Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1016626-24.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado por A. D. F. G., em razão do óbito de João Ribeiro Lisboa, ocorrido em 27/04/1999, e fixou o benefício desde o requerimento administrativo de 03/06/2016 (evento 1, OUT11, págs. 7-13).

A autarquia sustenta, em síntese, que não foram produzidos documentos suficientes à comprovação da união estável; que subsistia o casamento da autora com terceiro; que a relação caracterizaria concubinato; e que seriam cabíveis efeito suspensivo, restituição de valores de tutela e os critérios de atualização monetária que indica (evento 1, OUT12, págs. 3-10).

A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença com base na escritura pública, na certidão de nascimento da filha comum, na sentença declaratória de união estável e na prova oral (evento 1, OUT13, págs. 1-11).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Regime jurídico e união estável

O direito à pensão por morte rege-se pela lei em vigor na data do óbito. Como João Ribeiro Lisboa faleceu em 27/04/1999, a controvérsia sobre a condição de companheira deve ser examinada segundo o regime então aplicável. A qualidade de segurado do instituidor não é controvertida, pois a pensão foi originalmente deferida à filha comum do casal (evento 1, OUT2, págs. 7-9).

O casamento formalmente existente entre a autora e Walter Gomes não impede, por si só, o reconhecimento da união estável. A documentação do processo de divórcio registra a separação do casal desde outubro de 1991 e o trânsito em julgado do divórcio em 12/09/1996. A relação com o instituidor, por sua vez, é indicada desde 1994 (evento 1, OUT5, págs. 9-10). Está demonstrada, portanto, a exceção prevista no art. 1.723, § 1º, do Código Civil, que afasta a configuração de concubinato fundada apenas na persistência formal do vínculo anterior.

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). 2. Para caracterização de união estável, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, necessário que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento, elencados no art. 1.521 do CC/2002. 3. Até 17/01/2019, o entendimento acerca da comprovação da união estável seguia o teor da Súmula 63 da TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material". A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, foi inserido no ordenamento o sistema da prova legal ou tarifada, exigindo-se o início de prova material. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. (...) (TRF6, AC 1003536-32.2024.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Edilson Vitorelli Diniz Lima, julgado em 17/03/2025, D.E. 21/03/2025).

A exigência de início de prova material e de contemporaneidade introduzida em 2019 não se projeta sobre fato gerador ocorrido em 1999. Isso não dispensa o exame rigoroso da prova, mas torna improcedente a pretensão do INSS de exigir quantidade tarifada de documentos ou de aplicar ao caso as regras supervenientes de duração do benefício.

3. Prova da convivência e da dependência

A sentença declaratória de união estável proferida na ação ajuizada pela autora contra os herdeiros do instituidor não vincula o INSS, que não a integrou. Constitui, contudo, elemento probatório relevante quando apreciada com os demais dados dos autos. Nela foram reconhecidas a convivência pública entre A. D. F. G. e João Ribeiro Lisboa desde 1994 até o falecimento e a existência de filha comum (evento 1, OUT4, págs. 9-12).

O conjunto independente de prova confirma essa conclusão. A certidão de nascimento de Geysa Maria Gomes Lisboa, nascida em 15/08/1997, identifica A. D. F. G. e João Ribeiro Lisboa como genitores. Além disso, a escritura pública firmada em 18/12/1995 registra que ambos viviam sob o mesmo teto, com assistência mútua e intenção de constituir família (evento 1, OUT5, págs. 7 e 11-12). Tais documentos são contemporâneos ao período de convivência afirmado e afastam a alegação de que a relação teria duração inferior a dois anos ou se apoiaria apenas em prova oral.

A prova testemunhal produzida em contraditório é harmônica com a documentação. A autora afirmou que viveu com João Ribeiro Lisboa por cerca de cinco anos, que tiveram uma filha e que ele custeava as despesas da residência. Margarida de Fátima Souza e Daniel Ribeiro de Lima confirmaram que o casal vivia junto, era reconhecido socialmente como marido e mulher e que o instituidor mantinha economicamente o lar (evento 1, OUT9, págs. 22-24; evento 1, OUT10, págs. 2 e 4).

