Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000595-89.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por Ronilda Marcia dos Reis contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, Mozar dos Reis Lima, ocorrido em 17/01/2017.

O Juízo de origem reconheceu a condição de dependente da autora, mas afastou a qualidade de segurado do instituidor, ao fundamento de que ele recebia benefício assistencial e de que o cadastro administrativo indicava o ramo de atividade “comerciário”, embora houvesse qualificação como lavrador e anotações rurais em sua CTPS.

Em suas razões, a apelante sustenta que o falecido possuía extenso histórico de vínculos com empregadores rurais, devidamente registrado na CTPS e parcialmente confirmado pelo CNIS, tendo continuado a trabalhar informalmente no campo após o encerramento do último vínculo formal. Afirma que a prova testemunhal corroborou o exercício de serviços rurais até o surgimento da doença cardíaca e que o INSS, embora devesse ter concedido benefício previdenciário por incapacidade, deferiu benefício assistencial. Requer a reforma da sentença e a concessão da pensão por morte desde o óbito.

Apesar de intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.

2. Mérito

2.1. Pensão por morte

O direito à pensão por morte deve ser analisado conforme a legislação previdenciária vigente na data do falecimento do segurado, em conformidade com o princípio do tempus regit actum, consolidado na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.

Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/1991, o benefício é devido aos dependentes do segurado falecido, independentemente de ele estar ou não aposentado no momento do óbito.

Para a concessão da pensão por morte, exige-se a comprovação do falecimento do segurado, a demonstração da sua qualidade de segurado no momento do óbito — sendo este benefício isento de carência —, bem como a condição de dependente legalmente reconhecido por parte do requerente.

Cumpre ainda observar que a Lei nº 13.135/2015, a Lei nº 13.846/2019 e a Emenda Constitucional nº 103/2019 introduziram alterações significativas nos critérios para a concessão e manutenção da pensão por morte. Tais modificações referem-se, entre outros aspectos, ao tempo de duração do benefício e à sistemática de cotas, e serão consideradas no presente caso conforme sua pertinência e dentro dos limites fixados pelo efeito devolutivo do recurso interposto.

Por fim, o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 estabelece quem são os dependentes habilitados a receber a pensão por morte no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2.2. Do segurado especial

Para fins de enquadramento previdenciário no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, inciso VII e parágrafos, estabelece critérios específicos para a caracterização do segurado especial, reconhecendo sua condição diferenciada e conferindo-lhe tratamento jurídico próprio.

O segurado especial é definido como a pessoa física que reside em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo, exercendo atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou atividade extrativista ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros. Incluem-se também nessa categoria o cônjuge, companheiro e filhos que comprovadamente participem das atividades do grupo familiar. O regime de economia familiar é caracterizado pela atuação conjunta dos membros da família, de forma indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes.

A legislação permite que o grupo familiar utilize mão de obra de terceiros contratados por prazo determinado, desde que limitado a 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos contínuos ou intercalados, ou por tempo equivalente em horas de trabalho. A contratação nesses moldes não descaracteriza a condição de segurado especial.

Situações específicas, delimitadas nas normas de regência acima indicadas, também não afastam essa condição, como a outorga de até 50% do imóvel rural mediante parceria, meação ou comodato, desde que o outorgante e o outorgado continuem exercendo a atividade rural. Também são admitidas a exploração turística do imóvel por até 120 dias ao ano, a participação em plano de previdência complementar de entidade classista rural, a associação a cooperativas agropecuárias ou de crédito (exceto de trabalho), a industrialização artesanal da produção do grupo familiar e a incidência de IPI sobre produtos beneficiados artesanalmente. Além disso, a existência de outra fonte de renda não exclui o segurado especial se essa renda for proveniente de benefícios previdenciários de pequeno valor (como pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão), plano de previdência complementar vinculado à atividade rural, atividade remunerada por até 120 dias no ano (em entressafra ou defeso), mandato de dirigente sindical rural ou de vereador no município em que se exerce a atividade rural, desde que não haja dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho, e atividades artesanais ou artísticas de pequeno rendimento.

Nos termos definidos no parágrafo 10, do inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial perde essa condição a partir do mês em que deixar de cumprir os requisitos legais, passar a se enquadrar como segurado obrigatório de outra categoria do RGPS (ressalvadas as exceções legais), tornar-se segurado de outro regime previdenciário ou participar de sociedade empresária ou como empresário individual em desacordo com os limites legais. Também há perda da qualidade quando o grupo familiar ultrapassar os limites de uso de terceiros, dias de trabalho urbano permitido ou dias de hospedagem rural.

