Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0024385-65.2018.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por O. N. e determinou a concessão de pensão por morte instituída por seu pai, TEODORO JOSÉ NOGUEIRA, com início em 06/09/2011.

A sentença consignou a invalidez do autor e a sua condição de dependente (evento 3, DOC1).

Em embargos de declaração, foi fixado o IPCA-E como índice de correção monetária. Os embargos do INSS foram rejeitados, com o esclarecimento de que a pretensão reconhecida se refere à dependência do autor em relação ao genitor falecido, e não à instituição de benefício pela morte da mãe (evento 4, OUT1).

O INSS sustenta que o autor atingiu a maioridade antes de se tornar inválido e que a aposentadoria por invalidez por ele recebida teve início em 01/10/1988, posterior ao óbito do pai, ocorrido em 19/04/1985. Requer a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a incidência da Taxa Referencial - TR na correção monetária (evento 4, OUT1).

Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o recorrido defende a prova da incapacidade em momento anterior ao óbito do instituidor e a manutenção da sentença (evento 4, OUT1).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (evento 4, OUT1).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade e remessa necessária

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Não conheço da remessa necessária. Embora a sentença tenha determinado a remessa de ofício, a condenação abrange prestações vencidas desde 06/09/2011 até a sentença, proferida em 20/10/2017. Mesmo considerada a renda mensal no teto do regime geral, o proveito econômico não alcançaria o limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Consta agravo retido contra o indeferimento da substituição do perito judicial (evento 2, OUT1, págs. 198 e 225), mas o INSS não requereu sua apreciação nas razões de apelação. A matéria, portanto, não integra a devolução recursal.

2. Regime jurídico aplicável e objeto da demanda

O óbito do instituidor ocorreu em 19/04/1985. Incide, pois, a Consolidação das Leis da Previdência Social então vigente, aprovada pelo Decreto nº 89.312/1984. O art. 10, I, da CLPS incluía entre os dependentes o filho de qualquer condição menor de dezoito anos ou inválido. Para o filho maior, a condição relevante é a invalidez existente na data do óbito; o regime então vigente não estabelecia requisito de que a invalidez tivesse surgido antes da maioridade.

Não há controvérsia quanto ao óbito nem quanto à qualidade de segurado de TEODORO JOSÉ NOGUEIRA, expressamente reconhecida pelo próprio INSS nas razões recursais (evento 4, OUT1). A controvérsia devolvida limita-se à condição de dependente de Osnir.

Também não se trata de transferência da pensão antes recebida pela mãe do autor. O pedido inicial, a sentença e a decisão dos embargos reconhecem que a prestação postulada é diretamente vinculada ao falecimento de TEODORO JOSÉ NOGUEIRA. A cessação do benefício da mãe, em 2008, não altera a causa de pedir nem transforma a pretensão em pensão por morte dela.

3. Invalidez e dependência

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a incapacidade pode ter início após a maioridade, desde que seja anterior ao óbito do instituidor. O regulamento não pode acrescentar condição restritiva não prevista em lei.

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. (...) (AREsp 1.570.257/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019).

A ementa do precedente registra que, para o dependente maior inválido, basta que a invalidez seja anterior ao óbito do segurado. Essa orientação afasta, de modo expresso, a tese recursal de perda definitiva da condição de dependente pelo simples implemento da maioridade.

No caso concreto, a informação administrativa de que a aposentadoria por invalidez foi implantada em 01/10/1988 demonstra a data de início daquele benefício, mas não fixa, por si, a data clínica de início da incapacidade. Há, ademais, requerimento de benefício por incapacidade formulado em 24/04/1986, próximo ao óbito do instituidor (evento 2, OUT1), o que impede atribuir à DIB de 1988 força conclusiva sobre a inexistência de incapacidade em 1985.

A perícia judicial, realizada em 14/07/2014, diagnosticou esquizofrenia e hipertensão arterial, reconheceu incapacidade total e definitiva e situou o início da doença e da incapacidade aproximadamente quarenta anos antes do exame. O laudo foi elaborado a partir de exame físico e dos elementos clínicos apresentados, e registrou a necessidade de assistência de terceiros e a inviabilidade de reinserção laboral (evento 2, OUT1).

A alegação do INSS de que o autor trabalhou entre 1979 e 1988 foi considerada. O exercício de atividade, entretanto, não invalida automaticamente a conclusão pericial retrospectiva, sobretudo porque a própria prova administrativa registra requerimento por incapacidade já em 1986. Não há prova técnica idônea nos autos que substitua a conclusão do perito judicial por data clínica posterior ao óbito.

A percepção de aposentadoria por invalidez tampouco elimina, isoladamente, a dependência econômica. Demonstrada a invalidez na data do óbito, a condição de dependente decorre do regime legal aplicável. De todo modo, o depoimento pessoal da curadora corrobora a realidade econômica do autor: ele residia com a mãe, a pensão dela e a aposentadoria dele custeavam a residência e os gastos com tratamento e medicação superavam quinhentos reais mensais (evento 2, OUT1). Não se pode presumir autonomia econômica a partir da simples titularidade de benefício de valor mínimo.

