Apelação Cível Nº 1006876-95.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por J. C. R. contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa, SELMA RAMOS E RAMOS, ocorrido em 01/08/1990.
Narra o autor que era casado com a instituidora e que esta exercia atividade rural em regime de economia familiar, tendo recebido, em vida, benefício de amparo previdenciário por invalidez – trabalhador rural. Sustenta que, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 18/11/2014, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que o óbito teria ocorrido antes da vigência da Lei nº 8.213/1991 e de que, somente a partir dessa lei, o cônjuge do sexo masculino passou a ser considerado dependente para fins de pensão por morte.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a parte autora não teria apresentado início de prova material suficiente da condição de segurada especial da instituidora, considerando insuficientes os documentos que apenas indicavam profissão rural, por entender que a prova testemunhal não poderia suprir a deficiência da prova documental.
Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, que a exigência de invalidez do marido, prevista na legislação anterior à Lei nº 8.213/1991, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em razão do princípio da isonomia entre homens e mulheres. Afirma, ainda, que a qualidade de segurada da instituidora restou comprovada pelo recebimento de benefício de amparo previdenciário por invalidez – trabalhador rural, pela documentação civil que indica a atividade rural do núcleo familiar e pela prova testemunhal produzida em juízo. Requer a reforma da sentença, com a conversão do benefício recebido pela falecida em aposentadoria por invalidez e a consequente concessão da pensão por morte desde o requerimento administrativo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
2. Mérito
A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se o autor faz jus à pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa, Selma Ramos e Ramos, ocorrido em 01/08/1990, especialmente à luz de três questões: a legislação aplicável ao óbito ocorrido entre a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/1991; a qualidade de segurada da instituidora; e a condição de dependente do cônjuge varão.
Nos termos do princípio tempus regit actum, a pensão por morte rege-se pela legislação vigente ao tempo do óbito. No caso, o falecimento ocorreu em 01/08/1990, após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991.
A legislação infraconstitucional então vigente, especialmente no âmbito do regime rural anterior à Lei nº 8.213/1991, estabelecia restrições à concessão de pensão por morte ao cônjuge do sexo masculino, condicionando-a, em certas hipóteses, à comprovação de invalidez. Todavia, a partir da Constituição Federal de 1988, a proteção previdenciária passou a observar o princípio da igualdade entre homens e mulheres, vedada a adoção de critérios discriminatórios entre cônjuges para fins de cobertura previdenciária.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que o art. 201 da Constituição Federal, ao assegurar cobertura para o evento morte e equiparar homens e mulheres para fins previdenciários, tem eficácia imediata, afastando a exigência de invalidez do cônjuge varão para a percepção de pensão por morte de esposa falecida após a Constituição de 1988, ainda que antes da Lei nº 8.213/1991.
Nesse sentido, confira-se a referência feito no julgado desta Corte:
(...) O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Regionais Federais firmaram entendimento no sentido da não recepção da norma infraconstitucional que discriminava o cônjuge masculino não inválido, possibilitando a concessão da pensão por morte com base na comprovação da dependência econômica, independentemente da invalidez. Precedente: RE 308283, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22.08.2005. 9. O mesmo entendimento foi consolidado pela Turma Nacional de Uniformização, que cancelou o Tema 116 e fixou, no Tema 204, a tese de que é possível a concessão de pensão por morte ao marido não inválido, mesmo que o óbito tenha ocorrido antes da promulgação da Constituição de 1988.(...) (TRF-6 - AC: 10031415820194013822 MG, Relator.: PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, Data de Julgamento: 28/05/2025, 2ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 04/06/2025)
Assim, não subsiste o fundamento administrativo utilizado pelo INSS para indeferir o benefício, consistente na impossibilidade de concessão de pensão por morte ao marido em razão de o óbito ter ocorrido antes da Lei nº 8.213/1991. O óbito, embora anterior à Lei de Benefícios, ocorreu já sob a égide da Constituição Federal de 1988, que afastou a discriminação entre os sexos para fins de proteção previdenciária.
Passa-se, então, à análise da qualidade de segurada da instituidora.
