Apelação Cível Nº 1001478-56.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO, interposta pela PARTE RÉ contra sentença que, concedendo a tutela provisória, julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à parte autora decorrente do falecimento de cônjuge, desde a DER, em 08/08/2014, condenando o INSS ao pagamento de parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção.
Razões recursais: a ré, em litisconsórcio passivo com o INSS, sustenta, preliminarmente, que a sentença não foi devidamente fundamentada quanto à possibilidade de rateio ou manutenção da pensão a ela, não havendo que se falar em fragilidade probatória. Quanto ao mérito, alega estar suficientemente provada a união estável com o finado, sobretudo através da documentação acostada nos autos e que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Nesses termos, requer a reforma da sentença, a fim de habilitar a apelante como pensionista. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Requer, por fim, o recebimento da apelação em seus efeitos ativo e suspensivo.
Complementação à apelação: em peça assinada em 24/11/2023, a ré alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, por incompetência da Vara Cível para processar e julgar o referido feito, sob o fundamento de que a controvérsia trata-se de reconhecimento de união estável para fins de pensão por morte. Assim, requer o encaminhamento dos autos a uma das Varas de Família do foro competente. Posteriormente, em peça assinada em 14/08/2025, a ré traz alegações de idêntico teor às contidas em complemento à sua apelação.
Contrarrazões da parte autora: refuta a concessão de efeito suspensivo à apelação da parte ré, afirma que comprovou o vínculo matrimonial com o instituidor e requer o desprovimento do recurso da parte ré, litisconsorte passiva.
Manifestação à complementação à apelação: a autora alega que a peça de complementação à apelação apresentada pela ré é incabível e intempestiva, uma vez que o recurso de apelação já havia sido interposto. Aduz, adicionalmente, que possui residência fixa em Araguari/MG e requereu administrativamente o benefício nesta Comarca. Com isso, defende a competência e legitimidade do foro em que tramitou a ação para julgá-la. Quanto à segunda complementação à apelação apresentada pela ré, a autora sustenta a intempestividade, bem como reitera a discordância quanto à incompetência do juízo do origem para julgar o feito.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta, recebendo-a em seu efeito devolutivo apenas, eis que não comprovadas, de plano, as hipóteses que autorizam a concessão de efeito suspensivo, previstas no §4º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil.
Quanto à primeira complementação à apelação interposta pela ré, apresentada em peça assinada em 24/11/2023, verifica-se que, por sustentar a ocorrência de incompetência absoluta em razão da matéria, que é cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, será apreciada, independentemente da admissibilidade formal da peça. Por outro lado, não conheço da segunda complementação à apelação interposta pela ré, apresentada em peça assinada em 14/08/2025, uma vez que se limita a reproduzir fundamentos já anteriormente deduzidos.
Preliminar de nulidade da sentença por incompetência do juízo
A ré, litisconsorte passiva, em complemento à apelação, alega a incompetência da Vara Cível para processar e julgar o referido feito, visto que a controvérsia trata-se de reconhecimento de união estável para fins de pensão por morte. Nessas razões, requer a declaração de nulidade da sentença, bem como o encaminhamento dos autos à Vara de Família da Capital.
Depreende-se da petição inicial que a autora ajuizou ação de concessão de pensão por morte sob o fundamento de que não houve separação de fato com o de cujus.
Por outro lado, nota-se que, desde o óbito, sob o NB 1690487299, a ré, litisconsorte passiva, recebe o referido benefício, como companheira do finado.
Assim, observa-se que a discussão nos referidos autos centra-se, em verdade, na manutenção da condição de beneficiária da autora enquanto cônjuge do pretenso instituidor, em razão da eventual existência de relacionamentos amorosos simultâneos mantidos pelo falecido.
Não obstante, ainda que também envolva a discussão sobre a constituição de união estável com a ré, o reconhecimento dessa relação não é a questão principal tratada nos autos, mas sim a concessão de pensão por morte, que por ser benefício requerido perante o INSS, autarquia da União, matéria que atrai a competência da Justiça Federal.
Veja-se jurisprudência nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE). RECONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Assú - RN e o Juízo Federal da 11ª Vara da SJ/RN, nos autos de ação ordinária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a autora da ação pleiteia a concessão de pensão devido a morte de seu companheiro.
