Apelação Cível Nº 1020352-98.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado por E. R. D. J., em razão do óbito de Cleonir de Oliveira, ocorrido em 16/09/2006. A sentença reconheceu a existência de união estável entre a autora e o instituidor, condenando a autarquia à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, em 26/01/2017, determinando o rateio entre os pensionistas e o desconto dos valores eventualmente já recebidos a título de pensão por morte ao dependente já habilitado (filho comum entre autora e instituidor), além do pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a autora não comprovou a condição de dependente, por ausência de prova material suficiente da união estável, afirmando ser inadmissível o reconhecimento do vínculo com fundamento apenas em prova testemunhal. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como o reconhecimento da prescrição quinquenal.
A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença ao argumento de que a união estável foi devidamente comprovada pelo conjunto probatório produzido nos autos, inclusive pela prova testemunhal colhida em audiência.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, nos termos dos arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213/91, regendo-se pela legislação vigente na data do óbito, em observância ao princípio tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
No caso, a controvérsia recursal restringe-se à comprovação da união estável entre a autora, E. R. D. J., e o instituidor Cleonir de Oliveira, uma vez que a qualidade de segurado deste é incontroversa, pois era titular de aposentadoria por invalidez quando faleceu, em 19/09/2006.
O INSS sustenta que a união estável não foi comprovada, alegando ausência de início de prova material suficiente e impossibilidade de reconhecimento da condição de companheira com fundamento exclusivamente em prova testemunhal. Todavia, sem razão.
A união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. Reconhecida a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, conforme dispõe o art. 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/91.
À época do óbito, ocorrido em 2006, ainda não vigorava a exigência legal de apresentação de início de prova material contemporânea da união estável produzida nos 24 meses anteriores ao falecimento, introduzida apenas pela Lei n. 13.846/2019. Prevalecia o entendimento consolidado na Súmula 63 da TNU, segundo a qual "a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o § 5º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 não possui aplicação retroativa, admitindo-se, para óbitos anteriores à alteração legislativa, a comprovação da união estável mediante prova exclusivamente testemunhal, desde que robusta:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. INÍCIO DE PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
1. Não merece prosperar a tese de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Esta Corte reconhece a irretroatividade do § 5º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 para antes de 2019, sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal até referida data. No entanto, a decisão do Juízo recorrido fundamentou-se na fragilidade da prova testemunhal para demonstrar a dependência econômica, adotando a interpretação adequada.
3. Por essa razão, para alterar a conclusão a que se chegou, quanto à fragilidade da prova testemunhal produzida, seria necessário adentrar no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. É incabível a análise, em agravo interno, de matéria que não foi objeto das razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.895.579/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022, destaque acrescido)
No caso concreto, além de não ser exigível início de prova material contemporânea, verifica-se a existência de prova documental consistente na certidão de nascimento do filho comum do casal, nascido em 21/06/1996, documento que constitui relevante elemento indicativo da relação familiar. Esse elemento foi corroborado pela prova testemunhal produzida em audiência, na qual ambas as testemunhas confirmaram que a autora conviveu com o instituidor por mais de dez anos, até o óbito.
O conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura, com inequívoco propósito de constituição de família, até a data do óbito, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da união estável e, por consequência, da condição de dependente da autora.
As alegações do INSS, portanto, não infirmam a conclusão adotada na sentença, que apreciou adequadamente a prova produzida nos autos e reconheceu o direito da autora à pensão por morte.
Também não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. O requerimento administrativo foi formulado em 26/01/2017, data fixada pela sentença como termo inicial do benefício, e a ação foi ajuizada em maio do mesmo ano. Desse modo, entre a constituição do direito às prestações e o ajuizamento da demanda não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido subsidiário do INSS de reconhecimento da prescrição quinquenal.
Quantos ao juros e correção monetária, a sentença merece pequeno reparo, tal como arguido pelo apelante.
O Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Recurso Extraordinário 870947/SE (Tema 810), sob a sistemática da repercussão geral, já com trânsito em julgado, sem modulação dos efeitos, estabeleceu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não-tributária, que é o caso dos autos, os juros moratórios e a correção monetária incidirão da seguinte maneira:
a) Juros moratórios: a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, observado o enunciado da Súmula Vinculante nº 17-STF. Portanto, os juros moratórios, que antes observavam o patamar de 1% (um por cento) ao mês nesse tipo de lide, com o advento da Lei 11.960/09 passaram a ser calculados conforme o mesmo índice aplicável às cadernetas de poupança;
b) Atualização monetária: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Posteriormente, no entanto, houve fixação de tese vinculante no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ocasião em que se especificou os índices adequados, de acordo com a natureza da parcela em questão.
E, no caso concreto, trata-se de parcelas vencidas de pensão por morte. Assim, deve-se seguir o seguinte item da tese fixada no Tema 905, STJ:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Em acréscimo, cumpre registrar que a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que é possível a substituição dos índices de juros e correção monetária, posterior ao trânsito em julgado do título executivo, por força de alteração legal ou decisão judicial em controle de constitucionalidade, o que não representa lesão à coisa julgada. É o que foi confirmado nos Temas 1170 e 1361 (repercussão geral). Confira-se a tese deste último:
O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.
Destarte, deve a sentença ser ajustada, para determinar a observância da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal (já adequado aos temas 810, STF, 905, STJ e também à EC 113/2021).
Conclusão
Por fim, mantida a sucumbência, deve ser mantida a condenação da parte ré em honorários advocatícios, zelando-se pela observância dos patamares previstos no §3º do art. 85 do CPC para as condenações contra o Poder Público, a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Deixo de fixar honorários advocatícios recursais em desfavor do INSS considerando que a apelação foi em parte provida (Tema 1.059 - STJ).
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença apenas no tocante aos juros e correção monetária.
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