Por fim, o cônjuge ou companheiro do produtor rural pode ser enquadrado como segurado especial caso participe diretamente das atividades exploradas pelo grupo familiar (grafo 10, do inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91).

No que se refere à comprovação dessa condição, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 149, segundo o qual: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Nesse sentido, consolidou-se jurisprudência no sentido de que a comprovação da atividade rural pode ser feita por meio de início razoável de prova material, corroborada por testemunhos idôneos, afastando-se a exigência de documentação extensa, diante da notória dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais em formalizar tais registros, muitas vezes em razão da ausência de conhecimento sobre sua necessidade.

Outrossim, não se exige que a prova material abranja todo o período que se quer comprovar, bastando “o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória” (STJ – Segunda Turma - AgRg no AREsp 385318 / PR – Rel. Min. Humberto Martins – Data do julgamento: 24/09/2013 – Dje 04/10/2013).

Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do convencimento motivado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte. Nesse sentido: STJ – Quinta Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010.

Acrescente-se que no julgamento do Tema 1.115, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a extensão da propriedade rural não afasta, por si só, a caracterização do regime de economia familiar, desde que os demais requisitos legais estejam presentes (REsp nº 1.947.404/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/11/2022).

Por outro lado, o STJ, no Tema Repetitivo 532, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”. Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção - REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012). Cabe verificar, portanto, a imprescindibilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.

Além dessa análise sobre o vínculo urbano, outro ponto relevante diz respeito à temporalidade dos documentos apresentados. A eficácia probatória de documentos confeccionados em data posterior ao momento de implementação dos requisitos legais para a obtenção do benefício, sobretudo quando não corroborados por outros elementos, fica prejudicada. Isso se deve à constatação prática de que, em muitos casos, tais documentos são produzidos de forma artificial com o único intuito de obtenção de benefício previdenciário, razão pela qual não devem ser aceitos isoladamente como início de prova material.

Por fim, é importante mencionar que, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629), a Corte Especial do STJ definiu que a ausência de prova documental mínima na petição inicial, conforme exigido pela legislação processual, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que acarreta a extinção sem julgamento do mérito, sendo possível a nova propositura da ação caso a parte reúna posteriormente os documentos necessários.

2.3. Caso concreto

A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito e depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente do requerente e da qualidade de segurado do instituidor, ressalvadas as hipóteses legalmente equiparadas.

No caso, o óbito de Mozar dos Reis Lima ocorreu em 17/01/2017. A certidão correspondente registra que ele era casado com a autora.

A certidão de casamento, celebrado em 14/06/1994, qualifica o instituidor como lavrador, registra que ambos residiam na Fazenda Matinha e contém averbação do restabelecimento da sociedade conjugal em 2008. A condição de cônjuge, portanto, está comprovada, sendo presumida sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.

A controvérsia restringe-se à qualidade de segurado do falecido.

A documentação dos autos demonstra que a vida profissional do falecido esteve substancialmente vinculada ao meio rural.

A CTPS (cuja cópia foi anexada entre os documentos iniciais) apresenta registros com José Gonçalves de Paiva Teixeira, na Fazenda Andorinha, de 01/03/1986 a 31/05/1986; Guido José de Paiva, na Fazenda Quebra Anzol, de 01/02/1989 a 31/03/1990; Geralda Gonçalves de Paiva, na Fazenda Cachoeira, de 01/06/1994 a 31/03/1995; Cires F. Borges e outros, na Fazenda Santa Maria, de 24/01/2002 a 22/08/2002, de 12/06/2003 a 13/09/2003 e de 05/08/2004 a 22/09/2004; Ivan Biondi Dias, na Fazenda São José, de 07/08/2002 a 30/08/2002; Thiago Varejão Fontoura, na Fazenda Nova Casa Branca, de 01/12/2005 a 24/02/2006; e Délcio Silva, na Fazenda Ourives, de 01/04/2009 a 01/10/2009. As páginas da carteira profissional revelam sucessivos contratos firmados por proprietários e estabelecimentos rurais.

Nos períodos formalmente anotados, o instituidor possuía, tecnicamente, a condição de empregado rural e segurado obrigatório do RGPS, não sendo eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias oponível ao trabalhador, pois essa obrigação incumbia aos respectivos empregadores. A CTPS regularmente anotada constitui prova do vínculo, salvo demonstração concreta de fraude ou inexatidão, inexistente no caso. A jurisprudência do TRF6 igualmente reconhece a aptidão da CTPS não infirmada para demonstrar vínculo e qualidade de segurado obrigatório, ainda que as contribuições não tenham sido regularmente lançadas no cadastro previdenciário.

