Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1028698-09.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por M. D. R. L. O. contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte rural, em razão do óbito de seu cônjuge, Afonso Augusto de Oliveira, ocorrido em 25/08/2014.

A autora, casada com o instituidor desde 19/10/1957, alegou que ele exerceu atividade rural em regime de economia familiar, como parceiro na propriedade de Agostinho Vieira, na zona rural de Ubaporanga/MG. O requerimento administrativo, formulado em 10/01/2019, foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de segurado especial.

O INSS contestou, sustentando que o falecido recebeu benefício assistencial à pessoa com deficiência de 03/02/1997 até o óbito, o qual não gera pensão por morte, além de inexistir início de prova material contemporâneo do labor rural.

Produzida prova oral, a sentença concluiu não comprovada a qualidade de segurado especial na data do óbito e julgou improcedente o pedido.

Em apelação, a autora sustenta que o benefício assistencial foi concedido equivocadamente, pois o falecido era lavrador e preenchia os requisitos para benefício previdenciário rural. Requer a reforma da sentença para concessão da pensão por morte.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

1. Presentes os demais pressupostos legais, conheço do recurso.

2. A pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do óbito, nos termos da Súmula 340 do STJ. Como o falecimento ocorreu em 25/08/2014, aplicam-se os arts. 16, 26, I, e 74 da Lei 8.213/1991, na redação então vigente. O benefício independe de carência, mas exige o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente.

O óbito está comprovado nos autos e a dependência econômica da autora é presumida, pois a certidão de casamento comprova a condição de cônjuge, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991.

3. Benefício assistencial e direito à pensão

É correto afirmar que benefício assistencial possui natureza personalíssima e, por si só, não gera pensão por morte. Contudo, a jurisprudência admite a concessão da pensão quando demonstrado que o instituidor, embora em gozo de amparo assistencial, preenchia os requisitos para benefício previdenciário transmissível, especialmente aposentadoria rural por idade ou por incapacidade. Esse entendimento decorre da Súmula 416 do STJ, segundo a qual é devida pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preenchera os requisitos legais para aposentadoria até a data do óbito.

4. Da qualidade de segurado especial

No caso, o conjunto probatório é suficiente para reconhecer que Afonso Augusto de Oliveira mantinha histórico rural apto a amparar benefício previdenciário antes do óbito. O falecido nasceu em 10/05/1937 e recebeu amparo social à pessoa com deficiência, espécie 87, com DIB em 03/02/1997 e DCB em 25/08/2014. Em maio de 1997, portanto, completou 60 anos de idade, idade mínima para aposentadoria rural por idade do segurado especial.

A documentação rural não se limita a referências remotas e isoladas. A inicial e os documentos enumerados na sentença indicam certidão de casamento com qualificação rural, ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caratinga desde 22/11/1971, contribuições sindicais de janeiro de 1983 a agosto de 1994, ficha indicando atividade como parceiro na propriedade de Agostinho Vieira, cartões sindicais de Caratinga e de Ubaporanga e certificado de reservista em que o instituidor foi qualificado como lavrador.

Além disso, o recurso aponta que a prova oral colhida em audiência confirmou a vinculação do falecido ao trabalho rural e ao patrão Agostinho Vieira, pai da testemunha ouvida. Tal prova testemunhal, embora insuficiente isoladamente, é idônea para ampliar a eficácia do início de prova material, conforme a orientação consolidada do STJ para trabalhadores rurais.

O fato de o instituidor ter recebido amparo assistencial a partir de 03/02/1997 não impede o reconhecimento do direito. Ao contrário, a proximidade entre a concessão do amparo e a data em que o falecido completou 60 anos, somada ao acervo sindical e documental anterior e próximo à década de 1990, permite concluir que ele fazia jus, ao menos a partir de 10/05/1997, à aposentadoria rural por idade, benefício previdenciário que teria gerado pensão à dependente.

A valoração da prova não transforma o LOAS em benefício transmissível. O que se reconhece é situação diversa: antes e no momento em que passou a receber o amparo, o falecido já reunia elementos de vida laboral rural suficientes para benefício previdenciário. A ficha sindical desde 1971, as contribuições de 1983 a 1994, a indicação de trabalho como parceiro e o certificado de reservista como lavrador constroem uma linha probatória contínua, que a prova oral apenas densifica. Nessa moldura, exigir documento rural até 2014 ignoraria o direito adquirido à aposentadoria rural por idade já configurado em 1997.

Assim, embora não se possa transformar automaticamente o benefício assistencial em pensão, é possível reconhecer que o instituidor preenchia os requisitos para benefício previdenciário rural. A sentença, ao exigir prova rural contemporânea ao óbito sem enfrentar adequadamente o direito adquirido à aposentadoria rural antes e durante o recebimento do amparo, deve ser reformada.

