Apelação Cível Nº 0069306-80.2016.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por J. M. F. C. () e pelo INSS () contra a sentença conjunta (), que concedeu pensão por morte pelo óbito de HIGO MARCOS CESÁRIO, ocorrido em 26/09/2011 ().
A sentença reconheceu a qualidade de segurado com base em perícia do processo 0335.10.001903-3 e fixou o termo inicial nas datas dos requerimentos administrativos: 07/10/2011 para JOÃO MARCOS e 25/11/2013 para a coautora B. B. D. S. R. C..
O autor requer a retroação do termo inicial à data do óbito, por ter protocolado o requerimento em menos de 30 dias após o falecimento, e sustenta a imprescritibilidade em seu favor por absoluta incapacidade.
O INSS argui nulidade por ausência de citação no processo de JOÃO MARCOS, abstendo-se do mérito por alegado cerceamento de defesa na origem, e requer, subsidiariamente, a compensação de cotas-partes pagas em duplicidade e a aplicação da TR na correção monetária (Lei 11.960/2009).
Contrarrazões apresentadas por J. M. F. C. ().
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do apelo do INSS e provimento do recurso autoral (Parecer nº 961/2016/Tipo A/LMM no e-TRF1, ratificando fls. 152 a 154).
É o relatório. Decido.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal quanto a ambos os apelos. São cabíveis, tempestivos e subscritos por representantes legalmente constituídos, com legitimidade e interesse recursal evidenciados pela sucumbência de cada parte na sentença conjunta ().
O INSS é isento de preparo, por se tratar de autarquia federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996, e o autor está dispensado de tal exigência por ser beneficiário da gratuidade da justiça, deferida nos autos nos termos do art. 98 do CPC. Conheço, portanto, de ambas as apelações.
II – DA APELAÇÃO DO INSS
A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do óbito. HIGO MARCOS CESÁRIO faleceu em 26/09/2011, conforme certidão de óbito referida nos autos, razão pela qual se aplica a redação da Lei 8.213/1991 anterior à EC 103/2019.
II.1 – Preliminar de nulidade por ausência de citação
O INSS sustenta nulidade da sentença por ausência de citação no processo de JOÃO MARCOS. A preliminar não prospera. Em causas contra a Fazenda Pública, a ausência de contestação não produz, por si só, presunção material de veracidade, não havendo prejuízo concreto demonstrado. Além disso, as ações foram reunidas por conexão e julgadas conjuntamente, exatamente para evitar decisões conflitantes acerca do mesmo instituidor e do mesmo benefício. Ausente demonstração de prejuízo efetivo à defesa, rejeito a preliminar.
II.2 – Do mérito: qualidade de segurado
Embora a Autarquia tenha se abstido de recorrer do mérito em suas razões de apelação sob a justificativa de cerceamento de defesa na instância de origem, impende registrar o acerto da sentença que reconheceu a manutenção da qualidade de segurado de HIGO MARCOS CESÁRIO, o que afasta qualquer dúvida sobre o direito material.
O instituidor já havia buscado benefício por incapacidade em ação anterior, processo 0335.10.001903-3, distribuída quando ainda mantinha qualidade de segurado, e a perícia judicial ali produzida concluiu pela incapacidade laborativa total e permanente. A própria sentença da ação anterior condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez a partir de 03/02/2010 e a pagar as parcelas até 26/09/2011, data do óbito, convertendo o quadro em pensão por morte em favor do filho.
Nessas circunstâncias, ainda que se discutisse o término ordinário do período de graça, incide a regra segundo a qual a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria cujos requisitos já haviam sido preenchidos. O falecido, antes do óbito, já fazia jus à aposentadoria por invalidez reconhecida judicialmente, o que preserva o direito de seus dependentes à pensão por morte.
Assim, a qualidade de segurado do instituidor resta demonstrada pela conjugação da incapacidade reconhecida judicialmente, do ajuizamento da ação de benefício por incapacidade quando ainda existente a qualidade de segurado e da regra do art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991, o que basta para preservar o direito dos dependentes à pensão.
II.3 – Do pedido subsidiário de compensação
Quanto ao pedido subsidiário de compensação formulado pelo INSS, para evitar pagamento em duplicidade em razão do rateio entre os dependentes de Classe I, tal pretensão comporta acolhimento, a ser operacionalizado em fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo do direito material ao benefício, já reconhecido. Observa-se que a implantação provisória dos benefícios deferida em tutela antecipada ocorreu às fls. 69 a 71 (), com ofício de cumprimento à fl. 74 (), para João Marcos, e às fls. 34 e 35 dos autos apensos, para Bárbara.
Nesse capítulo específico, portanto, a apelação do INSS merece provimento parcial.
II.4 – Dos consectários legais
Não assiste razão ao INSS quanto ao pedido de aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias (STF, RE 870.947, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017).
Os consectários legais deverão observar, na fase de cumprimento, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aplicável aos benefícios previdenciários e a legislação superveniente pertinente, inclusive quanto à incidência da taxa SELIC a partir da EC 113/2021, se houver período posterior a sua vigência.
III – DA APELAÇÃO DO AUTOR (J. M. F. C.)
J. M. F. C. é filho de HIGO MARCOS CESÁRIO, conforme certidão de nascimento mencionada nos autos, e era menor de idade na data do óbito. Integra a Classe I do art. 16, I, da Lei 8.213/1991, com dependência econômica presumida. B. B. D. S. R. C. também foi reconhecida na sentença conjunta como filha menor do instituidor.
Ambos pertencem à Classe I e concorrem em igualdade de condições, com rateio em partes iguais, observada a cessação de cada cota individual ao completar 21 anos, salvo invalidez ou deficiência juridicamente relevante comprovada, nos termos do art. 77, § 2º, II, da Lei 8.213/1991. Reconhecida a condição de dependentes de Classe I de ambos, ficam automaticamente afastadas as Classes II e III, ex vi do § 1º do art. 16 da Lei 8.213/1991.
Não se trata de cônjuge ou companheira, união estável, filho maior inválido, irmão inválido, ex-cônjuge ou menor sob guarda/tutela. A existência de dois filhos menores exige apenas rateio da pensão entre os dependentes de Classe I, não improcedência nem cassação da sentença.
A insurgência autoral limita-se ao termo inicial do benefício. Para J. M. F. C., o óbito ocorreu em 26/09/2011 e o requerimento administrativo foi apresentado em 07/10/2011, dentro do prazo de 30 dias então previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 9.528/1997, vigente antes das alterações promovidas pela Lei 13.183/2015 e pela Medida Provisória 871/2019.
O benefício, portanto, é devido desde a data do óbito, 26/09/2011, por aplicação direta da regra geral do art. 74, I, sem necessidade de se recorrer à tese da imprescritibilidade em favor do absolutamente incapaz.
Nesse ponto, convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em setembro de 2025, redefiniu a distinção entre o termo inicial do benefício (art. 74 da Lei nº 8.213/1991, regra de direito material) e a prescrição quinquenal das parcelas vencidas (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991,que resguarda apenas o menor e o incapaz quanto às parcelas quesitadas, não quanto à própria DIB) (STJ, REsp 2.103.603/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 10/09/2025). Tal distinção, contudo, não afeta o presente caso, pois o requerimento administrativo de João Marcos foi tempestivo à luz do próprio art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, o que basta para fixar a DIB na data do óbito, independentemente de qualquer discussão sobre imprescritibilidade em favor de incapaz.
A apelação do autor merece, pois, provimento. Registre-se que, para B. B. D. S. R. C., a sentença fixou o marco inicial em 25/11/2013 (data do requerimento administrativo), mas neste processo o recurso autoral examinado é exclusivamente o de JOÃO MARCOS, motivo pelo qual o dispositivo deste voto limita o provimento ao marco inicial dele, sem prejuízo do exame próprio no processo relacionado.
IV – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS
Mantêm-se os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Como o INSS restou vencido no capítulo relativo à preliminar de nulidade e na tese de aplicação da TR para correção monetária, majora-se a verba honorária a seu cargo em 2 (dois) pontos percentuais sobre esses capítulos, respeitados os limites do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC, ficando tal majoração afastada quanto ao capítulo da compensação, no qual a autarquia obteve êxito parcial.
Nesse mesmo capítulo, em que o autor decaiu na condição de apelado, fixo em seu desfavor honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça de que é beneficiário, somente exequíveis se, no prazo do art. 98, § 3º, do CPC, a parte credora demonstrar a superação da hipossuficiência que justificou a concessão do benefício.
D I S P O S I T I V O
Por todo o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, quanto à compensação de valores, na forma da fundamentação, e por DAR PROVIMENTO à apelação de J. M. F. C., para fixar o marco inicial de sua pensão por morte em 26/09/2011, mantendo, no mais, a sentença, com a condenação recíproca em honorários advocatícios recursais nos termos e limites fixados na fundamentação.
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