Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6005943-86.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte da autora, na condição de filha maior inválida.

Razões recursais: a recorrente requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais, ao argumento de que a parte autora é portadora de doença congênita, de modo que sua invalidez remonta à infância. Ainda, aduz que o recebimento de benefício assistencial até 2003 comprova que a própria autarquia previdenciária já considerava a apelante inválida antes da data do óbito da genitora.

O INSS, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015). 

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.

Pensão por morte de filho(a) inválido(a)

O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).

O art. 74 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício será devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, esteja ou não aposentado.

Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado, a qualidade de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência, e a condição de dependente do beneficiário.

Necessário mencionar, ainda, que, com a publicação da Lei nº 13.135/15, da Lei nº 13.846/2019 e da EC 103/19, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da pensão por morte, prazo do direito de percepção da pensão e cotas, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.

No que atina aos destinatários do benefício de pensão por morte, o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, elenca o filho inválido entre os dependentes beneficiários do Regime Geral de Previdência Social de primeiro grau, cuja dependência econômica é presumida, segundo dispõe o § 4º do mesmo artigo.

Cumpre destacar que, à luz da jurisprudência dominante, a dependência econômica legalmente presumida só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário. Precedente: AC 1002149-30.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023.

Outrossim, quanto à caracterização da invalidez posterior à idade de 21 anos, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou por ocasião do julgamento do AgInt no REsp 1769669/CE:  “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. Nesse sentido: REsp n. 1.551.150/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/3/2016” (AgInt no REsp 1769669/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019).

No mesmo sentido, confira-se também: AgInt no REsp 1984209/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe 03/11/2022; AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1567171/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019.

Além da jurisprudência pacífica do STJ, cumpre destacar que desde 5-3-2020, em função da decisão proferida na ACP nº 0059826-86.2010.4.01.2800/MG (Portaria Conjunta DIRBEN/INSS nº 4, de 5-3-2020) há determinação de reconhecimento da dependência do filho inválido ou deficiente após a maioridade/emancipação, mas antes do óbito.

No entanto, nos casos em que a incapacidade sobrevenha à maioridade previdenciária e o pretenso beneficiário possua renda própria, afasta-se a presunção de dependência econômica, fazendo-se necessária sua comprovação.

Nesse sentido, a Tese do Tema 114, da TNU: “Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada.”

Confira-se, também, a ementa a seguir transcrita, por meio da qual é possível extrair o mesmo posicionamento do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA MACIÇA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991). AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.381.734/RN. TEMA 979. SUSPENSÃO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. (REsp n. 1.567.171/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.) - grifo nosso.

Caso concreto 

No caso em análise, a controvérsia cinge-se à data de início da incapacidade da parte autora. Observa-se que os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado - óbito do instituidor, qualidade de segurado e condição de invalidez previdenciária da autora - já restaram devidamente comprovados. 

Na perícia judicial, o médico informa que a parte autora é portadora de escoliose grave e afirma que possui incapacidade de caráter total e permanente. Pontua, também, que a doença existe desde a infância, mas que o que levou à incapacidade total e permanente foi o agravamento ao longo dos anos.

Não se pode perder de vista que doença e incapacidade não se confundem. A existência de doença não necessariamente implica incapacidade laborativa (AC 0017479-59.2018.4.01.9199, TRF1, 2ª Câmara Regional Previdenciária, relatora a Sra. Juíza Federal Geneviève Grossi Orsi, e-DJF1 04/06/2021 PAG). 

Neste sentido, o perito judicial esclareceu (cf. fls. 7/8, 1.28):

(...) há uma diferença entre deficiência e incapacidade. A autora apresenta laudos relatando escoliose congênita, que é a escoliose que está presente desde o nascimento. Existem vários graus de escoliose, podendo ter sido leve nos períodos da infância / adolescência (não há laudos ou relatos que possam corroborar de fato tal situação). A autora poderia ser portadora de escoliose congênita, sem ter qualquer grau de incapacidade.

Ao exame físico atual, apresenta sinais de escoliose avançada, grave, sem indicação cirúrgica pelo risco que envolve a cirurgia. A autora apresenta limitação de movimento, com deformidade estética muito significativa

Geralmente a DER é o período que uma pessoa solicita quando não apresenta condições de laborar. Por se tratar de uma região em que há certa carência ao acesso de especialidade, como cirurgia da coluna, por exemplo, a autora apresentou poucos documentos médicos, porém há evidência de que sua patologia e gravidade de deformidade não seja atual, já existente há algum tempo (não sendo possível precisar exatamente quando), motivo pelo qual foi considerado a data da DER como DII.

Nesta esteira, considerando tratar-se de doença de natureza crônica e progressiva, não se ignora os óbices à fixação de uma DII precisa. 

A propósito, vale destacar que, existentes elementos contundentes, é possível ao magistrado, com arrimo no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), flexibilizar fundamentadamente a conclusão do laudo pericial, definindo como data de início da incapacidade momento diverso daquele apontado pelo perito (art. 479 do CPC). Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1233601/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018.

No entanto, imprudente seria flexibilizar a conclusão pericial a ponto de remontar a incapacidade da autora aos 05/09/1999, data do óbito da genitora, cerca de 15 anos antes da DII fixada pelo perito judicial. Desta feita, entende-se que a apelante não logrou êxito em comprovar sua incapacidade na data de referência, o que - por se tratar de fato constitutivo de seu direito - é ônus que lhe incumbe (art. 373, I, do CPC). 

