Apelação Cível Nº 1021464-10.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Adriel Gonçalves contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, Adão José Filho, ocorrido em 03/11/2013. O pedido administrativo, formulado em 28/08/2014, sob o NB 152.794.866-5, foi indeferido por falta de qualidade de segurado do instituidor. A sentença entendeu não comprovado o exercício de atividade rural no período anterior ao óbito, reputando insuficiente a prova documental e inviável o reconhecimento do labor rurícola com fundamento exclusivo na prova testemunhal.
Em suas razões, o apelante sustenta que os documentos juntados, entre os quais a certidão de óbito, a ficha escolar, a ficha sindical, o cartão da Secretaria Municipal de Saúde e as declarações relativas ao trabalho desenvolvido na Fazenda Figueireda-Barra, constituem início de prova material contemporâneo, corroborado pelos depoimentos colhidos em audiência. Requer a reforma da sentença, com a concessão da pensão desde a data do óbito e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões, o INSS defende a manutenção da sentença, ao argumento de inexistir início de prova material da condição de segurado especial, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação, por considerar comprovadas a atividade rural do instituidor e a dependência econômica presumida do filho menor.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
2. Mérito
2.1. Pensão por morte
O direito à pensão por morte deve ser analisado conforme a legislação previdenciária vigente na data do falecimento do segurado, em conformidade com o princípio do tempus regit actum, consolidado na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/1991, o benefício é devido aos dependentes do segurado falecido, independentemente de ele estar ou não aposentado no momento do óbito.
Para a concessão da pensão por morte, exige-se a comprovação do falecimento do segurado, a demonstração da sua qualidade de segurado no momento do óbito — sendo este benefício isento de carência —, bem como a condição de dependente legalmente reconhecido por parte do requerente.
Cumpre ainda observar que a Lei nº 13.135/2015, a Lei nº 13.846/2019 e a Emenda Constitucional nº 103/2019 introduziram alterações significativas nos critérios para a concessão e manutenção da pensão por morte. Tais modificações referem-se, entre outros aspectos, ao tempo de duração do benefício e à sistemática de cotas, e serão consideradas no presente caso conforme sua pertinência e dentro dos limites fixados pelo efeito devolutivo do recurso interposto.
Por fim, o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 estabelece quem são os dependentes habilitados a receber a pensão por morte no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2.2. Do segurado especial
Para fins de enquadramento previdenciário no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, inciso VII e parágrafos, estabelece critérios específicos para a caracterização do segurado especial, reconhecendo sua condição diferenciada e conferindo-lhe tratamento jurídico próprio.
O segurado especial é definido como a pessoa física que reside em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo, exercendo atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou atividade extrativista ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros. Incluem-se também nessa categoria o cônjuge, companheiro e filhos que comprovadamente participem das atividades do grupo familiar. O regime de economia familiar é caracterizado pela atuação conjunta dos membros da família, de forma indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes.
A legislação permite que o grupo familiar utilize mão de obra de terceiros contratados por prazo determinado, desde que limitado a 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos contínuos ou intercalados, ou por tempo equivalente em horas de trabalho. A contratação nesses moldes não descaracteriza a condição de segurado especial.
Situações específicas, delimitadas nas normas de regência acima indicadas, também não afastam essa condição, como a outorga de até 50% do imóvel rural mediante parceria, meação ou comodato, desde que o outorgante e o outorgado continuem exercendo a atividade rural. Também são admitidas a exploração turística do imóvel por até 120 dias ao ano, a participação em plano de previdência complementar de entidade classista rural, a associação a cooperativas agropecuárias ou de crédito (exceto de trabalho), a industrialização artesanal da produção do grupo familiar e a incidência de IPI sobre produtos beneficiados artesanalmente. Além disso, a existência de outra fonte de renda não exclui o segurado especial se essa renda for proveniente de benefícios previdenciários de pequeno valor (como pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão), plano de previdência complementar vinculado à atividade rural, atividade remunerada por até 120 dias no ano (em entressafra ou defeso), mandato de dirigente sindical rural ou de vereador no município em que se exerce a atividade rural, desde que não haja dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho, e atividades artesanais ou artísticas de pequeno rendimento.
Nos termos definidos no parágrafo 10, do inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial perde essa condição a partir do mês em que deixar de cumprir os requisitos legais, passar a se enquadrar como segurado obrigatório de outra categoria do RGPS (ressalvadas as exceções legais), tornar-se segurado de outro regime previdenciário ou participar de sociedade empresária ou como empresário individual em desacordo com os limites legais. Também há perda da qualidade quando o grupo familiar ultrapassar os limites de uso de terceiros, dias de trabalho urbano permitido ou dias de hospedagem rural.