Compulsando os autos, verifica-se que Selma Ramos e Ramos recebeu benefício identificado no sistema previdenciário como amparo previdenciário por invalidez – trabalhador rural, com data de início em 15/04/1985. O documento administrativo indica, ainda, ramo de atividade rural e espécie vinculada à invalidez de trabalhador rural.
Tal elemento possui relevante força probatória, pois evidencia que a própria Administração Previdenciária, em momento anterior ao óbito, reconheceu a condição da instituidora como trabalhadora rural inválida no sistema então vigente. Não se trata, portanto, de mera declaração unilateral da parte autora, mas de registro administrativo do próprio INSS.
Além disso, constam dos autos documentos civis indicativos da vinculação rural do núcleo familiar, tais como certidão de casamento, certidão de nascimento de filho e documentos escolares em que há qualificação rural, bem como prova oral colhida em juízo. As testemunhas ouvidas afirmaram que conheciam a instituidora há muitos anos, que Selma Ramos e Ramos trabalhava como lavradora, em regime de parceria ou meação, plantando e colhendo milho, feijão e café, e que exerceu atividade rural até adoecer.
Embora a sentença tenha considerado insuficientes os documentos apresentados, sob o fundamento de que seriam meramente declaratórios, a análise conjunta do acervo probatório conduz a conclusão diversa. O registro administrativo de benefício rural por invalidez, somado aos documentos civis e à prova testemunhal harmônica, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar que a instituidora ostentava condição previdenciária protegida no momento anterior ao óbito, ou, ao menos, que preenchia os requisitos para benefício rural por invalidez no regime então aplicável.
Nessa perspectiva, ainda que se cogitasse eventual perda formal da qualidade de segurada, incidiria a orientação consolidada na Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é devida pensão por morte aos dependentes do segurado que, embora tenha perdido essa qualidade, tenha preenchido os requisitos legais para obtenção de aposentadoria até a data do óbito.
No caso concreto, a prova documental revela que a instituidora já havia sido reconhecida administrativamente como trabalhadora rural inválida desde 1985. Portanto, a qualidade de segurada da falecida, para fins de concessão da pensão por morte, deve ser reconhecida.
Quanto à dependência econômica, o autor era cônjuge da instituidora, conforme certidão de casamento juntada aos autos. A condição de cônjuge integra a classe preferencial de dependentes previdenciários, cuja dependência econômica é presumida. Ao promulgar a igualdade absoluta entre homens e mulheres (princípio da isonomia), a Constituição Federal não apenas tornou a exigência de invalidez do marido inconstitucional, como também estendeu a ele todos os direitos e presunções que antes eram garantidos apenas à esposa. Manter a presunção de dependência para a mulher, mas exigir que o homem a comprovasse, seria manter uma forma de tratamento desigual e discriminatório, o que é exatamente o que a Constituição de 1988 veio para proibir. Portanto, a partir de 05 de outubro de 1988, a presunção de dependência econômica passou a valer para ambos os cônjuges.
Assim, comprovado o casamento e afastada a exigência discriminatória de invalidez do marido, resta caracterizada a qualidade de dependente do apelante.
Dessa forma, reforma-se a sentença para julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte, na condição de cônjuge da instituidora.
A Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício deve ser fixada no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, com base na legislação aplicável à data do óbito (01/08/1990). Neste período, embora a sistemática de cálculo da legislação infraconstitucional pudesse resultar em valor diverso, a Constituição Federal de 1988, já em plena vigência, estabelecia em seu art. 201, § 2º, um piso mandatório, garantindo que nenhum benefício substituto do rendimento do trabalho, como a pensão por morte, poderia ter valor mensal inferior ao salário mínimo. Tal garantia constitucional prevalece sobre qualquer outra norma de cálculo anterior, assegurando assim o valor mínimo para a prestação.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 18/11/2014, tal como requerido na inicial e reiterado nas razões recursais, considerando que o pedido administrativo foi formulado muitos anos após o óbito, observada a prescrição quinquenal.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, bem como, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidência da taxa SELIC, nos termos aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Dispositivo
Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, com inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000495934v9 e do código CRC c6de6f6b.
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