Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007720-45.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, em ação previdenciária ajuizada por T. E. D. S., julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Antônio Pereira dos Santos, ocorrido em 11/03/2006. O juízo de origem reconheceu que o instituidor mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, em razão do vínculo empregatício encerrado em 27/08/2005 e do subsequente período de graça, bem como que a união estável estava demonstrada pela prova produzida nos autos. O benefício foi concedido desde o requerimento administrativo de 19/12/2014, com antecipação dos efeitos da tutela, correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença.

Em apelação, o INSS sustenta, em síntese, que a condição de companheira não teria sido comprovada, porque inexistiria início de prova material contemporânea da união estável. Afirma que a certidão de óbito qualificou o instituidor como solteiro e que as certidões de nascimento dos filhos comuns foram lavradas muitos anos antes do falecimento. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sentença. Subsidiariamente, postula a aplicação da Taxa Referencial – TR à correção das parcelas vencidas, a restituição dos valores recebidos em tutela provisória na hipótese de improcedência e o prequestionamento do art. 195, § 5º, da Constituição Federal.

Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença, ao argumento de que as certidões de nascimento dos três filhos comuns, associadas aos depoimentos colhidos em audiência, demonstram convivência pública, contínua, duradoura e mantida até o óbito. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da TR e requer a majoração dos honorários em grau recursal.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Pensão por morte de companheira(o)

O direito à pensão por morte deve ser analisado conforme a legislação previdenciária vigente na data do falecimento do segurado, em conformidade com o princípio do tempus regit actum, consolidado na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.

Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/1991, o benefício é devido aos dependentes do segurado falecido, independentemente de ele estar ou não aposentado no momento do óbito.

Para a concessão da pensão por morte, exige-se exige-se: (i) a comprovação do falecimento do segurado; (ii) a demonstração de sua qualidade de segurado na data do óbito — sendo este benefício isento de carência —; e (iii) a condição de dependente legalmente reconhecido do requerente.

Cumpre ainda observar que a Lei nº 13.135/2015, a Lei nº 13.846/2019 e a Emenda Constitucional nº 103/2019 introduziram alterações significativas nos critérios para a concessão e manutenção da pensão por morte. Tais modificações referem-se, entre outros aspectos, ao tempo de duração do benefício e à sistemática de cotas, e serão consideradas no presente caso conforme sua pertinência e dentro dos limites fixados pelo efeito devolutivo do recurso interposto.

Nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, os companheiros(as) são enquadrados como dependentes de primeira classe no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que implica presunção legal de dependência econômica, conforme § 4º do mesmo dispositivo.

A definição legal de companheiro(a) está prevista no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, que remete ao § 3º do art. 226 da Constituição Federal e estabelece como tal a pessoa que mantém união estável com o segurado ou segurada, sem vínculo matrimonial. Já no plano do direito civil, o art. 1.723 do Código Civil, caput e § 1º, exige, para o reconhecimento da união estável, convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, desde que não haja impedimentos legais ao casamento, nos termos do art. 1.521 do mesmo diploma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma esse entendimento (REsp 1.974.218/AL, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 11/11/2022).

Embora a dependência econômica seja presumida, essa presunção tem natureza relativa, podendo ser afastada mediante provas que demonstrem a ausência de vínculo econômico entre os conviventes. Essa posição já foi firmada pela jurisprudência do STJ e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (v.g., AgRg no AREsp 396.299/SP; AgRg no REsp 1.474.478/SP; RecInoCiv 0015633-09.2021.4.03.6301).

A prova da união estável, por sua vez, passou a exigir início de prova material contemporânea com a edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, que inseriu o § 5º no art. 16 da Lei nº 8.213/91. Essa exigência foi posteriormente ampliada pela conversão da MP na Lei nº 13.846/2019, de 18/06/2019, que incluiu os §§ 5º e 6º ao referido artigo, prevendo expressamente a necessidade de documentos produzidos em até 24 meses antes do óbito do segurado, nos seguintes termos:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

(…)

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

Registre-se, por oportuno, que a tarifação probatória, introduzida pela Lei 13.846/19, teve por finalidade orientar a melhor instrução do procedimento administrativo, visando coibir fraudes na concessão de benefícios previdenciários.

Quanto ao ponto, não se desconhece que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema 371 (PEDILEF 0501240-21.2022.4.05.8503/SE), firmou tese no sentido de que tal exigência temporal de 24 meses seria aplicável também ao processo judicial para fatos geradores ocorridos sob a vigência da nova lei.

