Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0030589-28.2018.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS e de remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado por L. M. D. O., mãe de Karla Salazar de Oliveira, falecida em 28/04/2014.

A sentença fixou o termo inicial do benefício na data do óbito e condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas (evento 2, OUT1, págs. 130-135).

O INSS sustenta que a dependência econômica da autora não foi comprovada. Afirma que a eventual participação da filha nas despesas domésticas não caracterizaria dependência previdenciária e que a autora possuía renda própria, pois manteve vínculo como servidora pública municipal. Subsidiariamente, impugna os critérios de atualização das parcelas vencidas (evento 2, OUT1, págs. 141-146).

Em contrarrazões, a autora requer a manutenção da sentença, invocando os documentos de dependência, as autorizações de compra em comércio local, a cobertura assistencial e a prova produzida em audiência (evento 2, OUT1, págs. 149-153).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conheço, ainda, da remessa necessária.

2. Delimitação da controvérsia

A pensão por morte rege-se pela lei em vigor na data do óbito. Exige a demonstração do falecimento, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente de quem a requer. O óbito de Karla Salazar de Oliveira, em 28/04/2014, e a filiação de L. M. D. O. estão documentados nos autos (evento 2, OUT1, págs. 4 e 130). A qualidade de segurada da instituidora não é controvertida. A controvérsia cinge-se à dependência econômica da genitora, integrante da segunda classe de dependentes, cuja comprovação é exigida pelo art. 16, II e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.

A autora afirmou, desde a inicial, que a falecida não deixou cônjuge, companheiro ou filhos; essa circunstância não foi controvertida pela autarquia. Não há, portanto, dependente da primeira classe a excluir a habilitação da genitora, mas subsiste para ela o ônus de comprovar a dependência econômica (evento 2, OUT1, págs. 4-5).

3. Dependência econômica da genitora

A dependência econômica dos pais não se presume e tampouco se confunde com ajuda ocasional. Também não exige que o filho seja a única fonte de recursos: deve estar demonstrado que sua contribuição era habitual, relevante e necessária à manutenção do genitor, de modo que o falecimento tenha causado efetivo desamparo econômico. A existência de rendimento próprio da autora é circunstância relevante, mas não resolve isoladamente a controvérsia.

No caso, há prova material convergente. A certidão de casamento registra que a autora era judicialmente separada. A declaração de imposto de renda da instituidora, relativa ao ano-calendário de 2013, indica a mãe como dependente; documentos de endereço revelam que a falecida usava a residência da autora para recebimento de comunicações; e as declarações de estabelecimentos comerciais registram autorizações para compras pela genitora em conta vinculada à filha (evento 2, OUT1, págs. 121, 130-131).

É especialmente significativo o registro da Associação dos Servidores Públicos de Minas Gerais, segundo o qual a autora figurava como dependente de Karla Salazar de Oliveira na assistência médica, odontológica e laboratorial desde 23/04/2013, antes do óbito. Esse elemento demonstra a assunção, pela filha, de despesa permanente de proteção à saúde da genitora, e não simples liberalidade episódica (evento 2, OUT1, págs. 121 e 130-131).

A prova oral foi colhida em audiência na forma audiovisual. A sentença, ao valorá-la conjuntamente com a prova documental, registrou que Geanete Pereira Reis Silva, ex-colega da falecida, confirmou que Karla se dirigia à casa da mãe nos fins de semana e contribuía para a manutenção da residência. Registrou também que José Rafael do Carmo, comerciante, informou que a filha quitava os gastos realizados pela autora em seu estabelecimento (evento 2, OUT1, págs. 130-131 e 136-137).

Não se atribui valor decisivo à isolada declaração relativa à aquisição de uma refeição, sobre a qual a sentença consignou ressalva. O dado não desfaz os demais documentos e a prova oral considerados em conjunto. Ao contrário, as autorizações de compras, a cobertura assistencial, a convergência de endereço e os relatos de custeio habitual formam acervo coerente quanto à participação substancial da instituidora nas despesas ordinárias da autora (evento 2, OUT1, págs. 130-131).

A alegação de que Lena Mara possuía vínculo com o Município de Aimorés não afasta essa conclusão. O argumento demonstra a existência de renda própria, mas não prova que ela fosse suficiente para a manutenção autônoma da autora, nem neutraliza os elementos que revelam o custeio reiterado de alimentação, compras e assistência à saúde pela filha. A dependência econômica previdenciária, no quadro provado, é substancial, embora não exclusiva.

A remuneração percebida pela autora como servidora municipal tampouco constitui impedimento jurídico à percepção da pensão por morte do RGPS. A questão relevante é probatória, e ela foi solucionada pela demonstração de que, embora dispusesse de renda própria, a autora dependia da contribuição regular e necessária prestada pela filha para as despesas ordinárias do núcleo familiar.

Está, portanto, comprovada a dependência econômica da genitora. Rejeito a alegação central da apelação do INSS e mantenho a concessão da pensão por morte. Em consequência, não há fundamento para revogar a tutela que assegurou a implantação do benefício.

4. Termo inicial

O requerimento administrativo foi protocolado em 23/07/2014, após o transcurso de trinta dias do óbito de 28/04/2014 (evento 2, OUT1, págs. 8-9 e 130). Pela redação do art. 74, I e II, da Lei n. 8.213/1991 vigente na data do falecimento, a pensão era devida desde o óbito apenas quando requerida em até trinta dias; ultrapassado esse prazo, era devida da data do requerimento.

A DIB deve, portanto, ser fixada em 23/07/2014.

