Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1026777-78.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por G. S. D. C. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de pensão por morte instituída por Araci Pereira Borges, ao fundamento de falta de interesse de agir decorrente de indeferimento administrativo forçado (Evento 1, OUT2, págs. 26-28).

O apelante sustenta que houve requerimento administrativo prévio, NB 182.547.149-2, indeferido expressamente por falta de comprovação da qualidade de dependente, e que os documentos e a prova testemunhal demonstram união estável por mais de cinquenta anos, com onze filhos em comum. Requer a reforma da sentença e a concessão do benefício desde o óbito, ocorrido em 26/10/2018 (Evento 1, OUT2, págs. 7-14; Evento 1, OUT2, págs. 121-124 e 175-177).

O INSS foi intimado para contrarrazões, mas não apresentou resposta recursal específica; consta apenas manifestação anterior de ciência da sentença, nos termos da Portaria PGF nº 688/2016 (Evento 1, OUT2, págs. 4-5 e 23).

É o relatório.

VOTO

I - Admissibilidade

Conheço da apelação, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

II - Controvérsia recursal

A controvérsia devolvida pela apelação não é, neste momento, a existência material da união estável ou o direito final à pensão por morte. A questão prévia é saber se o processo judicial pode prosseguir quando o requerimento administrativo foi indeferido porque o autor, intimado a apresentar provas mínimas da união estável ou a requerer justificação administrativa, permaneceu inerte e somente levou ao processo judicial os elementos destinados a demonstrar a qualidade de dependente.

A sentença acolheu a preliminar de falta de interesse de agir por entender que o INSS não teve condições de apreciar adequadamente o pedido administrativo, pois o requerente deixou de cumprir carta de exigência expedida para comprovação da união estável (Evento 1, OUT2, págs. 26-28).

A apelação sustenta, em síntese, que o indeferimento expresso bastaria para caracterizar a pretensão resistida e que a prova judicial confirmou a convivência familiar (Evento 1, OUT2, págs. 7-14).

III - Interesse de agir, dever de colaboração e indeferimento forçado

O Tema 350/STF exige prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse processual em demandas previdenciárias, sem impor exaurimento da via administrativa. Essa premissa, porém, não elimina o dever de colaboração mínima do requerente quando o exame do benefício depende de prova de fato ainda não submetida ao INSS.

No mesmo sentido, o acórdão publicado no Tema 1124/STJ, embora ainda pendentes embargos de declaração, assentou que o requerimento administrativo deve ser apto, com documentação minimamente suficiente, e que a omissão do segurado na complementação da documentação após intimação impede o reconhecimento do interesse de agir, sem prejuízo da formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído.

No caso concreto, houve requerimento administrativo de pensão por morte rural, NB 182.547.149-2, com DER em 14/11/2018. O gerenciador de tarefas do INSS registra, como anexos inicialmente apresentados, o requerimento e documentos de identificação, além de consultas internas do CNIS/Plenus e da exigência posteriormente emitida (Evento 1, OUT2, págs. 67-72).

A qualidade de segurada da instituidora não foi o ponto problemático: a consulta administrativa indicava aposentadoria por idade rural, espécie 41, NB 042.069.341-6, cessada por óbito em 26/10/2018 (Evento 1, OUT2, págs. 127-129 e 166).

A dificuldade administrativa concentrou-se na qualidade de dependente do autor, como companheiro. Por isso, o INSS expediu carta de exigência em 12/06/2019, determinando que Germano comprovasse que vivia em união estável com Araci mediante, no mínimo, três provas, sendo uma delas contemporânea a menos de dois anos do óbito, ou que, possuindo ao menos uma prova, requeresse o processamento de justificação administrativa, com indicação de três a seis testemunhas não parentes e juntada dos respectivos documentos (Evento 1, OUT2, págs. 88-93).

A exigência foi objetiva e pertinente ao ponto controvertido. A carta listou os caminhos probatórios possíveis, indicou a possibilidade de justificação administrativa e advertiu que o não comparecimento no prazo de 30 dias poderia acarretar o indeferimento do benefício (Evento 1, OUT2, págs. 88-91).

Não se trata, portanto, de exigência genérica, obscura ou impossível de cumprir.

O próprio resumo administrativo registra que houve ciência da exigência por detalhamento da tarefa em 08/07/2019, com prazo até 15/07/2019, sem qualquer manifestação do requerente ou de procurador e sem alegação de impossibilidade de atendimento, culminando no indeferimento por falta de qualidade de dependente-companheiro (Evento 1, OUT2, págs. 108, 127-128 e 175-177).

Esse quadro caracteriza indeferimento forçado. Não basta afirmar que houve indeferimento formal: o indeferimento decorreu justamente da ausência de colaboração do requerente na fase administrativa, apesar de provocação específica da autarquia.

O processo judicial não pode substituir a instrução administrativa que o interessado deliberadamente deixou de completar, sobretudo quando o próprio pedido dependia de elementos fáticos sobre união estável.

A conclusão é reforçada pelo conteúdo da ação judicial. A petição inicial passou a mencionar convivência por mais de cinquenta anos, onze filhos em comum, residência rural comum, registro de imóvel rural em nome do casal e necessidade de prova testemunhal (Evento 1, OUT2, págs. 135-137).

Na impugnação à contestação, a própria parte autora enfrentou a objeção do INSS e afirmou que a união estável estaria demonstrada pelo registro do imóvel rural, pelo endereço constante da certidão de óbito e pela existência de onze filhos (Evento 1, OUT2, págs. 57-59). Nas alegações finais, invocou a oitiva de duas testemunhas e o registro do imóvel como elementos decisivos (Evento 1, OUT2, págs. 31-33).

