Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6001493-59.2024.4.06.3816/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por A. R. V., D. R. T., G. R. V., J. L. R. V., L. R. V., M. D. A. R. V. e M. O. R. V., sucessores processuais de L. A. G., contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte instituída por Mario Rodrigues Salomão, falecido em 16/09/2019, ao fundamento de ausência de início de prova material contemporânea da união estável, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991 (Evento 40, SENT1, págs. 1-2).

Na inicial, L. A. G. alegou ter convivido em união estável com o instituidor, segurado aposentado por idade, e sustentou que a relação estaria comprovada por contrato particular de assistência funerária de 2003, Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) de 2010 e procuração particular datada de 25/11/2017 (Evento 1, INIC1, págs. 1-4; Evento 1, ANEXO3, págs. 3, 6-7).

O INSS contestou o pedido, afirmando que a autora não apresentou prova material contemporânea da união estável nos 24 meses anteriores ao óbito, impugnando especificamente a contemporaneidade do contrato assistencial e da DAP, bem como a força probatória da procuração particular (Evento 11, CONTES1, págs. 1-6).

No curso do processo, a autora faleceu em 23/05/2024, sendo deferida a habilitação dos sucessores processuais na sentença (Evento 27, PED_HABILIT1, págs. 1-2; Evento 40, SENT1, pág. 2).

Em suas razões de apelação, os sucessores processuais sustentam que a sentença desconsiderou os documentos juntados e a prova testemunhal colhida em audiência, requerendo a concessão do benefício até a data do óbito da autora, com pagamento dos valores decorrentes aos sucessores (Evento 46, APELAÇÃO1, págs. 1-3).

O INSS foi intimado para contrarrazões e apresentou ciência com renúncia ao prazo, sem peça de resposta (Eventos 48 a 50).

É o relatório.

VOTO

I - Juízo de Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

II - Objeto da Apelação

A controvérsia recursal é delimitada. A sentença reconheceu a qualidade de segurado do instituidor, pois Mario Rodrigues Salomão estava em gozo de aposentadoria por idade, NB 109.927.025-9, na data do óbito (Evento 40, SENT1, pág. 1; Evento 11, PROCADM3, pág. 36). O ponto controvertido é a comprovação da condição de dependente de L. A. G., na qualidade de companheira.

Os apelantes sustentam que a união estável estaria demonstrada pelo contrato particular de assistência funerária, pela Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), pela procuração particular de 2017 e pela prova testemunhal. A sentença, porém, concluiu que não houve início de prova material contemporânea aos 24 meses anteriores ao óbito.

III - Lei Aplicável e Exigência de Início de Prova Material Contemporânea

A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, conforme a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como o instituidor faleceu em 16/09/2019, aplica-se a Lei 8.213/1991 já com a alteração promovida pela Lei 13.846/2019.

O art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991 passou a exigir que as provas de união estável e de dependência econômica sejam formadas por início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, não admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.

Assim, para óbito ocorrido em 16/09/2019, a prova material relevante deve ter sido produzida, em regra, no período compreendido entre 16/09/2017 e 16/09/2019. Documentos mais antigos podem auxiliar na compreensão histórica da relação, mas não suprem, sozinhos, a exigência legal de contemporaneidade.

IV - Análise da Prova Documental

A certidão de óbito comprova o falecimento de Mario Rodrigues Salomão em 16/09/2019, mas não indica L. A. G. como companheira. O documento registra o instituidor como solteiro, residente no Córrego Santana I, distrito de Concórdia do Mucuri, Ladainha/MG, e tem como declarante M. D. A. R. V. (Evento 1, ANEXO3, pág. 2).

O contrato particular de prestação de serviços de assistência funerária, firmado com a Funerária Teófilo Otoni, aponta Mario Rodrigues Salomão como contratante e inclui L. A. G. no rol de dependentes (Evento 1, ANEXO3, pág. 3). Trata-se de documento materialmente relevante para indicar vínculo pretérito entre ambos. Contudo, é documento de 2003, produzido cerca de 16 anos antes do óbito, e não há nos autos comprovantes contemporâneos de manutenção do plano ou de sua utilização no período imediatamente anterior ao falecimento.

A Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) também possui relevância histórica, pois indica Mario Rodrigues Salomão como primeiro titular e L. A. G. como segunda titular (Evento 1, ANEXO3, pág. 6). Entretanto, foi emitida em 28/10/2005, com validade até 28/10/2011, e o extrato juntado é de 03/08/2010. Portanto, também não foi produzida no período de 24 meses anterior ao óbito, nem demonstra, por si, a manutenção da união estável até 2019.

Resta a procuração particular datada de 25/11/2017, único documento apontado pelos apelantes que se situa dentro do biênio legal. Nela, L. A. G. figura como outorgante e Mario Rodrigues Salomão como outorgado, ambos com endereço no Córrego Santana I, zona rural de Ladainha/MG (Evento 1, ANEXO3, pág. 7).

