Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000088-39.2016.4.01.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário dos valores de pensão por morte recebidos pelo réu após completar 21 anos.

A sentença registrou que o benefício NB 21/080.725.456-8 deveria cessar em 19/05/2003, mas continuou a ser pago até março de 2007 por falha no registro administrativo, sem prova de má-fé do beneficiário; por isso, afastou a restituição pretendida (evento 2, OUT1).

O INSS sustenta que o recebimento posterior a idade-limite era irregular, que o procedimento administrativo observou o contraditório e que a boa-fé não afasta o dever de devolver os valores. Invoca os arts. 16 e 115 da Lei 8.213/1991, o enriquecimento sem causa e a proteção ao patrimônio público (evento 2, OUT1).

Intimado pessoalmente o apelado, não foram apresentadas contrarrazões (evento 2, OUT1).

É o relatório.

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. A controvérsia é cingida a possibilidade de exigir do apelado a devolução dos pagamentos de pensão por morte realizados entre maio de 2003 e março de 2007, depois de implementada a idade-limite. Não se discute a regularidade da concessão originária do benefício, mas a repercussão patrimonial da manutenção de seus pagamentos por falha administrativa.

3. O processo administrativo indica que o apelado nasceu em 19/05/1982 e que a cessação por limite de idade estava registrada para 19/05/2003. Apesar disso, o benefício permaneceu ativo até abril de 2007 e foi cessado em 02/05/2007. Consta também que a mãe do apelado faleceu em 27/03/2000, sem que a informação tivesse sido incorporada oportunamente ao sistema do INSS (evento 2, OUT1). A data de óbito indicada de forma diversa nas razões recursais não prevalece sobre esse conjunto administrativo e sobre a sentença, que reproduz o registro de 27/03/2000 (evento 2, OUT1).

4. A sentença não desconheceu que, pela regra de regência da pensão por morte, a condição de filho era limitada pela idade. O art. 16 da Lei 8.213/1991, portanto, explica a indevida manutenção do pagamento após os 21 anos, mas não resolve, por si, a pretensão de ressarcimento retroativo. A exigibilidade desse ressarcimento depende da disciplina jurídica aplicável aos valores recebidos em razão de erro da própria Administração e da demonstração, no caso concreto, de que o beneficiário não agiu de boa-fé.

5. O Tema 979 do STJ, que motivou o sobrestamento anterior, foi julgado no REsp 1.381.734/RN. A tese admite a repetição de pagamentos decorrentes de erro material ou operacional, ressalvada a boa-fé objetiva do segurado, especialmente quando não lhe era possível perceber o pagamento indevido. O próprio precedente, todavia, modulou seus efeitos para alcançar somente processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão, em 23/04/2021. Esta ação foi distribuída em 24/02/2016 (evento 2, OUT1). A tese repetitiva, por isso, não se aplica como fundamento para reformar a sentença proferida neste processo; sua conclusão sobre a boa-fé objetiva, de todo modo, harmoniza-se com a análise concreta dos autos.

6. No caso, a sentença identificou elementos positivos de boa-fé. A declaração juntada ao procedimento administrativo e o parecer da Procuradoria Federal registram que se tratava de crédito de origem não fraudulenta. Além disso, quando ocorreu o óbito de sua mãe, em 2000, o apelado ainda não tinha completado 18 anos, e a comunicação dos óbitos ao INSS era atribuída aos cartórios de registro civil pelo art. 68 da Lei 8.212/1991. Não há documento que lhe atribua a omissão deliberada, artifício ou fraude na manutenção dos pagamentos.

7. A circunstância de o apelado ter sacado integralmente as parcelas também não demonstra, isoladamente, má-fé. Os pagamentos provinham de benefício regularmente concedido desde 1986, continuaram sendo disponibilizados pelo INSS por quase quatro anos após a data de cessação registrada no sistema e somente foram interrompidos quando a própria autarquia detectou a inconsistência. Nessa moldura, o saque de valores creditados em benefício ativo não supre a falta de prova de que o apelado soubesse da indevida manutenção ou tivesse concorrido para ela.

8. O regular exercício do contraditório no procedimento administrativo, apontado na apelação, tampouco altera o resultado. A notificação para defesa e para pagamento é instrumento de apuração do débito, mas não constitui prova da má-fé nem torna exigível, por presunção, a restituição de verba alimentar recebida em contexto de erro operacional. A revelia na origem igualmente não dispensa o INSS do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, sobretudo porque os documentos administrativos reunidos pela própria autarquia apontam a origem não fraudulenta do crédito (evento 2, OUT1).

9. Não se ignora que o art. 115 da Lei 8.213/1991 prevê hipóteses de desconto de pagamentos indevidos. A norma, contudo, não estabelece presunção absoluta de repetibilidade em demanda de cobrança referente a valores recebidos de boa-fé antes da definição e da modulação do Tema 979. Também os arts. 876 e 884 do Código Civil e os princípios da indisponibilidade do patrimônio público não dispensam a demonstração dos pressupostos da pretensão restitutória no caso concreto. O enriquecimento sem causa não se presume quando a própria Administração manteve o pagamento em benefício ativo sem prova de fraude ou colaboração do beneficiário.

