Apelação Cível Nº 6001493-59.2024.4.06.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por A. R. V., D. R. T., G. R. V., J. L. R. V., L. R. V., M. D. A. R. V. e M. O. R. V., sucessores processuais de L. A. G., contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte instituída por Mario Rodrigues Salomão, falecido em 16/09/2019, ao fundamento de ausência de início de prova material contemporânea da união estável, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991 (Evento 40, SENT1, págs. 1-2).
Na inicial, L. A. G. alegou ter convivido em união estável com o instituidor, segurado aposentado por idade, e sustentou que a relação estaria comprovada por contrato particular de assistência funerária de 2003, Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) de 2010 e procuração particular datada de 25/11/2017 (Evento 1, INIC1, págs. 1-4; Evento 1, ANEXO3, págs. 3, 6-7).
O INSS contestou o pedido, afirmando que a autora não apresentou prova material contemporânea da união estável nos 24 meses anteriores ao óbito, impugnando especificamente a contemporaneidade do contrato assistencial e da DAP, bem como a força probatória da procuração particular (Evento 11, CONTES1, págs. 1-6).
No curso do processo, a autora faleceu em 23/05/2024, sendo deferida a habilitação dos sucessores processuais na sentença (Evento 27, PED_HABILIT1, págs. 1-2; Evento 40, SENT1, pág. 2).
Em suas razões de apelação, os sucessores processuais sustentam que a sentença desconsiderou os documentos juntados e a prova testemunhal colhida em audiência, requerendo a concessão do benefício até a data do óbito da autora, com pagamento dos valores decorrentes aos sucessores (Evento 46, APELAÇÃO1, págs. 1-3).
O INSS foi intimado para contrarrazões e apresentou ciência com renúncia ao prazo, sem peça de resposta (Eventos 48 a 50).
É o relatório.
VOTO
I - Juízo de Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
II - Objeto da Apelação
A controvérsia recursal é delimitada. A sentença reconheceu a qualidade de segurado do instituidor, pois Mario Rodrigues Salomão estava em gozo de aposentadoria por idade, NB 109.927.025-9, na data do óbito (Evento 40, SENT1, pág. 1; Evento 11, PROCADM3, pág. 36). O ponto controvertido é a comprovação da condição de dependente de L. A. G., na qualidade de companheira.
Os apelantes sustentam que a união estável estaria demonstrada pelo contrato particular de assistência funerária, pela Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), pela procuração particular de 2017 e pela prova testemunhal. A sentença, porém, concluiu que não houve início de prova material contemporânea aos 24 meses anteriores ao óbito.
III - Lei Aplicável e Exigência de Início de Prova Material Contemporânea
A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, conforme a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como o instituidor faleceu em 16/09/2019, aplica-se a Lei 8.213/1991 já com a alteração promovida pela Lei 13.846/2019.
O art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991 passou a exigir que as provas de união estável e de dependência econômica sejam formadas por início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, não admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.
Assim, para óbito ocorrido em 16/09/2019, a prova material relevante deve ter sido produzida, em regra, no período compreendido entre 16/09/2017 e 16/09/2019. Documentos mais antigos podem auxiliar na compreensão histórica da relação, mas não suprem, sozinhos, a exigência legal de contemporaneidade.
IV - Análise da Prova Documental
A certidão de óbito comprova o falecimento de Mario Rodrigues Salomão em 16/09/2019, mas não indica L. A. G. como companheira. O documento registra o instituidor como solteiro, residente no Córrego Santana I, distrito de Concórdia do Mucuri, Ladainha/MG, e tem como declarante M. D. A. R. V. (Evento 1, ANEXO3, pág. 2).
