Apelação Cível Nº 1028698-09.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por M. D. R. L. O. contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte rural, em razão do óbito de seu cônjuge, Afonso Augusto de Oliveira, ocorrido em 25/08/2014.
A autora, casada com o instituidor desde 19/10/1957, alegou que ele exerceu atividade rural em regime de economia familiar, como parceiro na propriedade de Agostinho Vieira, na zona rural de Ubaporanga/MG. O requerimento administrativo, formulado em 10/01/2019, foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de segurado especial.
O INSS contestou, sustentando que o falecido recebeu benefício assistencial à pessoa com deficiência de 03/02/1997 até o óbito, o qual não gera pensão por morte, além de inexistir início de prova material contemporâneo do labor rural.
Produzida prova oral, a sentença concluiu não comprovada a qualidade de segurado especial na data do óbito e julgou improcedente o pedido.
Em apelação, a autora sustenta que o benefício assistencial foi concedido equivocadamente, pois o falecido era lavrador e preenchia os requisitos para benefício previdenciário rural. Requer a reforma da sentença para concessão da pensão por morte.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
1. Presentes os demais pressupostos legais, conheço do recurso.
2. A pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do óbito, nos termos da Súmula 340 do STJ. Como o falecimento ocorreu em 25/08/2014, aplicam-se os arts. 16, 26, I, e 74 da Lei 8.213/1991, na redação então vigente. O benefício independe de carência, mas exige o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente.
O óbito está comprovado nos autos e a dependência econômica da autora é presumida, pois a certidão de casamento comprova a condição de cônjuge, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991.
3. Benefício assistencial e direito à pensão
É correto afirmar que benefício assistencial possui natureza personalíssima e, por si só, não gera pensão por morte. Contudo, a jurisprudência admite a concessão da pensão quando demonstrado que o instituidor, embora em gozo de amparo assistencial, preenchia os requisitos para benefício previdenciário transmissível, especialmente aposentadoria rural por idade ou por incapacidade. Esse entendimento decorre da Súmula 416 do STJ, segundo a qual é devida pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preenchera os requisitos legais para aposentadoria até a data do óbito.
4. Da qualidade de segurado especial
No caso, o conjunto probatório é suficiente para reconhecer que Afonso Augusto de Oliveira mantinha histórico rural apto a amparar benefício previdenciário antes do óbito. O falecido nasceu em 10/05/1937 e recebeu amparo social à pessoa com deficiência, espécie 87, com DIB em 03/02/1997 e DCB em 25/08/2014. Em maio de 1997, portanto, completou 60 anos de idade, idade mínima para aposentadoria rural por idade do segurado especial.
A documentação rural não se limita a referências remotas e isoladas. A inicial e os documentos enumerados na sentença indicam certidão de casamento com qualificação rural, ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caratinga desde 22/11/1971, contribuições sindicais de janeiro de 1983 a agosto de 1994, ficha indicando atividade como parceiro na propriedade de Agostinho Vieira, cartões sindicais de Caratinga e de Ubaporanga e certificado de reservista em que o instituidor foi qualificado como lavrador.
Além disso, o recurso aponta que a prova oral colhida em audiência confirmou a vinculação do falecido ao trabalho rural e ao patrão Agostinho Vieira, pai da testemunha ouvida. Tal prova testemunhal, embora insuficiente isoladamente, é idônea para ampliar a eficácia do início de prova material, conforme a orientação consolidada do STJ para trabalhadores rurais.
O fato de o instituidor ter recebido amparo assistencial a partir de 03/02/1997 não impede o reconhecimento do direito. Ao contrário, a proximidade entre a concessão do amparo e a data em que o falecido completou 60 anos, somada ao acervo sindical e documental anterior e próximo à década de 1990, permite concluir que ele fazia jus, ao menos a partir de 10/05/1997, à aposentadoria rural por idade, benefício previdenciário que teria gerado pensão à dependente.
A valoração da prova não transforma o LOAS em benefício transmissível. O que se reconhece é situação diversa: antes e no momento em que passou a receber o amparo, o falecido já reunia elementos de vida laboral rural suficientes para benefício previdenciário. A ficha sindical desde 1971, as contribuições de 1983 a 1994, a indicação de trabalho como parceiro e o certificado de reservista como lavrador constroem uma linha probatória contínua, que a prova oral apenas densifica. Nessa moldura, exigir documento rural até 2014 ignoraria o direito adquirido à aposentadoria rural por idade já configurado em 1997.
Assim, embora não se possa transformar automaticamente o benefício assistencial em pensão, é possível reconhecer que o instituidor preenchia os requisitos para benefício previdenciário rural. A sentença, ao exigir prova rural contemporânea ao óbito sem enfrentar adequadamente o direito adquirido à aposentadoria rural antes e durante o recebimento do amparo, deve ser reformada.
5. Termo inicial e consectários legais
Como o requerimento administrativo foi formulado em 10/01/2019, mais de 30 dias após o óbito ocorrido em 25/08/2014, o termo inicial da pensão deve ser fixado na DER, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/1991, na redação vigente ao tempo do óbito.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados o Tema 810/STF, o Tema 905/STJ e, a partir da EC 113/2021, a incidência da taxa SELIC, nos termos aplicáveis aos débitos judiciais da Fazenda Pública. Devem ser compensados valores inacumuláveis eventualmente pagos no mesmo período.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento, observada a Súmula 111 do STJ e os percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder pensão por morte a M. D. R. L. O. em razão do óbito de Afonso Augusto de Oliveira, com DIB em 10/01/2019, observados os consectários legais.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000497244v4 e do código CRC 270d4c18.
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