Esse documento, porém, não tem força probatória suficiente para servir como início material contemporâneo idôneo. A sentença registrou que a procuração particular de 25/11/2017 não possui assinatura da falecida nem firma reconhecida em cartório (Evento 40, SENT1, pág. 2). A consulta direta ao documento confirma que o instrumento contém apenas linha destinada à assinatura de L. A. G., sem assinatura autógrafa, assinatura a rogo, testemunhas, autenticação ou reconhecimento de firma (Evento 1, ANEXO3, pág. 7).

Não se confunde essa procuração particular de 2017, apresentada como prova material da alegada união estável, com a procuração judicial outorgada aos advogados para a propositura da ação. Esta última, datada de 29/10/2021, foi firmada mediante assinatura a rogo de D. R. T., com impressão digital e testemunhas, e serve à regularidade da representação processual (Evento 1, PROC2, pág. 1). Tal circunstância explica a ausência de assinatura autógrafa da autora nos atos de mandato judicial, mas não confere, por si só, autenticidade, contemporaneidade ou força probatória suficiente à procuração particular de 2017, que é documento diverso e formalmente incompleto.

Além disso, mesmo que se considere o conteúdo declaratório da procuração particular, ela comprova, no máximo, que Laurinda teria indicado Mario como procurador para atos bancários e previdenciários e que ambos foram qualificados com endereço no Córrego Santana I. A mera coincidência de endereço, em instrumento unilateral desprovido de elementos externos de autenticação, não comprova vida em comum pública, contínua e duradoura no período imediatamente anterior ao óbito.

Também não altera a conclusão o fato de o requerimento administrativo registrar a afirmação de que a autora convivia em união estável com o falecido (Evento 11, PROCADM3, pág. 1). Essa informação decorre de autodeclaração prestada para instruir o pedido administrativo e não substitui início de prova material externo, contemporâneo e dotado de mínima confiabilidade.

V - Prova Testemunhal e Enfrentamento das Razões Recursais

A apelação sustenta que a prova documental teria sido corroborada pela prova testemunhal. A audiência de instrução foi realizada em 11/07/2024, com oitiva das testemunhas Antônio Carlos Alves da Silva e Renato Pereira Gomes (Evento 24, TERMOAUD1, pág. 1; Evento 24, VIDEO2; Evento 24, VIDEO3).

A prova oral favorece a narrativa dos apelantes.

Antônio Carlos Alves da Silva declarou conhecer Laurinda há aproximadamente 16 anos, afirmou que sempre a conheceu como esposa de Mario, conhecido como Mario Grota, disse não ter notícia de separação e relatou que, para a comunidade do Córrego Santana, ambos eram tidos como marido e mulher (Evento 24, VIDEO2).

Renato Pereira Gomes, por sua vez, afirmou conhecer Laurinda desde a infância e Mario por toda a vida, declarou que eles moravam em Santana, eram reconhecidos na região como marido e mulher, nunca se separaram, tiveram filhos e que o velório de Mario ocorreu na casa dele, com a presença de Laurinda (Evento 24, VIDEO3).

Esses depoimentos são coerentes quanto à convivência socialmente reconhecida e não devem ser ignorados. Todavia, para óbito ocorrido em 16/09/2019, a prova oral tem função corroborativa, não substitutiva. O art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991 exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito, e veda a comprovação exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito, hipótese não alegada nem demonstrada.

A força persuasiva da prova testemunhal depende, no ponto, da existência de suporte material contemporâneo minimamente idôneo. Sem esse suporte, a prova oral pode revelar narrativa de convivência e até conferir plausibilidade histórica à alegação, mas não satisfaz o requisito legal específico introduzido para a comprovação da união estável previdenciária em óbitos posteriores à Lei 13.846/2019.

Também não se aplica o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O precedente qualificado trata da ausência de início de prova material em demandas rurais e da consequente extinção sem resolução de mérito, quando ausente conteúdo probatório eficaz à comprovação da atividade rurícola. A hipótese destes autos é diversa: há exame de mérito sobre qualidade de dependente, com documentos efetivamente produzidos e analisados, mas considerados insuficientes, à luz do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991, para comprovar união estável contemporânea ao óbito.

Não se trata, portanto, de negar valor abstrato aos documentos antigos nem de exigir prova plena de união estável por documento único. O ponto decisivo é outro: o conjunto probatório não contém, no intervalo legal de 24 meses anteriores ao óbito, documento confiável que vincule Laurinda e Mario como companheiros. O contrato funerário e a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) são remotos; a procuração particular de 2017 é formalmente frágil; e a autodeclaração administrativa não possui autonomia probatória. Por isso, a sentença enfrentou corretamente a questão central e aplicou a norma vigente na data do óbito.

