Apelação Cível Nº 1021250-14.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado por Maria de Lourdes Ongaratto Mendonça, em razão do óbito de Enivaldo de Mendonça, reconhecendo a existência de união estável entre a autora e o instituidor e condenando a autarquia à concessão do benefício vitalício, com pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas atrasadas até a sentença.
Em suas razões, o INSS sustenta ausência de início de prova material contemporânea da união estável, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei n. 8.213/91, afirmando que a sentença reconheceu a condição de dependente com amparo exclusivo em prova testemunhal. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer a compensação de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis eventualmente recebidos pela autora no período.
A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que a qualidade de segurado do instituidor está comprovada, pois ele era aposentado por tempo de contribuição, e que a união estável restou demonstrada por documentos e pela prova oral, indicando elementos como trabalho e residência no mesmo local, contrato de plano funerário, prontuários hospitalares, certidão de casamento e declaração de união estável.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor, aplicando-se a máxima tempus regit actum, conforme orientação consolidada na Súmula 340/STJ. Para a concessão do benefício, exige-se a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor, independentemente de carência, e da condição de dependente do beneficiário.
Necessário mencionar, ainda, que, com a publicação da Lei n. 13.135/2015, da Lei n. 13.846/2019 e da EC n. 103/2019, entraram em vigor novas regras acerca dos requisitos para concessão da pensão por morte, prazo de duração do benefício e cotas.
No caso em análise, não há controvérsia acerca do óbito, da condição de segurado do instituidor e da condição de beneficiária da parte autora.
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável mantida entre a parte autora e o falecido em período antecedente ao casamento realizado em 31/05/2019, cuja soma resulta em lapso superior a dois anos de união precedente ao óbito, ocorrido em 08/12/2019, e, em consequência, à manutenção da pensão por morte por período superior a quatro meses.
Na espécie, considerando a data do óbito do instituidor, o regime probatório para reconhecimento da união estável deve ser examinado à luz da Lei n. 13.846/2019, que alterou a Lei n. 8.213/91 e passou a exigir início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. Além disso, para fins de aplicação do prazo de duração previsto no art. 77, § 2º, V, “c”, da Lei n. 8.213/91, deve ser apresentado início de prova material que comprove união estável por pelo menos dois anos antes do óbito.
Assim, ao contrário do que constou na sentença, não se pode afirmar que a Lei n. 8.213/91 dispensava início de prova material para a comprovação da união estável no caso concreto. O óbito ocorreu em 08/12/2019, quando já vigente a exigência legal de início de prova material contemporânea, introduzida pela Lei n. 13.846/2019.
Ainda assim, a apelação do INSS não merece provimento, pois o início de prova material está presente nos autos e foi corroborado pela prova oral.
Com efeito, há certidão pública de união estável, lavrada em 25/02/2019, na qual foi declarada a convivência prévia por aproximadamente 20 anos. Tal documento não se encontra isolado, pois é respaldado por outros elementos documentais, como prontuários de atendimento médico da Secretaria Municipal de Saúde de Frutal, de e 2013 e 2015, demonstrando residência comum da autora e do instituidor, e contrato de plano funerário celebrado pelo falecido em julho de 2013, no qual a autora e suas 2 filhas foram incluídas como beneficiárias
A prova oral, por sua vez, confirmou que o casal convivia publicamente como marido e mulher, sob o mesmo teto, há anos, sendo reconhecido pela comunidade como entidade familiar.
Comprovada a união estável por período superior a dois anos antes do óbito, bem como presentes os demais requisitos legais, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da autora (nascida em 25/10/1971) à pensão por morte vitalícia.
Por fim, eventual compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável deve ser observada na fase de cumprimento de sentença, se comprovada a inacumulabilidade e a percepção no mesmo período, sem prejuízo da manutenção da condenação principal.
Consectários da condenação
Acerca dos juros e correção monetária a incidirem sobre as parcelas pretéritas, deve-se observar a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, à luz das teses firmadas nos Temas 1170 e 1361 (repercussão geral) pelo STF.
Por fim, mantida a sucumbência, deve ser mantida a condenação da parte ré em honorários advocatícios, zelando-se pela observância dos patamares previstos no §3º do art. 85 do CPC para as condenações contra o Poder Público, a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Quanto aos honorários advocatícios recursais, é cabível sua majoração em razão das contrarrazões ofertadas e dos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Por esse motivo, os honorários advocatícios ficam majorados em mais 2% (dois por cento), que se somam ao percentual resultante da condenação acima descrita.
Sem custas, ante a isenção legal.
Conclusão
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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