Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1009695-68.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por N. G. C. contra sentença do juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena/MG que julgou improcedente o pedido de pensão por morte formulado em razão do falecimento de SEBASTIÃO BATISTA CARNEIRO, ao fundamento de que não estava demonstrada a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito (evento 1, OUT7, págs. 39-44).

A apelante sustenta, em síntese, que o instituidor deixou de contribuir porque as enfermidades o incapacitavam para o trabalho; afirma que a ação anterior de auxílio-doença, encerrada após reconhecimento administrativo do pedido, revelaria a persistência da incapacidade. Invoca os documentos médicos juntados e requer a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, com as parcelas vencidas e consectários legais (evento 1, OUT7, págs. 47-63).

O INSS apresentou contrarrazões, defendendo a perda da qualidade de segurado e a ausência de prova de atividade remunerada ou de incapacidade no período juridicamente relevante (evento 1, OUT7, págs. 67-71).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Regime jurídico e ponto controvertido

A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito. No caso, a certidão de óbito registra o falecimento de SEBASTIÃO BATISTA CARNEIRO em 08/08/2014 (evento 1, OUT2, pág. 17).

Para a concessão do benefício, cumpre demonstrar o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem o requer. A controvérsia recursal concentra-se na qualidade de segurado, requisito cuja ausência impede o reconhecimento da prestação, independentemente da condição de cônjuge da autora.

3. Qualidade de segurado e alegada incapacidade laboral

O conjunto documental não demonstra vínculo de trabalho ou recolhimento contributivo posterior a 2003. A comunicação administrativa que indeferiu a pensão registrou a cessação do último benefício por incapacidade em 06/2009 (evento 1, OUT5, pág. 5).

Há, ainda, comunicação de decisão de 13/07/2009 que concedeu auxílio-doença até 30/09/2009 e facultou pedido de prorrogação ou de reconsideração (evento 1, OUT4, pág. 82). A adoção desta última data, mais favorável à apelante, não altera o resultado: mesmo o período de graça ordinário de doze meses se exauriu muito antes do óbito, ocorrido em agosto de 2014.

A tese recursal é a de que o segurado permaneceu incapaz para o trabalho, circunstância que explicaria a ausência de contribuições. O processo anterior de auxílio-doença, contudo, não afirma essa continuidade. Nele, a Administração concedeu o benefício depois do ajuizamento, e o processo foi extinto com resolução de mérito por reconhecimento do pedido; a decisão limitou as parcelas ao período entre o ajuizamento e a concessão administrativa (evento 1, OUT4, págs. 85-89). Não houve, portanto, pronunciamento judicial reconhecendo incapacidade permanente ou ininterrupta após a cessação prevista para setembro de 2009.

Tampouco os documentos médicos posteriores estabelecem a premissa indispensável à pretensão. Os exames e registros de atendimento de 2012, bem como os exames laboratoriais de julho de 2014, evidenciam acompanhamento de saúde, mas não contêm conclusão técnica sobre incapacidade laboral, sua data de início ou a continuidade do impedimento desde o período de graça.

A certidão de óbito, ao indicar neoplasia maligna de fígado como causa do falecimento, prova a enfermidade existente ao tempo da morte, sem permitir, por si só, retroagir a incapacidade a 2009 ou 2010.

A idade do instituidor, a natureza braçal das ocupações mencionadas e a alegação de baixa qualificação profissional não suprem essa lacuna. Tais circunstâncias podem qualificar a avaliação da incapacidade quando ela esteja tecnicamente demonstrada, mas não substituem a prova de que o impedimento laborativo já existia durante a manutenção da qualidade de segurado.

Pela mesma razão, a alegação de exercício de atividade como servente, pedreiro ou carpinteiro não favorece a apelante: ela não vem acompanhada de vínculo previdenciário ou de recolhimentos aptos a recompor a qualidade de segurado; se desempenhada como contribuinte individual, a atividade exigiria o recolhimento das contribuições correspondentes.

O requerimento de prova pericial formulado na origem tampouco supre a ausência de demonstração da incapacidade contínua. A autora foi intimada a justificar a pertinência da perícia médica em ação de pensão por morte, mas permaneceu silente (evento 1, OUT5, págs. 23 e 31; evento 1, OUT7, pág. 40) e não renovou a pretensão probatória na apelação.

A falta de perícia, nessas circunstâncias, não autoriza presumir a incapacidade cuja demonstração incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALEGADA INCAPACIDADE LABORATIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A concessão da pensão por morte exige a comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício na data do óbito, além da condição de dependente do beneficiário. (...) 9. Os documentos médicos juntados aos autos demonstram apenas a existência de problemas de saúde, sem comprovar incapacidade laborativa do falecido durante o período em que ainda mantinha a qualidade de segurado. 10. A prova pericial, requerida pela parte autora, foi indeferida pelo juízo de origem, sem que houvesse interposição de recurso ou renovação do pedido, operando-se a preclusão. 11. Os laudos médicos particulares produzidos unilateralmente não possuem força probatória suficiente para substituir a perícia judicial e comprovar a incapacidade laborativa alegada. (...) (TRF6, AC 1015983-61.2022.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, julgado em 10/07/2026, D.E. 15/07/2026).

A orientação transcrita ajusta-se ao caso. A documentação disponível revela enfermidades e atendimento médico em momentos distintos, mas não comprova incapacidade laboral contínua no intervalo entre a cessação do auxílio-doença e o óbito. Sem essa prova, não se preserva a qualidade de segurado para a pensão por morte.

4. Sucumbência

Mantida a improcedência, subsiste a condenação fixada na sentença. Como o recurso é desprovido, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1009695-68.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PERÍODO DE GRAÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL CONTÍNUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte, formulado pela cônjuge do falecido, ao fundamento de que não estava comprovada a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. A apelante sustenta que o falecido deixou de contribuir para a Previdência Social em razão de enfermidades que o incapacitavam para o trabalho e requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada comprova que o instituidor permaneceu incapacitado para o trabalho desde a cessação do auxílio-doença, durante o período de graça, de modo a preservar sua qualidade de segurado até a data do óbito e assegurar à dependente o direito à pensão por morte.

III. Razões de decidir

3. A concessão da pensão por morte exige a comprovação do óbito, da condição de dependente do requerente e da qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento.

4. O último benefício por incapacidade concedido ao instituidor foi cessado em setembro de 2009, de modo que o período ordinário de manutenção da qualidade de segurado se encerrou muito antes do óbito, ocorrido em agosto de 2014.

5. A ação judicial anteriormente proposta para a concessão de auxílio-doença foi extinta em razão do reconhecimento administrativo do pedido e não reconheceu a existência de incapacidade permanente ou ininterrupta após a data prevista para a cessação do benefício.

6. Os exames e registros médicos posteriores demonstram a existência de enfermidades e a realização de acompanhamento de saúde, mas não contêm conclusão técnica sobre a incapacidade laboral, sua data de início ou sua continuidade desde o período em que o instituidor ainda mantinha a qualidade de segurado.

7. A indicação, na certidão de óbito, de neoplasia maligna do fígado como causa da morte não permite presumir que a incapacidade laboral estivesse presente desde a cessação do auxílio-doença ou durante o período de graça.

8. A idade do falecido, a natureza braçal de suas ocupações e sua baixa qualificação profissional não substituem a prova técnica da incapacidade laboral durante o período juridicamente relevante.

9. A alegação de exercício de atividades como servente, pedreiro ou carpinteiro, desacompanhada da comprovação de vínculo previdenciário ou do recolhimento das contribuições devidas como contribuinte individual, não restabelece a qualidade de segurado.

10. A ausência de perícia médica não autoriza a presunção da incapacidade alegada, especialmente quando a parte autora, intimada a justificar a pertinência da prova, permaneceu silente e não renovou o requerimento na apelação, incumbindo-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: “1. A preservação da qualidade de segurado, para fins de concessão de pensão por morte, exige a comprovação de que a incapacidade laboral se iniciou durante o período de graça e permaneceu contínua até o óbito. 2. Documentos que demonstram apenas a existência de enfermidades ou a realização de acompanhamento médico, sem conclusão técnica acerca da incapacidade laboral, de sua data de início e de sua continuidade, são insuficientes para manter a qualidade de segurado. 3. O exercício de atividade como contribuinte individual, desacompanhado do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, não restabelece a qualidade de segurado.”
_____________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: TRF6, Apelação Cível nº 1015983-61.2022.4.01.9999, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, 1ª Turma Previdenciária e de Serviço Público, j. 10.07.2026, D.E. 15.07.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 07 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 07/08/2026

Apelação Cível Nº 1009695-68.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 07/08/2026, às 16:00, na sequência 357, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% (DOIS POR CENTO), PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, MANTIDA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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