Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1027636-65.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisões que negaram seguimento aos recursos excepcionais com fundamento no Tema 503 do STF.

Em suas razões, o agravante sustenta que a controvérsia não trata de desaposentação, mas do direito ao melhor benefício, com o cômputo de contribuições realizadas entre o requerimento administrativo e a concessão do benefício. Defende a inaplicabilidade do Tema 503 e requer o exame da matéria à luz da jurisprudência sobre reafirmação da DER e direito ao melhor benefício, especialmente dos Temas 995 e 1.018 do STJ.

Exaurido o prazo para contrarrazões.

Na petição do evento 73, a parte agravante manifesta ciência da inclusão do processo em pauta de julgamento virtual e requer, caso necessário, a reafirmação da DER, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 995, para fins de reconhecimento do direito ao benefício pleiteado.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, o recurso especial e o recurso extraordinário tiveram seguimento negado por se considerar que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503. O agravante sustenta que a controvérsia não versa sobre desaposentação, mas sobre o direito ao melhor benefício mediante o cômputo das contribuições vertidas entre a data de entrada do requerimento administrativo e a efetiva concessão do benefício.

Todavia, não assiste razão ao recorrente.

O acórdão recorrido examinou expressamente a controvérsia e concluiu que a hipótese não se enquadra na reafirmação da DER, porquanto o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo. Assentou, ainda, que a utilização das contribuições recolhidas após a DER para obtenção de renda mensal inicial mais vantajosa, após a conclusão do processo administrativo e a concessão do benefício desde a DER originária, configura situação alcançada pela vedação estabelecida no Tema 503 do Supremo Tribunal Federal.

A alegada distinção entre a pretensão deduzida nos autos e a desaposentação foi expressamente afastada pelo acórdão recorrido, que reputou inviável a revisão do benefício para incorporar contribuições vertidas durante a tramitação administrativa. As decisões agravadas apenas reconheceram que tal entendimento está em consonância com o precedente vinculante aplicado.

Também não procede a alegação de incompatibilidade entre os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido e pelas decisões agravadas. A circunstância de o segurado não ter renunciado ao benefício não afasta a conclusão de que busca obter renda mensal inicial mais vantajosa mediante o aproveitamento de período contributivo posterior à DER, sem desfazimento do benefício anteriormente concedido, situação que o acórdão recorrido considerou juridicamente inviável.

Não é outro o entendimento jurisprudencial, confira-se: “A pretensão de cômputo do tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo, tratando-se de benefício já concedido e implantado, assemelha-se ao pedido de desaposentação. 3. O Supremo Tribunal Federal, em recurso com repercussão geral, declarou a ausência de previsão legal à desaposentação ou à reaposentação (Tema nº 503). (TRF4, AC 5006608-21.2018.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/12/2020)”.

Com efeito, situação semelhante foi examinada por esta Corte em agravo interno interposto contra decisão que negara seguimento a recurso especial com fundamento no Tema 503 do Supremo Tribunal Federal. Naquela oportunidade, assentou-se que, uma vez concedido e implantado o benefício originalmente requerido, a pretensão de utilizar período contributivo posterior à DER para obtenção de renda mensal inicial mais vantajosa não configura reafirmação da DER, mas tentativa de revisão do benefício já concedido. Reconheceu-se, ainda, que o recebimento continuado da prestação previdenciária afasta a caracterização da hipótese como mera adequação do benefício originalmente postulado, aproximando-a da situação jurídica alcançada pela vedação firmada no Tema 503 do Supremo Tribunal Federal. (TRF6, AI no REsp na AC n. 0026523-42.2014.4.01.3800, relator Desembargador Federal Vallisney de Souza Oliveira.)

A referência aos Temas 995 e 1.018 do Superior Tribunal de Justiça igualmente não altera a conclusão adotada. O acórdão recorrido examinou expressamente a incidência do Tema 995 e concluiu por sua inaplicabilidade ao caso concreto, por entender que o segurado já possuía direito ao benefício na DER originária. Quanto ao Tema 1.018, o agravante limita-se a invocá-lo genericamente, sem demonstrar sua aptidão para afastar o fundamento determinante das decisões agravadas, consistente na conformidade do acórdão recorrido com o Tema 503 do Supremo Tribunal Federal.

Os agravos internos limitam-se, portanto, à reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados, sem apresentar fundamento capaz de infirmar a incidência do precedente vinculante adotado nas decisões agravadas.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos internos, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1027636-65.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CPC. TEMA 503 DO STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ENTRE A DER E A EFETIVA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO E IMPLANTADO. DISTINÇÃO AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA 995 DO STJ. INAPLICABILIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA 1.018 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA AO CASO CONCRETO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.

I. CASO EM EXAME

1. Agravos internos interpostos contra decisões que negaram seguimento ao recurso especial e ao recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o Tema 503 do Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de considerar contribuições recolhidas após a DER e antes da efetiva concessão administrativa do benefício distingue-se da hipótese de desaposentação examinada no Tema 503 do Supremo Tribunal Federal, de modo a afastar a negativa de seguimento dos recursos excepcionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido concluiu que a hipótese não se enquadra na reafirmação da DER, porquanto o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo.

4. O acórdão recorrido assentou que a utilização das contribuições vertidas após a DER, para obtenção de renda mensal inicial mais vantajosa após a conclusão do procedimento administrativo e a concessão do benefício desde a DER originária, conduz à situação jurídica abrangida pela vedação estabelecida no Tema 503 do Supremo Tribunal Federal.

5. A alegada distinção entre a pretensão deduzida e a desaposentação foi expressamente afastada pelo acórdão recorrido, não havendo demonstração de desacerto na aplicação do precedente vinculante adotado como fundamento para a negativa de seguimento dos recursos excepcionais.

6. Precedentes do TRF6 e do TRF4 reconhecem que a pretensão de computar contribuições posteriores ao requerimento administrativo, quando o benefício já foi concedido e implantado, aproxima-se da hipótese de desaposentação vedada pela Suprema Corte.

7. A invocação do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça foi examinada e afastada pelo acórdão recorrido. Quanto ao Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, o agravante não demonstrou sua aptidão para afastar o fundamento determinante das decisões agravadas.

8. Os agravos internos limitam-se à reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados, sem apresentar fundamento apto a infirmar as decisões agravadas.

9. Caracterizada a manifesta improcedência dos recursos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravos internos desprovidos. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, condicionada à unanimidade.

Tese de julgamento:

1. Não se mostra cabível o processamento dos recursos excepcionais quando o acórdão recorrido adota entendimento compatível com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503.

2. A pretensão de revisão de benefício previdenciário para consideração de contribuições vertidas após a DER e antes da efetiva concessão administrativa, quando afastada pelo acórdão recorrido sob fundamento de incidência da vedação à desaposentação, não autoriza o afastamento do precedente vinculante mediante mera reiteração das teses já examinadas.

3. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando o agravo interno se limita à reprodução de argumentos anteriormente enfrentados, sem demonstrar desacerto da decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 102, III; art. 105, III); Lei n. 8.213/1991 (art. 18, §2º); Código de Processo Civil (art. 1.030, I e §2º; art. 1.021, §4º).
Jurisprudência relevante citada: Tema 503 – STF (RE 661.256, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, DJe 28/09/2017).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2026 A 14/08/2026

Apelação Cível Nº 1027636-65.2019.4.01.9999/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 16:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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