Apelação Cível Nº 0000088-39.2016.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário dos valores de pensão por morte recebidos pelo réu após completar 21 anos.
A sentença registrou que o benefício NB 21/080.725.456-8 deveria cessar em 19/05/2003, mas continuou a ser pago até março de 2007 por falha no registro administrativo, sem prova de má-fé do beneficiário; por isso, afastou a restituição pretendida ().
O INSS sustenta que o recebimento posterior a idade-limite era irregular, que o procedimento administrativo observou o contraditório e que a boa-fé não afasta o dever de devolver os valores. Invoca os arts. 16 e 115 da Lei 8.213/1991, o enriquecimento sem causa e a proteção ao patrimônio público ().
Intimado pessoalmente o apelado, não foram apresentadas contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. A controvérsia é cingida a possibilidade de exigir do apelado a devolução dos pagamentos de pensão por morte realizados entre maio de 2003 e março de 2007, depois de implementada a idade-limite. Não se discute a regularidade da concessão originária do benefício, mas a repercussão patrimonial da manutenção de seus pagamentos por falha administrativa.
3. O processo administrativo indica que o apelado nasceu em 19/05/1982 e que a cessação por limite de idade estava registrada para 19/05/2003. Apesar disso, o benefício permaneceu ativo até abril de 2007 e foi cessado em 02/05/2007. Consta também que a mãe do apelado faleceu em 27/03/2000, sem que a informação tivesse sido incorporada oportunamente ao sistema do INSS (). A data de óbito indicada de forma diversa nas razões recursais não prevalece sobre esse conjunto administrativo e sobre a sentença, que reproduz o registro de 27/03/2000 ().
4. A sentença não desconheceu que, pela regra de regência da pensão por morte, a condição de filho era limitada pela idade. O art. 16 da Lei 8.213/1991, portanto, explica a indevida manutenção do pagamento após os 21 anos, mas não resolve, por si, a pretensão de ressarcimento retroativo. A exigibilidade desse ressarcimento depende da disciplina jurídica aplicável aos valores recebidos em razão de erro da própria Administração e da demonstração, no caso concreto, de que o beneficiário não agiu de boa-fé.
5. O Tema 979 do STJ, que motivou o sobrestamento anterior, foi julgado no REsp 1.381.734/RN. A tese admite a repetição de pagamentos decorrentes de erro material ou operacional, ressalvada a boa-fé objetiva do segurado, especialmente quando não lhe era possível perceber o pagamento indevido. O próprio precedente, todavia, modulou seus efeitos para alcançar somente processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão, em 23/04/2021. Esta ação foi distribuída em 24/02/2016 (). A tese repetitiva, por isso, não se aplica como fundamento para reformar a sentença proferida neste processo; sua conclusão sobre a boa-fé objetiva, de todo modo, harmoniza-se com a análise concreta dos autos.
6. No caso, a sentença identificou elementos positivos de boa-fé. A declaração juntada ao procedimento administrativo e o parecer da Procuradoria Federal registram que se tratava de crédito de origem não fraudulenta. Além disso, quando ocorreu o óbito de sua mãe, em 2000, o apelado ainda não tinha completado 18 anos, e a comunicação dos óbitos ao INSS era atribuída aos cartórios de registro civil pelo art. 68 da Lei 8.212/1991. Não há documento que lhe atribua a omissão deliberada, artifício ou fraude na manutenção dos pagamentos.
7. A circunstância de o apelado ter sacado integralmente as parcelas também não demonstra, isoladamente, má-fé. Os pagamentos provinham de benefício regularmente concedido desde 1986, continuaram sendo disponibilizados pelo INSS por quase quatro anos após a data de cessação registrada no sistema e somente foram interrompidos quando a própria autarquia detectou a inconsistência. Nessa moldura, o saque de valores creditados em benefício ativo não supre a falta de prova de que o apelado soubesse da indevida manutenção ou tivesse concorrido para ela.
8. O regular exercício do contraditório no procedimento administrativo, apontado na apelação, tampouco altera o resultado. A notificação para defesa e para pagamento é instrumento de apuração do débito, mas não constitui prova da má-fé nem torna exigível, por presunção, a restituição de verba alimentar recebida em contexto de erro operacional. A revelia na origem igualmente não dispensa o INSS do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, sobretudo porque os documentos administrativos reunidos pela própria autarquia apontam a origem não fraudulenta do crédito ().
9. Não se ignora que o art. 115 da Lei 8.213/1991 prevê hipóteses de desconto de pagamentos indevidos. A norma, contudo, não estabelece presunção absoluta de repetibilidade em demanda de cobrança referente a valores recebidos de boa-fé antes da definição e da modulação do Tema 979. Também os arts. 876 e 884 do Código Civil e os princípios da indisponibilidade do patrimônio público não dispensam a demonstração dos pressupostos da pretensão restitutória no caso concreto. O enriquecimento sem causa não se presume quando a própria Administração manteve o pagamento em benefício ativo sem prova de fraude ou colaboração do beneficiário.
10. O julgado citado pelo INSS nas razões recursais trata de benefício obtido mediante fraude. A premissa fática, portanto, é distinta: aqui a concessão inicial foi regular e a prova administrativa qualifica o crédito como não fraudulento. Não há violação aos arts. 37, parágrafos 4o a 6o, da Constituição, pois a proteção ao Erário não autoriza a transferência ao administrado de prejuízo causado por falha exclusiva do aparelho administrativo, sem a demonstração de dolo ou má-fé.
11. A solução também se mostra coerente com a orientação recente da Primeira Turma deste Tribunal no processo 1000265-31.2017.4.01.3813, julgado em 21/05/2025, em que foi afastada a devolução de pensão por morte mantida por erro do INSS após a maioridade, diante da ausência de fraude ou má-fé. Embora aquele precedente não substitua o exame individual destes autos, a semelhança entre as situações confirma que a continuidade de pagamentos por longo período, sem elementos concretos de deslealdade do beneficiário, não basta para impor o ressarcimento.
12. Consideram-se enfrentados, para fins de prequestionamento, os arts. 16 e 115 da Lei 8.213/1991, os arts. 876 e 884 do Código Civil, o art. 68 da Lei 8.212/1991 e o art. 37, §§ 4º a 6º, da Constituição Federal. A fundamentação acima explicita as razões pelas quais tais disposições não conduzem, nas particularidades provadas, a condenação do apelado.
13. Não há honorários recursais a majorar, pois a sentença não fixou verba honorária e o apelado não constituiu advogado nos autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO a apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000497908v4 e do código CRC c6541434.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
Data e Hora: 17/08/2026, às 12:59:45