O conjunto documental não representa fato profissional isolado. Os contratos abrangem mais de duas décadas, em propriedades rurais distintas, convergindo com a qualificação do instituidor como lavrador na certidão de casamento. Forma-se, assim, início de prova material consistente de sua inserção habitual no trabalho campesino.

A ausência de novo registro formal após outubro de 2009 não autoriza, por si só, a conclusão de que o falecido abandonou o trabalho rural ou passou a exercer atividade urbana.

A testemunha Eunice Martins de Oliveira, regularmente compromissada, afirmou conhecer Mozar e declarou que ele realizava cercas, limpeza de pastos e serviços gerais rurais. Relatou, com base em conhecimento próprio, que o contratou algumas vezes, normalmente durante uma semana, para bater pasto ou fazer cercas, e que o falecido sustentava sua família com os rendimentos provenientes desses serviços. Acrescentou que, posteriormente, soube que ele havia adoecido e que pessoas ligadas ao Rotary providenciaram a realização de cateterismo.

Trata-se de depoimento particularmente relevante, pois a testemunha não se limitou a reproduzir comentários de terceiros ou a indicar genericamente a profissão do falecido. Ela descreveu contratações pessoais, as tarefas desempenhadas, a forma descontínua da prestação laboral e a importância econômica do trabalho rural para a subsistência familiar.

O informante Gilberto Rodrigues da Silva também confirmou que Mozar trabalhava como retireiro, cuidava de gado, batia pasto e fazia cercas, acrescentando que ele apresentava problema cardíaco. É certo que o informante se equivocou ao afirmar que o INSS teria concedido auxílio-doença, quando o benefício efetivamente deferido foi assistencial. A inexatidão reduz o valor de seu relato apenas quanto à espécie do benefício, mas não invalida as informações relativas às atividades rurais que presenciou.

Não se está diante de prova exclusivamente testemunhal. A prova oral complementa uma extensa sequência de registros rurais na CTPS, dados previdenciários e certidão civil qualificadora.

O STJ, no Tema 554, assentou que também em relação aos trabalhadores rurais denominados boias-frias é indispensável início de prova material, nos termos da Súmula 149, admitindo-se que a prova testemunhal idônea amplie a eficácia temporal dos documentos. Não se exige que a documentação alcance, mês a mês, todo o período discutido.

A Primeira Seção do STJ também reconhece que registros profissionais rurais, quando confirmados por testemunhos coesos e idôneos, constituem suporte adequado ao reconhecimento do trabalho campesino.

No caso concreto, a prova testemunhal fornece a ponte entre os vínculos formais e o período posterior, demonstrando que Mozar continuou executando serviços rurais de curta duração para diferentes contratantes, característica típica do trabalhador rural volante, até ser acometido pela enfermidade que o afastou do trabalho.

Os documentos clínicos conferem coerência temporal ao relato testemunhal.

Mozar foi internado em unidade de terapia intensiva em 06/01/2015. No dia seguinte, exame radiológico registrou cardiomegalia moderada. Em 16/03/2015, foi submetido a estudo hemodinâmico, em consonância com a referência feita pela testemunha Eunice ao cateterismo providenciado após o agravamento de sua saúde.

Pouco depois da internação, em 11/02/2015, o instituidor requereu auxílio-doença. O INSS indeferiu o pedido exclusivamente por “falta de qualidade de segurado”, sem indicação de inexistência da doença ou de capacidade para o exercício do trabalho habitual.

Em 09/03/2015, foi formulado requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, posteriormente concedido como espécie 87, com DIB em 09/03/2015. O cadastro administrativo registra que o benefício permaneceu ativo.

A sequência dos acontecimentos mostra que o afastamento do trabalho rural decorreu da enfermidade cardíaca e não de abandono voluntário da atividade ou de ingresso comprovado em profissão urbana. O histórico laboral, os relatos de quem o contratava, a internação em UTI e o requerimento de auxílio-doença imediatamente subsequente permitem reconhecer que a incapacidade sobreveio quando Mozar ainda estava inserido no trabalho rural.

A negativa administrativa por ausência da qualidade de segurado desconsiderou justamente o labor rural informal comprovado posteriormente em juízo. Estando o instituidor incapacitado em momento no qual ainda possuía vinculação previdenciária, não poderia perder essa condição durante o período em que deveria estar amparado por benefício por incapacidade.