O contrato particular de prestação de serviços de assistência funerária, firmado com a Funerária Teófilo Otoni, aponta Mario Rodrigues Salomão como contratante e inclui L. A. G. no rol de dependentes (Evento 1, ANEXO3, pág. 3). Trata-se de documento materialmente relevante para indicar vínculo pretérito entre ambos. Contudo, é documento de 2003, produzido cerca de 16 anos antes do óbito, e não há nos autos comprovantes contemporâneos de manutenção do plano ou de sua utilização no período imediatamente anterior ao falecimento.
A Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) também possui relevância histórica, pois indica Mario Rodrigues Salomão como primeiro titular e L. A. G. como segunda titular (Evento 1, ANEXO3, pág. 6). Entretanto, foi emitida em 28/10/2005, com validade até 28/10/2011, e o extrato juntado é de 03/08/2010. Portanto, também não foi produzida no período de 24 meses anterior ao óbito, nem demonstra, por si, a manutenção da união estável até 2019.
Resta a procuração particular datada de 25/11/2017, único documento apontado pelos apelantes que se situa dentro do biênio legal. Nela, L. A. G. figura como outorgante e Mario Rodrigues Salomão como outorgado, ambos com endereço no Córrego Santana I, zona rural de Ladainha/MG (Evento 1, ANEXO3, pág. 7).
Esse documento, porém, não tem força probatória suficiente para servir como início material contemporâneo idôneo. A sentença registrou que a procuração particular de 25/11/2017 não possui assinatura da falecida nem firma reconhecida em cartório (Evento 40, SENT1, pág. 2). A consulta direta ao documento confirma que o instrumento contém apenas linha destinada à assinatura de L. A. G., sem assinatura autógrafa, assinatura a rogo, testemunhas, autenticação ou reconhecimento de firma (Evento 1, ANEXO3, pág. 7).
Não se confunde essa procuração particular de 2017, apresentada como prova material da alegada união estável, com a procuração judicial outorgada aos advogados para a propositura da ação. Esta última, datada de 29/10/2021, foi firmada mediante assinatura a rogo de D. R. T., com impressão digital e testemunhas, e serve à regularidade da representação processual (Evento 1, PROC2, pág. 1). Tal circunstância explica a ausência de assinatura autógrafa da autora nos atos de mandato judicial, mas não confere, por si só, autenticidade, contemporaneidade ou força probatória suficiente à procuração particular de 2017, que é documento diverso e formalmente incompleto.
Além disso, mesmo que se considere o conteúdo declaratório da procuração particular, ela comprova, no máximo, que Laurinda teria indicado Mario como procurador para atos bancários e previdenciários e que ambos foram qualificados com endereço no Córrego Santana I. A mera coincidência de endereço, em instrumento unilateral desprovido de elementos externos de autenticação, não comprova vida em comum pública, contínua e duradoura no período imediatamente anterior ao óbito.
Também não altera a conclusão o fato de o requerimento administrativo registrar a afirmação de que a autora convivia em união estável com o falecido (Evento 11, PROCADM3, pág. 1). Essa informação decorre de autodeclaração prestada para instruir o pedido administrativo e não substitui início de prova material externo, contemporâneo e dotado de mínima confiabilidade.
V - Prova Testemunhal e Enfrentamento das Razões Recursais
A apelação sustenta que a prova documental teria sido corroborada pela prova testemunhal. A audiência de instrução foi realizada em 11/07/2024, com oitiva das testemunhas Antônio Carlos Alves da Silva e Renato Pereira Gomes (Evento 24, TERMOAUD1, pág. 1; Evento 24, VIDEO2; Evento 24, VIDEO3).
A prova oral favorece a narrativa dos apelantes.
Antônio Carlos Alves da Silva declarou conhecer Laurinda há aproximadamente 16 anos, afirmou que sempre a conheceu como esposa de Mario, conhecido como Mario Grota, disse não ter notícia de separação e relatou que, para a comunidade do Córrego Santana, ambos eram tidos como marido e mulher (Evento 24, VIDEO2).
