Apelação Cível Nº 6010309-71.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSS contra sentença que lhe condenou à concessão de benefício de pensão por morte rural à parte autora, sucedida por seus herdeiros, na qualidade de cônjuge do instituidor, desde a citação até a data do óbito daquela (14/07/2012), no valor de um salário-mínimo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Razões recursais: a autarquia requer, preliminarmente, a reforma da sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo. Quanto ao mérito, alega inexistir início de prova material que comprove a condição de segurado especial do instituidor, notadamente em período anterior ao seu óbito. Aduz, adicionalmente, que, o instituidor foi titular de benefício assistencial para pessoa com deficiência até a data do óbito, razão pela qual seus dependentes não tem direito à pensão por morte. Nesses termos, requer a reforma do julgado para que os pedidos sejam julgados improcedentes, com a revogação da tutela provisória deferida.
Contrarrazões: a autora, sucedida por seus herdeiros, requer o não provimento do recurso do INSS.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, Código de Processo Civil/2015).
Em sede de apelação, o INSS juntou nova documentação, consistente no CNIS do instituidor, o qual demonstra que ele, de 14/08/96 até a data de seu falecimento, sob o NB 1006430200, recebeu Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência. Contudo, tal documento foi juntado apenas no presente momento, após finalização da instrução probatória, e sem que se enquadre na exceção prevista no art. 435, do CPC, existindo clara preclusão no tocante, razão pela qual não pode ser aceito.
Sem prejuízo quanto à impossibilidade de análise da documentação apresentada, conheço da apelação, porque presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade.
Preliminar de interesse de agir
No caso em apreço, o INSS aduz a extinção do feito sem resolução de mérito, sustentando ausência de interesse de agir da parte autora, devido à inexistência de requerimento administrativo prévio.
Verifica-se que, por ocasião do julgamento da apelação interposta pela parte autora, o Tribunal Regional da 1ª Região deu provimento ao recurso para anular a sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo, e determinou o retorno dos autos à origem por não se encontrar maduro para julgamento.
Nota-se que o acórdão em comento ressaltou que, na linha da jurisprudência do STJ, é dispensável o prévio requerimento para que se pleiteie, judicialmente, a revisão de benefício previdenciário e, além disso, que tal exigência não se compatibiliza com o direito fundamental de acesso à justiça.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de ser imprescindível o prévio requerimento administrativo pelo interessado antes de pleitear beneficio previdenciário nas vias judiciais. Estabeleceu, ainda, os critérios de transição a serem observados nos processos em curso:
a) Para aquelas ações ajuizadas em Juizados Itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS.
b) Nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite. Isso porque, essa resposta caracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação.
c) Nas demais ações, o requerente do beneficio deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias, e, a partir disso, dar-se-á regular prosseguimento ao feito.
A princípio, a hipótese dos autos se enquadraria no estipulado na mencionada alínea “c” do Tema 350, uma vez que o feito foi baixado em diligência para que se realizasse o requerimento administrativo. Todavia, durante o trâmite processual, antes que se realizasse o pedido na via administrativa e a sua análise, ocorreu o falecimento da parte autora, conforme noticiado.
A superveniência do óbito torna juridicamente impossível a realização do requerimento administrativo para a concessão do benefício, visto que se trata de ato personalíssimo e, portanto, insuscetível de ser praticado pelos herdeiros da parte autora que, ainda em vida, ajuizou a ação pretendendo as parcelas previdenciárias.
Essa realidade não foi prevista na análise feita durante o julgamento do RE 631.240/MG, não havendo solução possível no enunciado do Tema e tampouco nas razões de decidir do julgado. É dizer, o precedente possui um limite operacional que o impede de ser aplicado nos casos em que sobreveio o falecimento da parte, no curso do processo, antes que pudesse ser suprida a ausência de requerimento, na forma como prevista na modulação do Tema 350, porquanto este pressupõe que o autor esteja vivo para prosseguir com o pleito.
Por outro lado, o possível direito que a parte possuía em vida não pode restar prejudicado pela lacuna não vislumbrada durante a formulação do precedente, mormente porque os dependentes e sucessores do segurado possuem a prerrogativa de receberem os eventuais valores em atraso, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/1991. Afigura-se desarrazoado, assim, inferir que deveria o feito ser extinto sem julgamento de mérito, posto que se está diante de situação fática totalmente distinta daquelas a que se destinam o julgado do STF.
Saliente-se que a demonstração da existência de distinção entre o precedente e o caso concreto é hipótese que permite não aplicar o entendimento, a teor do art. 489, §1º, VI, do CPC
Diante do exposto, à luz das peculiaridades do caso concreto e fulcrado na ressalva de entendimento aqui consignada, com relação à exigência de requerimento administrativo prévio, deixo de aplicar o Tema de Repercussão Geral 350, do RE 631.240/MG.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Mérito
Pensão por morte
O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
O art. 74 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício será devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, esteja ou não aposentado.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado, a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência, e a condição de dependente do beneficiário.