2. "A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)." (CC 121.013/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 3/4/2012).
3. A pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento da união estável, mas somente à concessão de benefício previdenciário, o que atrai a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento. Ainda que o referido Juízo tenha de enfrentar a questão referente à caracterização ou não de união estável numa ação em que pleiteia exclusivamente beneficio previdenciário, como é o caso dos autos, não restará usurpada a competência da Justiça Estadual, na medida em que inexiste pedido reconhecimento de união estável, questão que deverá ser enfrentada como uma prejudicial, de forma lateral.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara da SJ/RN, ora suscitado, para processar e julgar o feito.
(CC 126489 / RN; CONFLITO DE COMPETENCIA 2013/0013131-7; Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS; Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 10/04/2013; Data da Publicação: 07/06/2013).
Por conseguinte, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por incompetência do juízo.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação
A parte ré, litisconsorte passiva da presente demanda, alega a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o juízo não se manifestou acerca da união estável mantida entre si e o de cujus, sobretudo ante a possibilidade de rateio da pensão com a parte autora ou a manutenção de sua pensão por morte.
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau entendeu haver concomitância de casamento e de união estável das relações afetivas mantidas pelo finado, respectivamente, com a parte autora e a parte ré. No entanto, após realizar o exame das provas contidas no processo, considerou robusto o conjunto probatório apresentado pela parte autora e, em contrapartida, frágil a documentação trazida pela parte ré. Nesse sentido, concluiu pela inexistência de possibilidade de rateio do benefício entre ambas as partes ou pela manutenção da pensão à apelante.
Nesses termos, extrai-se da sentença recorrida que o juízo de origem julgou procedente o pedido da parte autora de lhe conceder pensão por morte, na condição de cônjuge do instituidor, a partir da DER, em 08/08/2014, bem como destituiu a parte ré enquanto beneficiária do falecido, na qualidade de companheira.
Nota-se, assim, que os fundamentos necessários à solução da controvérsia foram analisados, notadamente quanto ao alegado direito da parte ré ao benefício pensão por morte, enquanto companheira do instituitor, estando satisfatoriamente justificados, não se enquadrando nas disposições do art. 489, §1º, do CPC.
Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
Além disso, revela-se contraditória a alegação da referida nulidade, suscitada apenas em grau recursal, a fim de reabrir a instrução probatória. Isso porque, quando intimada, em momento oportuno, a se manifestar acerca da produção de provas, a parte ré expressamente consignou o seu desinteresse na realização de audiência de instrução.
Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Pensão por morte de cônjuge
O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
O art. 74 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício será devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, esteja ou não aposentado.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado, a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência, e a condição de dependente do beneficiário.
Necessário mencionar, ainda, que, com a publicação da Lei nº 13.135/15, da Lei nº 13.846/2019 e da EC 103/19, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da pensão por morte, prazo do direito de percepção da pensão e cotas, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.
No que atina aos destinatários do benefício de pensão por morte, o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, elenca o cônjuge entre os dependentes beneficiários do Regime Geral de Previdência Social de primeiro grau, cuja dependência econômica é presumida, segundo dispõe o § 4º do mesmo artigo.
Destaque-se que, nos termos do § 2º, do art. 76, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I, do art. 16, da mesma lei.
Registre-se, outrossim, que “na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício (§ 3º, do art. 76, da Lei 8.213/91, incluído pela MP 871/19, convertida na Lei nº 13.846, de 2019).
A separação do casal faz cessar a presunção de dependência econômica. Entretanto, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente. Nesse sentido, conferir: AC 0018954-35.2015.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/05/2023.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula 336 do STJ: "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".
Da análise das normas aplicáveis à hipótese e do entendimento jurisprudencial sumulado pelo STJ, extrai-se que, quando há percepção de alimentos pelo ex-cônjuge, a relação de dependência econômica é presumida. Porém, se não estabelecida pensão alimentar, é necessária a comprovação da relação de dependência econômica para a concessão do benefício previdenciário.
Regime probatório da dependência econômica
No que se refere ao regime probatório da dependência econômica, há que se considerar a sucessão da lei no tempo.