10. O julgado citado pelo INSS nas razões recursais trata de benefício obtido mediante fraude. A premissa fática, portanto, é distinta: aqui a concessão inicial foi regular e a prova administrativa qualifica o crédito como não fraudulento. Não há violação aos arts. 37, parágrafos 4o a 6o, da Constituição, pois a proteção ao Erário não autoriza a transferência ao administrado de prejuízo causado por falha exclusiva do aparelho administrativo, sem a demonstração de dolo ou má-fé.

11. A solução também se mostra coerente com a orientação recente da Primeira Turma deste Tribunal no processo 1000265-31.2017.4.01.3813, julgado em 21/05/2025, em que foi afastada a devolução de pensão por morte mantida por erro do INSS após a maioridade, diante da ausência de fraude ou má-fé. Embora aquele precedente não substitua o exame individual destes autos, a semelhança entre as situações confirma que a continuidade de pagamentos por longo período, sem elementos concretos de deslealdade do beneficiário, não basta para impor o ressarcimento.

12. Consideram-se enfrentados, para fins de prequestionamento, os arts. 16 e 115 da Lei 8.213/1991, os arts. 876 e 884 do Código Civil, o art. 68 da Lei 8.212/1991 e o art. 37, §§ 4º a 6º, da Constituição Federal. A fundamentação acima explicita as razões pelas quais tais disposições não conduzem, nas particularidades provadas, a condenação do apelado.

13. Não há honorários recursais a majorar, pois a sentença não fixou verba honorária e o apelado não constituiu advogado nos autos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO a apelação do INSS.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000088-39.2016.4.01.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTOS MANTIDOS APÓS O BENEFICIÁRIO COMPLETAR 21 ANOS. ERRO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 979 DO STJ EM RAZÃO DA MODULAÇÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento dos valores de pensão por morte pagos ao beneficiário após ele completar 21 anos. O benefício, embora devesse ter sido cessado em maio de 2003, permaneceu ativo até abril de 2007 por falha no registro administrativo, sem prova de fraude ou de má-fé do beneficiário.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o beneficiário deve restituir os valores de pensão por morte recebidos após atingir a idade-limite, quando os pagamentos foram mantidos por erro operacional da Administração e não há prova de fraude ou má-fé; e (ii) saber se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 979 é aplicável a ação distribuída antes da data estabelecida na modulação dos efeitos do precedente.

III. Razões de decidir

3. O art. 16 da Lei nº 8.213/1991 justifica a cessação da pensão por morte quando o filho completa a idade-limite, mas não estabelece, isoladamente, a obrigatoriedade de restituição retroativa dos valores mantidos por erro exclusivo da Administração.

4. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 979 admite a repetição dos valores pagos em razão de erro material ou operacional, ressalvada a hipótese em que o beneficiário, em observância à boa-fé objetiva, não tinha condições de perceber a irregularidade do pagamento.

5. A modulação dos efeitos do Tema 979 restringiu sua aplicação aos processos distribuídos em primeira instância a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23 de abril de 2021, não alcançando a ação ajuizada em 24 de fevereiro de 2016.

6. A documentação administrativa indica que o crédito não teve origem fraudulenta e não demonstra omissão deliberada, artifício ou participação do beneficiário na manutenção indevida dos pagamentos.

7. O saque das parcelas depositadas em benefício regularmente concedido e mantido ativo pelo próprio INSS não comprova, por si só, que o beneficiário conhecia a irregularidade ou que tenha agido de má-fé.

8. A observância do contraditório no procedimento administrativo e a ausência de contestação na ação judicial não dispensam o INSS de demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão restitutória, especialmente a fraude, o dolo ou a má-fé do beneficiário.

9. Os arts. 115 da Lei nº 8.213/1991 e 876 e 884 do Código Civil não estabelecem presunção absoluta de repetibilidade das verbas previdenciárias recebidas de boa-fé em decorrência de falha administrativa.

10. A proteção ao patrimônio público não autoriza a transferência ao administrado do prejuízo decorrente de falha exclusiva da Administração, sem prova de que ele tenha concorrido para o pagamento indevido.

11. Inviável a majoração de honorários recursais, pois a sentença não fixou verba honorária e o apelado não constituiu advogado nos autos.

IV. Dispositivo e tese

12. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: “1. Os valores de benefício previdenciário mantidos por erro exclusivo da Administração não devem ser restituídos quando recebidos de boa-fé e ausente prova de fraude, dolo ou participação do beneficiário na irregularidade. 2. A tese firmada no Tema 979 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos, não se aplica aos processos distribuídos em primeira instância antes de 23 de abril de 2021.”
________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §§ 4º a 6º; CC, arts. 876 e 884; Lei nº 8.212/1991, art. 68; Lei nº 8.213/1991, arts. 16 e 115.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 979, REsp nº 1.381.734/RN, Primeira Seção, j. 10.03.2021; TRF1, Apelação Cível nº 1000265-31.2017.4.01.3813, Primeira Turma, j. 21.05.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 07 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 07/08/2026

Apelação Cível Nº 0000088-39.2016.4.01.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 07/08/2026, às 16:00, na sequência 166, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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