Necessário mencionar, ainda, que, com a publicação da Lei nº 13.135/15, da Lei nº 13.846/2019 e da EC 103/19, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da pensão por morte, prazo do direito de percepção da pensão e cotas, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.
No que atina aos destinatários do benefício de pensão por morte, o art. 16, da Lei nº 8.213/91, elenca os dependentes beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
Registre-se, por importante, quanto à eventual perda da qualidade de segurado do(a) pretenso(a) instituidor(a), que, caso preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria, em conformidade com a legislação em vigor e antes do óbito, será concedida a pensão por morte aos seus dependentes (art. 102, parágrafos 1º e 2º da Lei n. 8.213/91).
Condição de segurado especial
O segurado especial deve laborar em regime de economia familiar, entendendo-se como tal, conforme o § 1º do art. 11 da Lei do RGPS, aquela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A comprovação do efetivo labor como rural se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ).
Reputa-se, como início de prova material hábil, o documento contemporâneo representativo de um fato, não produzido com a finalidade probatória específica (judicial ou administrativa), que contenha indícios de exercício de atividade rural pelo segurado ou, como se verá adiante, por membro do grupo familiar, mas que deve ser complementada por outros meios de prova.
Não se exige, pois, que o início de prova material seja prova plena da atividade rural. Por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado da súmula nº 14 da TNU. Frise-se, ainda, que o STJ já sumulou entendimento autorizando a extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos (enunciado nº 577). Tal entendimento pode ser aplicado também para o período posterior ao documento mais recente, desde que os demais elementos dos autos conduzam a essa conclusão e permitam a extensão.
Ainda segundo o STJ, os documentos trazidos aos autos pela parte autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido, o Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014): 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1690507 SP 2017/0178205-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017).
Nessa esteira de entendimento, imbuído do intuito de flexibilizar o ônus probatório do segurado rural, que, reconhecidamente, possui dificuldade na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o STJ firmou orientação no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, não ostentando caráter taxativo, de modo que são admissíveis outros documentos, além dos previstos no mencionado dispositivo. Admitiu, inclusive documentos que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão (REsp 1650326/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017).
No entanto, não se pode perder de vista que, embora não se exija que o início de prova material alcance todo o período, nesses casos, é necessário que, além da prova oral convincente, não existam elementos que indiquem o abandono da atividade rural, como por exemplo, extenso período de vínculo urbano.
Nesse sentido, o STJ, também, decidiu que, conquanto não seja exigível que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera-se indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados. (STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020).
Ainda na linha da flexibilização do ônus probatório do segurado especial, reconheceu-se, também, a possibilidade de se estender a um cônjuge a qualificação profissional do outro, de modo que o documento em nome de um constitua início razoável de prova material do exercício de atividade rural pelo outro (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). Tal possibilidade, no entanto, é afastada nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com o exercício de atividade rural em regime economia familiar, como, por exemplo, o de natureza urbana (REsp 1.684.569-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).
Assim, a fim de corroborar as referidas teses, firmou-se o entendimento de que são documentos idôneos para comprovação do exercício de atividade rural, dentre outros: a ficha de alistamento militar: (i) o certificado de dispensa de incorporação (CDI) e o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (ii) a certidão de casamento, ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, desde que os testemunhos colhidos em juízo corroborem a alegação da inicial e confirmem o trabalho do segurado em período antecedente (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973 no TEMA 638); (iii) a carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (iv) a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, REsp 1650776/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017 e TNU, Súmula 6: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”); (v) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público (STJ, AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2014).
De igual modo, são aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Outro ponto a considerar é que o STJ, ao julgar o Tema 1115, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.”(STJ, REsp 1.947.404/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022).
Além disso, já manifestou o STJ, no julgamento do REsp n. 1.667.753/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, DJe de 14/11/2017, que “o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários”.
Ressalte-se também na esteira da jurisprudência do STJ que, o “segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.” (STJ, REsp 1.354.908, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015).
Por fim, cabe ressaltar que a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.352.721/SP (Tema 629), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Segurado do RGPS titular de benefício assistencial
Se o falecido reunia os requisitos necessários para receber benefício previdenciário, a percepção de benefício assistencial não impede o deferimento de pensão por morte ao cônjuge sobrevivente.
Nesse sentido, confira-se a ementa a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECEBIMENTO DE LOAS PELO DE CUJUS. NÃO HÁ IMPEDIMENTO.
(…)
8. A percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o falecido esposo da autora reunia os requisitos necessários para ser considerado segurado especial, inclusive para o recebimento de aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva. (AC 00095369320154019199/MG, Apelação Cível, Desembargador Federal Relator: Jamil Rosa Jesus Oliveira, Primeira Turma, TRF1, Data da publicação: 19/10/2016, e-DJF1).
(…)
(AC 0013610-88.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/09/2022 PAG.)
Caso concreto
No caso em análise, não há controvérsia acerca do falecimento do instituidor, ocorrido em 16/10/2001, conforme certidão de óbito apresentada entre os documentos iniciais nem quanto à qualidade de dependente da autora, como cônjuge da de cujus, cuja dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/1991.