Renato Pereira Gomes, por sua vez, afirmou conhecer Laurinda desde a infância e Mario por toda a vida, declarou que eles moravam em Santana, eram reconhecidos na região como marido e mulher, nunca se separaram, tiveram filhos e que o velório de Mario ocorreu na casa dele, com a presença de Laurinda (Evento 24, VIDEO3).
Esses depoimentos são coerentes quanto à convivência socialmente reconhecida e não devem ser ignorados. Todavia, para óbito ocorrido em 16/09/2019, a prova oral tem função corroborativa, não substitutiva. O art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991 exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito, e veda a comprovação exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito, hipótese não alegada nem demonstrada.
A força persuasiva da prova testemunhal depende, no ponto, da existência de suporte material contemporâneo minimamente idôneo. Sem esse suporte, a prova oral pode revelar narrativa de convivência e até conferir plausibilidade histórica à alegação, mas não satisfaz o requisito legal específico introduzido para a comprovação da união estável previdenciária em óbitos posteriores à Lei 13.846/2019.
Também não se aplica o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O precedente qualificado trata da ausência de início de prova material em demandas rurais e da consequente extinção sem resolução de mérito, quando ausente conteúdo probatório eficaz à comprovação da atividade rurícola. A hipótese destes autos é diversa: há exame de mérito sobre qualidade de dependente, com documentos efetivamente produzidos e analisados, mas considerados insuficientes, à luz do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991, para comprovar união estável contemporânea ao óbito.
Não se trata, portanto, de negar valor abstrato aos documentos antigos nem de exigir prova plena de união estável por documento único. O ponto decisivo é outro: o conjunto probatório não contém, no intervalo legal de 24 meses anteriores ao óbito, documento confiável que vincule Laurinda e Mario como companheiros. O contrato funerário e a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) são remotos; a procuração particular de 2017 é formalmente frágil; e a autodeclaração administrativa não possui autonomia probatória. Por isso, a sentença enfrentou corretamente a questão central e aplicou a norma vigente na data do óbito.
VI - Sucessão Processual e Limites do Pedido dos Sucessores
A ação foi autuada em 09/02/2024, quando L. A. G. ainda estava viva, conforme capa dos autos e procuração judicial válida outorgada em 29/10/2021 (Evento 1, PROC2, pág. 1). O falecimento da autora ocorreu somente em 23/05/2024, portanto no curso do processo, e foi noticiado na audiência de 11/07/2024, cujo termo registrou tratar-se de parte autora recém falecida e deferiu prazo para habilitação dos sucessores (Evento 24, TERMOAUD1, pág. 1).
Posteriormente, os sucessores requereram habilitação, instruindo o pedido com certidão de óbito e instrumentos de mandato, e a sentença deferiu a sucessão processual para prosseguimento da demanda e eventual recebimento de valores que fossem devidos em vida (Evento 27, PED_HABILIT1, págs. 1-2; Evento 27, CERTOBT2, pág. 1; Evento 40, SENT1, pág. 2).
Todavia, a sucessão processual não altera os requisitos materiais da pensão por morte. Como não ficou comprovada a qualidade de dependente da autora originária, inexiste crédito previdenciário transmissível aos sucessores processuais.
VII - Tutela Provisória
A inicial formulou pedido de tutela provisória de urgência para concessão do benefício, e o juízo de origem postergou sua análise para a sentença (Evento 1, INIC1, pág. 4; Evento 3, DESPADEC1, pág. 1). Mantida a improcedência do pedido de pensão por morte, fica prejudicado o pedido de tutela provisória.
VIII - Honorários advocatícios
Mantida a improcedência e desprovida a apelação, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora, já fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, para 12% sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
IX - Conclusão
Diante da ausência de início de prova material contemporânea idônea da união estável no período de 24 meses anterior ao óbito do instituidor, deve ser mantida a sentença de improcedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000504241v3 e do código CRC 2700a98e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
Data e Hora: 17/08/2026, às 13:02:54