Não obstante, no âmbito judicial, considerando os princípios do livre convencimento motivado do juiz e da proteção ao hipossuficiente na relação previdenciária, filio-me ao entendimento de flexibilização da exigência de início de prova material de união estável e dependência econômica produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito, como forma de evitar o engessamento do magistrado ao promover a análise do caso concreto e possibilitar a ponderação das circunstâncias evidenciadas no processo. Com efeito, a exigência de início de prova material produzida nos 24 meses anteriores ao óbito não deve ser aplicada de forma absoluta na via judicial, sendo razoável considerar a comprovação da união estável e da dependência econômica por outros meios de prova (§§5º e 6º, do art. 16, da Lei 8.213/91), em especial ao se considerar que o art. 6º da Constituição Federal de 1988, define a previdência social como direito social fundamental, a demandar um olhar que garanta efetiva acessibilidade aos segurados e beneficiários do Regime Geral da Previdência Social.

Ainda no que tange à prova da condição de companheira(o), nos termos da Súmula 382 do STF, a coabitação não é requisito indispensável para caracterizar a união estável, bastando a demonstração da intenção de constituir família, mesmo que os conviventes residam em domicílios distintos.

Por fim, quanto à possibilidade de reconhecimento de uniões paralelas, o STF, ao julgar o Tema 529 da repercussão geral (RE 1.045.273/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 09/04/2021), firmou a tese de que a preexistência de casamento ou de união estável impede o reconhecimento de nova união estável concomitante, salvo nas hipóteses excepcionais do art. 1.723, §1º, do Código Civil. A Corte reafirmou a incompatibilidade entre o regime jurídico da união estável e a existência de múltiplas relações simultâneas, com fundamento nos princípios da monogamia e da fidelidade recíproca.

3. Do caso concreto

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da condição de companheira da autora na data do óbito de Antônio Pereira dos Santos e, consequentemente, de sua qualidade de dependente previdenciária. Embora a qualidade de segurado do falecido também constitua requisito indispensável à concessão da pensão por morte, esse ponto encontra respaldo objetivo nos registros previdenciários e não foi infirmado por contraprova apta a afastá-lo.

A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do falecimento, em observância ao princípio tempus regit actum e à Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. Como o óbito ocorreu em 11/03/2006, aplicam-se os arts. 15, 16, 74 e 77 da Lei nº 8.213/1991 segundo a redação então vigente. Não incide, portanto, a exigência de início de prova material contemporânea da união estável introduzida no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 pela Lei nº 13.846/2019, norma de direito material que não pode retroagir para disciplinar fato gerador ocorrido mais de treze anos antes de sua vigência.

À época do falecimento, a união estável podia ser comprovada por quaisquer meios admitidos em direito, inclusive mediante prova testemunhal suficientemente segura e coerente. A enumeração de documentos constante do regulamento previdenciário destinava-se à instrução administrativa e não estabelecia sistema de prova tarifada aplicável ao processo judicial. Assim, a ausência de documento produzido nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores ao óbito não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de companheira.

A certidão de óbito demonstra que Antônio Pereira dos Santos faleceu em 11/03/2006. O CNIS registra vínculo empregatício mantido com Edmundo Coutinho Aguiar Filho e Outros entre 08/06/2005 e 27/08/2005. Entre o término da relação de emprego e o falecimento transcorreram pouco mais de seis meses, de modo que o instituidor conservava a qualidade de segurado durante o período de graça de doze meses previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991. Não se mostra necessário, portanto, demonstrar que ele continuou exercendo atividade rural informal até a morte, pois a manutenção de sua filiação previdenciária decorre do vínculo formal imediatamente anterior e da regra legal de conservação da qualidade de segurado. Esse requisito está suficientemente comprovado.

Nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, a companheira integra a primeira classe de dependentes e possui dependência econômica presumida, desde que demonstrada a união estável. O fato a ser comprovado consiste, portanto, na existência, à época do óbito, de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A autora apresentou certidões de nascimento de três filhos comuns, nas quais ela e Antônio Pereira dos Santos figuram como genitores. Os registros foram realizados em 1998, muitos anos antes do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, e indicam o próprio falecido como declarante. Embora tais documentos não comprovem isoladamente que a convivência perdurou, sem interrupção, até março de 2006, possuem relevante força probatória por demonstrarem que a relação não era episódica ou clandestina, tendo resultado na constituição de núcleo familiar e no reconhecimento formal da prole comum.

A anterioridade das certidões em relação ao óbito limita sua aptidão para demonstrar, por si mesmas, a continuidade da convivência, mas não as torna imprestáveis. A exigência de contemporaneidade documental nos moldes atualmente previstos na legislação não vigorava na data do falecimento, podendo a prova oral ampliar a eficácia dos documentos e estabelecer a necessária ponte temporal até o óbito.

A qualificação do falecido como solteiro na certidão de óbito não constitui elemento incompatível com a união estável. O estado civil registral de solteiro apenas indica a inexistência de casamento formal e não exclui a possibilidade de convivência familiar sem matrimônio. Também não há nos autos notícia de casamento com terceira pessoa, separação de fato, divergência relevante de domicílios, relacionamento simultâneo ou habilitação de outra pessoa à pensão por morte.

