuições mensais e não revela perda anterior da qualidade de segurado capaz de afastar a prorrogação prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. A atividade desempenhada como empregado rural integra o RGPS e, por ser desempenhada em benefício de empregador, não transfere ao trabalhador o ônus de demonstrar recolhimentos que incumbiam à fonte pagadora.

A sentença situou a concessão da Renda Mensal Vitalícia em 13/12/1995 dentro do período de graça decorrente daquele histórico contributivo. A conclusão é confirmada pela cronologia dos vínculos e pela prorrogação legal aplicável ao segurado com mais de 120 contribuições, de modo que a incapacidade que afastou GERALDO do trabalho ocorreu quando ainda subsistia a proteção previdenciária. Assim, a alegação de que a última relação de emprego teria cessado em 1993 não basta para demonstrar perda da qualidade de segurado em dezembro de 1995; ela desconsidera justamente a regra legal de manutenção dessa qualidade.

O acervo documental também confirma a inserção rural do núcleo familiar. A certidão de casamento qualifica o instituidor como lavrador; a carteira do sindicato rural data de 1982; há contrato de parceria agrícola e declaração de aptidão ao PRONAF, esta emitida em 2004 em nome de GERALDO, identificando-o como agricultor familiar. Embora os dois últimos documentos sejam posteriores à concessão da Renda Mensal Vitalícia e, por isso, não substituam a prova do marco incapacitante de 1995, eles se harmonizam com os registros profissionais e afastam a hipótese de abandono definitivo do meio rural aventada genericamente pela autarquia.

A prova oral colhida em 12/09/2017 (evento 1, OUT2, págs. 159-162) converge com essa documentação. MARIA ISABEL DOS ANJOS BARROSO relatou que o instituidor trabalhou no corte de cana antes do agravamento cardíaco, foi dispensado por adoecimento e passou a cultivar, com a esposa, milho, feijão e mandioca no Córrego do Feixe. SEBASTIÃO ALVES BARROSO confirmou o labor sazonal na cana, a exploração de pequena propriedade rural e o afastamento posterior em razão de enfermidade. Os depoimentos não são genéricos: indicam a atividade exercida, a transição do trabalho assalariado rural para a agricultura familiar, a limitação por doença e a residência rural até o óbito.

O vínculo com o Município de Leme do Prado, anotado em 2009 e 2010, não altera esse resultado. Ele é posterior em mais de uma década ao surgimento da incapacidade e à concessão da Renda Mensal Vitalícia; não pode retroagir para eliminar a qualidade de segurado existente em 1995 nem o direito previdenciário já aperfeiçoado naquele momento. A discussão da apelação exige justamente a verificação desse marco anterior, e não a reconstrução da filiação previdenciária a partir de atividade eventualmente exercida anos depois.

Desse modo, a prova não se limita à natureza assistencial da Renda Mensal Vitalícia, como propõe o INSS. Os vínculos rurais, a sequência contributiva, a documentação agrária e a prova oral demonstram que a incapacidade ocorreu durante a manutenção da qualidade de segurado. A autora, cônjuge do instituidor, integra a primeira classe de dependentes e tem dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.

2.3. Termo inicial e pedidos subsidiários

O requerimento administrativo foi formulado em 06/03/2012, onze dias após o óbito de GERALDO GOMES RODRIGUES, ocorrido em 23/02/2012. Nos termos da redação do art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991 então vigente, a DIB deve ser fixada na data do óbito, em 23/02/2012.

A insurgência subsidiária do INSS quanto aos arts. 77, § 2º, e 29 da mesma lei foi apresentada sem indicação de dado pessoal, parâmetro de cálculo ou comando específico da sentença que devesse ser corrigido. Não há, por isso, base fática que autorize alteração abstrata do título judicial nesses pontos.

3. Consectários legais

A sentença adotou critérios que precisam ser ajustados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

Na fase anterior à expedição do requisitório, sobre as parcelas vencidas entre 23/02/2012 e novembro de 2021, a correção monetária incidirá pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, contados da citação, observarão a remuneração oficial da caderneta de poupança.

De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide, uma única vez, a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora.

A partir de setembro de 2025, a correção monetária observará o INPC, desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, contados da citação, incidirão pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e dos itens 4.3.1.1 e 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, edição de julho de 2026.

Após a expedição do requisitório federal, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e, para compensação da mora, incidirão juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, observado o limite da taxa Selic para o mesmo período, nos termos do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025, ressalvada a hipótese do § 3º do mesmo dispositivo quanto aos precatórios pagos no período constitucional.

Destaco, de todo modo, que a correção monetária e os juros de mora devem ser apurados conforme a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação, observadas eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes.

