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Agravo de Instrumento Nº 6005525-41.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001909-47.2026.4.06.3819/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. M. D. O. D. em face de decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos do processo nº 1000689-68.2026.8.13.0134/MG, que suscitou conflito negativo de competência, nos termos dos arts. 951 e seguintes do Código de Processo Civil, determinando o deslocamento da demanda para outro juízo.
Consta dos autos que a agravante ajuizou ação perante a Justiça Estadual, em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Caratinga, visando ao fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de sua condição de saúde.
No curso da demanda, ao apreciar agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na Justiça Estadual, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ao entendimento de que a controvérsia atrairia a competência federal.
Recebidos os autos na Subseção Judiciária de Manhuaçu, a Juíza Federal, considerando os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234, especialmente no tocante ao valor anual do tratamento medicamentoso, suscitou conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, determinando, ainda, a suspensão do feito até o julgamento do referido incidente.
A parte agravante interpõe o presente recurso, insurgindo-se contra a decisão que determinou a suspensão do processo em razão da instauração do conflito de competência. Sustenta, em síntese, que a paralisação do feito lhe acarreta grave prejuízo, configurando periculum in mora inverso, diante da natureza da demanda, que envolve direito fundamental à saúde e necessidade de tratamento contínuo.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a revogação da decisão que determinou a suspensão do processo, com o imediato prosseguimento da demanda originária, afastando-se o efeito suspensivo decorrente da suscitação do conflito de competência. No mérito, pugna pelo provimento do agravo, para que seja reformada a decisão agravada.
Pedido de tutela recursal indeferido [evento 2].
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O objeto do presente agravo consiste em verificar se deve ser reformada a decisão que, diante de divergência instaurada acerca da competência jurisdicional, suscitou conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça e determinou a suspensão do feito originário até a definição do juízo competente.
A insurgência, contudo, não merece acolhida.
O conflito de competência constitui instrumento processual vocacionado a solucionar controvérsia objetiva sobre o órgão jurisdicional competente para processar e julgar determinada causa. Sua função não é meramente formal. Ao contrário, decorre da necessidade de preservação do juiz natural, da segurança jurídica, da coerência do sistema jurisdicional e da validade dos atos processuais praticados no curso do processo.
Nessa perspectiva, instaurada divergência concreta entre órgãos jurisdicionais acerca da competência, a suscitação do conflito, nos termos dos arts. 951 e seguintes do Código de Processo Civil, apresenta-se como via processual própria para a definição da questão. Uma vez provocado o tribunal competente para dirimir o incidente, a determinação de suspensão do processo principal, até que se defina qual juízo deverá prosseguir no exame da demanda, não se revela arbitrária, desproporcional ou dissociada do modelo legal.
Ao contrário, a suspensão do feito, nessa hipótese, guarda coerência com a finalidade do próprio incidente. Enquanto não definido o juízo competente, o prosseguimento regular da demanda, com a prática de atos decisórios relevantes, poderia conduzir à produção de provimentos potencialmente inválidos ou sujeitos a posterior questionamento, caso reconhecida a incompetência do órgão que os praticou. A providência suspensiva, portanto, atua como mecanismo de racionalidade processual, evitando decisões inconciliáveis, duplicidade de atuação jurisdicional e instabilidade quanto à validade dos atos processuais.
Essa compreensão mostra-se ainda mais relevante no caso concreto, em que a dúvida sobre a competência decorre da aplicação dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234, especialmente quanto à competência para processamento de demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS e à utilização do valor anual do tratamento como parâmetro de definição do juízo competente.
Com efeito, a implementação prática das teses firmadas pelo STF tem suscitado, em situações concretas, controvérsias acerca do correto enquadramento da demanda, sobretudo quando se discute a presença ou não da União no polo passivo, a natureza da tecnologia postulada, sua incorporação ou não ao SUS e o custo anual do tratamento. Nesse cenário, não se pode afirmar que a suscitação do conflito de competência represente, por si só, manifesta violação ao sistema processual ou indevida paralisação da prestação jurisdicional. Trata-se, antes, de providência destinada a assegurar que a causa seja processada perante o juízo constitucional e legalmente competente.
Também não procede a alegação de que a natureza da demanda, relacionada ao direito fundamental à saúde, autorizaria o imediato prosseguimento do processo independentemente da definição da competência.
É certo que ações de saúde, especialmente quando envolvem tratamento médico contínuo, podem demandar resposta jurisdicional célere e efetiva. Todavia, a relevância do direito material discutido não elimina a necessidade de observância das regras processuais de competência, nem autoriza que o órgão recursal substitua, por via transversa, a competência do tribunal incumbido de dirimir o conflito instaurado.
Além disso, o próprio Código de Processo Civil prevê mecanismo específico para evitar eventual desproteção da parte durante a tramitação do conflito de competência. Nos termos do art. 955 do CPC, o relator do incidente poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, designar um dos juízos envolvidos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
A disciplina legal, portanto, afasta a premissa de que a instauração do conflito de competência importaria completa impossibilidade de apreciação de providências urgentes. O que ocorre é diverso: uma vez instaurado o incidente, desloca-se ao relator do conflito, no tribunal competente, a atribuição de indicar qual dos juízos envolvidos ficará provisoriamente responsável pelo exame das medidas de urgência eventualmente necessárias.
