Agravo de Instrumento Nº 6003102-79.2024.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0043111-76.2004.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (FN) contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0043111-76.2004.4.01.3800, posteriormente integrada por decisões proferidas em sede de embargos de declaração, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta por P. M. P. para reconhecer sua ilegitimidade passiva em relação aos créditos tributários com vencimento posterior a fevereiro de 1992, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Sustenta a agravante, em síntese, que, ao ser intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, reconheceu a procedência parcial do pedido, concordando com a exclusão do excipiente quanto aos débitos posteriores a fevereiro de 1992, razão pela qual seria aplicável o disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, afastando-se a condenação em honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária, sustentando que o arbitramento realizado na origem mostra-se excessivo, seja porque adotou base de cálculo incompatível com a natureza da controvérsia, seja porque deve ser observado o disposto no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil ou, ainda, procedido o arbitramento por apreciação equitativa.
Não houve pedido de tutela recursal/efeito suspensivo.
Os agravados não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se ao exame da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade e, subsidiariamente, ao critério adotado para sua fixação.
No mérito, não assiste razão à agravante quanto ao pedido de afastamento da sucumbência.
Verifica-se que o Juízo de origem reconheceu a ilegitimidade parcial do executado relativamente aos créditos tributários posteriores à sua retirada da sociedade e concluiu que a oposição da exceção de pré-executividade foi indispensável para a obtenção desse provimento jurisdicional.
À luz dessa circunstância, entendeu configurada a incidência do princípio da causalidade, impondo à Fazenda Nacional o pagamento dos honorários advocatícios. Posteriormente, afastou a incidência do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e rejeitou, por preclusão consumativa, a alegação fundada no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
A alegação de que a concordância posterior da Fazenda Nacional com a exclusão parcial do executado seria suficiente para afastar a sucumbência não merece acolhida.
Com efeito, a necessidade de apresentação da exceção de pré-executividade evidencia que o executado precisou provocar a atuação jurisdicional para ver reconhecida sua exclusão parcial do polo passivo da execução fiscal.
Nessas circunstâncias, permanece hígido o fundamento adotado pelo Juízo de origem de que a Fazenda Nacional deu causa à instauração do incidente processual, incidindo, portanto, o princípio da causalidade.
Nesse mesmo sentido, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 961/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/02. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos de execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade apresentada por sócio e determinou sua exclusão do polo passivo, fixando honorários advocatícios de sucumbência em R$ 10.000,00 por apreciação equitativa. A agravante sustenta que, tendo reconhecido a procedência do pedido, estaria isenta do pagamento de honorários nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Nacional, ao reconhecer a procedência de exceção de pré-executividade apresentada por sócio indevidamente incluído em execução fiscal, está isenta do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à luz do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02, ou se deve arcar com tais encargos em observância ao princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 961, firmou entendimento de que, observando o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal que não é extinta (STJ, REsp 1.358.837/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 29.03.2021). 4. A jurisprudência da Corte Superior reconhece que a contratação de advogado pelo executado para apresentação de exceção de pré-executividade justifica a condenação da Fazenda Nacional em honorários, ainda que esta reconheça a procedência do pedido (STJ, AgInt no REsp 1.590.005/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 14.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 349.184/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 14.11.2013). 5. Verifica-se a negligência da Fazenda Nacional ao incluir indevidamente o agravado no polo passivo da execução, o que motivou a necessidade de defesa técnica e ensejou a condenação em honorários. 6. O art. 90 do CPC estabelece que, reconhecido o pedido, os honorários devem ser fixados em desfavor de quem o reconheceu. 7. A isenção prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02 somente se aplica aos casos em que o reconhecimento da procedência do pedido se refira às matérias elencadas nos arts. 18 e 19 do referido diploma, o que não ocorre na hipótese, em que a exclusão decorre de ausência de responsabilidade do sócio pelos fatos geradores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal em razão de exceção de pré-executividade, ainda que reconhecida a procedência do pedido. 2. O princípio da causalidade impõe à Fazenda Nacional o dever de arcar com os honorários quando sua conduta deu causa à instauração da lide. 3. A isenção prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02 restringe-se às matérias indicadas nos artigos 18 e 19 do mesmo diploma legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 85; Lei 10.522/2002, arts. 18 e 19, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.358.837/SP (Tema 961), 1ª Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 29.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.590.005/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 349.184/DF, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 14.11.2013. (TRF6, AI 1021776-05.2022.4.01.0000, 3ª Turma, Relator GLÁUCIO MACIEL, D.E. 26/11/2025) https://eproc-jur.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=jurisprudencia@jurisprudencia/download_inteiro_teor&id_jurisprudencia=381764166249376276816256521418&termosPesquisados=ZXhjZWNhb3xwYXNzaXZvfGhvbm9yYXJpb3N8Y2F1c2FsaWRhZGV8dW5pYW98cmVjb25oZWNpbWVudG8=
Contudo, a insurgência subsidiária merece acolhida.
A decisão agravada arbitrou os honorários mediante aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre os créditos em relação aos quais foi afastada a responsabilidade do coexecutado.
Entretanto, posteriormente à prolação da decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.265, firmou a tese de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por inexistir proveito econômico mensurável.
Confira-se a redação:
"Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional."
Com efeito, a decisão recorrida não reduziu o crédito tributário inscrito em dívida ativa, tampouco extinguiu a execução fiscal, limitando-se a reconhecer que o agravado não responde pelos débitos com vencimento posterior a fevereiro de 1992. O crédito exequendo permanece integralmente exigível em relação aos demais responsáveis, inexistindo qualquer alteração do montante constante das certidões de dívida ativa.
Nessas circunstâncias, não se mostra adequada a incidência dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Consideradas as circunstâncias da causa, a natureza da controvérsia, a atuação desenvolvida pelo patrono do excipiente e os parâmetros usualmente adotados para demandas de idêntica natureza, mostra-se adequada a fixação da verba honorária em R$ 5.000,00, valor compatível com a apreciação equitativa aplicável ao caso.
Em consequência, resta prejudicado o exame da alegação subsidiária fundada no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, mas arbitrá-la por apreciação equitativa, nos termos da fundamentação, preservados os demais capítulos da decisão agravada.
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