O benefício assistencial possui natureza não contributiva, é personalíssimo e não se transmite aos dependentes. Seu recebimento, isoladamente considerado, não gera pensão por morte.

A concessão ora reconhecida, contudo, não decorre de conversão automática do BPC em benefício previdenciário. Resulta da comprovação judicial de que, quando surgiu a incapacidade, o falecido ainda exercia trabalho rural e ostentava qualidade de segurado, tendo sido indevidamente afastado da proteção previdenciária.

O cadastro do benefício assistencial contém os campos “ramo de atividade: comerciário” e “forma de filiação: facultativo”. Tais informações, entretanto, não estão acompanhadas de identificação de empregador urbano, remuneração, período laboral ou vínculo correspondente no CNIS. São dados cadastrais isolados, inseridos no sistema de benefício assistencial, incapazes de prevalecer sobre os sucessivos registros rurais da CTPS, a certidão de casamento, os testemunhos e a inexistência de prova concreta de atividade comercial.

A sentença, portanto, atribuiu valor excessivo a essa indicação cadastral e não apreciou o conjunto probatório em sua integralidade.

Com efeito, considerados em conjunto, os elementos demonstram que Mozar possuía trajetória profissional rural, continuou prestando serviços campesinos informalmente depois do último vínculo formal e somente deixou o trabalho em razão da doença cardíaca que motivou a internação e o pedido de auxílio-doença em 2015.

Dessa forma, estão presentes os requisitos para a concessão da pensão por morte à autora, devendo ser reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 

A autora apresentou o requerimento administrativo em 19/01/2017. Portanto, a pensão por morte é devida no valor de um salário-mínimo desde o falecimento do instituidor, em 17/01/2017 (art. 74, da Lei 8.213/91, vigente à época do óbito).

A autora contava 40 anos de idade na data do óbito. O conjunto probatório demonstra que o instituidor exerceu atividade rural por período superior a 18 meses, considerados os sucessivos vínculos rurais registrados em sua CTPS e a continuidade do labor campesino informal confirmada pela prova testemunhal. Também se encontra atendido o requisito relativo à duração da relação conjugal, uma vez que o casamento perdurou por período superior a dois anos antes do falecimento.

Incide, portanto, o art. 77, § 2º, V, “c”, item 4, da Lei nº 8.213/1991, na redação vigente na data do óbito, segundo o qual a cota do cônjuge que contava entre 30 e 40 anos de idade é devida pelo prazo de 15 anos. A pensão não possui, assim, caráter vitalício, devendo ser mantida pelo referido período, contado da data do óbito.

3. Consectários legais

As parcelas vencidas deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de cumprimento, observados os precedentes vinculantes e as alterações constitucionais e legislativas supervenientes.

Diante da reforma integral da sentença, invertem-se os ônus de sucumbência. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, momento em que reconhecido o direito ao benefício, observada a Súmula 111 do STJ.

Fica afastada a condenação imposta à autora na sentença.

Quanto às custas, deve ser observada a isenção legal da autarquia.

4. Tutela antecipada

Considerando a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito após cognição exauriente, determino ao INSS a implantação da pensão por morte  rural no prazo de 30 dias, contado da intimação do acórdão, independentemente do trânsito em julgado, sem prejuízo da posterior apuração das parcelas vencidas.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder à autora pensão por morte, na forma da legislação vigente à época do óbito, no valor de um salário mínimo, com início dos efeitos financeiros a partir do óbito do instituidor, nos termos da fundamentação. Inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até este acórdão e determino a  implantação do benefício no prazo de 30 dias. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000595-89.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL VOLANTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE LABORAL SUPERVENIENTE. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A VINCULAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANTERIORMENTE DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DA CÔNJUGE. BENEFÍCIO DEVIDO PELO PRAZO DE QUINZE ANOS, A PARTIR DO ÓBITO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte, ao fundamento de que o instituidor, embora qualificado como lavrador e titular de sucessivos vínculos rurais registrados em sua CTPS, não possuía qualidade de segurado na data do óbito, por receber benefício assistencial e constar, em cadastro administrativo, indicação isolada de atividade como comerciário. A autora sustenta que o falecido continuou exercendo informalmente atividades rurais após o último vínculo formal, até ser acometido por enfermidade cardíaca incapacitante, requerendo a concessão do benefício desde o óbito.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o início de prova material constituído pelos registros rurais na CTPS, pela qualificação profissional constante da certidão de casamento e pelos dados previdenciários, corroborado pela prova testemunhal, comprova a continuidade do trabalho rural informal e a qualidade de segurado do instituidor no momento em que sobreveio a incapacidade; (ii) saber se o recebimento de benefício assistencial e a indicação cadastral isolada de atividade como comerciário afastam a qualidade de segurado demonstrada pelo conjunto probatório; e (iii) saber se, reconhecido o direito à pensão por morte, o benefício é devido desde o óbito e pelo prazo de quinze anos.