Tratando-se de óbito ocorrido até 17/01/2019, a comprovação pode ser realizada por qualquer meio de prova, inclusive exclusivamente testemunhal. Isso porque, até então, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de dependência econômica para efeito de concessão de pensão por morte. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.895.579/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022 e Súmula 63 da TNU.
Para óbitos entre 18/01/2019 e 17/06/2019 (período de vigência da MP 871/2019, que introduziu o § 5º, do art. 16, da Lei 8.213/91), a comprovação exige início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior/caso fortuito.
No entanto, para óbitos a partir de 18/06/2019 (vigência da Lei 13.846/19, que ampliou a inovação legal ao estabelecer a exigência de início de prova material para dependência econômica com requisito de temporariedade, por meio dos §§5º e 6º, do art. 16, da Lei 8.213/91), a comprovação exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 meses do evento previdenciário (no caso o óbito), não admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior/caso fortuito.
Acrescente-se que o rol dos documentos para comprovação do vínculo e da dependência econômica, listados no § 3º, do art. 22, do Decreto 3.048/99, norma infralegal que se presta a regulamentar os procedimentos administrativos, é meramente exemplificativo, de forma que na esfera judicial o juiz se conduz pelo princípio do convencimento motivado, cabendo-lhe a apreciação e valoração dos elementos presentes no processo.
Pensão por morte da(o) companheira(o)
O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
O art. 74 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício será devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, esteja ou não aposentado.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado, a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência, e a condição de dependente do beneficiário.
Necessário mencionar, ainda, que, com a publicação da Lei nº 13.135/15, da Lei nº 13.846/2019 e da EC 103/19, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da pensão por morte, prazo do direito de percepção da pensão e cotas, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.
No que atina aos destinatários do benefício de pensão por morte, o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, elenca a (o) companheira(o) entre os dependentes beneficiários do Regime Geral de Previdência Social de primeiro grau.
Quanto à caracterização da condição de companheira (o), o § 3º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, estabelece: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal."
Outrossim, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, necessário que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento, elencados no art. 1.521 do CC/2002. Confira-se: REsp n. 1.974.218/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.
Veja-se que, de acordo com o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, reconhecida a união estável, há de se reconhecer a dependência econômica da companheira (o) em relação ao instituidor(a) do benefício de pensão por morte, pois se trata de dependência presumida.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais vem se consolidando no sentido de que a presunção de dependência econômica estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 não é absoluta, mas apenas relativa, podendo ser afastada diante da existência de provas em sentido contrário (RecInoCiv 0015633-09.2021.4.03.6301, Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, TRF3 - 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 20/07/2022). Conferir os seguintes precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014; AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015.
Por outro lado, quanto à prova de união estável, foi editada a Medida Provisória 871, de 18/01/2019, que introduziu o §5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91, passando a exigir expressamente o início de prova material contemporânea para sua comprovação, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Seguiu-se a conversão da Medida Provisória nº 871/19 na Lei nº 13.846/19, que ampliou a inovação ao estabelecer a exigência de início de prova material para a comprovação de união estável e dependência econômica com requisito de temporariedade, incluindo os §§ 5º e 6º, no art. 16, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(…)
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Anote-se que a MP nº 871/2019 já exigia o início de prova material em 18/01/2019, no entanto, sem a exigência de ser produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito. Este último requisito foi acrescentado pela Lei 13.846/2019, de 18/06/2019.
Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que, antes da Lei nº 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. Conferir, a respeito: AgInt no REsp n. 1.854.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7-12-2020, DJe de 17-12-2020.
Nas mesmas razões, necessário observar que a prova material contemporânea para a comprovação da união estável, conforme estabelecido pela MP nº 871, que introduziu o § 5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, somente pode ser exigida quando o fato gerador - no caso, o evento morte - ocorrer a partir de sua eficácia jurídica, ou seja, a partir de 18/01/19, sem o requisito da temporariedade até o dia anterior à vigência da Lei nº 13.846/2019, publicada em 18/06/2019.
