Apelação Cível Nº 1027636-65.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisões que negaram seguimento aos recursos excepcionais com fundamento no Tema 503 do STF.
Em suas razões, o agravante sustenta que a controvérsia não trata de desaposentação, mas do direito ao melhor benefício, com o cômputo de contribuições realizadas entre o requerimento administrativo e a concessão do benefício. Defende a inaplicabilidade do Tema 503 e requer o exame da matéria à luz da jurisprudência sobre reafirmação da DER e direito ao melhor benefício, especialmente dos Temas 995 e 1.018 do STJ.
Exaurido o prazo para contrarrazões.
Na petição do evento 73, a parte agravante manifesta ciência da inclusão do processo em pauta de julgamento virtual e requer, caso necessário, a reafirmação da DER, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 995, para fins de reconhecimento do direito ao benefício pleiteado.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o recurso especial e o recurso extraordinário tiveram seguimento negado por se considerar que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503. O agravante sustenta que a controvérsia não versa sobre desaposentação, mas sobre o direito ao melhor benefício mediante o cômputo das contribuições vertidas entre a data de entrada do requerimento administrativo e a efetiva concessão do benefício.
Todavia, não assiste razão ao recorrente.
O acórdão recorrido examinou expressamente a controvérsia e concluiu que a hipótese não se enquadra na reafirmação da DER, porquanto o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo. Assentou, ainda, que a utilização das contribuições recolhidas após a DER para obtenção de renda mensal inicial mais vantajosa, após a conclusão do processo administrativo e a concessão do benefício desde a DER originária, configura situação alcançada pela vedação estabelecida no Tema 503 do Supremo Tribunal Federal.
A alegada distinção entre a pretensão deduzida nos autos e a desaposentação foi expressamente afastada pelo acórdão recorrido, que reputou inviável a revisão do benefício para incorporar contribuições vertidas durante a tramitação administrativa. As decisões agravadas apenas reconheceram que tal entendimento está em consonância com o precedente vinculante aplicado.
Também não procede a alegação de incompatibilidade entre os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido e pelas decisões agravadas. A circunstância de o segurado não ter renunciado ao benefício não afasta a conclusão de que busca obter renda mensal inicial mais vantajosa mediante o aproveitamento de período contributivo posterior à DER, sem desfazimento do benefício anteriormente concedido, situação que o acórdão recorrido considerou juridicamente inviável.
Não é outro o entendimento jurisprudencial, confira-se: “A pretensão de cômputo do tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo, tratando-se de benefício já concedido e implantado, assemelha-se ao pedido de desaposentação. 3. O Supremo Tribunal Federal, em recurso com repercussão geral, declarou a ausência de previsão legal à desaposentação ou à reaposentação (Tema nº 503). (TRF4, AC 5006608-21.2018.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/12/2020)”.
Com efeito, situação semelhante foi examinada por esta Corte em agravo interno interposto contra decisão que negara seguimento a recurso especial com fundamento no Tema 503 do Supremo Tribunal Federal. Naquela oportunidade, assentou-se que, uma vez concedido e implantado o benefício originalmente requerido, a pretensão de utilizar período contributivo posterior à DER para obtenção de renda mensal inicial mais vantajosa não configura reafirmação da DER, mas tentativa de revisão do benefício já concedido. Reconheceu-se, ainda, que o recebimento continuado da prestação previdenciária afasta a caracterização da hipótese como mera adequação do benefício originalmente postulado, aproximando-a da situação jurídica alcançada pela vedação firmada no Tema 503 do Supremo Tribunal Federal. (TRF6, AI no REsp na AC n. 0026523-42.2014.4.01.3800, relator Desembargador Federal Vallisney de Souza Oliveira.)
A referência aos Temas 995 e 1.018 do Superior Tribunal de Justiça igualmente não altera a conclusão adotada. O acórdão recorrido examinou expressamente a incidência do Tema 995 e concluiu por sua inaplicabilidade ao caso concreto, por entender que o segurado já possuía direito ao benefício na DER originária. Quanto ao Tema 1.018, o agravante limita-se a invocá-lo genericamente, sem demonstrar sua aptidão para afastar o fundamento determinante das decisões agravadas, consistente na conformidade do acórdão recorrido com o Tema 503 do Supremo Tribunal Federal.
Os agravos internos limitam-se, portanto, à reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados, sem apresentar fundamento capaz de infirmar a incidência do precedente vinculante adotado nas decisões agravadas.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos internos, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
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