III. Razões de decidir

3. A concessão da pensão por morte depende da comprovação do óbito, da condição de dependente e da qualidade de segurado do instituidor, conforme a legislação vigente na data do falecimento. A condição de cônjuge da autora está comprovada pela certidão de casamento, sendo presumida sua dependência econômica.

4. Os sucessivos contratos de trabalho rural registrados na CTPS, abrangendo período superior a duas décadas, aliados à qualificação do falecido como lavrador na certidão de casamento, constituem início de prova material suficiente de sua inserção habitual no trabalho campesino.

5. A prova testemunhal, prestada inclusive por pessoa que contratou diretamente o falecido para a realização de cercas, limpeza de pastos e outros serviços rurais, amplia a eficácia temporal dos documentos e demonstra que ele continuou trabalhando como rural volante após o encerramento do último vínculo formal, até o surgimento da enfermidade cardíaca.

6. Os documentos médicos, a internação em unidade de terapia intensiva e o requerimento de auxílio-doença formulado em 2015 conferem coerência temporal aos depoimentos e evidenciam que o afastamento da atividade rural ocorreu em razão da incapacidade, e não por abandono voluntário do trabalho ou ingresso comprovado em atividade urbana.

7. O recebimento de benefício assistencial não gera, por si só, direito à pensão por morte, mas também não impede o reconhecimento judicial de que o instituidor possuía qualidade de segurado quando sobreveio a incapacidade. A concessão do benefício previdenciário decorre da comprovação do trabalho rural e da vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, e não da conversão automática do benefício assistencial.

8. As informações cadastrais isoladas que indicam o ramo de atividade “comerciário” e a forma de filiação “facultativo”, desacompanhadas de empregador, remuneração, período laboral ou vínculo urbano no CNIS, não prevalecem sobre os registros da CTPS, a certidão civil, os documentos médicos e a prova oral produzida.

9. Reconhecida a qualidade de segurado do instituidor e preenchidos os demais requisitos legais, a autora faz jus à pensão por morte no valor de um salário-mínimo, desde o óbito, ocorrido em 17/01/2017. Como contava quarenta anos de idade na data do falecimento, o casamento havia perdurado por mais de dois anos e o instituidor possuía mais de dezoito contribuições mensais, o benefício é devido pelo prazo de quinze anos.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso provido para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder à autora pensão por morte, no valor de um salário-mínimo, pelo prazo de quinze anos, com efeitos financeiros desde o óbito do instituidor, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Invertidos os ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até o acórdão. Determinada a implantação do benefício no prazo de trinta dias.

Tese de julgamento: “1. O início de prova material da atividade rural, constituído por registros profissionais e documentos civis, pode ter sua eficácia temporal ampliada por prova testemunhal idônea, para demonstrar a continuidade de atividade campesina. 2. O recebimento de benefício assistencial não impede o reconhecimento da qualidade de segurado quando comprovado que a incapacidade laboral sobreveio durante o exercício de atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social. 3. Informações cadastrais isoladas e desacompanhadas de elementos concretos de vínculo urbano não prevalecem sobre o conjunto probatório consistente que demonstra o exercício habitual de atividade rural.”


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 16, I e § 4º, 74, 77, § 2º, V, “c”, item 4, e 106.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 149, nº 340 e nº 111; STJ, Tema Repetitivo nº 554; STJ, Tema Repetitivo nº 532; STJ, Tema Repetitivo nº 629; STJ, Tema Repetitivo nº 1.115; STJ, AgRg no AREsp nº 385.318/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.09.2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.132.360/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04.11.2010.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder à autora pensão por morte, na forma da legislação vigente à época do óbito, no valor de um salário mínimo, com início dos efeitos financeiros a partir do óbito do instituidor, nos termos da fundamentação, nos termos do voto do relator. Inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até este acórdão e determino a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 1000595-89.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 148, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR O INSS A CONCEDER À AUTORA PENSÃO POR MORTE, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, COM INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO ÓBITO DO INSTITUIDOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. INVERTO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ ESTE ACÓRDÃO E DETERMINO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PRAZO DE 30 DIAS. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:38:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas