Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6003102-79.2024.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0043111-76.2004.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (FN) contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0043111-76.2004.4.01.3800, posteriormente integrada por decisões proferidas em sede de embargos de declaração, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta por P. M. P. para reconhecer sua ilegitimidade passiva em relação aos créditos tributários com vencimento posterior a fevereiro de 1992, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Sustenta a agravante, em síntese, que, ao ser intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, reconheceu a procedência parcial do pedido, concordando com a exclusão do excipiente quanto aos débitos posteriores a fevereiro de 1992, razão pela qual seria aplicável o disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, afastando-se a condenação em honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária, sustentando que o arbitramento realizado na origem mostra-se excessivo, seja porque adotou base de cálculo incompatível com a natureza da controvérsia, seja porque deve ser observado o disposto no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil ou, ainda, procedido o arbitramento por apreciação equitativa.

Não houve pedido de tutela recursal/efeito suspensivo.

Os agravados não apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se ao exame da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade e, subsidiariamente, ao critério adotado para sua fixação.

No mérito, não assiste razão à agravante quanto ao pedido de afastamento da sucumbência.

Verifica-se que o Juízo de origem reconheceu a ilegitimidade parcial do executado relativamente aos créditos tributários posteriores à sua retirada da sociedade e concluiu que a oposição da exceção de pré-executividade foi indispensável para a obtenção desse provimento jurisdicional.

À luz dessa circunstância, entendeu configurada a incidência do princípio da causalidade, impondo à Fazenda Nacional o pagamento dos honorários advocatícios. Posteriormente, afastou a incidência do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e rejeitou, por preclusão consumativa, a alegação fundada no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.

A alegação de que a concordância posterior da Fazenda Nacional com a exclusão parcial do executado seria suficiente para afastar a sucumbência não merece acolhida.

Com efeito, a necessidade de apresentação da exceção de pré-executividade evidencia que o executado precisou provocar a atuação jurisdicional para ver reconhecida sua exclusão parcial do polo passivo da execução fiscal.

Nessas circunstâncias, permanece hígido o fundamento adotado pelo Juízo de origem de que a Fazenda Nacional deu causa à instauração do incidente processual, incidindo, portanto, o princípio da causalidade.

Nesse mesmo sentido, confira-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 961/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/02. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos de execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade apresentada por sócio e determinou sua exclusão do polo passivo, fixando honorários advocatícios de sucumbência em R$ 10.000,00 por apreciação equitativa. A agravante sustenta que, tendo reconhecido a procedência do pedido, estaria isenta do pagamento de honorários nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Nacional, ao reconhecer a procedência de exceção de pré-executividade apresentada por sócio indevidamente incluído em execução fiscal, está isenta do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à luz do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02, ou se deve arcar com tais encargos em observância ao princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 961, firmou entendimento de que, observando o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal que não é extinta (STJ, REsp 1.358.837/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 29.03.2021). 4. A jurisprudência da Corte Superior reconhece que a contratação de advogado pelo executado para apresentação de exceção de pré-executividade justifica a condenação da Fazenda Nacional em honorários, ainda que esta reconheça a procedência do pedido (STJ, AgInt no REsp 1.590.005/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 14.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 349.184/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 14.11.2013). 5. Verifica-se a negligência da Fazenda Nacional ao incluir indevidamente o agravado no polo passivo da execução, o que motivou a necessidade de defesa técnica e ensejou a condenação em honorários. 6. O art. 90 do CPC estabelece que, reconhecido o pedido, os honorários devem ser fixados em desfavor de quem o reconheceu. 7. A isenção prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02 somente se aplica aos casos em que o reconhecimento da procedência do pedido se refira às matérias elencadas nos arts. 18 e 19 do referido diploma, o que não ocorre na hipótese, em que a exclusão decorre de ausência de responsabilidade do sócio pelos fatos geradores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal em razão de exceção de pré-executividade, ainda que reconhecida a procedência do pedido. 2. O princípio da causalidade impõe à Fazenda Nacional o dever de arcar com os honorários quando sua conduta deu causa à instauração da lide. 3. A isenção prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02 restringe-se às matérias indicadas nos artigos 18 e 19 do mesmo diploma legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 85; Lei 10.522/2002, arts. 18 e 19, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.358.837/SP (Tema 961), 1ª Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 29.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.590.005/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 349.184/DF, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 14.11.2013. (TRF6, AI 1021776-05.2022.4.01.0000, 3ª Turma, Relator GLÁUCIO MACIEL, D.E. 26/11/2025) https://eproc-jur.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=jurisprudencia@jurisprudencia/download_inteiro_teor&id_jurisprudencia=381764166249376276816256521418&termosPesquisados=ZXhjZWNhb3xwYXNzaXZvfGhvbm9yYXJpb3N8Y2F1c2FsaWRhZGV8dW5pYW98cmVjb25oZWNpbWVudG8=

Contudo, a insurgência subsidiária merece acolhida.