Mantém-se, portanto, o reconhecimento do direito à pensão por morte instituída pelo pai. A DIB em 06/09/2011 não foi devolvida por recurso da parte autora e deve ser preservada.

4. Consectários e honorários

Assiste parcial razão ao INSS quanto aos consectários, mas não para restabelecer a TR. O Tema 810 do STF declarou inconstitucional a utilização da remuneração da caderneta de poupança como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Para as condenações de natureza previdenciária, o Tema 905 do STJ estabelece a incidência do INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006, e os juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança.

Assim, a correção monetária deve observar o INPC a partir do vencimento de cada prestação, e os juros de mora, desde a citação, a remuneração oficial da caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

Como a apelação é parcialmente provida, não cabe majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, exclusivamente para adequar os consectários legais nos termos da fundamentação, mantida a concessão da pensão por morte e os demais termos da sentença.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0024385-65.2018.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE INCAPACIDADE ANTERIOR À MAIORIDADE. COMPROVAÇÃO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e remessa necessária contra sentença que reconheceu o direito de filho maior inválido à pensão por morte instituída por seu pai, com início em 06.09.2011, e determinou a aplicação do IPCA-E para a correção monetária das parcelas vencidas.

2. O INSS sustenta que o beneficiário atingiu a maioridade antes de se tornar inválido e que a aposentadoria por invalidez por ele recebida foi concedida após o falecimento do instituidor. Subsidiariamente, requer a aplicação da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença está sujeita à remessa necessária, considerado o valor econômico da condenação; (ii) saber se o filho maior inválido possui direito à pensão por morte quando a invalidez, embora posterior à maioridade, tenha surgido antes do óbito do segurado; e (iii) definir os índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis às parcelas vencidas.

III. Razões de decidir

4. A remessa necessária não deve ser conhecida quando, ainda que considerada a renda mensal do benefício no teto do Regime Geral de Previdência Social, o proveito econômico da condenação não alcançar o limite de mil salários mínimos previsto para as condenações impostas à União e às respectivas autarquias.

5. Aplica-se à pensão por morte a legislação vigente na data do óbito do segurado. Nos termos do art. 10, I, da Consolidação das Leis da Previdência Social, aprovada pelo Decreto nº 89.312/1984, o filho inválido integra a classe de dependentes, sem exigência de que a invalidez tenha surgido antes da maioridade.

6. Para a concessão da pensão por morte ao filho maior inválido, é suficiente que a incapacidade seja anterior ao falecimento do instituidor, sendo irrelevante que tenha se iniciado após a maioridade, pois ato regulamentar não pode estabelecer condição restritiva não prevista em lei.

7. A data de início de aposentadoria por invalidez anteriormente concedida ao beneficiário não corresponde necessariamente à data clínica de início da incapacidade e não constitui prova conclusiva de que a invalidez tenha surgido após o óbito do segurado.

8. A perícia judicial, ao diagnosticar esquizofrenia e incapacidade total e definitiva e situar o início da doença e da incapacidade em período anterior ao falecimento do instituidor, constitui prova técnica suficiente da condição de dependente, inexistindo elemento pericial idôneo em sentido contrário.

9. O exercício de atividade profissional em determinados períodos e a percepção de aposentadoria por invalidez de valor mínimo não afastam, isoladamente, a incapacidade nem demonstram autonomia econômica suficiente para excluir a dependência previdenciária.

10. Nas condenações previdenciárias, a correção monetária deve observar o INPC desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

11. O parcial provimento do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

IV. Dispositivo e tese

12. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida, exclusivamente para adequar os critérios de correção monetária e de juros de mora, mantida a concessão da pensão por morte e os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: “1. O filho maior inválido tem direito à pensão por morte quando comprovado que a invalidez teve início antes do falecimento do segurado, ainda que tenha surgido após a maioridade. 2. A data de início de benefício por incapacidade não se confunde, necessariamente, com a data clínica de início da invalidez. 3. Nas condenações previdenciárias, incidem o INPC e os juros da caderneta de poupança até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.”
__________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I; Decreto nº 89.312/1984, art. 10, I; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 810 da repercussão geral; STJ, Tema nº 905 dos recursos repetitivos; STJ, AREsp nº 1.570.257/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.11.2019, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 551.951/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.04.2015; STJ, AgRg no Ag nº 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.09.2012; STJ, REsp nº 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.09.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, exclusivamente para adequar os consectários legais nos termos da fundamentação, mantida a concessão da pensão por morte e os demais termos da sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0024385-65.2018.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 217, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, EXCLUSIVAMENTE PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, MANTIDA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE E OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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