5. Termo inicial e consectários legais

Como o requerimento administrativo foi formulado em 10/01/2019, mais de 30 dias após o óbito ocorrido em 25/08/2014, o termo inicial da pensão deve ser fixado na DER, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/1991, na redação vigente ao tempo do óbito.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados o Tema 810/STF, o Tema 905/STJ e, a partir da EC 113/2021, a incidência da taxa SELIC, nos termos aplicáveis aos débitos judiciais da Fazenda Pública. Devem ser compensados valores inacumuláveis eventualmente pagos no mesmo período.

Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento, observada a Súmula 111 do STJ e os percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.

6. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder pensão por morte a M. D. R. L. O. em razão do óbito de Afonso Augusto de Oliveira, com DIB em 10/01/2019, observados os consectários legais.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1028698-09.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. INSTITUIDOR TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TRANSMISSÍVEL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte rural decorrente do falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 25/08/2014, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor. O falecido recebeu benefício assistencial à pessoa com deficiência entre 03/02/1997 e a data do óbito. A recorrente sustenta que o benefício assistencial foi concedido equivocadamente, pois o instituidor exerceu atividade rural em regime de economia familiar e preenchia os requisitos para a concessão de benefício previdenciário rural.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recebimento de benefício assistencial pelo falecido impede a concessão de pensão por morte aos seus dependentes; (ii) saber se o conjunto probatório demonstra que o instituidor preenchia os requisitos para a aposentadoria rural por idade antes do óbito; e (iii) definir o termo inicial da pensão por morte.

III. Razões de decidir

3. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito e exige a comprovação do falecimento, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente. A dependência econômica da autora é presumida, diante da comprovação de sua condição de cônjuge.

4. O benefício assistencial possui natureza personalíssima e não gera, por si só, pensão por morte. Admite-se, contudo, a concessão do benefício aos dependentes quando demonstrado que o instituidor, embora titular de amparo assistencial, preenchia os requisitos para a obtenção de benefício previdenciário transmissível.

5. O conjunto documental, composto por certidão de casamento com qualificação profissional rural, ficha de filiação sindical desde 1971, comprovantes de contribuições sindicais entre 1983 e 1994, registros da atividade exercida como parceiro rural, cartões sindicais e certificado de reservista com qualificação de lavrador, constitui início de prova material suficiente do exercício de atividade rural.

6. A prova testemunhal confirmou a vinculação do instituidor ao trabalho rural e ampliou a eficácia probatória dos documentos apresentados, formando conjunto harmônico e suficiente para o reconhecimento de sua condição de trabalhador rural.

7. O instituidor completou 60 anos em 10/05/1997, poucos meses após o início do benefício assistencial, e já possuía histórico laboral rural suficientemente comprovado. Reconhece-se, assim, que preenchia os requisitos para a aposentadoria rural por idade, não sendo necessária a apresentação de documentos contemporâneos ao óbito, ocorrido em 2014, diante do direito adquirido ao benefício previdenciário desde 1997.

8. Formulado o requerimento administrativo em 10/01/2019, mais de 30 dias depois do óbito, o termo inicial da pensão deve ser fixado na data do requerimento administrativo.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso provido para reformar a sentença, julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder à autora pensão por morte, com termo inicial em 10/01/2019, acrescida dos consectários legais.

Tese de julgamento: “1. O recebimento de benefício assistencial pelo instituidor não impede a concessão de pensão por morte quando comprovado que ele preenchia os requisitos para benefício previdenciário transmissível. 2. O início de prova material do exercício de atividade rural, corroborado por prova testemunhal idônea, permite o reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria rural por idade e, consequentemente, da qualidade de segurado para fins de pensão por morte. 3. Requerida a pensão por morte mais de 30 dias após o óbito, o benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, segundo a legislação vigente na data do falecimento.”
_______________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I e § 4º, 26, I, e 74, II; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 810 da repercussão geral; STJ, Súmulas nº 111, nº 340 e nº 416; STJ, Tema nº 905 dos recursos repetitivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder pensão por morte a M. D. R. L. O. em razão do óbito de Afonso Augusto de Oliveira, com DIB em 10/01/2019, observados os consectários legais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 1028698-09.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 199, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O INSS A CONCEDER PENSÃO POR MORTE A M. D. R. L. O. EM RAZÃO DO ÓBITO DE AFONSO AUGUSTO DE OLIVEIRA, COM DIB EM 10/01/2019, OBSERVADOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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