Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6002908-84.2026.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural, sob o fundamento de não estar caracterizada a condição de segurado especial do pretenso instituidor.

Razões recursais: a autora alega estar suficientemente comprovada a condição de segurado especial do falecido, por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Ainda, sustenta que o fato de o finado ter recebido benefício assistencial não afasta sua qualidade de segurado especial, pois este teria sido concedido de forma equivocada, sendo-lhe devido, na verdade, a aposentadoria por invalidez. Nessas razões, requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.

Pensão por morte de cônjuge

O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).

O art. 74 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício será devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, esteja ou não aposentado.

Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado, a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência, e a condição de dependente do beneficiário.

Necessário mencionar, ainda, que, com a publicação da Lei nº 13.135/15, da Lei nº 13.846/2019 e da EC 103/19, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da pensão por morte, prazo do direito de percepção da pensão e cotas, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.

No que atina aos destinatários do benefício de pensão por morte, o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, elenca o cônjuge entre os dependentes beneficiários do Regime Geral de Previdência Social de primeiro grau, cuja dependência econômica é presumida, segundo dispõe o § 4º do mesmo artigo.

Destaque-se que, nos termos do § 2º, do art. 76, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I, do art. 16, da mesma lei.

Registre-se, outrossim, que “na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício (§ 3º, do art. 76, da Lei 8.213/91, incluído pela MP 871/19, convertida na Lei nº 13.846, de 2019).

A separação do casal faz cessar a presunção de dependência econômica. Entretanto, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente. Nesse sentido, conferir: AC 0018954-35.2015.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/05/2023.

Nesse sentido, o enunciado da Súmula 336 do STJ: "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".

Da análise das normas aplicáveis à hipótese e do entendimento jurisprudencial sumulado pelo STJ, extrai-se que, quando há percepção de alimentos pelo ex-cônjuge, a relação de dependência econômica é presumida. Porém, se não estabelecida pensão alimentar, é necessária a comprovação da relação de dependência econômica para a concessão do benefício previdenciário.

Condição de segurado especial

O segurado especial deve laborar em regime de economia familiar, entendendo-se como tal, conforme o § 1º do art. 11 da Lei do RGPS, aquela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

A comprovação do efetivo labor como rural se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ).

Reputa-se, como início de prova material hábil, o documento contemporâneo representativo de um fato, não produzido com a finalidade probatória específica (judicial ou administrativa), que contenha indícios de exercício de atividade rural pelo segurado ou, como se verá adiante, por membro do grupo familiar, mas que deve ser complementada por outros meios de prova.

Não se exige, pois, que o início de prova material seja prova plena da atividade rural. Por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado da súmula nº 14 da TNU. Frise-se, ainda, que o STJ já sumulou entendimento autorizando a extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos (enunciado nº 577). Tal entendimento pode ser aplicado também para o período posterior ao documento mais recente, desde que os demais elementos dos autos conduzam a essa conclusão e permitam a extensão.

Ainda segundo o STJ, os documentos trazidos aos autos pela parte autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido, o Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014): 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1690507 SP 2017/0178205-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017).

Nessa esteira de entendimento, imbuído do intuito de flexibilizar o ônus probatório do segurado rural, que, reconhecidamente, possui dificuldade na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o STJ firmou orientação no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, não ostentando caráter taxativo, de modo que são admissíveis outros documentos, além dos previstos no mencionado dispositivo. Admitiu, inclusive documentos que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão (REsp 1650326/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017).

No entanto, não se pode perder de vista que, embora não se exija que o início de prova material alcance todo o período, nesses casos, é necessário que, além da prova oral convincente, não existam elementos que indiquem o abandono da atividade rural, como por exemplo, extenso período de vínculo urbano.

Nesse sentido, o STJ, também, decidiu que, conquanto não seja exigível que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera-se indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados. (STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020).

Ainda na linha da flexibilização do ônus probatório do segurado especial, reconheceu-se, também, a possibilidade de se estender a um cônjuge a qualificação profissional do outro, de modo que o documento em nome de um constitua início razoável de prova material do exercício de atividade rural pelo outro (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). Tal possibilidade, no entanto, é afastada nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com o exercício de atividade rural em regime economia familiar, como, por exemplo, o de natureza urbana (REsp 1.684.569-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).

Assim, a fim de corroborar as referidas teses, firmou-se o entendimento de que são documentos idôneos para comprovação do exercício de atividade rural, dentre outros: a ficha de alistamento militar: (i) o certificado de dispensa de incorporação (CDI) e o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (ii) a certidão de casamento, ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, desde que os testemunhos colhidos em juízo corroborem a alegação da inicial e confirmem o trabalho do segurado em período antecedente (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973 no TEMA 638); (iii) a carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (iv) a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, REsp 1650776/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017 e TNU, Súmula 6: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”); (v) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público (STJ, AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2014).

De igual modo, são aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

Outro ponto a considerar é que o STJ, ao julgar o Tema 1115, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.”(STJ, REsp 1.947.404/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022).

Além disso, já manifestou o STJ, no julgamento do REsp n. 1.667.753/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, DJe de 14/11/2017, que “o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários”.

Ressalte-se também na esteira da jurisprudência do STJ que, o “segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.” (STJ, REsp 1.354.908, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015).

Por fim, cabe ressaltar que a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.352.721/SP (Tema 629), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação  (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.

Segurado do RGPS titular de benefício assistencial

Se o falecido reunia os requisitos necessários para receber benefício previdenciário, a percepção de benefício assistencial não impede o deferimento de pensão por morte ao cônjuge sobrevivente.

Nesse sentido, confira-se a ementa a seguir transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECEBIMENTO DE LOAS PELO DE CUJUS. NÃO HÁ IMPEDIMENTO.

(…)

8. A percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o falecido esposo da autora reunia os requisitos necessários para ser considerado segurado especial, inclusive para o recebimento de aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva. (AC 00095369320154019199/MG, Apelação Cível, Desembargador Federal Relator: Jamil Rosa Jesus Oliveira, Primeira Turma, TRF1, Data da publicação: 19/10/2016, e-DJF1).

(…)
(AC 0013610-88.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/09/2022 PAG.)

Termo inicial de pensão por morte

O art. 74, da Lei 8.213/91, determina o termo inicial do pagamento de pensão por morte real ou presumida por desaparecimento qualificado (art. 78, § 1º, da Lei 8.213/91).

Tendo em conta que a data de início dos efeitos financeiros do benefício será definida em conformidade com a legislação vigente na data do óbito do(a) instituidor(a), necessário considerar o histórico das alterações das normas correspondentes, nos seguintes termos:

i) na vigência da redação originária do art. 74 da Lei 8.213/91 (até 10/11/1997, véspera da publicação da MP 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.529/97), o termo inicial deve ser a data do óbito, independentemente da data de entrada do requerimento administrativo;

ii) entre 11/11/1997 até 04/11/2015 (véspera da vigência da Lei 13.183/2015), o termo inicial deve ser a data do óbito, se requerida a pensão até 30 dias do falecimento ou a data do requerimento administrativo, quando requerida após esse prazo;

iii) a partir de 05/11/2015 (data da vigência da Lei 13.183/2015) até 17/01/2019 (data da publicação da MP 871/2019), o termo inicial será a data do óbito se requerida até 90 dias do falecimento ou da data do requerimento se transcorrido prazo maior;

iv) a partir de 18/01/2019 (data da publicação da MP 871/19, convertida na Lei 13.846/2019) o termo inicial será o óbito se: a) requerida até 180 dias do falecimento para os menores de 16 anos; b) para os demais dependentes, até 90 dias. O início dos efeitos financeiros será a data do requerimento administrativo se o benefício for requerido após esses prazos.

Duração da pensão por morte de cônjuge/companheiro

No que tange à duração da pensão por morte, com o advento da Lei nº 13.135/2015, o artigo 77 da Lei nº 8.213/91 passou a estabelecer critérios específicos para o benefício do cônjuge ou companheiro. 

O dispositivo define:

Art. 77 § 2º O direito à percepção da cota individual cessará:

(...)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; 

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;  

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:       

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;         

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;    

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;   

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;      

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;   

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.   

Portanto, necessário averiguar se o segurado falecido verteu ao menos 18 contribuições mensais durante sua vida laboral e se a relação com a cônjuge/companheira iniciou-se mais de 2 anos antes do óbito. Verificados estes requisitos, a pensão por morte terá sua duração definida de acordo com a idade da dependente.

Cumpre destacar que, nos termos do art. 77, V, §2º-A, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável, será aplicada a regra prevista na alínea "a" ou "c", conforme o caso.

Repise-se que o direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). Portanto, os critérios acima delineados somente se amoldam a óbitos posteriores a 17 de junho de 2015, data de início da vigência da Lei 13.135/2015.