A circunstância de a autora não figurar como declarante na certidão de óbito não desconstitui esse conjunto. O documento registra o falecimento, mas não é instrumento exclusivo nem exaustivo de demonstração da união estável. Igualmente, a concessão inicial do benefício somente à filha não impede o posterior reconhecimento do direito da companheira, pois decorreu de requerimento e exame administrativo próprios, sem substituir a apreciação da pretensão deduzida pela autora.

As provas documentais e orais, consideradas em conjunto, demonstram convivência pública, contínua e duradoura, com formação de núcleo familiar, até o óbito. Não há concubinato paralelo nem simples relacionamento eventual. Mantém-se, por isso, o reconhecimento da condição de dependente da autora.

4. Termo inicial e pedidos acessórios

A sentença fixou o benefício a contar do requerimento administrativo de 03/06/2016, e não desde o óbito. O marco observa a apresentação tardia do pedido administrativo e não foi impugnado pela autora. A invocação, pelo INSS, das alterações promovidas em 2015 quanto à duração da pensão não autoriza a incidência retroativa de regime jurídico diverso daquele vigente em 27/04/1999, nem interfere no termo inicial corretamente fixado.

A referência, no fecho da apelação, à prescrição do fundo de direito não vem acompanhada de fundamento fático ou jurídico específico e não se ajusta à condenação, limitada à DER de 03/06/2016. Não há questão prescricional autônoma a acolher.

Mantida a procedência, ficam sem objeto o pedido de atribuição de efeito suspensivo e a pretensão de restituição de valores eventualmente pagos por força de tutela provisória. Ambos pressupõem a reforma do julgado e a consequente cessação do benefício, hipótese que não se verifica.

5. Consectários legais e honorários advocatícios

A sentença adotou o IPCA-E para a correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora (evento 1, OUT11, págs. 11-12). Não prospera o pedido do INSS de utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária. Assiste-lhe razão, contudo, quanto à necessidade de adequação dos consectários aos critérios atualmente aplicáveis.

Na fase anterior à expedição do requisitório, sobre as parcelas vencidas entre 03/06/2016 e novembro de 2021, a correção monetária incidirá pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, contados da citação, observarão a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos dos Temas n. 810 do STF e n. 905 do STJ. De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide, uma única vez, a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora, nos termos do Tema n. 1.419 do STF. A partir de setembro de 2025, a correção monetária observará o INPC, desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, contados da citação, incidirão pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei n. 14.905/2024.

Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e, para compensação da mora, incidirão juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, observado o limite da taxa Selic para o mesmo período, nos termos do art. 3º, caput e § 1º, da EC n. 113/2021, com a redação dada pela EC n. 136/2025, ressalvada a hipótese do § 3º do mesmo dispositivo quanto aos precatórios pagos no período constitucional.

A correção monetária e os juros de mora devem ser apurados conforme a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação, nos termos dos Temas n. 1.170 e 1.361 do STF, observadas eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes.

Os honorários foram fixados em 10% sobre o valor total da condenação. A verba deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do Tema n. 1.105 do STJ. Na eventual superação de alguma das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, cada percentual observará o mínimo da respectiva faixa, incidindo a faixa subsequente apenas sobre a parcela que exceder a anterior, consoante o § 5º do mesmo artigo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, somente para adequar os consectários legais, e, de ofício, para estabelecer que os honorários advocatícios incidam sobre as prestações vencidas até a data da sentença, mantida, no mais, a sentença, nos termos da fundamentação.



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Apelação Cível Nº 1016626-24.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO ANTERIOR. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, na condição de companheira do segurado falecido em 27.04.1999, e fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, formulado em 03.06.2016. O INSS sustentou a insuficiência de provas da união estável, a existência de casamento anterior da autora, a configuração de concubinato, a necessidade de restituição dos valores pagos por tutela provisória e a inadequação dos critérios de atualização monetária.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o casamento anterior da autora impede o reconhecimento da união estável mantida com o instituidor do benefício; (ii) saber se as provas documentais e testemunhais são suficientes para demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família; (iii) saber se as exigências de início de prova material e de contemporaneidade introduzidas pela legislação de 2019 são aplicáveis ao óbito ocorrido em 1999; (iv) saber se devem ser acolhidos os pedidos relativos ao termo inicial do benefício, à prescrição, ao efeito suspensivo e à restituição dos valores pagos por tutela provisória; e (v) saber quais critérios devem ser aplicados aos consectários legais e aos honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

3. A concessão da pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito, em observância ao princípio do tempus regit actum. As exigências de início de prova material e de contemporaneidade introduzidas em 2019 não se aplicam retroativamente ao fato gerador ocorrido em 27.04.1999.

