Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004784-73.2018.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação apenas para ajustar os consectários legais e os honorários advocatícios, mantida a concessão de pensão por morte a M. P. D. S. em razão do falecimento de RITA PEREIRA DE PASSOS SANTOS (evento 2, OUT1, págs. 20-21).

O INSS sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao aplicar a Lei n. 8.213/1991, embora o óbito tenha ocorrido em 1990, quando vigoravam a Lei Complementar n. 11/1971, a Lei Complementar n. 16/1973 e o Decreto n. 83.080/1979, diplomas que não reconheciam o cônjuge varão como dependente sem a comprovação de invalidez. Alega, ainda, violação à exigência de fonte de custeio e afirma que a fixação do termo inicial na data do óbito configurou julgamento ultra petita e reformatio in pejus, pois a sentença estabelecera a data do requerimento administrativo e somente a autarquia apelou (evento 2, OUT1, págs. 25-31).

Intimado para se manifestar, o embargado permaneceu silente (evento 2, OUT1, págs. 32-33).

Os embargos foram inicialmente rejeitados (evento 2, OUT1, págs. 34-40). Interposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para novo julgamento, com pronunciamento expresso sobre as duas alegações apontadas pela autarquia (evento 8, OUT2, págs. 4-6).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Limites do novo julgamento

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de omissão e determinou que este Tribunal se pronuncie, em novo julgamento dos embargos de declaração, sobre o regime jurídico aplicável ao óbito ocorrido antes da Lei n. 8.213/1991 e sobre a fixação do termo inicial do benefício na data do falecimento, apesar de somente o INSS ter apelado (evento 8, OUT2, págs. 4-6).

O exame deve, portanto, suprir esses dois vícios, nos limites do art. 1.022 do CPC. A atribuição de efeitos infringentes é cabível apenas se o saneamento da omissão exigir alteração do resultado anteriormente proclamado.

3. Regime jurídico e direito do cônjuge varão

A certidão de óbito comprova que RITA PEREIRA DE PASSOS SANTOS faleceu em 03/10/1990 (evento 3, OUT1, pág. 24). Pelo princípio tempus regit actum, a pensão é regida pela Lei Complementar n. 11/1971, pela Lei Complementar n. 16/1973 e pelo Decreto n. 83.080/1979, e não pela Lei n. 8.213/1991. Assiste razão ao INSS quanto à necessidade de integrar o acórdão para explicitar o regime normativo vigente na data do fato gerador.

Essa correção, entretanto, não conduz à improcedência. A restrição do art. 12 do Decreto n. 83.080/1979, que submetia apenas o marido à comprovação de invalidez para seu enquadramento como dependente, tornou-se incompatível com a Constituição de 1988 antes do óbito. Os arts. 5º, I, e 194, parágrafo único, II, vedam diferenciação entre homens e mulheres na proteção previdenciária, e o art. 201, V, em sua redação originária, assegurava pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge e aos dependentes.

O Supremo Tribunal Federal reconhece a aplicabilidade imediata dessa garantia constitucional e o direito do cônjuge varão à pensão ainda que o falecimento da segurada seja anterior à Lei n. 8.213/1991 (STF, RE 285.276 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015).

A solução não cria benefício novo nem amplia seu valor sem a correspondente fonte de custeio. O benefício de pensão já integrava o regime rural previsto nas Leis Complementares n. 11/1971 e n. 16/1973; afasta-se apenas requisito discriminatório de acesso imposto exclusivamente ao marido. Não há, portanto, ofensa ao art. 195, § 5º, da Constituição.

Esta 1ª Turma adotou recentemente a mesma orientação:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. CÔNJUGE VARÃO. TEMA 457/STF. APLICAÇÃO ANÁLOGA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. (...) 3. O STF, no Tema 457 da repercussão geral, reconhece a inconstitucionalidade da exigência de invalidez e dependência econômica exclusivamente ao cônjuge varão para a concessão de pensão por morte, por violação ao princípio da isonomia entre homens e mulheres previsto no art. 5º, I, da Constituição Federal. 4. As razões de decidir do Tema 457 aplicam-se também ao Regime Geral de Previdência Social, afastando a exigência de requisitos diferenciados para homens e mulheres, ainda que o óbito tenha ocorrido sob legislação anterior à Lei nº 8.213/1991. 5. A aplicação do princípio tempus regit actum não autoriza a manutenção de requisito legal incompatível com a Constituição, razão pela qual não subsiste a exigência de comprovação de invalidez ou dependência econômica apenas do cônjuge masculino. (...) (TRF6, AC 6004603-10.2025.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Desembargador Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, julgado em 10/07/2026, D.E. 14/07/2026).

Também estão comprovados os pressupostos do regime rural anterior. O processo administrativo registra vínculos rurais da instituidora entre 17/11/1987 e 02/01/1988 e entre 24/07/1989 e 15/08/1989, além da pensão por morte rural n. 085.997.325-5, concedida aos filhos com DIB em 03/10/1990 e mantida até 21/09/2006 (evento 3, OUT1, pág. 30). O Conselho de Recursos da Previdência Social consignou que o pedido do autor foi indeferido porque ele não era marido inválido, e não por ausência de qualidade rural da falecida (evento 3, OUT1, págs. 137-139).

A prova oral complementa esses dados oficiais. MURILO SOARES FERREIRA declarou que Rita cultivava lavouras com o marido em regime de subsistência, sem empregados e sem outra ocupação, e que seu trabalho contribuía para o sustento do grupo familiar (evento 3, OUT1, pág. 180). JOAQUIM SOARES FERREIRA confirmou o exercício contínuo da atividade rural e a relevância econômica do labor da instituidora para a família (evento 3, OUT1, pág. 181). O conjunto é coerente, contemporâneo ao período relevante e suficiente para demonstrar que Rita era trabalhadora rural e participava substancialmente da manutenção familiar.

Não se trata de mera extensão da qualificação profissional do marido nem da simples constatação de trabalho rural conjunto. A concessão administrativa da pensão aos filhos revela que a própria autarquia reconheceu Rita como instituidora rural, e os vínculos registrados em seu nome e a prova oral demonstram que sua atividade era indispensável à subsistência do núcleo familiar. Está comprovada, assim, também a condição de arrimo exigida pelo regime anterior.

Assim, a aplicação da legislação vigente em 03/10/1990, interpretada em conformidade com a Constituição, mantém o direito do embargado à pensão por morte. A omissão é suprida sem alteração desse capítulo do julgamento.

4. Termo inicial

O acórdão embargado determinou que o benefício fosse devido desde o óbito, ressalvada a prescrição quinquenal (evento 2, OUT1, págs. 15, 18 e 20-21). Nesse ponto, os embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes.

Embora o art. 8º da Lei Complementar n. 16/1973 previsse a pensão a partir da data do falecimento, a petição inicial limitou a pretensão à data do requerimento administrativo (evento 3, OUT1, pág. 16), identificado no processo administrativo como formulado em 22/05/2007 (evento 3, OUT1, pág. 22). A sentença acolheu o pedido nesse limite e fixou o termo inicial em 22/05/2007 (evento 3, OUT1, págs. 206-207).

Como apenas o INSS apelou, o acórdão não poderia antecipar o termo inicial para data mais favorável ao autor. A alteração ampliou a condenação da única recorrente, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, aos limites do pedido e à proibição da reformatio in pejus. A ressalva da prescrição quinquenal não elimina o vício, porque ainda permite a apuração de parcelas anteriores ao marco estabelecido na sentença.

Deve ser restabelecido, portanto, o termo inicial de 22/05/2007, mantidos os demais critérios definidos no acórdão embargado. Ficam expressamente examinados os arts. 5º, I, 194, parágrafo único, II, 195, § 5º, e 201, V, da Constituição; os arts. 2º, III, 3º e 6º da Lei Complementar n. 11/1971; os arts. 5º, 6º e 8º da Lei Complementar n. 16/1973; o art. 12 do Decreto n. 83.080/1979; e os arts. 141, 492 e 1.022 do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes apenas quanto ao termo inicial, para restabelecer a DIB em 22/05/2007 e integrar o acórdão nos demais termos da fundamentação, mantida a concessão da pensão por morte.



Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000512876v2 e do código CRC 4c52a07c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
Data e Hora: 17/08/2026, às 13:07:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:37:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000512877
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004784-73.2018.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. CÔNJUGE VARÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LIMITES DO PEDIDO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autarquia apenas para ajustar os consectários legais e os honorários advocatícios, mantida a concessão de pensão por morte rural ao cônjuge da segurada falecida em 03/10/1990. O INSS alegou omissão quanto ao regime jurídico vigente na data do óbito, à necessidade de comprovação da invalidez do cônjuge varão, à exigência de fonte de custeio e à fixação do termo inicial do benefício na data do falecimento, embora o pedido inicial e a sentença o tenham estabelecido na data do requerimento administrativo. O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em relação ao óbito ocorrido antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, o cônjuge varão tem direito à pensão por morte rural independentemente da comprovação de invalidez, à luz da legislação vigente na data do falecimento e da Constituição Federal de 1988; e (ii) saber se o termo inicial do benefício poderia ser fixado na data do óbito, apesar de a petição inicial ter limitado o pedido à data do requerimento administrativo, de a sentença ter observado esse limite e de somente o INSS ter interposto apelação.

III. Razões de decidir

3. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito, razão pela qual incidem ao caso a Lei Complementar nº 11/1971, a Lei Complementar nº 16/1973 e o Decreto nº 83.080/1979, e não a Lei nº 8.213/1991.

4. A exigência de comprovação de invalidez exclusivamente pelo cônjuge varão, prevista no art. 12 do Decreto nº 83.080/1979, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por estabelecer tratamento discriminatório entre homens e mulheres na proteção previdenciária, em violação aos princípios da igualdade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços.

5. A concessão da pensão ao cônjuge varão não cria benefício novo nem amplia prestação previdenciária sem a correspondente fonte de custeio, pois a pensão por morte já integrava o regime previdenciário rural, afastando-se apenas requisito discriminatório de acesso imposto exclusivamente ao marido.

6. Os registros administrativos, a concessão de pensão por morte rural aos filhos da segurada, os vínculos rurais existentes em nome da instituidora e a prova testemunhal demonstram o exercício de atividade rural e a contribuição substancial da falecida para a manutenção do grupo familiar, preenchendo os requisitos previstos na legislação vigente à época do óbito.

7. O termo inicial do benefício deve ser restabelecido em 22/05/2007, data do requerimento administrativo, pois a petição inicial limitou expressamente a pretensão a esse marco e a sentença o adotou. A antecipação do termo inicial para a data do óbito, em recurso interposto exclusivamente pelo INSS, ultrapassa os limites do pedido e agrava a situação da única recorrente, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC e à proibição da reformatio in pejus.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes apenas quanto ao termo inicial do benefício, para restabelecer a DIB em 22/05/2007, mantida a concessão da pensão por morte rural e integrado o acórdão quanto ao regime jurídico aplicável.

Tese de julgamento: “1. O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, sem prejuízo do afastamento de requisitos nela previstos que sejam incompatíveis com a Constituição Federal de 1988. 2. A exigência de invalidez exclusivamente do cônjuge varão para a concessão de pensão por morte viola o princípio constitucional da igualdade e não subsiste em relação aos óbitos ocorridos após a Constituição de 1988, ainda que anteriores à Lei nº 8.213/1991. 3. A fixação do termo inicial do benefício em data anterior àquela expressamente indicada na petição inicial e acolhida pela sentença, quando somente o réu interpôs recurso, viola os limites do pedido e a proibição da reformatio in pejus.”
______________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I, 194, parágrafo único, II, 195, § 5º, e 201, V; LC nº 11/1971, arts. 2º, III, 3º e 6º; LC nº 16/1973, arts. 5º, 6º e 8º; Decreto nº 83.080/1979, art. 12; CPC, arts. 141, 492 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 285.276 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 17.03.2015, DJe 31.03.2015; TRF6, AC nº 6004603-10.2025.4.06.9999, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, 1ª Turma, j. 10.07.2026, D.E. 14.07.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes apenas quanto ao termo inicial, para restabelecer a DIB em 22/05/2007 e integrar o acórdão nos demais termos da fundamentação, mantida a concessão da pensão por morte, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 07 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000512877v3 e do código CRC a0956a88.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
Data e Hora: 17/08/2026, às 13:07:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:37:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 07/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004784-73.2018.4.01.9199/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 07/08/2026, às 16:00, na sequência 300, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL, PARA RESTABELECER A DIB EM 22/05/2007 E INTEGRAR O ACÓRDÃO NOS DEMAIS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, MANTIDA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:37:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas