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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 6007297-39.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6034334-87.2026.4.06.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, no qual foi autorizada a não incidência de IRRF sobre lucros e dividendos relativos aos exercícios anteriores a 2025, desde que a deliberação societária de distribuição fosse aprovada até 31 de janeiro de 2026. - processo 6034334-87.2026.4.06.3800/MG, evento 5, DESPADEC1

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 2, DESPADEC1).

Intimada a parte agravada, foram apresentadas contrarrazões (evento 9, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Ao examinar o pedido de tutela de urgência neste agravo de instrumento, foi proferida a seguinte decisão:

O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 1019, I, e art. 300 do CPC).

Não obstante as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, devendo ser mantida a decisão agravada.

As razões de decidir expostas na decisão proferida nos autos de origem mostram-se ampla e suficientemente harmônicas frente ao contexto fático-jurídico, estando escudadas em hábil fundamentação, pelo que as adoto e ora transcrevo: 

Em sede de cognição sumária, adequada a este momento processual, entendo que se encontram parcialmente presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.

No caso em exame, a controvérsia reside na validade do regime de transição instituído pela Lei nº 15.270/2025, que restabeleceu a tributação sobre lucros e dividendos, mas ressalvou a isenção para os resultados apurados até 2025, desde que a deliberação societária ocorra até 31/12/2025.

Ocorre que o encerramento do exercício social coincide com a data limite fixada pela lei tributária, o que torna materialmente impossível a elaboração de demonstrações financeiras auditadas e a convocação de assembleias para deliberação de lucros ainda não definitivamente apurados. Tal exigência tensiona os ritos estabelecidos nos arts. 1.065 e 1.078 do Código Civil e no art. 132 da Lei nº 6.404/1976.

Contudo, a jurisprudência do e. TRF6 tem se orientado pela adoção de uma solução intermediária, em harmonia com a decisão em medida cautelar do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7.912, 7.914 e 7.917, no sentido de que a prorrogação deve limitar-se a 31/01/2026, prazo considerado suficiente para mitigar a inexequibilidade inicial sem esvaziar a eficácia da nova política fiscal.

Acerca do tema, registro o seguinte julgado:

DIREITO TRIBUTÁRIO E SOCIETÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTAÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS. LEI N .º 15.270/2025. REGIME DE TRANSIÇÃO. PRAZO PARA APROVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS DE 2025 . PRORROGAÇÃO LIMINAR PARA 31/01/2026 COM BASE EM MEDIDA CAUTELAR DO STF NAS ADIS 7.912, 7.914 E 7.917. RAZOABILIDADE DO PRAZO E MITIGAÇÃO DA INEXEQUIBILIDADE INICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que, em sede liminar, prorrogou até 31/01/2026 o prazo para aprovação da distribuição de lucros referentes ao ano-calendário de 2025, como condição para manutenção da isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos prevista no regime de transição instituído pela Lei n.º 15.270/2025.

II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão judicial que prorrogou para 31/01/2026 o prazo para aprovação da distribuição de lucros referentes ao exercício de 2025, para fins de fruição da isenção tributária prevista no regime transitório instituído pela Lei n.º 15.270/2025.

III . RAZÕES DE DECIDIR A Lei n.º 15.270/2025 restabelece a incidência do IRRF sobre lucros e dividendos pagos ou creditados a pessoas físicas, revogando a isenção anteriormente prevista no art. 10 da Lei n .º 9.249/1995.O regime de transição instituído pela nova legislação afasta a incidência do tributo sobre os resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a distribuição seja aprovada até 31/12/2025.A exigência de aprovação da distribuição de lucros até o final do próprio ano-calendário de apuração cria dificuldades operacionais e tensiona a dinâmica dos procedimentos societários previstos nos arts . 1.065 e 1.078 do Código Civil, que admitem deliberação sobre resultados em até quatro meses após o término do exercício.O Supremo Tribunal Federal, em decisão cautelar proferida nas ADIs 7 .912, 7.914 e 7.917, reconhece que a brevidade do prazo originalmente previsto pode torná-lo praticamente inexequível para a maioria dos contribuintes, diante das adaptações exigidas pela legislação societária e contábil.Na mesma decisão, o Ministro Relator identifica a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e adota solução intermediária, prorrogando o prazo legal até 31/01/2026, a fim de mitigar os riscos de insegurança jurídica e de apurações contábeis precipitadas .A decisão agravada segue a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao adotar idêntica prorrogação, preservando a eficácia da regra de transição sem esvaziar o propósito da nova disciplina tributária.A extensão do prazo reduz o perigo de dano imediato ao permitir que as empresas organizem suas demonstrações contábeis e deliberem sobre a distribuição de resultados sem comprometer a isenção aplicável aos lucros de 2025.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A prorrogação do prazo para aprovação da distribuição de lucros do exercício de 2025 para 31/01/2026 é medida compatível com o regime de transição instituído pela Lei n.º 15.270/2025 quando alinhada à decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7.912, 7 .914 e 7.917. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 15 .270/2025; Lei n.º 9.249/1995, art. 10 e art . 10, § 5º, I, a; Lei n.º 9.250/1995, arts. 6º-A, § 3º, II, e 16-A, § 1º, XII, b; Código Civil, arts . 1.065 e 1.078. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7 .912, Rel. Min. Nunes Marques, decisão cautelar, j. 26 .12.2025; STF, ADI nº 7.914, Rel. Min . Nunes Marques, decisão cautelar, j. 26.12.2025; STF, ADI nº 7 .917, Rel. Min. Nunes Marques, decisão cautelar, j. 26 .12.2025.

(TRF-6 - AI: 60011084520264060000 MG, Relator.: GENEVIEVE GROSSI ORSI, Data de Julgamento: 10/04/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2026)

Nesse cenário, oportuno destacar que a isenção tributária em tela qualifica-se como um benefício fiscal de natureza transitória, cuja fruição pode ser submetida a condições específicas pelo legislador.

Não se trata, pois, de subverter o rito permanente da legislação societária, mas de conferir exequibilidade a uma regra pontual de transição.

Portanto, a prorrogação do prazo para 31/01/2026 apresenta-se como medida suficiente para afastar a impossibilidade material da norma original, preservando a segurança jurídica e mantendo o necessário alinhamento à solução intermediária adotada pelos Tribunais Superiores.

A decisão agravada observa a orientação firmada pelo Ministro Nunes Marques, nas ADIs 7912 e 7914, ao adotar solução consistente na prorrogação do prazo, preservando a efetividade da regra de transição sem desvirtuar os objetivos da nova sistemática tributária.

A medida possibilita que as empresas concluam a organização de suas demonstrações contábeis e deliberem acerca da distribuição de resultados sem prejuízo da manutenção da isenção incidente sobre os lucros apurados até o exercício de 2025, afastando o risco de dano imediato.

Isso posto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.

Verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.

Por outro lado, não houve alteração do contexto fático-jurídico, permanecendo as razões recursais insuficientes para infirmar a conclusão proferida inicialmente, motivo pelo qual adoto os fundamentos contidos na decisão inicial como razões de decidir deste recurso.

A técnica da fundamentação por referência é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado no Tema 1.306, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a resolução da controvérsia, como ocorre na hipótese.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 6007297-39.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6034334-87.2026.4.06.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTAÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS. LEI Nº 15.270/2025. REGIME DE TRANSIÇÃO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APROVAÇÃO SOCIETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão liminar que autorizou a não incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos relativos aos exercícios anteriores a 2025. A isenção foi condicionada à aprovação da deliberação societária de distribuição até 31 de janeiro de 2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão judicial que prorrogou para 31/01/2026 o prazo limite para a aprovação da distribuição de lucros referentes ao exercício de 2025, para fins de fruição da isenção tributária prevista no regime transitório instituído pela Lei nº 15.270/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 15.270/2025 restabeleceu a tributação sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas, porém instituiu regime de transição que afasta a incidência do tributo sobre os resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a distribuição seja aprovada até 31/12/2025.

4. O encerramento do exercício social coincide com a data limite fixada pela referida lei, o que torna materialmente impossível a elaboração de demonstrações financeiras auditadas e a convocação de assembleias em tempo hábil. A exigência tensiona os ritos estabelecidos nos arts. 1.065 e 1.078 do Código Civil, que admitem deliberação sobre resultados em até quatro meses após o término do exercício.

5. O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão cautelar proferida nas ADIs 7.912, 7.914 e 7.917, reconheceu que a brevidade do prazo originalmente previsto poderia torná-lo inexequível e adotou solução intermediária, prorrogando-o para 31/01/2026.

6. A prorrogação judicial alinha-se ao entendimento das Cortes Superiores, sendo medida suficiente para afastar a impossibilidade material da norma original e afastar o risco de dano imediato, permitindo que as empresas organizem suas demonstrações contábeis sem esvaziar os propósitos da nova disciplina tributária.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 15.270/2025; Lei nº 9.249/1995, art. 10; CC, arts. 1.065 e 1.078.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.912, Rel. Min. Nunes Marques, decisão cautelar, j. 26.12.2025; STF, ADI 7.914, Rel. Min. Nunes Marques, decisão cautelar, j. 26.12.2025; STF, ADI 7.917, Rel. Min. Nunes Marques, decisão cautelar, j. 26.12.2025; TRF6, AI 6001108-45.2026.4.06.0000/MG, Rel. Geneviève Grossi Orsi, 3ª Turma, j. 10.04.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 31 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 A 31/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 6007297-39.2026.4.06.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2026, às 00:00, a 31/07/2026, às 16:00, na sequência 352, disponibilizada no DE de 15/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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