Apelação Cível Nº 1025211-94.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por S. B. D. A., em razão do falecimento de sua esposa, GUIOMAR AMARAL DE ALCÂNTARA, ocorrido em 20/11/2015.
A sentença reconheceu que a instituidora havia adquirido, antes do óbito, o direito à aposentadoria rural por idade. Em embargos de declaração, foi ajustada a data de início do benefício para 03/04/2019.
O INSS sustenta que não há início de prova material da atividade rural da falecida no período necessário à formação de seu alegado direito adquirido. Afirma que a certidão de casamento de 1974 não prova o exercício rural da instituidora, nela qualificada como pessoa dedicada a serviços domésticos, e que os registros laborais do marido não lhe são automaticamente extensíveis. Alega, ainda, que os depoimentos apontam afastamento do trabalho cerca de cinco anos antes do óbito e que não se demonstrou o cumprimento da carência legal. Requer a reforma da sentença e a inversão dos ônus sucumbenciais; subsidiariamente, postula a observância da Súmula 111 do STJ.
Intimado para contrarrazões (evento 1, OUT6, pág. 31), S. B. D. A. deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 1, OUT6, pág. 38).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Regime jurídico e direito adquirido
A pensão por morte é regida pela lei vigente na data do óbito. Como GUIOMAR AMARAL DE ALCÂNTARA faleceu em 20/11/2015, a pretensão exige a demonstração de sua qualidade de segurada nessa data ou, se já perdida, da prévia aquisição do direito a benefício previdenciário. A segunda hipótese não se presume: depende de prova de que, em momento anterior, estavam simultaneamente preenchidos os requisitos do benefício que teria sido adquirido.
A sentença adotou a tese do direito adquirido à aposentadoria rural por idade porque a instituidora completou 55 anos em 08/06/2006. Para esse ano, a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 exige 150 meses de atividade rural.
A regra do Tema 642 do STJ é precisamente a de que o segurado especial deve comprovar, de forma concomitante, idade e carência, ressalvado o direito adquirido quando esses requisitos já haviam sido satisfeitos no passado. Logo, não basta que a prova oral descreva trabalho rural em período amplo; é indispensável que exista suporte documental apto a vincular a instituidora ao labor campesino durante o lapso juridicamente relevante.
Essa distinção é decisiva. No julgamento de caso em que se reconheceu direito adquirido à aposentadoria rural como antecedente da pensão, esta 1ª Turma identificou documentos em nome do próprio instituidor, contemporâneos ao preenchimento do requisito etário, corroborados por testemunhos coerentes.
A hipótese, portanto, não autorizava transferir automaticamente uma qualificação de terceiro ao segurado, mas demonstrava documentalmente a atividade rural do próprio instituidor (TRF6, AC 1028606-31.2020.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Rubens Rollo D'Oliveira, julgado em 24/07/2026, D.E. 28/07/2026).
3. Prova da atividade rural
Nos autos, a certidão de casamento, lavrada em 26/01/1974, qualifica o autor como lavrador e a instituidora como pessoa dedicada a serviços domésticos. Esse documento prova o vínculo matrimonial e registra a ocupação atribuída ao marido naquele momento; não documenta que GUIOMAR exercesse atividade rural, tampouco demonstra a permanência dela no campo entre 1993 e 2006, período correspondente aos 150 meses de carência exigidos quando atingiu a idade mínima.
A certidão de óbito registra residência em localidade rural. Esse dado é compatível com a narrativa do autor, mas residência rural não se confunde com efetivo exercício de atividade rural, muito menos comprova o período de carência necessário à aposentadoria. Também não há documento contemporâneo àquele lapso, emitido em nome da instituidora, que indique produção agrícola, vínculo campesino, associação rural, cadastro profissional ou outra circunstância objetiva de trabalho no campo.
A prova testemunhal emprestada é aproveitável. Ela foi produzida em ação previdenciária anterior da própria GUIOMAR, com participação do INSS, e seus depoimentos descrevem atividades rurais exercidas em Augusto Pestana, bem como o afastamento do trabalho por motivo de saúde aproximadamente cinco anos antes do falecimento.
Não se questiona, portanto, a regularidade do contraditório da prova oral. O problema está em sua aptidão para suprir, sozinha, a carência de prova material do trabalho da instituidora no período necessário à aquisição da aposentadoria rural.
A qualificação do cônjuge como lavrador em documento de registro civil pode, em tese, servir de início de prova material em favor da esposa. Essa possibilidade, porém, não é automática nem dispensa o exame da contemporaneidade e do contexto de exploração rural familiar.