Nesse sentido, confira-se:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 16, II e § 5º DA LEI 8213/91, UNIÃO ESTÁVEL DEVE SER COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL COESA. COMPROVA UNIÃO ESTÁVEL POR PERIODO SUPERIOR A 2 ANOS. SENTENÇA REFORMADA.
(...)
2. Nos do artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/91, incluído com a Medida Provisória n.º 871 de 18.01.2019 a prova de união estável início exige início de prova material contemporânea dos fatos, porém, sem a exigência de período não superior a dois anos.
(...) (RecInoCiv 0017553-83.2019.4.03.6302, Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, TRF3 - 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 13/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. POSTERIOR À MP 871/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL NÃO APRESENTADO. APELAÇÃO PROVIDA.
(...)
3. Até 17/01/2019, o entendimento acerca da comprovação da união estável seguia o teor da Súmula 63 da TNU: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”. A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, foi inserido no ordenamento o sistema da prova legal ou tarifada, exigindo-se o início de prova material. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.
(...)
Haja vista a ocorrência do óbito ser posterior à vigência da Lei 13.846/2019, fica vedada a prova da união estável e da dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal, conforme teor do §5º do art. 16 da Lei 8.213/91.
(...) (AC 1004988-86.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, REPDJ 30/03/2023 PAG.)
Ainda no que diz respeito à caracterização da união estável, imperioso destacar que a coabitação dos companheiros é dispensável, nos termos da Súmula 382, do STF.
Por fim, no que tange à possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1045273/SE, tendo como Relator o Ministro Alexandre de Moraes, fixou a seguinte tese no Tema 529: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”
Confira-se a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes - independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária (as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato). 3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4. A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos. 5. Tese para fins de repercussão geral: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 1045273, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021)
Duração da pensão por morte de cônjuge/companheiro
No que tange à duração da pensão por morte, com o advento da Lei nº 13.135/2015, o artigo 77 da Lei nº 8.213/91 passou a estabelecer critérios específicos para o benefício do cônjuge ou companheiro.
O dispositivo define:
Art. 77 § 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Portanto, necessário averiguar se o segurado falecido verteu ao menos 18 contribuições mensais durante sua vida laboral e se a relação com a cônjuge/companheira iniciou-se mais de 2 anos antes do óbito. Verificados estes requisitos, a pensão por morte terá sua duração definida de acordo com a idade da dependente.
Cumpre destacar que, nos termos do art. 77, V, §2º-A, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável, será aplicada a regra prevista na alínea "a" ou "c", conforme o caso.
Repise-se que o direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). Portanto, os critérios acima delineados somente se amoldam a óbitos posteriores a 17 de junho de 2015, data de início da vigência da Lei 13.135/2015.
Caso concreto
No caso em análise, não há controvérsia acerca do óbito, ocorrido em 17/07/2014 (cf. certidão de óbito constante entre os documentos iniciais), e da condição de segurado do instituidor, cingindo-se a divergência à qualidade de beneficiária da autora, como cônjuge do falecido, conforme previsto no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91.
Compulsando os autos, nota-se que, a partir da morte do instituidor, sob o NB 169.048.729-2, houve a concessão de pensão por morte à parte ré, na qualidade de companheira do instituidor, e que, em 08/08/2014, sob o NB 170.205.647-0, foi indeferido o requerimento de pensão por morte realizado pela autora, em razão da ausência de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor.
O juízo de primeiro grau, ante a concomitância de casamento e de união estável das relações afetivas mantidas pelo finado, respectivamente, com a parte autora e a parte ré, concluiu pela inexistência de possibilidade de rateio do benefício entre ambas as partes e pela manutenção da pensão à ré. Dessa forma, julgou procedente o pedido da parte autora de lhe conceder pensão por morte, na condição de cônjuge do instituidor, a partir da DER, em 08/08/2014, bem como destituiu a parte ré enquanto beneficiária do falecido na qualidade de companheira.
A parte ré, litisconsorte passiva necessária, requer a reforma da sentença, sob a alegação, como fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, de estar suficientemente provada a relação marital com o finado.
Além disso, em contestação, suscitou não ter sido comprovada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, em razão da ocorrência de separação de fato entre ambos.