VI - Sucessão Processual e Limites do Pedido dos Sucessores

A ação foi autuada em 09/02/2024, quando L. A. G. ainda estava viva, conforme capa dos autos e procuração judicial válida outorgada em 29/10/2021 (Evento 1, PROC2, pág. 1). O falecimento da autora ocorreu somente em 23/05/2024, portanto no curso do processo, e foi noticiado na audiência de 11/07/2024, cujo termo registrou tratar-se de parte autora recém falecida e deferiu prazo para habilitação dos sucessores (Evento 24, TERMOAUD1, pág. 1).

Posteriormente, os sucessores requereram habilitação, instruindo o pedido com certidão de óbito e instrumentos de mandato, e a sentença deferiu a sucessão processual para prosseguimento da demanda e eventual recebimento de valores que fossem devidos em vida (Evento 27, PED_HABILIT1, págs. 1-2; Evento 27, CERTOBT2, pág. 1; Evento 40, SENT1, pág. 2).

Todavia, a sucessão processual não altera os requisitos materiais da pensão por morte. Como não ficou comprovada a qualidade de dependente da autora originária, inexiste crédito previdenciário transmissível aos sucessores processuais.

VII - Tutela Provisória

A inicial formulou pedido de tutela provisória de urgência para concessão do benefício, e o juízo de origem postergou sua análise para a sentença (Evento 1, INIC1, pág. 4; Evento 3, DESPADEC1, pág. 1). Mantida a improcedência do pedido de pensão por morte, fica prejudicado o pedido de tutela provisória.

VIII - Honorários advocatícios

Mantida a improcedência e desprovida a apelação, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora, já fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, para 12% sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.

IX - Conclusão

Diante da ausência de início de prova material contemporânea idônea da união estável no período de 24 meses anterior ao óbito do instituidor, deve ser mantida a sentença de improcedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.



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Documento:60000504242
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6001493-59.2024.4.06.3816/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA IDÔNEA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelos sucessores processuais da autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, em razão da ausência de início de prova material contemporânea da alegada união estável mantida com o segurado falecido. Os recorrentes sustentam que os documentos apresentados, corroborados pela prova testemunhal, demonstram a condição de companheira da autora originária e requerem a concessão do benefício até a data de seu falecimento, com o pagamento dos valores devidos aos sucessores.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados constituem início de prova material contemporânea e idônea da união estável no período de 24 meses anterior ao óbito do segurado; (ii) saber se a prova testemunhal pode suprir a insuficiência da prova documental; e (iii) saber se existem valores previdenciários transmissíveis aos sucessores processuais da autora originária.

III. Razões de decidir

3. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do segurado. Ocorrido o falecimento em 16 de setembro de 2019, aplica-se o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, que exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses antes do óbito, vedada a comprovação exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior.

4. O contrato particular de assistência funerária e a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, embora indiquem vínculo pretérito entre a autora e o instituidor, foram produzidos muitos anos antes do falecimento e não comprovam a manutenção da união estável no período legalmente exigido.

5. A procuração particular datada de 25 de novembro de 2017, único documento compreendido no biênio anterior ao óbito, não possui assinatura da outorgante, assinatura a rogo, testemunhas, autenticação ou reconhecimento de firma, não constituindo início de prova material contemporânea dotado de confiabilidade suficiente. A indicação de endereço comum em instrumento unilateral e formalmente incompleto não demonstra, por si só, convivência pública, contínua e duradoura.

6. Os depoimentos testemunhais são coerentes quanto ao reconhecimento social da convivência entre a autora e o segurado, mas possuem função meramente corroborativa e não podem substituir o início de prova material contemporânea exigido pelo art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, inexistindo alegação ou demonstração de caso fortuito ou força maior.

7. A sucessão processual permite o prosseguimento da demanda e o eventual recebimento de valores devidos em vida à autora originária, mas não modifica os requisitos materiais para a concessão do benefício. Não comprovada a condição de dependente, inexiste crédito previdenciário transmissível aos sucessores.

8. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo e tese

9. Apelação desprovida. Pedido de concessão de pensão por morte improcedente. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: “1. A comprovação de união estável para fins de concessão de pensão por morte, quando o óbito ocorre após a vigência da Lei nº 13.846/2019, exige início de prova material contemporânea produzido em período não superior a 24 meses antes do falecimento do segurado. 2. Documentos antigos ou formalmente incompletos, desacompanhados de elemento material contemporâneo idôneo, não satisfazem a exigência prevista no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. 3. A prova testemunhal, embora coerente, não pode suprir a ausência de início de prova material contemporânea, salvo demonstração de caso fortuito ou força maior. 4. A sucessão processual não afasta os requisitos materiais necessários ao reconhecimento do benefício previdenciário nem gera crédito transmissível quando não comprovada a qualidade de dependente.”
_____________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 5º; Lei nº 13.846/2019; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; STJ, Tema Repetitivo nº 629.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do voto do relator. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 07 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000504242v3 e do código CRC 4417f9fb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 07/08/2026

Apelação Cível Nº 6001493-59.2024.4.06.3816/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 07/08/2026, às 16:00, na sequência 220, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, MANTIDA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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