Cinge-se a divergência, em sede recursal, à condição de segurado especial do falecido, para fins de concessão de pensão por morte.
O INSS alega inexistir início de prova material que comprove a condição de rurícola do falecido em período contemporâneo ao seu óbito. Acrescenta que o finado não ostentava a qualidade de segurado à época do óbito, eis que titular de benefício assistencial para pessoa com deficiência até a data do óbito.
A princípio, nota-se que a juntada do CNIS do instituidor bem como a alegação de que o instituidor seria titular de benefício assistencial se trata de inovação recursal. Não obstante, ainda que superado esse óbice, vale ressaltar que, nos termos acima expostos, a percepção de benefício assistencial, por si só, não impede o deferimento de pensão por morte à autora, sobretudo se o falecido reunia os requisitos necessários para receber benefício previdenciário
Além disso, da análise dos elementos contidos nos autos, extrai-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar que o finado exercia atividade como segurado especial durante sua vida laboral.
Verifica-se que a autora, esposa do falecido, recebeu aposentadoria na qualidade de segurado especial, com data de início em 15/10/2002 (, p. 149).
Há de se considerar que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, a autora deveria comprovar, à época, além do critério etário, ao menos 120 meses de atividade rurícola (em 2001, ano em que implementou 55 anos), ainda que descontínua, nos termos do art. 142 c/c art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91.
Nota-se que a própria autarquia, ao conceder a aposentadoria por idade rural à autora, reconheceu o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar. Ainda que o benefício tenha sido deferido cerca de 12 meses após o óbito do instituidor, o reconhecimento desta condição de labor constitui relevante elemento probatório em favor deste, na condição de cônjuge da autora, por evidenciar que o núcleo familiar desenvolvia atividade rural, em regime de subsistência, pelo período de carência exigido, correspondente a 120 meses.
Vale destacar que o ano em que a autora implementou a idade mínima para a aposentadoria por idade rural (55 anos) coincide com o ano do óbito do instituidor, em 2001. Diante da compatibilidade temporal entre os períodos, o início de prova material produzido em nome da autora é extensível ao finado.
Neste sentido, ainda que o de cujus não fizesse jus à aposentadoria rural - pois faleceu antes de atingir o critério etário exigido para a concessão do benefício -, demonstrou início de prova material suficiente do exercício da atividade rurícola.
O exercício de atividade campesina é reforçado, notadamente, ao se considerar as declarações de ITR realizadas em período contemporâneo ao seu falecimento (, p. 33-38). Ademais, todo o conjunto probatório apresentado revela que o falecido sempre esteve ligado ao meio rural.
Soma-se que, nos termos dos depoimentos das testemunhas transcritos nos autos, a prova oral foi favorável às alegações iniciais, pois indica que o instituidor sempre trabalhou no campo, juntamente à autora, em regime de economia familiar.
Verifica-se, portanto, que, além da prova testemunhal, a documentação apresentada pela autora é satisfatória para comprovar que o instituidor exercia atividade tipicamente rural à época de seu falecimento.
Quanto à qualidade de dependente da autora, no que se refere à dependência econômica presumida por lei (o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91), apesar de ser relativa, seu afastamento depende de provas em sentido contrário (RecInoCiv 0015633-09.2021.4.03.6301, Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, TRF3 - 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 20/07/2022), o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, considerando que foi comprovada a condição de segurado especial do instituidor e a qualidade de beneficiária da autora, como cônjuge daquele, mantém-se a concessão da pensão por morte, nos termos da sentença.
Revogação da tutela
Compulsando os autos, verifica-se que a pensão por morte foi concedida em favor da parte autora, sucedida por seus herdeiros, a partir da citação do INSS, em 31/05/2007, e permaneceu ativa até 14/07/2012, data do falecimento da beneficiária.
Assim, no que se refere à implantação do benefício, constata-se a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pensão já foi cessada em razão do óbito da beneficiária.
Desse modo, não subsiste utilidade prática na apreciação de eventual revogação da tutela anteriormente deferida.
Persiste, contudo, o interesse processual dos sucessores da parte autora quanto ao recebimento das parcelas pretéritas eventualmente devidas, compreendidas entre a data de início do benefício e o óbito da beneficiária.
Juros e correção monetária
Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.
À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar para ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.
Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.
Prerrogativas administrativas
Quanto aos pedidos do INSS de intimação da parte autora para que preste autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, e para que se resguarde o direito de ressarcimento dos valores eventualmente recebidos de forma indevida pela parte autora, não cabe apreciação, já que se trata de prerrogativa administrativa, legalmente assegurada, o que torna, a princípio, desnecessária qualquer determinação judicial.
Prescrição
Requer o INSS seja declarada a prescrição de eventuais créditos vencidos antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda, matéria já analisada em sentença. Logo, quanto ao ponto, ausente o interesse recursal da autarquia.
Ônus sucumbenciais
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso do INSS é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Devem, ainda, serem observados os termos da Sumula 111 do STJ.
Isento o INSS de custas, na forma da legislação federal e estadual.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, bem como MAJORAR os honorários advocatícios.
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