Caso concreto

No caso em análise, não há controvérsia acerca do óbito, ocorrido em 12/05/2008 (conforme certidão de óbito apresentada com a inicial). 

A condição de beneficiária da parte autora, como cônjuge do pretenso instituidor, não foi objeto da tese de defesa.

Cinge-se a divergência recursal à comprovação da qualidade de segurado especial do falecido à época do óbito, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não há início de prova material quanto à condição de segurado especial do de cujus.

Contudo, na hipótese, o conjunto probatório contido nos autos revela-se satisfatório para demonstrar a atividade campesina do finado, no momento do óbito. 

Verifica-se que a autora recebe aposentadoria na qualidade de segurada especial desde 11/11/2004 (evento 1, INIC1, p. 19). 

Há de se considerar que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, a autora deveria comprovar, à época, além do critério etário, ao menos 138 meses de atividade rurícola (em 2004, ano em que implementou 55 anos), ainda que descontínua, nos termos do art. 142 c/c art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91.

Nota-se que a própria autarquia, ao conceder a aposentadoria por idade rural à autora, reconheceu o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar. Como o benefício foi deferido antes do óbito do pretenso instituidor, o reconhecimento desta condição de labor constitui relevante elemento probatório em favor deste, na condição de cônjuge da autora, por evidenciar que o núcleo familiar desenvolvia atividade rural, em regime de subsistência, pelo período de carência exigido, correspondente a 138 meses.

Vale destacar que a autora e o falecido implementaram a idade mínima para a aposentadoria por idade rural no mesmo ano, em 2004. Diante da compatibilidade temporal entre os períodos, o início de prova material produzido em nome da autora é extensível ao finado.

O exercício de atividade campesina é reforçado, notadamente, pela carteira de filiação do falecido ao sindicato (evento 1, INIC1, p. 14), bem como pelas certidões de casamento, de óbito e  de nascimento apresentadas (evento 1, INIC1, p. 16-18), que o qualificam como lavrador. 

Acrescenta-se que o pretenso instituidor faleceu aos 64 anos de idade. Assim, na data do óbito, já havia preenchido o requisito etário para a concessão da aposentadoria rural por idade (60 anos), bem como possuía início de prova material do exercício de atividade rurícola pelo período de carência exigido. 

Com isso, na hipótese, incide a ressalva do art. 102, § 2º, da Lei 8.213/91, que garante a concessão da pensão por morte à autora, uma vez que o esposo falecido havia adquirido o direito à aposentadoria por idade rural antes de seu óbito.

Dessa forma, o fato de o de cujus ter recebido benefício assistencial de 04/12/1992 até a data do óbito não afasta a sua qualidade de segurado especial, porquanto comprovado o exercício de labor no campo.

Soma-se que a produção de prova oral comprovou que o de cujus, apesar de conviver com limitações físicas, exercia trabalho rural em regime de economia familiar, o que corrobora com as alegações iniciais. 

Assim, além da prova testemunhal, a documentação apresentada pela autora é suficiente para comprovar que o falecido exercia atividade tipicamente rural.

Quanto à condição de beneficiária da autora, por ter sido casada com o de cujus, sua dependência econômica é presumida, consoante o art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.

E, à luz da jurisprudência dominante, a dependência econômica legalmente presumida só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, o que não se demonstrou no caso em apreço. Precedente: AC 1002149-30.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023.

Desse modo, comprovada a condição de segurado especial do pretenso instituidor, bem como a qualidade de dependente da autora, presentes os requisitos para a concessão de pensão por morte.

O início do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 11/02/2009, por ter sido apresentado mais de 30 dias após o óbito, em consonância com a norma contida no art. 74, II, da Lei 8.213/91, com redação vigente à época do óbito. 

A pensão por morte deve ser concedida de forma vitalícia à autora, pois, em observância à máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ), os critérios de duração do benefício, dispostos no art. 77, §2°, V, da Lei nº 8.213/91, somente se amoldam a óbitos posteriores a 17 de junho de 2015, data de início da vigência da Lei 13.135/2015. 

Portanto, reforma-se a sentença para condenar o INSS ao pagamento, em favor da autora, da renda mensal da pensão por morte rural, no valor de um salário mínimo, de forma vitalícia, desde o requerimento administrativo (11/02/2009), respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ) e compensados os valores já recebidos, se for o caso.

Juros e correção monetária

Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.

À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar para ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.

Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.

Ônus sucumbenciais

Diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada no inciso do art. 85, §3º, do CPC que corresponder ao valor obtido por ocasião da liquidação.