A princípio, em razão da simultaneidade das relações amorosas discutidas nos autos, impõe-se, em primeiro lugar, o exame da qualidade de dependente da autora na condição de cônjuge, por se tratar de questão prejudicial à análise da pretensão aduzida pela litisconsorte, de ver reconhecida a união estável eventualmente mantida com o de cujus.
Isso porque, nos termos do Tema 529 do STF, firmou-se o entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
Assim, à luz do precedente vinculante supramencionado, extrai-se a vedação ao reconhecimento de vínculos afetivos concomitantes para efeito de concessão ou rateio de pensão por morte, razão pela qual se mostra necessário definir, primeiro, se a autora ostentava a condição de dependente do instituidor na data do óbito.
Embora a autora tenha sustentado, na petição inicial, a existência de união estável com o falecido, depreende-se que o requerimento administrativo foi formulado por ela na condição de cônjuge. Assim, a controvérsia contida nos autos deve ser examinada sob essa perspectiva, impondo-se aferir se teria havido separação de fato com o de cujus e, em caso positivo, quanto à comprovação de dependência econômica superveniente.
Com efeito, as provas apresentadas demonstram ter havido a separação de fato entre a autora e o finado.
Como exemplo, cita-se a Escritura Pública de União Estável, lavrada em 09/01/2014 (, p. 39), na qual consta que o de cujus estava separado de fato da autora há mais de 23 anos.
Além disso, nos autos, há Termo de Acordo firmado com a genitora dos filhos do instituidor (, p. 15), no qual consta que eles viveram em união estável por 13 anos, tendo o relacionamento finalizado em 2005. Disso se conclui que o relacionamento com essa terceira pessoa teria iniciado, pelo menos, em 1992, posteriormente ao casamento com a parte autora, celebrado em 1982, o que reforça a ocorrência de separação de fato com esta.
Dessa forma, embora à época do óbito a autora tenha permanecido formalmente casada com o instituidor, o conjunto probatório juntado pela ré demonstrou ter havido a separação de fato entre eles há muitos anos.
Registre-se, por importante, que os documentos juntados pela autora, a fim de comprovar a relação marital, são anteriores à separação de fato demonstrada nos autos.
Acrescenta-se que a existência de filha em comum com o de cujus não comprova que a relação afetiva, necessariamente, se manteve até o falecimento do instituidor.
Frisa-se, como anteriormente exposto, que a separação do casal faz cessar a presunção de dependência econômica. Entretanto, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente. Nesse sentido, conferir: AC 0018954-35.2015.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/05/2023.
Entendimento semelhante está contido no enunciado da Súmula 336 do STJ: "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".
Cumpre ressaltar que, tratando-se de óbito ocorrido até 17/01/2019, a comprovação pode ser realizada por qualquer meio de prova, inclusive exclusivamente testemunhal. Isso porque, até então, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de dependência econômica para efeito de concessão de pensão por morte. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.895.579/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022 e Súmula 63 da TNU.
Não obstante, extrai da prova oral produzida nos autos que, apesar de as testemunhas reconhecerem a autora como esposa do pretenso instituidor, nenhum dos depoimentos foi seguro e convincente quanto à continuidade do relacionamento conjugal entre eles, sobretudo até a data do óbito.
Nessa linha de raciocínio, compete a cada uma das partes fornecer elementos de prova das alegações de fato que fizerem e a parte que alega deve buscar meios necessários para demonstrar ao julgador a veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão.
Nesse particular, embora alegue que dependia dos recursos financeiros do de cujus para sobreviver, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos que corroborariam o direito pleiteado, notadamente quanto à manutenção da dependência econômica.
Com isso, são fartos os elementos que infirmam as alegações iniciais.
Logo, uma vez comprovada a separação de fato com o instituidor e, ainda, não demonstrada a manutenção da necessidade econômica em relação a ele, deve ser reformada a sentença recorrida, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Autoriza-se a repetição dos valores recebidos a título de tutela antecipada, na forma do entendimento consolidado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, em que se fixou a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)”.
Assim, ausente impedimento, passo ao exame da união estável defendida pela parte ré.
