Apelação Cível Nº 1003715-97.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural, por entender que, nos termos da lei vigente à data do óbito, o autor não pode cumular o benefício pleiteado com a aposentadoria por idade já percebida.
Razões recursais: o apelante alega que a cumulação dos benefícios é possível, pois a aposentadoria por idade rural deriva da sua qualidade de segurado, enquanto a pensão por morte decorre da qualidade de dependente previdenciário de um segurado que faleceu. Nestas razões, requer a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Pensão por morte
O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
O art. 74 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício será devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, esteja ou não aposentado.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado, a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência, e a condição de dependente do beneficiário.
Necessário mencionar, ainda, que, com a publicação da Lei nº 13.135/15, da Lei nº 13.846/2019 e da EC 103/19, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da pensão por morte, prazo do direito de percepção da pensão e cotas, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.
No que atina aos destinatários do benefício de pensão por morte, o art. 16, da Lei nº 8.213/91, elenca os dependentes beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
Quanto à perda da qualidade de segurado do pretenso instituidor, cumpre registrar que, caso preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria, em conformidade com a legislação em vigor e antes do óbito, será concedida a pensão por morte aos seus dependentes (art. 102, parágrafos 1º e 2º da Lei n. 8.213/91).
Termo inicial de pensão por morte
O art. 74, da Lei 8.213/91, determina o termo inicial do pagamento de pensão por morte real ou presumida por desaparecimento qualificado (art. 78, § 1º, da Lei 8.213/91).
Tendo em conta que a data de início dos efeitos financeiros do benefício será definida em conformidade com a legislação vigente na data do óbito do(a) instituidor(a), necessário considerar o histórico das alterações das normas correspondentes, nos seguintes termos:
i) na vigência da redação originária do art. 74 da Lei 8.213/91 (até 10/11/1997, véspera da publicação da MP 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.529/97), o termo inicial deve ser a data do óbito, independentemente da data de entrada do requerimento administrativo;
ii) entre 11/11/1997 até 04/11/2015 (véspera da vigência da Lei 13.183/2015), o termo inicial deve ser a data do óbito, se requerida a pensão até 30 do falecimento ou a data do requerimento administrativo, quando requerida após esse prazo;
iii) a partir de 05/11/2015 (data da vigência da Lei 13.183/2015) até 17/01/2019 (data da publicação da MP 871/2019), o termo inicial será a data do óbito se requerida até 90 dias do falecimento ou da data do requerimento se transcorrido prazo maior;
iv) a partir de 18/01/2019 (data da publicação da MP 871/19, convertida na Lei 13.846/2019) o termo inicial será o óbito se: a) requerida até 180 dias do falecimento para os menores de 16 anos; b) para os demais dependentes, até 90 dias. O início dos efeitos financeiros será a data do requerimento administrativo se o benefício for requerido após esses prazos.
Caso concreto
No caso em análise não há controvérsia acerca do óbito da instituidora, em 14/02/1983, e da qualidade de dependente do autor, na condição de cônjuge da falecida (conforme certidões de óbito e casamento acostadas aos autos).
Ainda, a qualidade de segurada da instituidora foi reconhecida pelo juízo sentenciante, sendo que a autarquia ré não impugnou a decisão. Assim, a condição de segurada especial da falecida também não é objeto de controvérsia.
Por outro lado, a sentença recorrida entendeu que o autor não faz jus ao benefício pleiteado, pois, à época do óbito, a legislação de regência não autorizava a cumulação de aposentadoria e pensão por morte, quando ambos os benefício fossem de origem rural.
Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, à possibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte rurais, na vigência anterior à Lei 8.213/91.
O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
Compulsando os autos, verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por idade rural (fl. 82, ). Noutro giro, o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigente à data do óbito, assim dispunha:
Art. 333 – No caso do trabalhador rural, não é admitida a acumulação: (...)
II – de pensão com aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 300.
Portanto, a princípio, em respeito ao princípio tempus regit actum, há impedimento legal à cumulação do benefício pleiteado nesta demanda com o já percebido pelo autor, desde que a cumulação seja observada em momento anterior à vigência da Lei 8.213/91.
No entanto, note-se que, à época em que existia vedação à referida cumulação, o autor não era beneficiário de aposentadoria rural, o que só passou a ocorrer em 28/05/2009 (), quando já vigorava a Lei 8.213/91. Como esta legislação não impede a cumulação dos benefícios, que só passaria a ocorrer com a concessão da aposentadoria, o autor faz jus ao recebimento da pensão por morte.
Quanto ao termo inicial do benefício, na vigência da redação originária do art. 74 da Lei 8.213/91 (até 10/11/1997, véspera da publicação da MP 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.529/97), o termo inicial deve ser a data do óbito, independentemente da data de entrada do requerimento administrativo. Portanto, a pensão deve ser concedida desde o óbito.
Tendo em vista que, entre o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da ação transcorreu lapso temporal superior a cinco anos (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e Súmula 85 do STJ), é devido o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Sendo assim, a reforma da sentença é medida que se impõe, devendo o benefício de pensão por morte ser concedido desde o óbito, ressalvadas as parcelas prescritas.
Ônus sucumbenciais
Diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada no inciso do art. 85, §3º, do CPC que corresponder ao valor obtido por ocasião da liquidação.
Ressalte-se que os honorários terão como base de cálculo o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação da sentença ou do acórdão, no caso de condenação em segundo grau – Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§3º, 4º, I, do CPC/2015
Isenção de custas na forma da lei.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do fundamento acima, VOTO POR DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte desde o óbito, ressalvadas as parcelas prescritas. INVERTO os ônus sucumbenciais.
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