Apelação/Remessa Necessária Nº 0024385-65.2018.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por O. N. e determinou a concessão de pensão por morte instituída por seu pai, TEODORO JOSÉ NOGUEIRA, com início em 06/09/2011.
A sentença consignou a invalidez do autor e a sua condição de dependente ().
Em embargos de declaração, foi fixado o IPCA-E como índice de correção monetária. Os embargos do INSS foram rejeitados, com o esclarecimento de que a pretensão reconhecida se refere à dependência do autor em relação ao genitor falecido, e não à instituição de benefício pela morte da mãe ().
O INSS sustenta que o autor atingiu a maioridade antes de se tornar inválido e que a aposentadoria por invalidez por ele recebida teve início em 01/10/1988, posterior ao óbito do pai, ocorrido em 19/04/1985. Requer a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a incidência da Taxa Referencial - TR na correção monetária ().
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o recorrido defende a prova da incapacidade em momento anterior ao óbito do instituidor e a manutenção da sentença ().
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação ().
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade e remessa necessária
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Não conheço da remessa necessária. Embora a sentença tenha determinado a remessa de ofício, a condenação abrange prestações vencidas desde 06/09/2011 até a sentença, proferida em 20/10/2017. Mesmo considerada a renda mensal no teto do regime geral, o proveito econômico não alcançaria o limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Consta agravo retido contra o indeferimento da substituição do perito judicial (evento 2, OUT1, págs. 198 e 225), mas o INSS não requereu sua apreciação nas razões de apelação. A matéria, portanto, não integra a devolução recursal.
2. Regime jurídico aplicável e objeto da demanda
O óbito do instituidor ocorreu em 19/04/1985. Incide, pois, a Consolidação das Leis da Previdência Social então vigente, aprovada pelo Decreto nº 89.312/1984. O art. 10, I, da CLPS incluía entre os dependentes o filho de qualquer condição menor de dezoito anos ou inválido. Para o filho maior, a condição relevante é a invalidez existente na data do óbito; o regime então vigente não estabelecia requisito de que a invalidez tivesse surgido antes da maioridade.
Não há controvérsia quanto ao óbito nem quanto à qualidade de segurado de TEODORO JOSÉ NOGUEIRA, expressamente reconhecida pelo próprio INSS nas razões recursais (). A controvérsia devolvida limita-se à condição de dependente de Osnir.
Também não se trata de transferência da pensão antes recebida pela mãe do autor. O pedido inicial, a sentença e a decisão dos embargos reconhecem que a prestação postulada é diretamente vinculada ao falecimento de TEODORO JOSÉ NOGUEIRA. A cessação do benefício da mãe, em 2008, não altera a causa de pedir nem transforma a pretensão em pensão por morte dela.
3. Invalidez e dependência
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a incapacidade pode ter início após a maioridade, desde que seja anterior ao óbito do instituidor. O regulamento não pode acrescentar condição restritiva não prevista em lei.
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. (...) (AREsp 1.570.257/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019).
A ementa do precedente registra que, para o dependente maior inválido, basta que a invalidez seja anterior ao óbito do segurado. Essa orientação afasta, de modo expresso, a tese recursal de perda definitiva da condição de dependente pelo simples implemento da maioridade.
No caso concreto, a informação administrativa de que a aposentadoria por invalidez foi implantada em 01/10/1988 demonstra a data de início daquele benefício, mas não fixa, por si, a data clínica de início da incapacidade. Há, ademais, requerimento de benefício por incapacidade formulado em 24/04/1986, próximo ao óbito do instituidor (), o que impede atribuir à DIB de 1988 força conclusiva sobre a inexistência de incapacidade em 1985.
A perícia judicial, realizada em 14/07/2014, diagnosticou esquizofrenia e hipertensão arterial, reconheceu incapacidade total e definitiva e situou o início da doença e da incapacidade aproximadamente quarenta anos antes do exame. O laudo foi elaborado a partir de exame físico e dos elementos clínicos apresentados, e registrou a necessidade de assistência de terceiros e a inviabilidade de reinserção laboral ().
A alegação do INSS de que o autor trabalhou entre 1979 e 1988 foi considerada. O exercício de atividade, entretanto, não invalida automaticamente a conclusão pericial retrospectiva, sobretudo porque a própria prova administrativa registra requerimento por incapacidade já em 1986. Não há prova técnica idônea nos autos que substitua a conclusão do perito judicial por data clínica posterior ao óbito.
A percepção de aposentadoria por invalidez tampouco elimina, isoladamente, a dependência econômica. Demonstrada a invalidez na data do óbito, a condição de dependente decorre do regime legal aplicável. De todo modo, o depoimento pessoal da curadora corrobora a realidade econômica do autor: ele residia com a mãe, a pensão dela e a aposentadoria dele custeavam a residência e os gastos com tratamento e medicação superavam quinhentos reais mensais (). Não se pode presumir autonomia econômica a partir da simples titularidade de benefício de valor mínimo.
Mantém-se, portanto, o reconhecimento do direito à pensão por morte instituída pelo pai. A DIB em 06/09/2011 não foi devolvida por recurso da parte autora e deve ser preservada.
4. Consectários e honorários
Assiste parcial razão ao INSS quanto aos consectários, mas não para restabelecer a TR. O Tema 810 do STF declarou inconstitucional a utilização da remuneração da caderneta de poupança como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Para as condenações de natureza previdenciária, o Tema 905 do STJ estabelece a incidência do INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006, e os juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança.
Assim, a correção monetária deve observar o INPC a partir do vencimento de cada prestação, e os juros de mora, desde a citação, a remuneração oficial da caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Como a apelação é parcialmente provida, não cabe majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, exclusivamente para adequar os consectários legais nos termos da fundamentação, mantida a concessão da pensão por morte e os demais termos da sentença.
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