De início, vale reiterar que a prova material contemporânea para a comprovação da união estável, conforme estabelecido pela MP nº 871, que introduziu o § 5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, somente pode ser exigida quando o fato gerador - no caso, o evento morte - ocorrer a partir de sua eficácia jurídica, ou seja, a partir de 18/01/19, sem o requisito da temporariedade até o dia anterior à vigência da Lei nº 13.486/2019, publicada em 18/06/2019. Posteriormente, com a Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se ao requisito de temporariedade, a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.
Nesse contexto, considerando a data do óbito do instituidor, em 17/07/2014, o reconhecimento da união estável não exige início de prova material, podendo ser comprovada por meio de prova testemunhal.
Na hipótese, ainda que dispensável a apresentação de prova material de união estável, há um conjunto robusto de documentos a indicar que o casal manteve um relacionamento público, duradouro e com intenção de constituição de família.
Como exemplo, cita-se novamente a Escritura Pública de União Estável, na qual consta que, desde 01/02/2006 (data posteriormente ao casamento do de cujus com a parte autora e ao término de união estável mantida por ele com terceira pessoa), a ré convivia maritalmente com finado.
Além disso, observa-se que, na Declaração de IRPF do falecido, referente a 2013, ano-calendário anterior ao seu falecimento (, p. 47), consta a ré como sua dependente e, lado outro, ausente menção da parte autora no mesmo sentido.
Ainda, a ré foi a responsável por arcar com as despesas dos serviços funerários relacionados ao de cujus (, p. 43).
Consta nos autos, também, termo de consentimento para a realização de cirurgia no de cujus, no qual a ré assinou como testemunha (, p. 6-7).
Ademais, dos documentos mencionados acima, é possível inferir que a ré e o finado residiam no mesmo endereço. Não obstante a coabitação seja prescindível para a caracterização da união estável, a sua comprovação pode ser considerada como início de prova material para contrapor as alegações iniciais.
Soma-se que, na certidão de óbito do instituidor, consta a ré como a declarante (, p. 44).
Com isso, comprovado por provas robustas de que a parte ré manteve união estável com o de cujus até a data do óbito, e considerando-se que foi destituída enquanto beneficiária do de cujus pelo juízo de origem, sob o NB 169.048.729-2, faz-se necessário o restabelecimento do benefício, razão pela qual, quanto ao ponto, deve a sentença ser reformada.
Assim, diante do inadequado cancelamento da pensão por morte e ela, quanto ao termo inicial do benefício, tem-se por devido o seu restabelecimento desde o dia seguinte à data da indevida cessação, com pagamento dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, se aplicável.
A pensão por morte deve ser concedida de forma vitalícia à parte ré, pois, em observância à máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ), os critérios de duração do benefício, dispostos no art. 77, §2°, V, da Lei nº 8.213/91, somente se amoldam a óbitos posteriores a 17 de junho de 2015, data de início da vigência da Lei 13.135/2015.
Da justiça gratuita
A ré aduz que o juízo de primeiro grau negou a concessão de justiça gratuita, em razão de a renda declarada ser incompatível com o benefício pretendido.
No entanto, depreende-se da fundamentação contida na sentença que as benesses da justiça gratuita foram deferidas à ré, de modo que não há interesse recursal quanto à matéria.
Tutela provisória
Ante a plausibilidade do direito alegado e a existência de urgência da medida, consubstanciada no caráter alimentar do benefício previdenciário, deve ser deferido o pedido de tutela provisória pleiteado em favor da parte ré.
Ônus sucumbenciais
Em observância ao princípio da causalidade, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Suspende-se a exigibilidade das obrigações por litigar a parte autora sob o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC
O INSS é isento do pagamento das custas, seja na Justiça Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96), seja na Justiça Estadual (art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003).
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO à apelação da parte ré, para reformar a sentença, a fim de: a) julgar improcedentes os pedidos iniciais; b) deferir a tutela pleiteada e restabelecer a pensão por morte em favor da ré, desde o dia seguinte à cessação indevida do benefício, de forma vitalícia; c) condenar o INSS ao pagamento dos valores em atraso com os acréscimos legais, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), se aplicável; d) condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido acima.
Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000451702v64 e do código CRC 4a65efbc.
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Data e Hora: 17/08/2026, às 09:34:47