5. Consectários legais e remessa necessária

A sentença determinou a correção monetária pelo IPCA-E e juros segundo a remuneração da caderneta de poupança (evento 2, OUT1, págs. 133-134). O INSS pretende a incidência da remuneração da caderneta também como índice de correção. Esse pedido não prospera, pois a correção monetária das prestações previdenciárias não se confunde com os juros de mora. Também não cabe o sobrestamento requerido, pois o julgamento definitivo dos Temas n. 810 do STF e n. 905 do STJ superou a pendência invocada no recurso.

Na fase anterior à expedição do requisitório, sobre as parcelas vencidas entre 28/04/2014 e novembro de 2021, a correção monetária incidirá pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, contados da citação, observarão a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos dos Temas n. 810 do STF e n. 905 do STJ. De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide, uma única vez, a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora. A partir de setembro de 2025, a correção monetária observará o INPC, desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, contados da citação, incidirão pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC.

Após a expedição do requisitório federal, a atualização monetária e a compensação da mora observarão o regime próprio do art. 3º da EC n. 113/2021, com a redação dada pela EC n. 136/2025. Os consectários legais deverão observar, na fase de cumprimento, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aplicável aos benefícios previdenciários e a legislação superveniente pertinente.

A adequação dos consectários, matéria de ordem pública, é providência cabível no reexame necessário. Mantêm-se os honorários fixados na origem, acrescidos de dois pontos percentuais pelo trabalho adicional em grau recursal, observado o limite legal e a base de cálculo fixada na sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, para fixar a DIB em 23/07/2014 e adequar os consectários legais, bem como majorar em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da autarquia, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0030589-28.2018.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. COMPROVAÇÃO. RENDA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

I. Caso em exame

1, .Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado pela mãe de segurada falecida, fixando o termo inicial do benefício na data do óbito e condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS sustenta a ausência de comprovação da dependência econômica, em razão da existência de renda própria da autora, e impugna, subsidiariamente, os critérios de atualização do débito.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a genitora comprovou dependência econômica em relação à filha falecida, apesar de possuir renda própria decorrente de vínculo com o serviço público municipal; (ii) definir o termo inicial da pensão por morte, considerando que o requerimento administrativo foi apresentado após o prazo legal contado do óbito; e (iii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às parcelas vencidas.

III. Razões de decidir

3. A concessão da pensão por morte aos pais do segurado exige a comprovação da dependência econômica, que não se presume, nos termos do art. 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. A dependência, contudo, não precisa ser exclusiva, sendo suficiente que a contribuição do segurado fosse habitual, relevante e necessária à manutenção do genitor.

4. A declaração de imposto de renda da instituidora, na qual a mãe figurava como dependente, os documentos relativos ao endereço comum, as autorizações para compras em estabelecimentos comerciais, a inclusão da autora como dependente em assistência médica, odontológica e laboratorial e a prova testemunhal demonstram que a falecida contribuía de maneira regular e substancial para as despesas ordinárias da genitora.

5. A existência de remuneração própria da autora, decorrente de vínculo com o Município de Aimorés, não impede juridicamente a percepção da pensão por morte nem afasta, por si só, a dependência previdenciária, pois não ficou demonstrado que essa renda fosse suficiente para sua manutenção autônoma. O conjunto probatório evidencia que a contribuição da filha, embora não exclusiva, era necessária e substancial.

6. Como o requerimento administrativo foi protocolado em 23/07/2014, mais de trinta dias após o óbito ocorrido em 28/04/2014, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento, conforme a redação do art. 74, I e II, da Lei nº 8.213/1991 vigente na data do falecimento.

7. Na fase anterior à expedição do requisitório, as parcelas vencidas até novembro de 2021 devem ser corrigidas pelo INPC, com juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança. De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide, uma única vez, a taxa Selic. A partir de setembro de 2025, aplica-se o INPC para correção monetária e a taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, para os juros de mora. Após a expedição do requisitório federal, deve ser observado o regime previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025.

8. A adequação dos consectários legais constitui matéria de ordem pública e pode ser realizada em remessa necessária. Os honorários advocatícios devem ser majorados em dois pontos percentuais em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, observados o limite legal e a base de cálculo fixada na sentença.

IV. Dispositivo e tese

9. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida para fixar a data de início do benefício em 23/07/2014, adequar os consectários legais e majorar em dois pontos percentuais os honorários advocatícios fixados em desfavor da autarquia.

Tese de julgamento: “1. A dependência econômica dos pais em relação ao filho segurado, para fins de concessão de pensão por morte, deve ser comprovada, mas não precisa ser exclusiva, bastando que a contribuição seja habitual, relevante e necessária à manutenção do genitor. 2. A existência de renda própria do genitor não impede a concessão da pensão por morte quando o conjunto probatório demonstrar dependência econômica substancial em relação ao segurado falecido. 3. Na redação do art. 74 da Lei nº 8.213/1991 vigente em 28/04/2014, a pensão por morte requerida após trinta dias do óbito é devida a partir da data do requerimento administrativo.”
______________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, II e § 4º, e 74, I e II; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 810 da repercussão geral; STJ, Tema nº 905 dos recursos repetitivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, para fixar a DIB em 23/07/2014 e adequar os consectários legais, bem como majorar em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da autarquia, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 07 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 07/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0030589-28.2018.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 07/08/2026, às 16:00, na sequência 283, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PARA FIXAR A DIB EM 23/07/2014 E ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, BEM COMO MAJORAR EM 2% (DOIS POR CENTO) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA AUTARQUIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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