4. A persistência formal de casamento anterior não impede o reconhecimento da união estável quando comprovada a separação de fato. Demonstrado que a autora se encontrava separada desde outubro de 1991 e que o divórcio transitou em julgado em 12.09.1996, não se caracteriza concubinato, incidindo a exceção prevista no art. 1.723, § 1º, do Código Civil.

5. A sentença declaratória de união estável proferida em ação da qual o INSS não participou não vincula a autarquia, mas constitui elemento probatório relevante quando examinada em conjunto com os demais documentos e depoimentos constantes dos autos.

6. A certidão de nascimento da filha comum, a escritura pública contemporânea à convivência, a sentença declaratória e os depoimentos testemunhais harmônicos demonstram que a autora e o segurado mantiveram convivência pública, contínua e duradoura, com assistência mútua e objetivo de constituição de família, desde 1994 até o óbito.

7. A ausência do nome da autora como declarante na certidão de óbito e a concessão inicial da pensão somente à filha do casal não afastam a união estável comprovada por outros meios, nem impedem o posterior reconhecimento da condição de dependente previdenciária da companheira.

8. O termo inicial do benefício deve permanecer na data do requerimento administrativo, pois o pedido foi formulado anos após o óbito e esse marco não foi impugnado pela autora. A alegação genérica de prescrição do fundo de direito não se ajusta à condenação limitada à data do requerimento administrativo.

9. Mantido o reconhecimento do direito ao benefício, ficam prejudicados os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de restituição dos valores pagos em decorrência da tutela provisória, por dependerem da reforma da sentença e da cessação da pensão.

10. As parcelas vencidas entre 03.06.2016 e novembro de 2021 devem ser corrigidas pelo INPC, com juros de mora equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança. De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide, uma única vez, a taxa Selic. A partir de setembro de 2025, aplica-se o INPC para correção monetária e a taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, para os juros de mora, sem prejuízo dos critérios específicos aplicáveis após a expedição do requisitório.

11. Os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Na hipótese de superação das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, deve ser observado o percentual mínimo de cada faixa, incidindo a faixa subsequente somente sobre a parcela que exceder a anterior.

IV. Dispositivo e tese

12. Apelação parcialmente provida, exclusivamente para adequar os consectários legais. De ofício, determinada a incidência dos honorários advocatícios sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Mantida, nos demais aspectos, a concessão da pensão por morte.

Tese de julgamento: “1. O direito à pensão por morte é regido pela legislação vigente na data do óbito, não se aplicando retroativamente as exigências probatórias introduzidas por legislação posterior. 2. A existência formal de casamento anterior não impede o reconhecimento da união estável quando comprovada a separação de fato do cônjuge. 3. A união estável para fins previdenciários pode ser reconhecida mediante conjunto harmônico de provas documentais e testemunhais que demonstre convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 4. A sentença declaratória de união estável proferida sem a participação do INSS não vincula a autarquia, mas pode ser valorada como elemento de prova em conjunto com os demais elementos dos autos. 5. Mantida a concessão do benefício, ficam prejudicados os pedidos de efeito suspensivo e de restituição dos valores pagos por tutela provisória.”
_____________________________________

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.723, § 1º, e 406; CPC, art. 85, §§ 3º e 5º; EC nº 113/2021, art. 3º, caput e §§ 1º e 3º, com a redação conferida pela EC nº 136/2025; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 810; STF, Tema nº 1.170; STF, Tema nº 1.361; STF, Tema nº 1.419; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 340; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 1.105; TNU, Súmula nº 63; TRF6, AC nº 1003536-32.2024.4.06.9999, 1ª Turma Previdenciária e de Servidores, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, j. 17.03.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, somente para adequar os consectários legais, e, de ofício, para estabelecer que os honorários advocatícios incidam sobre as prestações vencidas até a data da sentença, mantida, no mais, a sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 07 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000514701v3 e do código CRC 11084fb5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 07/08/2026

Apelação Cível Nº 1016626-24.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 07/08/2026, às 16:00, na sequência 306, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, SOMENTE PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E, DE OFÍCIO, PARA ESTABELECER QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDAM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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