Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003715-97.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural, por entender que, nos termos da lei vigente à data do óbito, o autor não pode cumular o benefício pleiteado com a aposentadoria por idade já percebida.

Razões recursais: o apelante alega que a cumulação dos benefícios é possível, pois a aposentadoria por idade rural deriva da sua qualidade de segurado, enquanto a pensão por morte decorre da qualidade de dependente previdenciário de um segurado que faleceu. Nestas razões, requer a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.

Pensão por morte

O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).

O art. 74 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício será devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, esteja ou não aposentado.

Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado, a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência, e a condição de dependente do beneficiário.

Necessário mencionar, ainda, que, com a publicação da Lei nº 13.135/15, da Lei nº 13.846/2019 e da EC 103/19, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da pensão por morte, prazo do direito de percepção da pensão e cotas, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.

No que atina aos destinatários do benefício de pensão por morte, o art. 16, da Lei nº 8.213/91, elenca os dependentes beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.

Quanto à perda da qualidade de segurado do pretenso instituidor, cumpre registrar que, caso preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria, em conformidade com a legislação em vigor e antes do óbito, será concedida a pensão por morte aos seus dependentes (art. 102, parágrafos 1º e 2º da Lei n. 8.213/91).

Termo inicial de pensão por morte

O art. 74, da Lei 8.213/91, determina o termo inicial do pagamento de pensão por morte real ou presumida por desaparecimento qualificado (art. 78, § 1º, da Lei 8.213/91).

Tendo em conta que a data de início dos efeitos financeiros do benefício será definida em conformidade com a legislação vigente na data do óbito do(a) instituidor(a), necessário considerar o histórico das alterações das normas correspondentes, nos seguintes termos:

i) na vigência da redação originária do art. 74 da Lei 8.213/91 (até 10/11/1997, véspera da publicação da MP 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.529/97), o termo inicial deve ser a data do óbito, independentemente da data de entrada do requerimento administrativo;

ii) entre 11/11/1997 até 04/11/2015 (véspera da vigência da Lei 13.183/2015), o termo inicial deve ser a data do óbito, se requerida a pensão até 30 do falecimento ou a data do requerimento administrativo, quando requerida após esse prazo;

iii) a partir de 05/11/2015 (data da vigência da Lei 13.183/2015) até 17/01/2019 (data da publicação da MP 871/2019), o termo inicial será a data do óbito se requerida até 90 dias do falecimento ou da data do requerimento se transcorrido prazo maior;

iv) a partir de 18/01/2019 (data da publicação da MP 871/19, convertida na Lei 13.846/2019) o termo inicial será o óbito se: a) requerida até 180 dias do falecimento para os menores de 16 anos; b) para os demais dependentes, até 90 dias. O início dos efeitos financeiros será a data do requerimento administrativo se o benefício for requerido após esses prazos.

Caso concreto

No caso em análise não há controvérsia acerca do óbito da instituidora, em 14/02/1983, e da qualidade de dependente do autor, na condição de cônjuge da falecida (conforme certidões de óbito e casamento acostadas aos autos).

Ainda, a qualidade de segurada da instituidora foi reconhecida pelo juízo sentenciante, sendo que a autarquia ré não impugnou a decisão. Assim, a condição de segurada especial da falecida também não é objeto de controvérsia.

Por outro lado, a sentença recorrida entendeu que o autor não faz jus ao benefício pleiteado, pois, à época do óbito, a legislação de regência não autorizava a cumulação de aposentadoria e pensão por morte, quando ambos os benefício fossem de origem rural.

Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, à possibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte rurais, na vigência anterior à Lei 8.213/91.

O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).

Compulsando os autos, verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por idade rural (fl. 82, evento 1, DOC2). Noutro giro, o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigente à data do óbito, assim dispunha:

Art. 333 – No caso do trabalhador rural, não é admitida a acumulação: (...)

II – de pensão com aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 300.

Portanto, a princípio, em respeito ao princípio tempus regit actum, há impedimento legal à cumulação do benefício pleiteado nesta demanda com o já percebido pelo autor, desde que a cumulação seja observada em momento anterior à vigência da Lei 8.213/91.

