Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0069306-80.2016.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelações interpostas por J. M. F. C. (evento 2, OUT1) e pelo INSS (evento 2, OUT1) contra a sentença conjunta (evento 2, OUT1), que concedeu pensão por morte pelo óbito de HIGO MARCOS CESÁRIO, ocorrido em 26/09/2011 (evento 2, OUT1).

A sentença reconheceu a qualidade de segurado com base em perícia do processo 0335.10.001903-3 e fixou o termo inicial nas datas dos requerimentos administrativos: 07/10/2011 para JOÃO MARCOS e 25/11/2013 para a coautora B. B. D. S. R. C..

O autor requer a retroação do termo inicial à data do óbito, por ter protocolado o requerimento em menos de 30 dias após o falecimento, e sustenta a imprescritibilidade em seu favor por absoluta incapacidade.

O INSS argui nulidade por ausência de citação no processo de JOÃO MARCOS, abstendo-se do mérito por alegado cerceamento de defesa na origem, e requer, subsidiariamente, a compensação de cotas-partes pagas em duplicidade e a aplicação da TR na correção monetária (Lei 11.960/2009).

Contrarrazões apresentadas por J. M. F. C. (evento 2, OUT1).

O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do apelo do INSS e provimento do recurso autoral (Parecer nº 961/2016/Tipo A/LMM no e-TRF1, ratificando fls. 152 a 154).

É o relatório. Decido.

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal quanto a ambos os apelos. São cabíveis, tempestivos e subscritos por representantes legalmente constituídos, com legitimidade e interesse recursal evidenciados pela sucumbência de cada parte na sentença conjunta (evento 2, OUT1).

O INSS é isento de preparo, por se tratar de autarquia federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996, e o autor está dispensado de tal exigência por ser beneficiário da gratuidade da justiça, deferida nos autos nos termos do art. 98 do CPC. Conheço, portanto, de ambas as apelações.

II – DA APELAÇÃO DO INSS

A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do óbito. HIGO MARCOS CESÁRIO faleceu em 26/09/2011, conforme certidão de óbito referida nos autos, razão pela qual se aplica a redação da Lei 8.213/1991 anterior à EC 103/2019.

II.1 – Preliminar de nulidade por ausência de citação

O INSS sustenta nulidade da sentença por ausência de citação no processo de JOÃO MARCOS. A preliminar não prospera. Em causas contra a Fazenda Pública, a ausência de contestação não produz, por si só, presunção material de veracidade, não havendo prejuízo concreto demonstrado. Além disso, as ações foram reunidas por conexão e julgadas conjuntamente, exatamente para evitar decisões conflitantes acerca do mesmo instituidor e do mesmo benefício. Ausente demonstração de prejuízo efetivo à defesa, rejeito a preliminar.

II.2 – Do mérito: qualidade de segurado

Embora a Autarquia tenha se abstido de recorrer do mérito em suas razões de apelação sob a justificativa de cerceamento de defesa na instância de origem, impende registrar o acerto da sentença que reconheceu a manutenção da qualidade de segurado de HIGO MARCOS CESÁRIO, o que afasta qualquer dúvida sobre o direito material.

O instituidor já havia buscado benefício por incapacidade em ação anterior, processo 0335.10.001903-3, distribuída quando ainda mantinha qualidade de segurado, e a perícia judicial ali produzida concluiu pela incapacidade laborativa total e permanente. A própria sentença da ação anterior condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez a partir de 03/02/2010 e a pagar as parcelas até 26/09/2011, data do óbito, convertendo o quadro em pensão por morte em favor do filho.

Nessas circunstâncias, ainda que se discutisse o término ordinário do período de graça, incide a regra segundo a qual a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria cujos requisitos já haviam sido preenchidos. O falecido, antes do óbito, já fazia jus à aposentadoria por invalidez reconhecida judicialmente, o que preserva o direito de seus dependentes à pensão por morte.

Assim, a qualidade de segurado do instituidor resta demonstrada pela conjugação da incapacidade reconhecida judicialmente, do ajuizamento da ação de benefício por incapacidade quando ainda existente a qualidade de segurado e da regra do art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991, o que basta para preservar o direito dos dependentes à pensão.

II.3 – Do pedido subsidiário de compensação

Quanto ao pedido subsidiário de compensação formulado pelo INSS, para evitar pagamento em duplicidade em razão do rateio entre os dependentes de Classe I, tal pretensão comporta acolhimento, a ser operacionalizado em fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo do direito material ao benefício, já reconhecido. Observa-se que a implantação provisória dos benefícios deferida em tutela antecipada ocorreu às fls. 69 a 71 (evento 2, OUT1), com ofício de cumprimento à fl. 74 (evento 2, OUT1), para João Marcos, e às fls. 34 e 35 dos autos apensos, para Bárbara.

Nesse capítulo específico, portanto, a apelação do INSS merece provimento parcial.

II.4 – Dos consectários legais

Não assiste razão ao INSS quanto ao pedido de aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias (STF, RE 870.947, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017).

Os consectários legais deverão observar, na fase de cumprimento, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aplicável aos benefícios previdenciários e a legislação superveniente pertinente, inclusive quanto à incidência da taxa SELIC a partir da EC 113/2021, se houver período posterior a sua vigência.

III – DA APELAÇÃO DO AUTOR (J. M. F. C.)

J. M. F. C. é filho de HIGO MARCOS CESÁRIO, conforme certidão de nascimento mencionada nos autos, e era menor de idade na data do óbito. Integra a Classe I do art. 16, I, da Lei 8.213/1991, com dependência econômica presumida. B. B. D. S. R. C. também foi reconhecida na sentença conjunta como filha menor do instituidor.

Ambos pertencem à Classe I e concorrem em igualdade de condições, com rateio em partes iguais, observada a cessação de cada cota individual ao completar 21 anos, salvo invalidez ou deficiência juridicamente relevante comprovada, nos termos do art. 77, § 2º, II, da Lei 8.213/1991. Reconhecida a condição de dependentes de Classe I de ambos, ficam automaticamente afastadas as Classes II e III, ex vi do § 1º do art. 16 da Lei 8.213/1991.

Não se trata de cônjuge ou companheira, união estável, filho maior inválido, irmão inválido, ex-cônjuge ou menor sob guarda/tutela. A existência de dois filhos menores exige apenas rateio da pensão entre os dependentes de Classe I, não improcedência nem cassação da sentença.

A insurgência autoral limita-se ao termo inicial do benefício. Para J. M. F. C., o óbito ocorreu em 26/09/2011 e o requerimento administrativo foi apresentado em 07/10/2011, dentro do prazo de 30 dias então previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 9.528/1997, vigente antes das alterações promovidas pela Lei 13.183/2015 e pela Medida Provisória 871/2019.

O benefício, portanto, é devido desde a data do óbito, 26/09/2011, por aplicação direta da regra geral do art. 74, I, sem necessidade de se recorrer à tese da imprescritibilidade em favor do absolutamente incapaz.

Nesse ponto, convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em setembro de 2025, redefiniu a distinção entre o termo inicial do benefício (art. 74 da Lei nº 8.213/1991, regra de direito material) e a prescrição quinquenal das parcelas vencidas (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991,que resguarda apenas o menor e o incapaz quanto às parcelas quesitadas, não quanto à própria DIB) (STJ, REsp 2.103.603/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 10/09/2025). Tal distinção, contudo, não afeta o presente caso, pois o requerimento administrativo de João Marcos foi tempestivo à luz do próprio art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, o que basta para fixar a DIB na data do óbito, independentemente de qualquer discussão sobre imprescritibilidade em favor de incapaz.

A apelação do autor merece, pois, provimento. Registre-se que, para B. B. D. S. R. C., a sentença fixou o marco inicial em 25/11/2013 (data do requerimento administrativo), mas neste processo o recurso autoral examinado é exclusivamente o de JOÃO MARCOS, motivo pelo qual o dispositivo deste voto limita o provimento ao marco inicial dele, sem prejuízo do exame próprio no processo relacionado.

IV – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS

Mantêm-se os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Como o INSS restou vencido no capítulo relativo à preliminar de nulidade e na tese de aplicação da TR para correção monetária, majora-se a verba honorária a seu cargo em 2 (dois) pontos percentuais sobre esses capítulos, respeitados os limites do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC, ficando tal majoração afastada quanto ao capítulo da compensação, no qual a autarquia obteve êxito parcial.

Nesse mesmo capítulo, em que o autor decaiu na condição de apelado, fixo em seu desfavor honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça de que é beneficiário, somente exequíveis se, no prazo do art. 98, § 3º, do CPC, a parte credora demonstrar a superação da hipossuficiência que justificou a concessão do benefício.

D I S P O S I T I V O

Por todo o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, quanto à compensação de valores, na forma da fundamentação, e por DAR PROVIMENTO à apelação de J. M. F. C., para fixar o marco inicial de sua pensão por morte em 26/09/2011, mantendo, no mais, a sentença, com a condenação recíproca em honorários advocatícios recursais nos termos e limites fixados na fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0069306-80.2016.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR RECONHECIDA EM AÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO NO PRAZO LEGAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS EM DUPLICIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas por J. M. F. C. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença conjunta que concedeu pensão por morte em razão do óbito de Higo Marcos Cesário, ocorrido em 26/09/2011, reconhecendo a qualidade de segurado do instituidor e fixando o termo inicial do benefício nas datas dos requerimentos administrativos dos dependentes. O autor postulou a retroação do termo inicial à data do óbito, por ter apresentado requerimento administrativo no prazo legal. O INSS alegou nulidade por ausência de citação, requereu a compensação de cotas-partes pagas em duplicidade e defendeu a aplicação da TR como índice de correção monetária.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de citação do INSS no processo de J. M. F. C.; (ii) saber se restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte; (iii) saber se o termo inicial do benefício devido ao autor deve ser fixado na data do óbito, diante da apresentação do requerimento administrativo dentro do prazo legal vigente; e (iv) saber se são cabíveis a compensação de valores eventualmente pagos em duplicidade e a aplicação da TR na correção monetária.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de nulidade por ausência de citação não merece acolhimento, pois, em causas contra a Fazenda Pública, a ausência de contestação não implica presunção material de veracidade, e não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa, sobretudo diante da reunião dos processos conexos para julgamento conjunto.

4. A qualidade de segurado do instituidor foi demonstrada, uma vez que ação anterior de benefício por incapacidade reconheceu que ele fazia jus à aposentadoria por invalidez antes do óbito, com incapacidade laborativa total e permanente, preservando-se o direito dos dependentes à pensão por morte.

5. O autor, filho menor do segurado falecido, integra a Classe I de dependentes, com dependência econômica presumida, concorrendo em igualdade de condições com a coautora também reconhecida como filha menor do instituidor.

6. O termo inicial da pensão por morte devida a J. M. F. C. deve ser fixado na data do óbito, em 26/09/2011, pois o requerimento administrativo foi apresentado em 07/10/2011, dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, na redação vigente à época do falecimento.

7. É cabível a compensação de valores eventualmente pagos em duplicidade em razão do rateio entre dependentes de Classe I, providência a ser realizada na fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo do direito material ao benefício.

8. Não se aplica a TR como índice de correção monetária das condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública, diante da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral, devendo os consectários legais observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a legislação superveniente pertinente.

IV. Dispositivo e tese

9. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas quanto à compensação de valores. Apelação de J. M. F. C. provida, para fixar o termo inicial de sua pensão por morte em 26/09/2011. Sentença mantida nos demais pontos, com condenação recíproca em honorários advocatícios recursais, nos termos da fundamentação.

Tese de julgamento: “1. A ausência de citação em processo conexo julgado conjuntamente contra a Fazenda Pública não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 2. O reconhecimento judicial de que o instituidor fazia jus à aposentadoria por invalidez antes do óbito preserva a qualidade de segurado e autoriza a concessão de pensão por morte aos dependentes. 3. Protocolado o requerimento administrativo de pensão por morte no prazo legal vigente à data do óbito, o termo inicial do benefício é a data do falecimento. 4. É cabível a compensação, em cumprimento de sentença, de valores eventualmente pagos em duplicidade em razão do rateio entre dependentes da mesma classe. 5. É inaplicável a TR como índice de correção monetária das condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias.”
____________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I e § 1º, 74, I, 77, § 2º, II, e 102, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 98, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 2.103.603/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10.09.2025; STJ, Súmula nº 111.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, quanto à compensação de valores, na forma da fundamentação, e por DAR PROVIMENTO à apelação de J. M. F. C., para fixar o marco inicial de sua pensão por morte em 26/09/2011, mantendo, no mais, a sentença, com a condenação recíproca em honorários advocatícios recursais nos termos e limites fixados na fundamentação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 0069306-80.2016.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, E POR DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE J. M. F. C., PARA FIXAR O MARCO INICIAL DE SUA PENSÃO POR MORTE EM 26/09/2011, MANTENDO, NO MAIS, A SENTENÇA, COM A CONDENAÇÃO RECÍPROCA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NOS TERMOS E LIMITES FIXADOS NA FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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