Esses elementos podem até ser relevantes em novo requerimento administrativo, mas não foram apresentados oportunamente ao INSS quando solicitados. Mais que isso: alguns deles, como filhos em comum e registro de imóvel, eram fatos e documentos preexistentes, cuja indicação ou juntada poderia ter sido realizada na via administrativa.

A prova oral, por sua vez, poderia ter sido produzida mediante justificação administrativa, expressamente oferecida pela carta de exigência.

Dessa forma, a hipótese não se confunde com caso em que o INSS deixa de orientar o segurado, omite carta de exigência ou indefere de plano requerimento minimamente instruído. Ao contrário, houve atuação instrutória da autarquia e inércia do interessado.

À luz do Tema 350/STF e da orientação firmada no acórdão publicado no Tema 1124/STJ, especialmente em seus itens 1.3, 1.5 e 1.6, ressalvada a pendência de embargos de declaração, a sentença deve ser mantida, pois a ação judicial foi proposta com documentos e fatos essenciais que não foram submetidos oportunamente ao crivo administrativo, embora a autarquia tenha oportunizado sua apresentação.

IV - Impossibilidade de julgamento imediato do mérito

A apelação pede a reforma da sentença para concessão da pensão. Contudo, mantida a falta de interesse de agir, não há espaço para aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC em favor de julgamento de procedência.

O vício reconhecido é anterior ao mérito: o INSS não apreciou substancialmente a qualidade de dependente porque a parte autora não apresentou, quando intimada, os elementos necessários para a análise administrativa.

A prova judicial produzida não convalida a ausência de instrução administrativa mínima. Admitir a concessão do benefício com base em documentos e testemunhos apresentados apenas em juízo, apesar de carta de exigência não cumprida, esvaziaria a lógica do prévio requerimento administrativo e transformaria o Judiciário em primeira instância ordinária de instrução probatória previdenciária.

A extinção sem resolução do mérito, além disso, não impede a formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído com os documentos de união estável e eventual pedido de justificação administrativa. Esse é justamente o encaminhamento adequado quando a resistência judicial decorre de prova essencial não submetida, por inércia da parte, ao crivo administrativo.

V - Termo inicial, tutela, consectários e honorários

Mantida a extinção sem resolução do mérito, ficam prejudicados o exame da Data de Início do Benefício (DIB), a tutela específica de implantação, os consectários legais e a inversão da sucumbência.

Apenas por cautela, registre-se que a fixação de efeitos financeiros desde o óbito não poderia ser automática em cenário de prova essencial produzida ou apresentada apenas em juízo. De todo modo, como o processo deve permanecer extinto sem resolução do mérito, essa discussão não integra o dispositivo.

Mantém-se a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados na sentença em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (Evento 1, OUT2, pág. 28). Não há majoração de honorários recursais, pois o INSS não apresentou contrarrazões ou atuação recursal específica.

VI - Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, especialmente o art. 485, VI, do CPC, os arts. 16, 74 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, o Tema 350/STF, o Tema 1124/STJ, observada a pendência de embargos de declaração, e a Súmula 340/STJ.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1026777-78.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE CARTA DE EXIGÊNCIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FORÇADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação destinada à concessão de pensão por morte, por falta de interesse de agir. O requerimento administrativo foi indeferido após o interessado, intimado pelo INSS a apresentar provas mínimas da união estável ou a requerer justificação administrativa, permanecer inerte.

2. O apelante sustenta que o indeferimento expresso caracteriza pretensão resistida e que os documentos e a prova testemunhal produzidos em juízo demonstram união estável mantida por mais de cinquenta anos, com onze filhos em comum.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento administrativo decorrente do descumprimento de carta de exigência configura pretensão resistida suficiente para caracterizar o interesse de agir; e (ii) saber se documentos e provas apresentados apenas no processo judicial permitem o julgamento imediato do mérito e a concessão da pensão por morte.

III. Razões de decidir

4. O prévio requerimento administrativo exigido pelo Tema 350 do STF não pressupõe o exaurimento da via administrativa, mas exige a apresentação de documentação minimamente suficiente para que o INSS possa apreciar a pretensão.

5. O requerente tem o dever de colaborar com a instrução administrativa, especialmente quando intimado de forma clara e objetiva a complementar documentos essenciais à comprovação da qualidade de dependente ou a requerer justificação administrativa.

6. Caracteriza indeferimento administrativo forçado a rejeição do benefício decorrente da inércia do interessado em cumprir carta de exigência pertinente, específica e possível de ser atendida, não sendo suficiente a mera existência de decisão administrativa formal para configurar o interesse processual.

7. Os documentos relativos à existência de filhos em comum e ao imóvel rural, bem como a prova testemunhal destinada à demonstração da união estável, poderiam ter sido apresentados ou produzidos na esfera administrativa, inclusive mediante justificação expressamente facultada pelo INSS.

8. A produção de provas apenas em juízo não supre a ausência de instrução administrativa mínima nem autoriza a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, pois o Poder Judiciário não pode substituir a instância administrativa na apuração inicial dos fatos constitutivos do direito ao benefício.

9. A extinção do processo sem resolução do mérito não impede a apresentação de novo requerimento administrativo devidamente instruído com os documentos comprobatórios da união estável e, quando necessário, com pedido de justificação administrativa.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso desprovido. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.

Tese de julgamento: “1. O indeferimento administrativo decorrente da inércia do requerente em cumprir carta de exigência específica e pertinente não configura pretensão resistida apta a caracterizar o interesse de agir. 2. A apresentação, apenas em juízo, de documentos e provas essenciais não supre a ausência de instrução mínima do requerimento administrativo nem autoriza o julgamento imediato do mérito.”
__________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 74 e 103, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350 da repercussão geral; STJ, Tema 1124 dos recursos repetitivos; STJ, Súmula 340.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 1026777-78.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 191, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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