A prova testemunhal, por sua vez, apresenta conteúdo específico e convergente. Uma das testemunhas declarou conhecer a autora havia aproximadamente vinte anos e afirmou que ela e Antônio viviam sob o mesmo teto, tiveram três filhos e eram reconhecidos socialmente como marido e mulher. Embora a estimativa quanto ao tempo exato de convivência não seja rigorosamente precisa, o relato decorre de conhecimento direto sobre a coabitação, a constituição da prole e a publicidade da relação.

A outra testemunha informou conhecer a autora desde 1995, época em que ela já vivia com Antônio e o filho mais velho do casal possuía mais de dois anos. Relatou que a convivência permaneceu até o falecimento e que a autora acompanhou e cuidou do companheiro durante a internação hospitalar que antecedeu sua morte. Esse depoimento possui particular relevância por estabelecer a continuidade do núcleo familiar no período posterior aos registros civis e imediatamente anterior ao óbito.

Os relatos convergem, portanto, quanto aos elementos essenciais da união estável: coabitação, publicidade, estabilidade, constituição de prole e manutenção da convivência até a morte. Não se trata de depoimentos genéricos ou fundados exclusivamente em informações transmitidas pela autora, pois as testemunhas indicaram circunstâncias concretas que presenciaram, explicaram a origem de seu conhecimento e situaram temporalmente a relação.

O conjunto probatório deve ser apreciado de forma unitária. As certidões de nascimento demonstram a formação do núcleo familiar em período anterior ao litígio, enquanto a prova testemunhal específica e coerente evidencia a permanência da convivência até o falecimento. Não há contraprova material capaz de infirmar esses elementos. A união estável e, consequentemente, a condição de dependente previdenciária da autora estão suficientemente comprovadas.

Não procede, assim, a alegação recursal de que o direito dependeria de início de prova material contemporânea ao óbito. Além de essa exigência não integrar a legislação vigente em 11/03/2006, a demanda não está apoiada exclusivamente em prova oral, pois há registros civis anteriores ao litígio que demonstram a constituição de família e foram complementados por depoimentos aptos a estabelecer a continuidade da relação.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado com o julgamento definitivo da apelação. De todo modo, a sentença que concede ou confirma tutela provisória produz efeitos imediatamente, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, e o conjunto probatório não revela probabilidade de reforma que justificasse sua suspensão. Mantida a concessão do benefício, inexiste pagamento indevido ou revogação da tutela, ficando igualmente prejudicado o pedido de restituição das parcelas recebidas.

A certidão de óbito demonstra que o falecimento ocorreu em 11/03/2006. As referências a 11/06/2006 constantes da petição inicial e de trecho do relatório da sentença configuram erro material, que deve ser corrigido sem alteração da conclusão de mérito.

Na data do óbito, o art. 74 da Lei nº 8.213/1991, na redação então vigente, estabelecia que a pensão seria devida desde o falecimento quando requerida em até trinta dias e, depois desse prazo, a partir do requerimento administrativo. Não vigorava o prazo de noventa dias mencionado na fundamentação da sentença. Como o requerimento somente foi formulado em 19/12/2014, mais de oito anos após a morte, o benefício é devido desde a DER, conforme fixado no dispositivo, sendo irrelevante para o resultado o equívoco quanto ao prazo legal.

O falecimento também antecede as alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015. Por essa razão, não se aplicam à autora as limitações temporais posteriormente instituídas para a pensão devida ao cônjuge ou companheiro. Segundo a legislação vigente em 2006, a cota individual da pensionista extingue-se apenas com seu falecimento, ressalvadas as demais hipóteses legais então existentes.

4. Dos juros da mora e da correção monetária

Não procede o pedido de aplicação da TR como índice de correção monetária. O STF, no Tema 810, afastou sua utilização por não refletir adequadamente a desvalorização da moeda. Para as condenações previdenciárias, o STJ, no Tema 905, estabeleceu a incidência do INPC após a Lei nº 11.430/2006 e, quanto aos juros moratórios posteriores à Lei nº 11.960/2009, a remuneração oficial da caderneta de poupança.

Como todas as parcelas reconhecidas são posteriores à DER de 19/12/2014, a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora, desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, observando-se, nos períodos posteriores, as normas constitucionais supervenientes e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de cumprimento.

5. Dos ônus sucumbenciais

Tendo em vista que a sentença impugnada foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e que o recurso interposto não foi provido, majoro a verba honorária em dois pontos percentuais (§ 11 do artigo 85 do CPC), a incidir com a observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ressalto que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) permanece isento do pagamento de custas processuais, conforme previsão da legislação federal e estadual aplicável.

6. Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS e MAJORAR os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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Documento:60000507301
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007720-45.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA LEI Nº 13.846/2019. INEXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CERTIDÕES DE NASCIMENTO DE FILHOS COMUNS CORROBORADAS POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, na condição de companheira do segurado falecido em 11/03/2006, com termo inicial na data do requerimento administrativo, formulado em 19/12/2014. O recorrente sustenta a ausência de prova material contemporânea da união estável e requer, subsidiariamente, a aplicação da Taxa Referencial às parcelas vencidas e a restituição dos valores recebidos por força de tutela provisória.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o segurado falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito; (ii) saber se a união estável e a condição de dependente previdenciária da autora foram suficientemente comprovadas, mesmo sem documento produzido nos vinte e quatro meses anteriores ao falecimento; (iii) definir o termo inicial e a duração da pensão por morte; e (iv) estabelecer os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora.

III. Razões de decidir

3. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do falecimento do segurado, em observância ao princípio do tempus regit actum. Como o óbito ocorreu em 11/03/2006, não se aplica a exigência de início de prova material contemporânea da união estável introduzida pela Lei nº 13.846/2019.

4. O vínculo empregatício mantido pelo falecido até 27/08/2005 assegurou a conservação da qualidade de segurado durante o período de graça de doze meses previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, pois o óbito ocorreu pouco mais de seis meses após o encerramento do vínculo.

5. Na legislação vigente na data do óbito, a união estável podia ser comprovada por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive por prova testemunhal segura e coerente, não se aplicando ao processo judicial sistema de prova documental tarifada.

6. As certidões de nascimento dos três filhos comuns, lavradas muitos anos antes do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, demonstram a constituição de núcleo familiar e, embora não comprovem isoladamente a continuidade da convivência até o óbito, constituem elementos materiais relevantes quando apreciados em conjunto com a prova oral.

7. Os depoimentos testemunhais foram específicos e convergentes quanto à coabitação, à publicidade, à estabilidade e à continuidade da relação até o falecimento, inclusive com relato de que a autora acompanhou e cuidou do segurado durante a internação hospitalar que antecedeu sua morte.

8. A qualificação do falecido como solteiro na certidão de óbito não afasta a união estável, pois indica apenas a inexistência de casamento formal. Não há notícia de casamento, união estável paralela ou habilitação de outra pessoa à pensão.

9. Demonstrada a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.

10. O benefício é devido desde o requerimento administrativo, formulado mais de trinta dias após o falecimento, conforme a redação do art. 74 da Lei nº 8.213/1991 vigente em 2006. As limitações temporais instituídas pela Lei nº 13.135/2015 não incidem sobre benefício decorrente de óbito anterior à sua vigência.

11. A Taxa Referencial não pode ser utilizada para a correção monetária das parcelas previdenciárias. Incide o INPC sobre as prestações vencidas e, quanto aos juros de mora, a remuneração oficial da caderneta de poupança, observadas as normas constitucionais supervenientes e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de cumprimento.

12. Mantida a concessão do benefício, ficam prejudicados os pedidos de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e de restituição dos valores recebidos por força da tutela provisória.

13. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

14. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados.

Tese de julgamento: “1. A exigência de início de prova material contemporânea da união estável, introduzida pela Lei nº 13.846/2019, não se aplica à pensão por morte decorrente de óbito ocorrido antes de sua vigência. 2. Na legislação vigente em 2006, a união estável para fins previdenciários pode ser comprovada mediante a apreciação conjunta de documentos anteriores ao óbito e de prova testemunhal segura, específica e coerente. 3. A existência de vínculo empregatício encerrado menos de doze meses antes do óbito assegura a manutenção da qualidade de segurado durante o período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991. 4. Requerida a pensão por morte mais de trinta dias após o falecimento ocorrido em 2006, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo. 5. Nas condenações previdenciárias, a correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC, e os juros de mora devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, sem prejuízo das normas constitucionais supervenientes.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 195, § 5º, e 226, § 3º; CC, arts. 1.521 e 1.723, caput e § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, 16, I, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, 74 e 77; CPC, arts. 85, § 11, e 1.012, § 1º, V; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.135/2015; Lei nº 13.846/2019; EC nº 103/2019.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 382; STF, RE nº 1.045.273/SE, Tema 529 da repercussão geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 09.04.2021; STF, Tema 810 da repercussão geral; STJ, Súmulas 111 e 340; STJ, REsp nº 1.974.218/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 11.11.2022; STJ, Tema 905 dos recursos repetitivos; TNU, PEDILEF nº 0501240-21.2022.4.05.8503/SE, Tema 371.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS e MAJORAR os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação, nos termos do voto do relator. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 1007720-45.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 163, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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