Apelação/Remessa Necessária Nº 0030589-28.2018.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e de remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado por L. M. D. O., mãe de Karla Salazar de Oliveira, falecida em 28/04/2014.
A sentença fixou o termo inicial do benefício na data do óbito e condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas (evento 2, OUT1, págs. 130-135).
O INSS sustenta que a dependência econômica da autora não foi comprovada. Afirma que a eventual participação da filha nas despesas domésticas não caracterizaria dependência previdenciária e que a autora possuía renda própria, pois manteve vínculo como servidora pública municipal. Subsidiariamente, impugna os critérios de atualização das parcelas vencidas (evento 2, OUT1, págs. 141-146).
Em contrarrazões, a autora requer a manutenção da sentença, invocando os documentos de dependência, as autorizações de compra em comércio local, a cobertura assistencial e a prova produzida em audiência (evento 2, OUT1, págs. 149-153).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conheço, ainda, da remessa necessária.
2. Delimitação da controvérsia
A pensão por morte rege-se pela lei em vigor na data do óbito. Exige a demonstração do falecimento, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente de quem a requer. O óbito de Karla Salazar de Oliveira, em 28/04/2014, e a filiação de L. M. D. O. estão documentados nos autos (evento 2, OUT1, págs. 4 e 130). A qualidade de segurada da instituidora não é controvertida. A controvérsia cinge-se à dependência econômica da genitora, integrante da segunda classe de dependentes, cuja comprovação é exigida pelo art. 16, II e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
A autora afirmou, desde a inicial, que a falecida não deixou cônjuge, companheiro ou filhos; essa circunstância não foi controvertida pela autarquia. Não há, portanto, dependente da primeira classe a excluir a habilitação da genitora, mas subsiste para ela o ônus de comprovar a dependência econômica (evento 2, OUT1, págs. 4-5).
3. Dependência econômica da genitora
A dependência econômica dos pais não se presume e tampouco se confunde com ajuda ocasional. Também não exige que o filho seja a única fonte de recursos: deve estar demonstrado que sua contribuição era habitual, relevante e necessária à manutenção do genitor, de modo que o falecimento tenha causado efetivo desamparo econômico. A existência de rendimento próprio da autora é circunstância relevante, mas não resolve isoladamente a controvérsia.
No caso, há prova material convergente. A certidão de casamento registra que a autora era judicialmente separada. A declaração de imposto de renda da instituidora, relativa ao ano-calendário de 2013, indica a mãe como dependente; documentos de endereço revelam que a falecida usava a residência da autora para recebimento de comunicações; e as declarações de estabelecimentos comerciais registram autorizações para compras pela genitora em conta vinculada à filha (evento 2, OUT1, págs. 121, 130-131).
É especialmente significativo o registro da Associação dos Servidores Públicos de Minas Gerais, segundo o qual a autora figurava como dependente de Karla Salazar de Oliveira na assistência médica, odontológica e laboratorial desde 23/04/2013, antes do óbito. Esse elemento demonstra a assunção, pela filha, de despesa permanente de proteção à saúde da genitora, e não simples liberalidade episódica (evento 2, OUT1, págs. 121 e 130-131).
A prova oral foi colhida em audiência na forma audiovisual. A sentença, ao valorá-la conjuntamente com a prova documental, registrou que Geanete Pereira Reis Silva, ex-colega da falecida, confirmou que Karla se dirigia à casa da mãe nos fins de semana e contribuía para a manutenção da residência. Registrou também que José Rafael do Carmo, comerciante, informou que a filha quitava os gastos realizados pela autora em seu estabelecimento (evento 2, OUT1, págs. 130-131 e 136-137).
Não se atribui valor decisivo à isolada declaração relativa à aquisição de uma refeição, sobre a qual a sentença consignou ressalva. O dado não desfaz os demais documentos e a prova oral considerados em conjunto. Ao contrário, as autorizações de compras, a cobertura assistencial, a convergência de endereço e os relatos de custeio habitual formam acervo coerente quanto à participação substancial da instituidora nas despesas ordinárias da autora (evento 2, OUT1, págs. 130-131).
A alegação de que Lena Mara possuía vínculo com o Município de Aimorés não afasta essa conclusão. O argumento demonstra a existência de renda própria, mas não prova que ela fosse suficiente para a manutenção autônoma da autora, nem neutraliza os elementos que revelam o custeio reiterado de alimentação, compras e assistência à saúde pela filha. A dependência econômica previdenciária, no quadro provado, é substancial, embora não exclusiva.
A remuneração percebida pela autora como servidora municipal tampouco constitui impedimento jurídico à percepção da pensão por morte do RGPS. A questão relevante é probatória, e ela foi solucionada pela demonstração de que, embora dispusesse de renda própria, a autora dependia da contribuição regular e necessária prestada pela filha para as despesas ordinárias do núcleo familiar.
Está, portanto, comprovada a dependência econômica da genitora. Rejeito a alegação central da apelação do INSS e mantenho a concessão da pensão por morte. Em consequência, não há fundamento para revogar a tutela que assegurou a implantação do benefício.
4. Termo inicial
O requerimento administrativo foi protocolado em 23/07/2014, após o transcurso de trinta dias do óbito de 28/04/2014 (evento 2, OUT1, págs. 8-9 e 130). Pela redação do art. 74, I e II, da Lei n. 8.213/1991 vigente na data do falecimento, a pensão era devida desde o óbito apenas quando requerida em até trinta dias; ultrapassado esse prazo, era devida da data do requerimento.
A DIB deve, portanto, ser fixada em 23/07/2014.
5. Consectários legais e remessa necessária
A sentença determinou a correção monetária pelo IPCA-E e juros segundo a remuneração da caderneta de poupança (evento 2, OUT1, págs. 133-134). O INSS pretende a incidência da remuneração da caderneta também como índice de correção. Esse pedido não prospera, pois a correção monetária das prestações previdenciárias não se confunde com os juros de mora. Também não cabe o sobrestamento requerido, pois o julgamento definitivo dos Temas n. 810 do STF e n. 905 do STJ superou a pendência invocada no recurso.
Na fase anterior à expedição do requisitório, sobre as parcelas vencidas entre 28/04/2014 e novembro de 2021, a correção monetária incidirá pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, contados da citação, observarão a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos dos Temas n. 810 do STF e n. 905 do STJ. De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide, uma única vez, a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora. A partir de setembro de 2025, a correção monetária observará o INPC, desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, contados da citação, incidirão pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC.
Após a expedição do requisitório federal, a atualização monetária e a compensação da mora observarão o regime próprio do art. 3º da EC n. 113/2021, com a redação dada pela EC n. 136/2025. Os consectários legais deverão observar, na fase de cumprimento, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aplicável aos benefícios previdenciários e a legislação superveniente pertinente.
A adequação dos consectários, matéria de ordem pública, é providência cabível no reexame necessário. Mantêm-se os honorários fixados na origem, acrescidos de dois pontos percentuais pelo trabalho adicional em grau recursal, observado o limite legal e a base de cálculo fixada na sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, para fixar a DIB em 23/07/2014 e adequar os consectários legais, bem como majorar em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da autarquia, nos termos da fundamentação.
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