Ressalte-se que os honorários terão como base de cálculo o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação do acórdão, no caso de condenação em segundo grau – Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§3º, 4º, I, do CPC/2015.

Isenção de custas na forma da lei.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO à apelação da autora, para condenar o INSS a: i) conceder o benefício de pensão por morte rural, no valor de um salário-mínimo, com início na data de entrada do requerimento (11/02/2009), de forma vitalícia; ii) pagar os valores em atraso com os acréscimos legais, nos termos determinados, respeitada a prescrição quinquenal, e compensados os valores já recebidos, se for o caso; iii) pagar os honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido acima. 

 



Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000455917v39 e do código CRC 508fed9d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 29/07/2026, às 15:28:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:41:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000455920
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6002908-84.2026.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DO CÔNJUGE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural, sob o fundamento da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido. A recorrente sustenta que o exercício de atividade rural foi demonstrado por início de prova material corroborado por prova testemunhal e que o recebimento de benefício assistencial pelo de cujus não afasta sua qualidade de segurado especial, pois já havia adquirido o direito à aposentadoria rural por idade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a qualidade de segurado especial do falecido à época do óbito; e (ii) estabelecer se o recebimento de benefício assistencial impede a concessão da pensão por morte quando demonstrado que o instituidor já havia adquirido o direito à aposentadoria rural por idade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento administrativo da condição de segurada especial da autora, em benefício concedido anteriormente ao óbito, constitui relevante início de prova material da atividade rural exercida pelo núcleo familiar em regime de economia familiar, sendo extensível ao cônjuge diante da compatibilidade temporal dos períodos de labor.

4. A carteira de filiação do falecido ao sindicato rural e as certidões de casamento, nascimento e óbito que o qualificam como lavrador constituem início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade campesina.

5. A prova testemunhal confirma que o falecido continuava a exercer atividade rural em regime de economia familiar, mesmo convivendo com limitações físicas, corroborando a documentação apresentada.

6. O falecido já havia implementado a idade mínima para aposentadoria rural por idade e preenchido os requisitos para aquisição do benefício antes do óbito, incidindo a ressalva prevista no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.

7. O recebimento de benefício assistencial pelo instituidor não afasta a qualidade de segurado especial quando comprovado que ele exercia atividade rural e já havia adquirido o direito à aposentadoria por idade.

8. A dependência econômica da autora, na condição de cônjuge, é presumida por lei e não foi afastada por prova concreta em sentido contrário.

9. O termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado após o prazo legal contado do óbito, e o benefício é devido de forma vitalícia, observando-se o princípio do tempus regit actum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. O reconhecimento administrativo da condição de segurado especial de um dos cônjuges pode constituir início de prova material extensível ao outro, quando evidenciado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

2. O recebimento de benefício assistencial não impede a concessão de pensão por morte quando demonstrado que o instituidor havia adquirido, antes do óbito, o direito à aposentadoria rural por idade.

3. A prova material corroborada por prova testemunhal idônea comprova a condição de segurado especial do instituidor da pensão.

4. A dependência econômica do cônjuge é presumida, somente podendo ser afastada por prova robusta em sentido contrário.

5. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo quando formulado após o prazo legal, sendo vitalício conforme a legislação vigente à época do óbito.

_______________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 4º, I, 496 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I e § 4º, 48, §§ 1º e 2º, 74, II, 77, § 2º, V, 102, § 2º, e 142; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 340; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); STF, Tema 1457; TRF1, AC 1002149-30.2018.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 08/02/2023; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2018, DJe 01/06/2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da autora, para condenar o INSS a: i) conceder o benefício de pensão por morte rural, no valor de um salário-mínimo, com início na data de entrada do requerimento (11/02/2009), de forma vitalícia; ii) pagar os valores em atraso com os acréscimos legais, nos termos determinados, respeitada a prescrição quinquenal, e compensados os valores já recebidos, se for o caso; iii) pagar os honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido acima, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000455920v10 e do código CRC 1bac7420.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 29/07/2026, às 15:28:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:41:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 6002908-84.2026.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 363, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PARA CONDENAR O INSS A: I) CONCEDER O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE RURAL, NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO, COM INÍCIO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (11/02/2009), DE FORMA VITALÍCIA; II) PAGAR OS VALORES EM ATRASO COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NOS TERMOS DETERMINADOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E COMPENSADOS OS VALORES JÁ RECEBIDOS, SE FOR O CASO; III) PAGAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, CONFORME DEFINIDO ACIMA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 12 (Des. Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA) - Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:41:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas