Agravo de Instrumento Nº 6005151-25.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003433-39.2026.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela impetrante em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo no bojo do mandado de segurança n.º 6003433-39.2026.4.06.3800 que, ao delimitar o objeto do writ, rejeitou a pretensão de recálculo da RMI do benefício concedido à vítima de violência doméstica amparada pela medida protetiva de afastamento do local de trabalho, para fins de equiparar a renda mensal do benefício à remuneração efetivamente percebida e superior ao valor máximo dos benefícios pagos pelo INSS.
Alega a agravante que lhe foi concedida judicialmente a medida de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei n.º 11.340/2006 (“II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.”), com a consequente concessão do benefício substitutivo de sua remuneração a cargo do INSS. Pondera que a renda mensal da prestação previdenciária perfaz R$ 5.686,06, cujo valor é substancialmente inferior à remuneração percebida (R$ 11.500,00). Defende que a RMI calculada compromete sua estabilidade material e prejudica o sustento do filho, portador de Transtorno do Espectro Autista (CID: F84) com agravamento severo do quadro psiquiátrico.
Invoca a aplicação do recente entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1.520.468, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.370), concluindo que o decisum agravado desconsiderou as condições excepcionais do afastamento da vítima de violência doméstica. Aduz, ainda, que a aplicação da forma de cálculo do benefício prevista na Lei n.º 8.213/1991 mantém sua situação de vulnerabilidade social e econômica, malferindo o próprio escopo da medida protetiva.
Pugna, outrossim, pela concessão da tutela de urgência recursal para determinar a imediata adequação da renda mensal do benefício; e, no mérito, pela declaração de nulidade da decisão agravada para determinar que o valor do benefício seja fixado em patamar compatível com a remuneração efetivamente percebida pela agravante à época do afastamento.
Embora devidamente intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Da admissibilidade do recurso.
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Da questão controvertida.
O cerne da controvérsia posta a deslinde no presente recurso cinge-se ao valor da RMI da prestação devida pelo INSS em razão da concessão da medida de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei n.º 11.340/2006 (“Lei Maria da Penha”).
Do benefício concedido à vítima de violência doméstica amparada pela medida protetiva de afastamento do local de trabalho.
Com o escopo de criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, editou-se a Lei n.º 11.340, de 07/08/2006 (Lei “Maria da Penha”), que estabeleceu medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Nesse mister, foram previstos os seguintes mecanismos protetivos, verbis:
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada em caráter prioritário no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Segurança Pública (Susp), de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e em outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente, quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 14.887, de 2024)
§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.
(…).
À míngua da previsão legal expressa acerca da fonte pagadora da remuneração da trabalhadora vítima de violência doméstica durante o período de afastamento do local de trabalho, estabeleceu-se na jurisprudência pátria a compreensão de que a hipótese se assemelha ao benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária. Outrossim, aplicando-se a técnica hermenêutica da analogia, supriu-se a lacuna normativa com a aplicação de outro texto legal que regule hipótese similar.
Assim, com o intuito de harmonizar a proteção da integridade física e moral da vítima de violência doméstica e familiar com a garantia de que sua subsistência seja suprida, chegou-se à conclusão de que o empregador será responsável pelo pagamento nos primeiros 15 dias de afastamento e o INSS será responsável pela prestação pecuniária a partir do 16º dia de afastamento até o prazo máximo de duração da medida protetiva (6 meses).
O entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz do precedente assim ementado:
“RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MEDIDA PROTETIVA. AFASTAMENTO DO EMPREGO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. VARA CRIMINAL. NATUREZA JURÍDICA DO AFASTAMENTO. INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. FALTA JUSTIFICADA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Tem competência o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar ou, caso não haja na localidade o juízo criminal, para apreciar pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho de ofendida decorrente de violência doméstica e familiar, uma vez que o motivo do afastamento não advém de relação de trabalho, mas de situação emergencial que visa garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher.
2. Tem direito ao recebimento de salário a vítima de violência doméstica e familiar que teve como medida protetiva imposta ao empregador a manutenção de vínculo trabalhista em decorrência de afastamento do emprego por situação de violência doméstica e familiar, ante o fato de a natureza jurídica do afastamento ser a interrupção do contrato de trabalho, por meio de interpretação teleológica da Lei n. 11.340/2006.
3. Incide o auxílio-doença, diante da falta de previsão legal, referente ao período de afastamento do trabalho, quando reconhecida ser decorrente de violência doméstica e familiar, pois tal situação advém da ofensa à integridade física e psicológica da mulher e deve ser equiparada aos casos de doença da segurada, por meio de interpretação extensiva da Lei Maria da Penha.
4. Cabe ao empregador o pagamento dos quinze primeiros dias de afastamento da empregada vítima de violência doméstica e familiar e fica a cargo do INSS o pagamento do restante do período de afastamento estabelecido pelo juiz, com necessidade de apresentação de atestado que confirme estar a ofendida incapacitada para o trabalho e desde que haja aprovação do afastamento pela perícia do INSS, por incidência do auxílio-doença, aplicado ao caso por meio de interpretação analógica.
5. Recurso especial parcialmente provido, para a fim de declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Marília-SP, que fixou as medidas protetivas a favor da ora recorrente, para apreciação do pedido retroativo de reconhecimento do afastamento de trabalho decorrente de violência doméstica, nos termos do voto.” (STJ, REsp 1.757.775/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, data do julgamento: 20/08/2019, data da publicação/Fonte: DJe 02/09/2019). - Destaquei.
Ao arremate da questão, o Plenário do STF promoveu o recente julgamento do RE 1.520.468/RG, da relatoria do Ministro FLÁVIO DINO, em 16/12/2025 (data da publicação: 03/02/2026), com repercussão geral reconhecida (Tema 1370), consagrando o entendimento já aplicado pelos Tribunais.
Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese jurídica:
“Tese: 1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador; 2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher; 3) A expressão constante da Lei (“vínculo trabalhista”) deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social: (i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência. No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS; (ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo ao Estado, na forma da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção.”
Por fim, nova decisão do Tribunal Pleno acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o julgado e conferir nova redação aos subitens “i” e “ii” do item 3 da tese do Tema 1.370, que passaram a vigorar nos seguintes termos:
“(Omissis)
3) […] (i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência, não incidindo contribuição previdenciária sobre a referida prestação (art. 28, § 9º, “a”, da Lei 8.212/91). No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS; (ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, na forma do art. 22 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá definir o ente subnacional que fará o pagamento e atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção.” (Tribunal Pleno, RE 1.520.468 ED, Rel. Min. FLÁVIO DINO, julgamento: 01/06/2026, publicação: 10/06/2026) – Destaquei.
Tecidas as necessárias digressões sobre a questão, passa-se à análise do caso concreto.
Do caso concreto.
Compulsando os autos, verifica-se que a agravante instruiu a petição inicial com a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Betim (autos n.º 5016929-31.2025.8.13.0027) que deferiu a medida protetiva de urgência consistente no afastamento do local de trabalho, com manutenção do vínculo trabalhista, pelo prazo de seis meses a partir do dia 03/12/2025, oportunidade em que também determinou o cumprimento pelo empregador e pelo INSS (ev. 1 – ANEXO5, fls. 07/11).
Em sequência, a impetrante/ora agravante impetrou o mandado de segurança n.º 6003433-39.2026.4.06.3800/MG, distribuído ao juízo federal da 11ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, visando à concessão da ordem liminar para determinar às autoridades reputadas coatoras (Gerente Executivo do INSS em MG e Chefe da APS Belo Horizonte - Oeste) que coloquem o benefício em manutenção com renda mensal equivalente à remuneração por si recebida, afastando-se o valor máximo de pagamento dos benefícios previdenciários.
Pois bem.
A despeito das nobres razões vertidas pela agravante, em uma análise perfunctória, não é possível concluir que a decisão agravada, ao determinar que o benefício seja calculado e pago conforme critérios estabelecidos pela Lei n.º 8.213/1991, contraria o entendimento do STJ e do STF.
Com efeito, tratando-se de prestação em tudo equiparada ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, é razoável presumir que o cálculo da RMI observe os critérios previstos na própria lei previdenciária e se submeta ao teto de pagamento imposto aos benefícios dessa natureza.
Os fundamentos que nortearam o julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.370 não permitem divisar que o benefício pago pelo INSS seja equivalente à remuneração percebida pela vítima, sendo temerário impor à Autarquia Previdenciária, neste juízo de cognição sumária próprio das medidas de urgência, o pagamento de prestação em muito superior ao limite aplicável aos demais benefícios.
Outrossim, não restando demonstrado, de plano, a probabilidade do direito invocado, não é possível a concessão da medida liminar em mandado de segurança para determinar o pagamento, em caráter provisório, do benefício por incapacidade temporária em valor superior à renda mensal calculada pelo INSS.
Dessa forma, ausente a demonstração, prima facie, da ilegalidade dos critérios utilizados para o cálculo da RMI do benefício em tela, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Conclusão.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela impetrante.
Documento eletrônico assinado por KLAUS KUSCHEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000476067v28 e do código CRC ffb370a0.
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Signatário (a): KLAUS KUSCHEL
Data e Hora: 15/07/2026, às 17:44:48