Apelação Cível Nº 1026272-87.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por M. D. F. contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte instituída por JOSÉ LIMA DE ALMEIDA.
A sentença reconheceu a qualidade de segurado do falecido, mas considerou insuficiente a certidão de sentença declaratória de união estável, proferida em processo do qual o INSS não participou, diante da ausência de produção de prova oral.
A apelante sustenta que a união estável foi reconhecida judicialmente, com trânsito em julgado, e que a documentação apresentada demonstra a convivência mantida até o óbito. Requer a reforma da sentença, a concessão do benefício desde o requerimento administrativo formulado em 21/03/2013 e o pagamento das parcelas vencidas.
O INSS apresentou contrarrazões, com reiteração do conteúdo da contestação (evento 1, OUT6, p. 17).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Requerimento administrativo e controvérsia devolvida
A autarquia sustenta, nas contrarrazões, a ausência de interesse processual porque a autora não lhe teria apresentado a sentença estadual de reconhecimento da união estável. A alegação não prospera. O processo administrativo registra requerimento de pensão por morte em 21/03/2013, indeferido precisamente pela falta de comprovação da qualidade de companheira (evento 1, OUT4, pp. 12 e 15-16). Houve, portanto, prévia provocação da Administração e pretensão resistida sobre o mesmo benefício discutido nesta ação.
A apresentação, em juízo, de elementos que a Administração não examinou não descaracteriza o requerimento já formulado nem transforma o processo judicial em sucedâneo da análise administrativa. A exigência de prévio requerimento diz respeito ao benefício, não à exaustão de cada elemento probatório que possa ser utilizado para demonstrar o direito. A preliminar foi corretamente afastada na sentença.
3. União estável e valor da prova
O óbito ocorreu em 27/01/2013. A controvérsia é regida, assim, pela Lei nº 8.213/1991 em sua redação então vigente. Para a companheira, comprovada a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
Naquela data, a legislação previdenciária ainda não exigia início de prova material nem documento contemporâneo como condição legal de demonstração do vínculo; essa restrição foi introduzida somente em 2019. A prova deve, porém, revelar de maneira consistente a convivência pública, contínua e duradoura até o falecimento.
A certidão expedida na ação estadual nº 0474.17.001959-7 informa que foi reconhecida e dissolvida, pelo óbito, a união estável entre a apelante e o instituidor, pelo período compreendido entre o início de 2006 e 27/01/2013, com trânsito em julgado em 27/11/2017 (evento 1, OUT2, p. 10).
Esse pronunciamento não produz coisa julgada contra o INSS, que não integrou aquela relação processual; tampouco autoriza que se presuma, sem exame, a condição de dependente previdenciária.
A orientação desta 1ª Turma é a seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA PROFERIDA EM JUÍZO CÍVEL. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE EM RELAÇÃO AO INSS. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÕES PREJUDICADAS. (...) 3. A sentença declaratória de união estável não vincula o INSS quando a autarquia não integra a relação processual em que foi proferida, razão pela qual não basta, isoladamente, para comprovar a condição de dependente previdenciária. 4. O reconhecimento da união estável para fins previdenciários exige que a decisão judicial seja corroborada por outros elementos probatórios aptos a demonstrar a convivência ao tempo do óbito. (...) (TRF6, AC 1013004-34.2019.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, julgado em 24/07/2026, D.E. 29/07/2026).
No processo em exame, a certidão não é utilizada isoladamente. A escritura pública de união estável foi lavrada em 29/04/2011, portanto quando José Lima de Almeida ainda era vivo. No ato, os próprios declarantes afirmaram viver em união estável havia seis anos, manter residência comum na Rua Cordisburgo, Bairro Nossa Senhora do Carmo, em Paraopeba/MG, e prestar auxílio econômico recíproco (evento 1, OUT4, pp. 1-2).
A natureza pública da escritura não converte a declaração dos conviventes em prova plena da realidade fática, mas confere especial relevância ao fato de que ambos, em vida, formalizaram perante o tabelionato a existência da entidade familiar.
Há ainda nota fiscal emitida em 08/11/2012 em nome da autora, com indicação de entrega na Rua Cordisburgo, nº 386, no mesmo bairro. O documento empresarial esclarece que o endereço anteriormente constante no cadastro da apelante era outro e que a entrega foi realizada no endereço em que ela residia com o instituidor (evento 1, OUT4, pp. 4-5). A certidão de óbito indica a Rua Cordisburgo, nº 368, no mesmo Bairro Nossa Senhora do Carmo (evento 1, OUT2, p. 12). Embora os números não coincidam, os registros convergem quanto à mesma via e localidade e, avaliados em conjunto, corroboram a vinculação residencial apontada na escritura.
Também integra o acervo declaração pública lavrada após o óbito, em 21/06/2013, por seis pessoas identificadas, que relataram convivência sob o mesmo teto por mais de sete anos e a assistência prestada pela autora durante a enfermidade do falecido (evento 1, OUT5, pp. 1-2). Esse documento, produzido posteriormente ao fato gerador e sem contraditório judicial, não bastaria em separado. Ele é, contudo, convergente com a manifestação do próprio casal em 2011, com o documento comercial de 2012 e com a certidão judicial posteriormente expedida.
É verdade que, intimada para especificar fundamentadamente as provas que pretendia produzir, a autora não requereu a audiência de instrução (evento 1, OUT5, p. 19), apesar de ter feito referência genérica à prova testemunhal na petição inicial e na réplica.
Essa inércia impede que se reconheça cerceamento de defesa ou se reabra a instrução para suprir providência que não foi tempestivamente requerida. Não conduz, entretanto, à improcedência quando os documentos já reunidos demonstram, com suficiência, a convivência alegada. A prova oral não era requisito legal indispensável para óbito ocorrido em 2013, e a documentação examinada supera a certidão judicial tomada isoladamente.
A condição de separado judicialmente indicada na certidão de óbito afasta, por sua vez, obstáculo decorrente de casamento ainda subsistente. Reconhecida a união estável, a dependência econômica da apelante é presumida. A sentença deve, portanto, ser reformada.
Em reforço, esta 1ª Turma tem aplicado o mesmo critério de valoração conjunta da sentença declaratória, da prova documental e da prova produzida no processo previdenciário: TRF6, AC 0003017-03.2016.4.01.3821, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Rubens Rollo D'Oliveira, julgado em 24/07/2026, D.E. 28/07/2026.
4. Termo inicial, consectários e sucumbência
Como o requerimento administrativo foi apresentado em 21/03/2013, mais de trinta dias após o óbito, a pensão é devida desde essa data, conforme o art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991, em sua redação aplicável ao fato gerador. A implantação deve ocorrer em 30 (trinta) dias, diante da natureza alimentar da prestação e da tutela específica prevista no art. 497 do CPC.
As parcelas vencidas serão atualizadas e acrescidas de juros de mora conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação, observadas as normas e os precedentes vinculantes aplicáveis.
Invertidos os ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios devidos pelo INSS deverão ser fixados na liquidação, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, incisos I a V, aplicados sucessivamente na forma do § 5º, ambos do CPC, sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação de M. D. F. para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe pensão por morte em razão do falecimento de JOSÉ LIMA DE ALMEIDA, com DIB em 21/03/2013, implantando o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, observados os consectários e os honorários advocatícios devidos pelo INSS, nos termos da fundamentação.
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