4. Honorários advocatícios

Considerados o desprovimento integral da apelação e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), passando de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), incidente sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Caso a base de cálculo alcance faixas subsequentes, deverão ser aplicados sucessivamente os percentuais previstos no art. 85, § 5º, do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os consectários legais nos termos da fundamentação, majorando os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento), de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento).



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Documento:60000528711
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1030566-85.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DA INCAPACIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO ADQUIRIDO EM VIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DA CÔNJUGE. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte formulado pela cônjuge do instituidor, falecido em 23/02/2012, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado quando sobreveio a incapacidade que ensejou a concessão de Renda Mensal Vitalícia. O INSS sustenta que a prestação assistencial não gera pensão por morte e que não foram comprovadas a atividade rural e a qualidade de segurado do falecido. Subsidiariamente, requer a adequação dos critérios relativos ao benefício e aos honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recebimento de Renda Mensal Vitalícia impede o reconhecimento do direito à pensão por morte; (ii) saber se o instituidor mantinha a qualidade de segurado quando se tornou incapaz; (iii) definir o termo inicial do benefício; e (iv) verificar a necessidade de adequação dos consectários legais e dos honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

3. A Renda Mensal Vitalícia possui natureza assistencial e, isoladamente, não confere aos dependentes direito à pensão por morte. A concessão de prestação assistencial, contudo, não afasta o reconhecimento judicial de que o instituidor preenchia, em vida, os requisitos para benefício previdenciário por incapacidade, quando comprovada a manutenção de sua qualidade de segurado.

4. A perda posterior da qualidade de segurado não impede a concessão de pensão por morte quando o instituidor já havia adquirido, em vida, o direito a benefício previdenciário, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 21.

5. O histórico contributivo do instituidor registra mais de 120 contribuições mensais decorrentes de vínculos rurais, circunstância que autoriza a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. A incapacidade que motivou a concessão da Renda Mensal Vitalícia, em 13/12/1995, surgiu durante o período de manutenção da qualidade de segurado.

6. A certidão de casamento, a carteira de sindicato rural, os registros profissionais, o contrato de parceria agrícola, a declaração de aptidão ao PRONAF e a prova testemunhal constituem conjunto probatório harmônico e suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural e a vinculação previdenciária do instituidor.

7. A atividade desempenhada na condição de empregado rural integra o Regime Geral de Previdência Social, não sendo exigível do trabalhador a comprovação dos recolhimentos previdenciários cuja realização incumbia ao empregador.

8. O vínculo do instituidor com o Município de Leme do Prado, nos anos de 2009 e 2010, é posterior ao surgimento da incapacidade e não afasta a qualidade de segurado nem o direito previdenciário adquirido em 1995.

9. A autora, na condição de cônjuge, integra a primeira classe de dependentes do segurado, sendo presumida sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.

10. Tendo o requerimento administrativo sido apresentado onze dias após o falecimento, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito, conforme a redação do art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991 vigente à época.

11. A impugnação subsidiária do INSS quanto aos critérios dos arts. 29 e 77, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 foi formulada de modo genérico, sem indicação de parâmetro de cálculo ou de comando específico da sentença a ser modificado.

12. Os consectários legais devem ser adequados de ofício, por constituírem matéria de ordem pública, observando-se os índices e critérios previstos na legislação e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação.

13. O desprovimento integral do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal justificam a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §§ 5º e 11, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

14. Recurso desprovido. Consectários legais adequados de ofício. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12%.

Tese de julgamento: “1. O recebimento de Renda Mensal Vitalícia, embora não gere, por si só, direito à pensão por morte, não impede o reconhecimento de que o instituidor possuía qualidade de segurado e preenchia os requisitos para benefício previdenciário quando sobreveio a incapacidade. 2. A incapacidade surgida durante o período de graça consolida o direito previdenciário do segurado, ainda que a Administração tenha concedido prestação de natureza assistencial. 3. Comprovada a qualidade de segurado do instituidor e a condição de cônjuge da requerente, é devida a pensão por morte, com termo inicial na data do óbito quando o requerimento administrativo é formulado no prazo legal.”
_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, § 1º, 16, I e § 4º, 29, 74, I, e 77, § 2º; CC, art. 406; CPC, art. 85, §§ 5º e 11; EC nº 113/2021, art. 3º, caput e §§ 1º e 3º; Lei nº 14.905/2024; EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.110.565/SE, Tema 21, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009; STJ, Súmula 111; TRF6, AC nº 1000595-89.2020.4.01.9999, 1ª Turma – PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D’Oliveira, j. 24.07.2026, D.E. 28.07.2026; TRF6, AC nº 6002908-84.2026.4.06.9999, 1ª Turma – PREV/SERV, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, j. 24.07.2026, D.E. 29.07.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os consectários legais nos termos da fundamentação, majorando os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento), de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 21/08/2026

Apelação Cível Nº 1030566-85.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 16:00, na sequência 314, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 2% (DOIS POR CENTO), DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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