Por fim, o cônjuge ou companheiro do produtor rural pode ser enquadrado como segurado especial caso participe diretamente das atividades exploradas pelo grupo familiar (grafo 10, do inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91).
No que se refere à comprovação dessa condição, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 149, segundo o qual: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Nesse sentido, consolidou-se jurisprudência no sentido de que a comprovação da atividade rural pode ser feita por meio de início razoável de prova material, corroborada por testemunhos idôneos, afastando-se a exigência de documentação extensa, diante da notória dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais em formalizar tais registros, muitas vezes em razão da ausência de conhecimento sobre sua necessidade.
Outrossim, não se exige que a prova material abranja todo o período que se quer comprovar, bastando “o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória” (STJ – Segunda Turma - AgRg no AREsp 385318 / PR – Rel. Min. Humberto Martins – Data do julgamento: 24/09/2013 – Dje 04/10/2013).
Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do convencimento motivado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte. Nesse sentido: STJ – Quinta Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010.
Acrescente-se que no julgamento do Tema 1.115, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a extensão da propriedade rural não afasta, por si só, a caracterização do regime de economia familiar, desde que os demais requisitos legais estejam presentes (REsp nº 1.947.404/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/11/2022).
Por outro lado, o STJ, no Tema Repetitivo 532, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”. Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção - REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012). Cabe verificar, portanto, a imprescindibilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
Além dessa análise sobre o vínculo urbano, outro ponto relevante diz respeito à temporalidade dos documentos apresentados. A eficácia probatória de documentos confeccionados em data posterior ao momento de implementação dos requisitos legais para a obtenção do benefício, sobretudo quando não corroborados por outros elementos, fica prejudicada. Isso se deve à constatação prática de que, em muitos casos, tais documentos são produzidos de forma artificial com o único intuito de obtenção de benefício previdenciário, razão pela qual não devem ser aceitos isoladamente como início de prova material.
Por fim, é importante mencionar que, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629), a Corte Especial do STJ definiu que a ausência de prova documental mínima na petição inicial, conforme exigido pela legislação processual, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que acarreta a extinção sem julgamento do mérito, sendo possível a nova propositura da ação caso a parte reúna posteriormente os documentos necessários.
2.3. Caso concreto
A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do falecimento do instituidor, conforme o princípio tempus regit actum, consolidado na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. Como o óbito ocorreu em 03/11/2013, aplicam-se os arts. 16, 26, I, 74 e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, em suas redações então vigentes.
A concessão do benefício pressupõe a demonstração do óbito, da qualidade de segurado do falecido na data do evento e da condição de dependente de quem postula a pensão. A carência é dispensada, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991.
No caso, o óbito de Adão José Filho em 03/11/2013 está comprovado pela respectiva certidão. A filiação também se encontra documentalmente demonstrada: Adriel Gonçalves nasceu em 27/03/2000 e contava 13 anos na data do falecimento de seu genitor. Enquadrava-se, portanto, na primeira classe de dependentes prevista no art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, sendo presumida sua dependência econômica, conforme o § 4º do mesmo artigo.
A controvérsia restringe-se à qualidade de segurado do instituidor, especificamente à comprovação de que ele continuava exercendo atividade rural no período imediatamente anterior à morte.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação de atividade rural exige início razoável de prova material, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, salvo ocorrência de força maior ou caso fortuito. Essa orientação encontra-se sintetizada na Súmula 149 do STJ. Não se exige, entretanto, que a documentação abranja todos os dias, meses ou anos do período controvertido. O início de prova material referente a fração relevante do lapso pode ter sua eficácia ampliada por depoimentos coerentes, específicos e fundados no conhecimento direto dos fatos.
A sentença concluiu pela ausência de prova material e registrou que os documentos não estariam em nome da parte autora, além de atribuir ao próprio demandante os vínculos urbanos constantes do CNIS. Essa compreensão, contudo, decorre de inadequada identificação do fato a ser provado.
O apelante era criança na época dos acontecimentos e pleiteia pensão em razão do falecimento do pai. Não se exigia, portanto, prova de atividade rural em nome de Adriel Gonçalves, mas documentos relacionados a Adão José Filho, pretenso instituidor do benefício. É justamente em nome deste que se encontram os principais elementos materiais juntados aos autos.
A certidão de óbito qualifica Adão José Filho como trabalhador rural, registra sua residência na Fazenda Sapé e é temporalmente contemporânea ao falecimento. Embora a profissão inscrita em certidão de óbito, por decorrer de informação prestada pelo declarante, não seja suficiente isoladamente para comprovar a atividade, o documento pode ser considerado como elemento auxiliar quando convergente com registros anteriores e independentes, como ocorre no caso.
