Apelação/Remessa Necessária Nº 0004784-73.2018.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação apenas para ajustar os consectários legais e os honorários advocatícios, mantida a concessão de pensão por morte a M. P. D. S. em razão do falecimento de RITA PEREIRA DE PASSOS SANTOS (evento 2, OUT1, págs. 20-21).
O INSS sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao aplicar a Lei n. 8.213/1991, embora o óbito tenha ocorrido em 1990, quando vigoravam a Lei Complementar n. 11/1971, a Lei Complementar n. 16/1973 e o Decreto n. 83.080/1979, diplomas que não reconheciam o cônjuge varão como dependente sem a comprovação de invalidez. Alega, ainda, violação à exigência de fonte de custeio e afirma que a fixação do termo inicial na data do óbito configurou julgamento ultra petita e reformatio in pejus, pois a sentença estabelecera a data do requerimento administrativo e somente a autarquia apelou (evento 2, OUT1, págs. 25-31).
Intimado para se manifestar, o embargado permaneceu silente (evento 2, OUT1, págs. 32-33).
Os embargos foram inicialmente rejeitados (evento 2, OUT1, págs. 34-40). Interposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para novo julgamento, com pronunciamento expresso sobre as duas alegações apontadas pela autarquia (evento 8, OUT2, págs. 4-6).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Limites do novo julgamento
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de omissão e determinou que este Tribunal se pronuncie, em novo julgamento dos embargos de declaração, sobre o regime jurídico aplicável ao óbito ocorrido antes da Lei n. 8.213/1991 e sobre a fixação do termo inicial do benefício na data do falecimento, apesar de somente o INSS ter apelado (evento 8, OUT2, págs. 4-6).
O exame deve, portanto, suprir esses dois vícios, nos limites do art. 1.022 do CPC. A atribuição de efeitos infringentes é cabível apenas se o saneamento da omissão exigir alteração do resultado anteriormente proclamado.
3. Regime jurídico e direito do cônjuge varão
A certidão de óbito comprova que RITA PEREIRA DE PASSOS SANTOS faleceu em 03/10/1990 (evento 3, OUT1, pág. 24). Pelo princípio tempus regit actum, a pensão é regida pela Lei Complementar n. 11/1971, pela Lei Complementar n. 16/1973 e pelo Decreto n. 83.080/1979, e não pela Lei n. 8.213/1991. Assiste razão ao INSS quanto à necessidade de integrar o acórdão para explicitar o regime normativo vigente na data do fato gerador.
Essa correção, entretanto, não conduz à improcedência. A restrição do art. 12 do Decreto n. 83.080/1979, que submetia apenas o marido à comprovação de invalidez para seu enquadramento como dependente, tornou-se incompatível com a Constituição de 1988 antes do óbito. Os arts. 5º, I, e 194, parágrafo único, II, vedam diferenciação entre homens e mulheres na proteção previdenciária, e o art. 201, V, em sua redação originária, assegurava pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge e aos dependentes.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a aplicabilidade imediata dessa garantia constitucional e o direito do cônjuge varão à pensão ainda que o falecimento da segurada seja anterior à Lei n. 8.213/1991 (STF, RE 285.276 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015).
A solução não cria benefício novo nem amplia seu valor sem a correspondente fonte de custeio. O benefício de pensão já integrava o regime rural previsto nas Leis Complementares n. 11/1971 e n. 16/1973; afasta-se apenas requisito discriminatório de acesso imposto exclusivamente ao marido. Não há, portanto, ofensa ao art. 195, § 5º, da Constituição.
Esta 1ª Turma adotou recentemente a mesma orientação:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. CÔNJUGE VARÃO. TEMA 457/STF. APLICAÇÃO ANÁLOGA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. (...) 3. O STF, no Tema 457 da repercussão geral, reconhece a inconstitucionalidade da exigência de invalidez e dependência econômica exclusivamente ao cônjuge varão para a concessão de pensão por morte, por violação ao princípio da isonomia entre homens e mulheres previsto no art. 5º, I, da Constituição Federal. 4. As razões de decidir do Tema 457 aplicam-se também ao Regime Geral de Previdência Social, afastando a exigência de requisitos diferenciados para homens e mulheres, ainda que o óbito tenha ocorrido sob legislação anterior à Lei nº 8.213/1991. 5. A aplicação do princípio tempus regit actum não autoriza a manutenção de requisito legal incompatível com a Constituição, razão pela qual não subsiste a exigência de comprovação de invalidez ou dependência econômica apenas do cônjuge masculino. (...) (TRF6, AC 6004603-10.2025.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Desembargador Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, julgado em 10/07/2026, D.E. 14/07/2026).
Também estão comprovados os pressupostos do regime rural anterior. O processo administrativo registra vínculos rurais da instituidora entre 17/11/1987 e 02/01/1988 e entre 24/07/1989 e 15/08/1989, além da pensão por morte rural n. 085.997.325-5, concedida aos filhos com DIB em 03/10/1990 e mantida até 21/09/2006 (evento 3, OUT1, pág. 30). O Conselho de Recursos da Previdência Social consignou que o pedido do autor foi indeferido porque ele não era marido inválido, e não por ausência de qualidade rural da falecida (evento 3, OUT1, págs. 137-139).
A prova oral complementa esses dados oficiais. MURILO SOARES FERREIRA declarou que Rita cultivava lavouras com o marido em regime de subsistência, sem empregados e sem outra ocupação, e que seu trabalho contribuía para o sustento do grupo familiar (evento 3, OUT1, pág. 180). JOAQUIM SOARES FERREIRA confirmou o exercício contínuo da atividade rural e a relevância econômica do labor da instituidora para a família (evento 3, OUT1, pág. 181). O conjunto é coerente, contemporâneo ao período relevante e suficiente para demonstrar que Rita era trabalhadora rural e participava substancialmente da manutenção familiar.
Não se trata de mera extensão da qualificação profissional do marido nem da simples constatação de trabalho rural conjunto. A concessão administrativa da pensão aos filhos revela que a própria autarquia reconheceu Rita como instituidora rural, e os vínculos registrados em seu nome e a prova oral demonstram que sua atividade era indispensável à subsistência do núcleo familiar. Está comprovada, assim, também a condição de arrimo exigida pelo regime anterior.
Assim, a aplicação da legislação vigente em 03/10/1990, interpretada em conformidade com a Constituição, mantém o direito do embargado à pensão por morte. A omissão é suprida sem alteração desse capítulo do julgamento.
4. Termo inicial
O acórdão embargado determinou que o benefício fosse devido desde o óbito, ressalvada a prescrição quinquenal (evento 2, OUT1, págs. 15, 18 e 20-21). Nesse ponto, os embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes.
Embora o art. 8º da Lei Complementar n. 16/1973 previsse a pensão a partir da data do falecimento, a petição inicial limitou a pretensão à data do requerimento administrativo (evento 3, OUT1, pág. 16), identificado no processo administrativo como formulado em 22/05/2007 (evento 3, OUT1, pág. 22). A sentença acolheu o pedido nesse limite e fixou o termo inicial em 22/05/2007 (evento 3, OUT1, págs. 206-207).
Como apenas o INSS apelou, o acórdão não poderia antecipar o termo inicial para data mais favorável ao autor. A alteração ampliou a condenação da única recorrente, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, aos limites do pedido e à proibição da reformatio in pejus. A ressalva da prescrição quinquenal não elimina o vício, porque ainda permite a apuração de parcelas anteriores ao marco estabelecido na sentença.
Deve ser restabelecido, portanto, o termo inicial de 22/05/2007, mantidos os demais critérios definidos no acórdão embargado. Ficam expressamente examinados os arts. 5º, I, 194, parágrafo único, II, 195, § 5º, e 201, V, da Constituição; os arts. 2º, III, 3º e 6º da Lei Complementar n. 11/1971; os arts. 5º, 6º e 8º da Lei Complementar n. 16/1973; o art. 12 do Decreto n. 83.080/1979; e os arts. 141, 492 e 1.022 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes apenas quanto ao termo inicial, para restabelecer a DIB em 22/05/2007 e integrar o acórdão nos demais termos da fundamentação, mantida a concessão da pensão por morte.
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