Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1009407-23.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por M. D. P. D. M. S. contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte decorrente do óbito de seu filho, JEFFERSON MIRANDA DE OLIVEIRA, ocorrido em 04/06/2017.

A sentença concluiu não estar comprovada a dependência econômica da autora, fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e suspendeu-lhes a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (evento 1, OUT3, pág. 6; evento 1, OUT11, págs. 1-2).

A apelante sustenta que a prova documental e oral demonstra que o filho contribuía de modo relevante para as despesas do lar e que a dependência econômica dos pais não precisa ser exclusiva. Requer a reforma da sentença para a concessão do benefício (evento 1, OUT12, págs. 1-5).

Intimado para contrarrazões (evento 1, OUT12, pág. 6), o INSS não as apresentou.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Regime jurídico e dependência econômica

A pensão por morte é disciplinada pela legislação vigente ao tempo do óbito. Embora o relatório da sentença tenha mencionado a data de 29/06/2017, a certidão de óbito demonstra que JEFFERSON MIRANDA DE OLIVEIRA faleceu em 04/06/2017; 29/06/2017 é a data do requerimento administrativo. A imprecisão não interfere na solução da controvérsia, pois o ponto controvertido é exclusivamente a dependência econômica da genitora (evento 1, OUT3, págs. 6 e 13).

Na condição de dependente de segunda classe, a mãe deve demonstrar que recebia do filho auxílio substancial, habitual e necessário à própria subsistência. A dependência não precisa ser exclusiva, mas não se confunde com a colaboração ordinária entre familiares que vivem sob o mesmo teto.

Como o óbito antecede a Medida Provisória n. 871/2019, não se exigia início de prova material para a comprovação da dependência econômica. A prova oral, portanto, é meio idôneo. Ainda assim, deve revelar, com segurança, que a contribuição do instituidor era efetivamente necessária para a manutenção da requerente.

A orientação desta 1ª Turma é convergente:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. GENITORA. SENTENÇA ANTERIOR ANULADA PARA PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDA. COLABORAÇÃO FAMILIAR INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SUBSTANCIAL, HABITUAL E NECESSÁRIA À SUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, a dependência econômica dos pais não é presumida, devendo ser comprovada mediante demonstração de que a contribuição da segurada falecida era substancial, habitual e necessária à subsistência da requerente. 6. A prova oral indicou que a falecida auxiliava nas despesas domésticas, com pagamento de contas e aquisição de mantimentos, mas o conjunto probatório revela colaboração familiar, e não dependência econômica previdenciária, especialmente diante da existência de outras fontes de renda da autora, evidenciadas por vínculos laborais e pela permanência como contribuinte do INSS após o óbito. (...) 8. A circunstância de a dependência econômica não precisar ser exclusiva não afasta o ônus de demonstrar que a renda da instituidora era necessária à manutenção da autora, requisito não comprovado no caso. 9. Não sendo devido o benefício, fica prejudicado o exame do termo inicial. Mantida a responsabilidade da autora pelas verbas sucumbenciais fixadas na origem, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Descabida a majoração de honorários recursais, ante a ausência de contrarrazões pelo INSS. (...) (TRF6, AC 0014504-40.2013.4.01.9199, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, julgado em 14/07/2026, D.E. 20/07/2026).

3. Prova produzida

A certidão de óbito registra que instituidor e autora residiam no mesmo endereço. Também foram juntadas locação celebrada em nome da autora e declarações prestadas após o óbito por empregador e por conhecida da família, nas quais se afirma que JEFFERSON contribuía para aluguel, alimentação, água, luz e medicamentos (evento 1, OUT3, págs. 6, 8 e 11-12).

Esses elementos evidenciam a convivência doméstica e a existência de auxílio, mas não identificam os valores pagos, sua periodicidade, a proporção das despesas familiares suportada pelo filho ou a indispensabilidade de sua renda.

A prova oral tem o mesmo alcance. NELSON RAMOS DA SILVA, empregador do falecido, afirmou que ele recebia um salário mínimo e dizia que precisava economizar para auxiliar a mãe nas contas da casa. ELZA MARIA MOREIRA LACERDA, ouvida como informante, declarou que JEFFERSON ajudava a autora com despesas ordinárias.

Nenhum dos relatos esclarece quanto era repassado, quais despesas eram efetivamente pagas pelo instituidor, se os pagamentos eram regulares ou se a autora não dispunha de outros meios de manutenção (evento 1, OUT8, págs. 2-3; evento 1, OUT9, pág. 1; evento 1, OUT10, pág. 1).

A ausência de prova direta de pagamentos não é, isoladamente, determinante. No entanto, ganha relevo porque as declarações documentais foram produzidas depois do falecimento e porque a própria autora informou exercer atividade de limpeza, enquanto a sentença registra que seu marido, LEANDRO LOURENÇO DA SILVA, trabalhava na Cenibra.

A conclusão não é que a apelante devesse depender exclusivamente do filho, mas que o conjunto dos elementos não demonstra que a renda dele era indispensável, e não apenas útil, ao sustento familiar (evento 1, OUT11, págs. 1-2).

4. Dependência econômica

A alegação recursal de que a dependência dos pais não é exclusiva está correta em tese, mas não conduz à procedência do pedido. A prova revela ajuda familiar compatível com a vida comum sob o mesmo teto, sem demonstrar que a contribuição de JEFFERSON MIRANDA DE OLIVEIRA constituía parcela substancial e necessária da subsistência de M. D. P. D. M. S.. Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência.

5. Sucumbência

Permanecem os honorários advocatícios fixados na origem, com exigibilidade suspensa, nos termos da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação de M. D. P. D. M. S., mantendo a sentença, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1009407-23.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDA. AUXÍLIO FAMILIAR INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SUBSTANCIAL, HABITUAL E NECESSÁRIA À SUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela genitora do segurado falecido contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, por ausência de comprovação de dependência econômica. A recorrente sustenta que as provas documental e oral demonstram que o filho contribuía de forma relevante para as despesas domésticas e que a dependência econômica dos pais não precisa ser exclusiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o auxílio prestado pelo filho falecido à genitora era substancial, habitual e necessário à sua subsistência, de modo a caracterizar dependência econômica para fins de concessão de pensão por morte.

III. Razões de decidir

3. A legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente na data do óbito. Na condição de dependente de segunda classe, a genitora deve comprovar a dependência econômica, que não precisa ser exclusiva, mas exige a demonstração de que a contribuição do segurado era substancial, habitual e necessária à sua manutenção.

4. Como o óbito ocorreu antes da edição da Medida Provisória nº 871/2019, a comprovação da dependência econômica não exigia início de prova material, sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal, desde que suficientemente segura e convincente.

5. A coincidência de endereço, as declarações produzidas após o óbito e os depoimentos testemunhais demonstram que o falecido auxiliava nas despesas ordinárias do lar, mas não esclarecem os valores repassados, a periodicidade das contribuições, as despesas efetivamente suportadas ou a proporção da renda familiar proveniente do segurado.

6. A existência de atividade remunerada exercida pela autora e de renda auferida por seu marido, somada à ausência de elementos que comprovem a indispensabilidade da contribuição do falecido, evidencia colaboração familiar decorrente da vida em comum, e não dependência econômica previdenciária.

7. O fato de a dependência econômica dos pais não precisar ser exclusiva não afasta o ônus de demonstrar que a renda do filho constituía parcela relevante e necessária à subsistência da requerente, requisito não comprovado no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido, mantida a sentença de improcedência, inclusive quanto aos honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: “1. A concessão de pensão por morte aos pais exige a comprovação de que a contribuição do filho falecido era substancial, habitual e necessária à subsistência, embora a dependência econômica não precise ser exclusiva. 2. O auxílio prestado pelo filho nas despesas ordinárias do domicílio comum, desacompanhado de elementos que demonstrem sua indispensabilidade para a manutenção da genitora, caracteriza mera colaboração familiar e não dependência econômica previdenciária.”
_____________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 16; Medida Provisória nº 871/2019.

Jurisprudência relevante citada: TRF6, Apelação Cível nº 0014504-40.2013.4.01.9199, 1ª Turma Previdenciária e de Servidores, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D’Oliveira, j. 14.07.2026, D.E. 20.07.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação de M. D. P. D. M. S., mantendo a sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 07 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 07/08/2026

Apelação Cível Nº 1009407-23.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 07/08/2026, às 16:00, na sequência 356, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE M. D. P. D. M. S., MANTENDO A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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