Registre-se que eventual desconsideração da perícia médica realizada judicialmente exige contraprova robusta da incorreção da metodologia analítica ou da conclusão do médico perito. Alegações genéricas, não amparadas em efetiva demonstração de equívoco do profissional técnico, não têm o condão de afastar a legitimidade do laudo pericial.  

Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, à míngua de elementos que afastem as suas conclusões, deverá prestigiar tal prova, na medida em que aporta aos autos conhecimento técnico do qual o magistrado não dispõe, produzido por profissional equidistante do interesse das partes envolvidas na demanda, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, diferentemente dos laudos produzidos por médicos particulares. Estes últimos, produzidos unilateralmente pela parte, não gozam de presumida isenção e, por conseguinte, não tem aptidão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, mormente quando não se aponta, de forma específica, o equívoco do médico perito. Em outras palavras, a simples divergência, por parte do assistente técnico, quanto às conclusões do perito, não basta para que as opiniões técnicas deste sejam descredenciadas. 

Ainda, nos termos do CNIS da parte autora (fl. 6, 1.14), há registro de vínculo laboral posterior ao óbito por período superior a um ano, entre 24/04/2008 e 04/05/2009.

Noutro giro, a percepção de benefício de amparo à pessoa com deficiência em momento anterior ao óbito não comprova que a parte autora faz jus à pensão por morte. Isto porque, conforme já destacado, a existência de doença não necessariamente implica incapacidade laborativa e os critérios de concessão do benefício de pensão por morte não são idênticos aos avaliados para deferimento do benefício assistencial. 

Assim, alicerçado nos elementos trazidos pela perícia médica, bem como pelas demais provas carreadas aos autos, não é possível concluir que havia incapacidade previdenciária desde a data do óbito da genitora. Dessa forma, a apelante não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito. 

Como a invalidez anterior ao óbito do instituidor é requisito indispensável ao deferimento da pensão por morte, inviável a concessão do benefício.

Portanto, nego provimento à apelação da parte autora e mantenho a sentença recorrida integralmente, pelos fundamentos exarados. 

Juros e correção monetária

Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.

À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar para ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.

Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.

Ônus sucumbenciais

Embora o presente recurso não tenha sido provido, ficam mantidos os honorários sucumbenciais no patamar fixado em sentença, suspensa a respectiva cobrança, em virtude da justiça gratuita concedida (CPC, art. 98, § 3º), tendo em vista que a parte contrária não apresentou contrarrazões.

 Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO à apelação da PARTE AUTORA.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6005943-86.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DA INSTITUIDORA. DOENÇA CONGÊNITA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte, na condição de filha maior inválida, ao fundamento de ausência de comprovação de incapacidade laborativa anterior ao óbito da genitora. A recorrente sustenta ser portadora de escoliose congênita desde a infância e afirma que a percepção pretérita de benefício assistencial comprovaria sua invalidez em momento anterior ao falecimento da instituidora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a incapacidade total e permanente da autora remonta à data do óbito da genitora, ocorrido em 05/09/1999, para fins de reconhecimento de concessão de pensão por morte.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de pensão por morte à filha maior inválida exige comprovação de invalidez preexistente ao óbito do instituidor, constituindo fato constitutivo do direito da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.

4. O laudo pericial judicial reconhece que a autora é portadora de escoliose grave, com incapacidade total e permanente atual, mas esclarece que a doença congênita não implica, necessariamente, incapacidade laborativa desde a infância.

5. O perito judicial afirma não ser possível precisar a data exata do início da incapacidade e fixa a DII na DER, em razão da escassez de documentação médica contemporânea ao período anterior ao óbito.

6. Doença e incapacidade laborativa não se confundem, sendo insuficiente a mera existência de patologia congênita para comprovar invalidez previdenciária em momento pretérito.

7. Embora o magistrado possa flexibilizar fundamentadamente a conclusão pericial com base no livre convencimento motivado, revela-se imprudente retroagir a incapacidade cerca de quinze anos antes da DII fixada pelo perito, sem elementos robustos que sustentem tal conclusão.

8. A desconsideração da perícia judicial exige contraprova técnica consistente apta a demonstrar erro metodológico ou equívoco conclusivo do expert, não bastando alegações genéricas ou laudos particulares unilaterais.

9. O registro de vínculo laboral posterior ao óbito da instituidora, por período superior a um ano, enfraquece a alegação de incapacidade total e permanente desde 1999.

10. A percepção anterior de benefício assistencial à pessoa com deficiência não comprova que a parte autora faz jus à pensão por morte, diante da diversidade de requisitos entre os benefícios assistenciais e previdenciários.

IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. A existência de doença congênita não implica, automaticamente, incapacidade laborativa previdenciária.

2. Admite-se a flexibilização da data de início da incapacidade fixada em laudo pericial, em datas próximas, quando o conjunto probatório indicar incapacidade preexistente ao óbito do instituidor, especialmente em doenças progressivas. No entanto, a retroação da incapacidade para período remoto exige prova robusta, não sendo admitida com base em mera presunção.

_____________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 373, I, 479, 1.012, §4º.

Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1769669/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019; STJ, AgInt no AREsp 1233601/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; AC 0017479-59.2018.4.01.9199, TRF1, 2ª Câmara Regional Previdenciária, relatora a Sra. Juíza Federal Geneviève Grossi Orsi, e-DJF1 04/06/2021 PAG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da PARTE AUTORA, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 10/07/2026

Apelação Cível Nº 6005943-86.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 10/07/2026, às 16:00, na sequência 608, disponibilizada no DE de 24/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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