A ficha de matrícula escolar de Adriel, datada de 18/08/2009, qualifica seu pai como lavrador e indica como endereço familiar a Fazenda Sapé. Trata-se de documento administrativo produzido aproximadamente quatro anos antes do óbito, em contexto alheio à obtenção da pensão, dotado, por isso, de relevante força probatória quanto à inserção do instituidor no meio rural.
O cartão de matrícula da Secretaria Municipal de Saúde, também em nome de Adão José Filho, registra endereço rural na Fazenda Sapé. É certo que a residência no campo, por si só, não comprova o efetivo exercício de atividade agrícola. O documento, porém, não está isolado e reforça a coerência externa dos demais elementos que apontam para a vinculação do falecido ao trabalho rural.
Consta, ainda, ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Coromandel em nome do instituidor, com sua identificação como trabalhador rural. Documentos sindicais possuem natureza declaratória e demandam corroboração, mas não devem ser desconsiderados quando emitidos antes do óbito e compatíveis com outros registros materiais contemporâneos.
Em declaração de 28/08/2011, Hugo Aguiar Filho, proprietário da Fazenda Figueireda-Barra, afirmou que Adão José Filho trabalhava naquela propriedade desde 01/01/2005, na condição de meeiro, cultivando arroz, mandioca, feijão e milho. Embora se trate de declaração particular, o documento foi emitido mais de dois anos antes do falecimento e muito antes do ajuizamento da ação, identifica precisamente o imóvel, o proprietário, o período de trabalho, a forma de exploração e as culturas desenvolvidas.
A declaração de exercício de atividade rural emitida em 23/10/2012 pelo sindicato e assinada pelo próprio instituidor igualmente registra que ele exercia trabalho na Fazenda Figueireda-Barra desde 01/01/2005, como meeiro. O documento descreve o preparo do solo, o plantio e os cuidados com eucalipto, mandioca, milho, horta e criação de galinhas, bem como a divisão dos resultados da produção.
Essa declaração foi elaborada em procedimento previdenciário e, por tal razão, não constitui prova plena por si só. Possui, todavia, aderência temporal ao período controvertido, antecede o falecimento e apresenta conteúdo específico, coincidente com a declaração do proprietário e com os depoimentos colhidos em juízo.
Também foram juntados registro imobiliário, certificado de cadastro do imóvel rural e declaração de ITR referentes à Fazenda Figueireda-Barra, em nome de Hugo Aguiar Filho. Esses documentos não demonstram diretamente o trabalho de Adão José Filho, mas confirmam a existência, a natureza rural e a titularidade do imóvel indicado de forma uniforme nas declarações e nos testemunhos.
A dimensão total da Fazenda Figueireda-Barra não afasta a condição previdenciária do falecido. O instituidor não foi indicado como proprietário da integralidade da área, mas como meeiro e trabalhador que explorava parte da produção. A extensão do imóvel pertencente a terceiro não se confunde com a área efetivamente explorada pelo trabalhador e, isoladamente, não descaracteriza o regime previdenciário alegado.
O CNIS de Adão José Filho também não contraria o conjunto probatório. Embora revele vínculos formais anteriores, o último registro encerrou-se em 15/12/2004. A atividade rural na Fazenda Figueireda-Barra é indicada a partir de janeiro de 2005. Não há, assim, vínculo urbano contemporâneo ao período rural discutido nem registro formal posterior que se sobreponha aos documentos de 2009, 2011, 2012 e 2013.
Os vínculos pretéritos demonstram que o falecido não exerceu exclusivamente atividade rural durante toda a sua vida laboral, mas essa circunstância não impede o reconhecimento de posterior mudança de ocupação. Para a pensão por morte, importa sua condição na data do falecimento, e não a exclusividade do trabalho campesino ao longo de toda a existência.
A prova testemunhal, por sua vez, possui conteúdo concreto e fonte direta de conhecimento.
Gilberto Soares de Oliveira declarou que conheceu Adão José Filho na Fazenda Figueireda, pertencente a Hugo Aguiar, e que trabalhou com ele. Informou que o falecido realizava limpeza de pastos, construção de cercas e outros serviços rurais, sem anotação em carteira de trabalho. A testemunha indicou o local, o proprietário e as tarefas executadas, não se limitando a reproduzir afirmação genérica sobre a profissão do instituidor.
Hilton Correia da Cruz Neto afirmou ter convivido e trabalhado com Adão na Fazenda Figueireda nos dois anos anteriores ao falecimento. Relatou que ele prestava serviços para Hugo Aguiar, construindo cercas, limpando pastos e realizando outras atividades rurais, sem registro formal, e que continuava trabalhando no imóvel em período próximo ao óbito.