Assim, se a parte agravante entende existir urgência clínica contemporânea, risco concreto de agravamento do quadro de saúde ou necessidade imediata de provimento jurisdicional, a via processual adequada consiste em provocar o Ministro Relator do conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, para que, nos termos do art. 955 do CPC, designe o juízo incumbido de apreciar provisoriamente a tutela urgente.
Não se mostra juridicamente adequado, portanto, afastar a suspensão do feito por meio deste agravo de instrumento, como se a paralisação processual decorrente do conflito impedisse, de modo absoluto, qualquer tutela imediata. Há, na legislação processual, solução específica para a hipótese, o que preserva, simultaneamente, a proteção jurisdicional de situações urgentes e a necessidade de definição regular da competência.
Também merece registro que, uma vez suscitado o conflito e submetida a controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça, não cabe, em princípio, a este órgão jurisdicional recursal substituir-se à Corte competente para definir o juízo apto a processar e julgar a demanda originária. A competência para solucionar o conflito, bem como para designar provisoriamente o juízo responsável por medidas urgentes, pertence ao tribunal perante o qual o incidente foi instaurado, nos termos da sistemática processual aplicável.
Acolher a pretensão recursal, determinando o prosseguimento imediato do processo originário, implicaria, na prática, esvaziar a utilidade do conflito já suscitado e antecipar, por via oblíqua, uma definição que compete ao Superior Tribunal de Justiça. Tal providência comprometeria a racionalidade do sistema de repartição de competência e poderia gerar insegurança quanto à validade dos atos processuais praticados antes da solução definitiva do incidente.
Some-se a isso que a própria recorribilidade da decisão agravada não se mostra imune a dúvida relevante.
A decisão que suscita conflito de competência, em regra, não se enquadra de forma imediata nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Trata-se de decisão que inaugura incidente próprio para definição da competência, submetendo a controvérsia ao tribunal incumbido de resolvê-la, não sendo evidente sua impugnabilidade por agravo de instrumento.
Embora o presente recurso esteja sendo conhecido para exame da controvérsia devolvida, essa circunstância reforça a necessidade de cautela na pretensão de reforma da decisão agravada, sobretudo quando o sistema processual já oferece mecanismo próprio para o exame de eventual urgência durante a tramitação do conflito.
A propósito, reforça-se que a decisão que apenas suscita conflito negativo de competência não integra o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo incabível agravo de instrumento contra tal pronunciamento. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE SUSCITA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência absoluta do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Passos e suscitou, de ofício, conflito negativo de competência. A parte agravante sustenta que a decisão incorreu em erro ao afastar a conexão entre ações em trâmite perante as varas cíveis da mesma comarca e requer a indicação, por este Tribunal, do juízo competente para análise da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que suscita conflito negativo de competência, com o objetivo de indicar o juízo competente para apreciação de pedido liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC/2015 estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, que não contempla decisão que suscita conflito de competência. A decisão recorrida limitou-se a suscitar conflito de competência, conforme previsto no art. 66, II, do CPC, o que inviabiliza a sua impugnação por meio de agravo de instrumento, sendo cabível, nessa hipótese, a instauração do incidente próprio, conforme disciplina o art. 951 do CPC. Nos termos do art. 955 do CPC, é atribuição do relator do conflito designar, provisoriamente, o juízo competente para análise de medidas urgentes, não sendo possível substituir tal prerrogativa por recurso incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: ‘É incabível agravo de instrumento contra decisão que apenas suscita conflito negativo de competência, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Nessas hipóteses, compete ao relator do conflito indicar o juízo competente para apreciar medidas urgentes, nos termos do art. 955 do CPC.’” (TJMG, Agravo de Instrumento nº 2312954-60.2025.8.13.0000, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 12/09/2025, publ. 16/09/2025).
No caso, a decisão agravada limitou-se a suscitar conflito negativo de competência, diante de dúvida objetiva decorrente da aplicação dos critérios firmados pelo STF no Tema 1234, e a determinar a suspensão do feito até a solução do incidente pelo Superior Tribunal de Justiça. Não há demonstração de ilegalidade manifesta, teratologia, afronta direta ao sistema processual ou situação excepcional que autorize a reforma do pronunciamento impugnado.
A alegação de risco decorrente da suspensão do processo, embora compreensível em demandas de saúde, não basta, por si só, para afastar a disciplina legal do conflito de competência, sobretudo porque a legislação processual assegura meio próprio para submissão de eventual urgência ao relator do incidente. A proteção do direito à saúde não exige o afastamento das regras de competência; exige, isto sim, que eventual pedido urgente seja formulado perante o órgão processualmente competente para definir, ainda que provisoriamente, o juízo responsável por sua apreciação.
Desse modo, inexistindo fundamento jurídico suficiente para afastar a suspensão determinada na origem, deve ser mantida a decisão agravada, assim como a decisão que indeferiu a tutela recursal [evento 2].
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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