A decisão agravada arbitrou os honorários mediante aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre os créditos em relação aos quais foi afastada a responsabilidade do coexecutado.

Entretanto, posteriormente à prolação da decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.265, firmou a tese de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por inexistir proveito econômico mensurável.

Confira-se a redação:

"Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional."

Com efeito, a decisão recorrida não reduziu o crédito tributário inscrito em dívida ativa, tampouco extinguiu a execução fiscal, limitando-se a reconhecer que o agravado não responde pelos débitos com vencimento posterior a fevereiro de 1992. O crédito exequendo permanece integralmente exigível em relação aos demais responsáveis, inexistindo qualquer alteração do montante constante das certidões de dívida ativa.

Nessas circunstâncias, não se mostra adequada a incidência dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

Consideradas as circunstâncias da causa, a natureza da controvérsia, a atuação desenvolvida pelo patrono do excipiente e os parâmetros usualmente adotados para demandas de idêntica natureza, mostra-se adequada a fixação da verba honorária em R$ 5.000,00, valor compatível com a apreciação equitativa aplicável ao caso.

Em consequência, resta prejudicado o exame da alegação subsidiária fundada no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, mas arbitrá-la por apreciação equitativa, nos termos da fundamentação, preservados os demais capítulos da decisão agravada.



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Agravo de Instrumento Nº 6003102-79.2024.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0043111-76.2004.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO PARCIAL DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.265/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela União (FN) contra decisão proferida em execução fiscal que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do coexecutado quanto aos créditos tributários com vencimento posterior a fevereiro de 1992, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A agravante pleiteia o afastamento da condenação, em razão do reconhecimento parcial do pedido, ou, subsidiariamente, a redução da verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Fazenda Nacional está dispensada do pagamento de honorários advocatícios em razão do reconhecimento parcial da procedência da exceção de pré-executividade, à luz do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002; e (ii) estabelecer qual o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do coexecutado do polo passivo da execução fiscal, sem redução do crédito exequendo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A necessidade de apresentação da exceção de pré-executividade demonstra que o executado precisou provocar a atuação jurisdicional para obter o reconhecimento de sua exclusão parcial do polo passivo da execução fiscal.

4. O princípio da causalidade impõe à Fazenda Nacional o dever de arcar com os honorários advocatícios, pois sua conduta deu causa à instauração do incidente processual.

5. O posterior reconhecimento parcial da procedência do pedido pela Fazenda Nacional não afasta a sucumbência, uma vez que a atuação jurisdicional já havia sido provocada pelo executado.

6. A isenção prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 restringe-se às hipóteses previstas nos arts. 18 e 19 do referido diploma legal, não abrangendo a exclusão de sócio ou coexecutado em razão da ausência de responsabilidade pelos débitos executados.

7. O julgamento do Tema Repetitivo nº 1.265 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem extinção da execução ou redução do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

8. A permanência integral do crédito exequendo em relação aos demais responsáveis evidencia a inexistência de proveito econômico mensurável, tornando inadequada a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da causalidade impõe à Fazenda Nacional o pagamento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é necessária para excluir coexecutado indevidamente incluído no polo passivo da execução fiscal.

2. O reconhecimento posterior da procedência parcial do pedido pela Fazenda Nacional não afasta a condenação em honorários advocatícios.

3. A isenção prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 limita-se às hipóteses expressamente previstas nos arts. 18 e 19 do mesmo diploma legal.

4. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa quando a exceção de pré-executividade apenas exclui o excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem redução do crédito tributário cobrado ou extinção da execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, mas arbitrá-la por apreciação equitativa, nos termos da fundamentação, preservados os demais capítulos da decisão agravada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 6003102-79.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 621, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MANTER A CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MAS ARBITRÁ-LA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PRESERVADOS OS DEMAIS CAPÍTULOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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