O segundo depoimento alcança diretamente os anos de 2011 a 2013 e, portanto, o intervalo imediatamente anterior à morte. Ambos os testemunhos são compatíveis quanto ao imóvel, ao proprietário, à natureza rural das tarefas e à ausência de registro em CTPS.
Há pequena diferença entre a qualificação documental do instituidor como meeiro e a referência testemunhal a trabalho prestado para o proprietário. Essa circunstância não compromete a conclusão sobre a qualidade de segurado.
Se a atividade era desempenhada mediante divisão dos frutos da exploração agrícola, o instituidor enquadrava-se como parceiro ou meeiro rural, segurado especial, desde que exercido o labor pessoalmente, sem estrutura empresarial ou empregados permanentes. Se, por outro lado, trabalhava de forma subordinada e remunerada para o proprietário, enquadrava-se como empregado rural, igualmente segurado obrigatório do RGPS, sendo inexigível do dependente a comprovação do recolhimento das contribuições que incumbiam ao empregador.
A exata classificação jurídica da relação rural não pode conduzir à negativa do benefício quando o conjunto probatório demonstra, de modo seguro, o exercício pessoal, habitual e contemporâneo de atividade rural pelo instituidor. Tanto a condição de meeiro segurado especial quanto a de empregado rural sem registro preservam a filiação obrigatória ao regime previdenciário.
Não se está, portanto, reconhecendo a qualidade de segurado com base exclusivamente em prova oral. Há documentos em nome do falecido ou diretamente relacionados à sua atividade, distribuídos por período próximo ao óbito: ficha escolar de 2009, declaração do proprietário de 2011, declaração rural de 2012, registros de residência rural e certidão de óbito de 2013. Os testemunhos apenas ampliam e confirmam a eficácia desse início de prova material.
A situação distingue-se das hipóteses em que há somente certidão civil isolada, documento remoto ou declaração produzida após o óbito. Aqui, os elementos anteriores ao falecimento formam sequência temporal coerente e são corroborados por testemunhas que trabalharam diretamente com o instituidor.
Desse modo, a tese das contrarrazões de que a pretensão estaria amparada exclusivamente em prova testemunhal não encontra respaldo nos autos. O fato controvertido — exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao óbito — está suficientemente demonstrado.
Presentes o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de filho menor do apelante, é devida a pensão por morte.
Quanto ao termo inicial, na data do falecimento vigorava a redação do art. 74 da Lei nº 8.213/1991 segundo a qual o benefício seria devido desde o óbito quando requerido no prazo de 30 dias e, após esse prazo, desde o requerimento administrativo.
Adriel Gonçalves, entretanto, tinha 13 anos quando seu pai faleceu, sendo absolutamente incapaz segundo a legislação civil então vigente. Para fatos geradores anteriores à alteração promovida pela Medida Provisória nº 871/2019, a jurisprudência reconhecia que a demora do representante legal não poderia prejudicar o menor absolutamente incapaz, aplicando-se a proteção dos arts. 198, I, do Código Civil, 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
O óbito ocorreu em 2013, antes da instituição do prazo específico de 180 dias para os filhos menores de 16 anos. A recente tese firmada pelo STJ no Tema 1.421 restringe-se expressamente aos eventos ocorridos na vigência da modificação legislativa de 2019 e reconhece que, antes dela, o benefício devido ao incapaz retroagia ao fato gerador.
Consequentemente, a pensão é devida desde 03/11/2013, data do óbito, não incidindo prescrição quinquenal em prejuízo do autor no período em que absolutamente incapaz. Ademais, a ação foi ajuizada em janeiro de 2017, antes mesmo do transcurso de cinco anos do falecimento.
O benefício é devido até a data em que o autor completou 21 anos, em 27/03/2021, ressalvada eventual causa legal anterior de cessação que venha a ser comprovada na fase de cumprimento. Como a cota já se encontra cessada pelo implemento da idade, não há determinação de implantação de prestação mensal atual, devendo o INSS pagar as parcelas compreendidas entre 03/11/2013 e 27/03/2021.
3. Consectários legais
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de cumprimento, observados os precedentes vinculantes e as alterações constitucionais e legislativas supervenientes.
Diante da reforma integral da sentença, invertem-se os ônus de sucumbência. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, momento em que reconhecido o direito ao benefício, observada a Súmula 111 do STJ.
Fica afastada a condenação imposta à autora na sentença.
Quanto às custas, deve ser observada a isenção legal da autarquia.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder à autora pensão por morte, na forma da legislação vigente à época do óbito, no valor de um salário mínimo, com início dos efeitos financeiros a partir do óbito do instituidor, nos termos da fundamentação. Inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até este acórdão. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000509840v2 e do código CRC 90f8b1bc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
Data e Hora: 28/07/2026, às 12:23:31