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Agravo de Instrumento Nº 6007297-39.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6034334-87.2026.4.06.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, no qual foi autorizada a não incidência de IRRF sobre lucros e dividendos relativos aos exercícios anteriores a 2025, desde que a deliberação societária de distribuição fosse aprovada até 31 de janeiro de 2026. -
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido ().
Intimada a parte agravada, foram apresentadas contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Ao examinar o pedido de tutela de urgência neste agravo de instrumento, foi proferida a seguinte decisão:
O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 1019, I, e art. 300 do CPC).
Não obstante as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, devendo ser mantida a decisão agravada.
As razões de decidir expostas na decisão proferida nos autos de origem mostram-se ampla e suficientemente harmônicas frente ao contexto fático-jurídico, estando escudadas em hábil fundamentação, pelo que as adoto e ora transcrevo:
Em sede de cognição sumária, adequada a este momento processual, entendo que se encontram parcialmente presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
No caso em exame, a controvérsia reside na validade do regime de transição instituído pela Lei nº 15.270/2025, que restabeleceu a tributação sobre lucros e dividendos, mas ressalvou a isenção para os resultados apurados até 2025, desde que a deliberação societária ocorra até 31/12/2025.
Ocorre que o encerramento do exercício social coincide com a data limite fixada pela lei tributária, o que torna materialmente impossível a elaboração de demonstrações financeiras auditadas e a convocação de assembleias para deliberação de lucros ainda não definitivamente apurados. Tal exigência tensiona os ritos estabelecidos nos arts. 1.065 e 1.078 do Código Civil e no art. 132 da Lei nº 6.404/1976.
Contudo, a jurisprudência do e. TRF6 tem se orientado pela adoção de uma solução intermediária, em harmonia com a decisão em medida cautelar do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7.912, 7.914 e 7.917, no sentido de que a prorrogação deve limitar-se a 31/01/2026, prazo considerado suficiente para mitigar a inexequibilidade inicial sem esvaziar a eficácia da nova política fiscal.
Acerca do tema, registro o seguinte julgado:
DIREITO TRIBUTÁRIO E SOCIETÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTAÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS. LEI N .º 15.270/2025. REGIME DE TRANSIÇÃO. PRAZO PARA APROVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS DE 2025 . PRORROGAÇÃO LIMINAR PARA 31/01/2026 COM BASE EM MEDIDA CAUTELAR DO STF NAS ADIS 7.912, 7.914 E 7.917. RAZOABILIDADE DO PRAZO E MITIGAÇÃO DA INEXEQUIBILIDADE INICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que, em sede liminar, prorrogou até 31/01/2026 o prazo para aprovação da distribuição de lucros referentes ao ano-calendário de 2025, como condição para manutenção da isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos prevista no regime de transição instituído pela Lei n.º 15.270/2025.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão judicial que prorrogou para 31/01/2026 o prazo para aprovação da distribuição de lucros referentes ao exercício de 2025, para fins de fruição da isenção tributária prevista no regime transitório instituído pela Lei n.º 15.270/2025.
III . RAZÕES DE DECIDIR A Lei n.º 15.270/2025 restabelece a incidência do IRRF sobre lucros e dividendos pagos ou creditados a pessoas físicas, revogando a isenção anteriormente prevista no art. 10 da Lei n .º 9.249/1995.O regime de transição instituído pela nova legislação afasta a incidência do tributo sobre os resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a distribuição seja aprovada até 31/12/2025.A exigência de aprovação da distribuição de lucros até o final do próprio ano-calendário de apuração cria dificuldades operacionais e tensiona a dinâmica dos procedimentos societários previstos nos arts . 1.065 e 1.078 do Código Civil, que admitem deliberação sobre resultados em até quatro meses após o término do exercício.O Supremo Tribunal Federal, em decisão cautelar proferida nas ADIs 7 .912, 7.914 e 7.917, reconhece que a brevidade do prazo originalmente previsto pode torná-lo praticamente inexequível para a maioria dos contribuintes, diante das adaptações exigidas pela legislação societária e contábil.Na mesma decisão, o Ministro Relator identifica a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e adota solução intermediária, prorrogando o prazo legal até 31/01/2026, a fim de mitigar os riscos de insegurança jurídica e de apurações contábeis precipitadas .A decisão agravada segue a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao adotar idêntica prorrogação, preservando a eficácia da regra de transição sem esvaziar o propósito da nova disciplina tributária.A extensão do prazo reduz o perigo de dano imediato ao permitir que as empresas organizem suas demonstrações contábeis e deliberem sobre a distribuição de resultados sem comprometer a isenção aplicável aos lucros de 2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A prorrogação do prazo para aprovação da distribuição de lucros do exercício de 2025 para 31/01/2026 é medida compatível com o regime de transição instituído pela Lei n.º 15.270/2025 quando alinhada à decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7.912, 7 .914 e 7.917. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 15 .270/2025; Lei n.º 9.249/1995, art. 10 e art . 10, § 5º, I, a; Lei n.º 9.250/1995, arts. 6º-A, § 3º, II, e 16-A, § 1º, XII, b; Código Civil, arts . 1.065 e 1.078. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7 .912, Rel. Min. Nunes Marques, decisão cautelar, j. 26 .12.2025; STF, ADI nº 7.914, Rel. Min . Nunes Marques, decisão cautelar, j. 26.12.2025; STF, ADI nº 7 .917, Rel. Min. Nunes Marques, decisão cautelar, j. 26 .12.2025.
(TRF-6 - AI: 60011084520264060000 MG, Relator.: GENEVIEVE GROSSI ORSI, Data de Julgamento: 10/04/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2026)
Nesse cenário, oportuno destacar que a isenção tributária em tela qualifica-se como um benefício fiscal de natureza transitória, cuja fruição pode ser submetida a condições específicas pelo legislador.
Não se trata, pois, de subverter o rito permanente da legislação societária, mas de conferir exequibilidade a uma regra pontual de transição.
Portanto, a prorrogação do prazo para 31/01/2026 apresenta-se como medida suficiente para afastar a impossibilidade material da norma original, preservando a segurança jurídica e mantendo o necessário alinhamento à solução intermediária adotada pelos Tribunais Superiores.
A decisão agravada observa a orientação firmada pelo Ministro Nunes Marques, nas ADIs 7912 e 7914, ao adotar solução consistente na prorrogação do prazo, preservando a efetividade da regra de transição sem desvirtuar os objetivos da nova sistemática tributária.
A medida possibilita que as empresas concluam a organização de suas demonstrações contábeis e deliberem acerca da distribuição de resultados sem prejuízo da manutenção da isenção incidente sobre os lucros apurados até o exercício de 2025, afastando o risco de dano imediato.
Isso posto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.
Por outro lado, não houve alteração do contexto fático-jurídico, permanecendo as razões recursais insuficientes para infirmar a conclusão proferida inicialmente, motivo pelo qual adoto os fundamentos contidos na decisão inicial como razões de decidir deste recurso.
A técnica da fundamentação por referência é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado no Tema 1.306, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a resolução da controvérsia, como ocorre na hipótese.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000480133v2 e do código CRC 4def7928.
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