Nesta 1ª Turma, por exemplo, reconheceu-se a força de documento em nome do cônjuge quando ele possuía qualidade de segurado especial já demonstrada e havia certidão contemporânea ao período de carência, reforçada pelo recebimento de pensão rural e por prova oral idônea (TRF6, AC 1029762-88.2019.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura, julgado em 24/06/2025, D.E. 25/06/2025).
No caso, a certidão foi lavrada em 1974: antecede em dezenove anos o início do período de carência correspondente aos 150 meses exigidos em 2006 e em mais de três décadas a data em que a instituidora completou a idade mínima. Não há documento posterior, em nome de GUIOMAR, que revele atividade rural própria, produção agrícola, vínculo campesino, associação rural ou exploração em regime de economia familiar no lapso de 1993 a 2006.
A qualificação de serviços domésticos não é, por si, obstáculo ao reconhecimento do trabalho rural feminino; o que impede a extensão, neste conjunto probatório, é a distância temporal do único documento e a ausência de elementos materiais que demonstrem que o labor do marido correspondia a empreendimento familiar do qual a instituidora participasse.
A orientação recente desta 1ª Turma oferece parâmetro direto para a valoração da prova:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. A comprovação da qualidade de segurado especial exige início de prova material contemporânea ao período alegado, não sendo admitida exclusivamente a prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ admite a utilização de documentos em nome de integrante do núcleo familiar como início de prova material, mas afasta a extensão automática quando o conjunto probatório revela circunstâncias incompatíveis com a alegada condição de segurado especial. 7. No caso concreto, os documentos apresentados pela parte autora não consubstanciam início de prova material idôneo e eficaz do suposto labor rural da pretensa instituidora, no momento do óbito. 8. Considerando que o recurso devolveu ao tribunal toda a discussão relativa à comprovação ou não do tempo de atividade rural, é possível aplicar o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que ele implica uma solução mais favorável à parte recorrente. Diante desse contexto fático-jurídico, há que concluir que, na linha do que decidido no já mencionado REsp 1.352.721/SP, não existindo nos autos conteúdo probatório eficaz, falece à parte autora interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. (...) (TRF6, AC 6002038-39.2026.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, julgado em 24/07/2026, D.E. 29/07/2026).
Os elementos destes autos se inserem nesse padrão. Os testemunhos são detalhados e corroboram a narrativa de labor rural, mas o único documento antigo apenas qualifica o marido, em 1974, e não alcança o período de carência nem prova trabalho rural da instituidora. A prova oral emprestada, embora válida, permanece prova oral. Não há, por isso, conjunto documental mínimo que permita afirmar que GUIOMAR completara, em 2006, os 150 meses de atividade rural exigidos pelo art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A conclusão não ignora a dificuldade de documentação do trabalho rural feminino, nem desconsidera a possibilidade de documentos familiares servirem como início de prova material. O que impede o reconhecimento do direito adquirido é a ausência, no caso concreto, de elemento documental que ligue a instituidora ao trabalho rural no lapso relevante ou que revele regime de economia familiar capaz de justificar a extensão da qualificação do esposo.
A proteção probatória própria do segurado especial não elimina a exigência legal de início de prova material.
4. Aplicação do Tema 629/STJ
A insuficiência identificada não conduz à improcedência definitiva. O Tema 629 do STJ estabelece que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial implica extinção sem resolução do mérito, preservada a possibilidade de nova ação com os elementos necessários. Esse entendimento abrange a hipótese em que houve produção de prova oral, mas ela não encontra o indispensável apoio material para demonstrar o fato constitutivo do direito previdenciário.
A aplicação dessa orientação é compatível com a devolução recursal. O INSS impugnou precisamente a suficiência do acervo probatório para demonstrar a atividade rural e o direito adquirido da instituidora. A alteração do resultado para a extinção sem resolução do mérito é mais favorável ao autor que a improcedência pretendida pela autarquia, pois não forma coisa julgada material sobre a condição de segurada e permite a repropositura da demanda caso sejam reunidos documentos idôneos.
É também a solução adotada por esta 1ª Turma em hipóteses de pensão por morte rural sem início de prova material eficaz (TRF6, AC 1008371-72.2022.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura, julgado em 18/02/2025, D.E. 20/02/2025; TRF6, AC 6002038-39.2026.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, julgado em 24/07/2026, D.E. 29/07/2026).
5. Sucumbência
A substituição da sentença de procedência pela extinção sem resolução do mérito transfere ao autor os ônus sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e mantenho suspensa a exigibilidade das obrigações, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e no Tema 629 do STJ, invertidos os ônus sucumbenciais nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000525047v5 e do código CRC aedc6ea4.
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Signatário (a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
Data e Hora: 24/08/2026, às 13:31:51