No entanto, note-se que, à época em que existia vedação à referida cumulação, o autor não era beneficiário de aposentadoria rural, o que só passou a ocorrer em 28/05/2009 (evento 1, OUT2), quando já vigorava a Lei 8.213/91. Como esta legislação não impede a cumulação dos benefícios, que só passaria a ocorrer com a concessão da aposentadoria, o autor faz jus ao recebimento da pensão por morte.

Quanto ao termo inicial do benefício, na vigência da redação originária do art. 74 da Lei 8.213/91 (até 10/11/1997, véspera da publicação da MP 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.529/97), o termo inicial deve ser a data do óbito, independentemente da data de entrada do requerimento administrativo. Portanto, a pensão deve ser concedida desde o óbito.

Tendo em vista que, entre o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da ação transcorreu lapso temporal superior a cinco anos (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e Súmula 85 do STJ), é devido o reconhecimento da prescrição quinquenal.

Sendo assim, a reforma da sentença é medida que se impõe, devendo o benefício de pensão por morte ser concedido desde o óbito, ressalvadas as parcelas prescritas.

Ônus sucumbenciais

Diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada no inciso do art. 85, §3º, do CPC que corresponder ao valor obtido por ocasião da liquidação.

Ressalte-se que os honorários terão como base de cálculo o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação da sentença ou do acórdão, no caso de condenação em segundo grau – Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§3º, 4º, I, do CPC/2015

Isenção de custas na forma da lei.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, nos termos do fundamento acima, VOTO POR DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte desde o óbito, ressalvadas as parcelas prescritas. INVERTO os ônus sucumbenciais.



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Apelação Cível Nº 1003715-97.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NA LC Nº 16/1973 E NO DECRETO Nº 83.080/1979. BENEÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural. O recorrente sustenta ser possível a cumulação do benefício pleiteado com a aposentadoria por idade rural que já percebe, mesmo antes da vigência da Lei 8.213/91. Requer a reforma da sentença para julgamento de procedência do pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a cumulação de pensão por morte rural com aposentadoria por idade rural quando o óbito da instituidora ocorreu antes da vigência da Lei nº 8.213/91.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor (Súmula 340 do STJ). Para sua concessão, exige-se a comprovação do óbito, da qualidade de segurado e da condição de dependente do beneficiário (art. 74 da Lei 8.213/91).

4. O autor é titular de aposentadoria por idade rural, circunstância comprovada nos autos.

5. O art. 333, II, do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080/1979, vigente na data do óbito da instituidora, veda a acumulação de pensão com aposentadoria por velhice ou por invalidez no caso do trabalhador rural, ressalvada apenas a hipótese legal de opção prevista na norma.

6. No entanto, à época em que existia vedação à referida cumulação, o autor não era beneficiário de aposentadoria rural, o que só passou a ocorrer após o advento legal da Lei 8.213/91, que não mais impedia a acumulação.

7. Na vigência da redação originária do art. 74 da Lei 8.213/91 (até 10/11/1997, véspera da publicação da MP 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.529/97), o termo inicial deve ser a data do óbito, independentemente da data de entrada do requerimento administrativo.

8. O benefício deve ser concedido desde o óbito, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que, entre o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da ação transcorreu lapso temporal superior a cinco anos (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e Súmula 85 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento: "A vedação legal de cumulação entre pensão por morte rural e aposentadoria por idade rural prevista na legislação aplicável ao momento do óbito somente se aplica se a cumulação for observada em momento anterior à vigência da Lei 8.213/91."


Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 83.080/1979, art. 333, II; CPC/2015, art. 98, §3º .

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; TRF4, AC 5002328-22.2022.4.04.7007, Décima Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 20.09.2023; STJ, REsp 1.105.611/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19.10.2009; STJ, REsp 1.222.327/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.10.2013; TRF6, ApRemNec 0012674-78.2009.4.01.9199, Secretaria de Recursos, Relator Vallisney de Souza Oliveira , D.E. 26/06/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte desde o óbito, ressalvadas as parcelas prescritas. INVERTO os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 10/07/2026

Apelação Cível Nº 1003715-97.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 10/07/2026, às 16:00, na sequência 831, disponibilizada no DE de 24/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROCESSO RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/07/2026

Apelação Cível Nº 1003715-97.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/07/2026, na sequência 186, disponibilizada no DE de 02/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA CONDENAR O INSS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DESDE O ÓBITO, RESSALVADAS AS PARCELAS PRESCRITAS. INVERTO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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