Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1006876-95.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por J. C. R. contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa, SELMA RAMOS E RAMOS, ocorrido em 01/08/1990.

Narra o autor que era casado com a instituidora e que esta exercia atividade rural em regime de economia familiar, tendo recebido, em vida, benefício de amparo previdenciário por invalidez – trabalhador rural. Sustenta que, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 18/11/2014, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que o óbito teria ocorrido antes da vigência da Lei nº 8.213/1991 e de que, somente a partir dessa lei, o cônjuge do sexo masculino passou a ser considerado dependente para fins de pensão por morte.

A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a parte autora não teria apresentado início de prova material suficiente da condição de segurada especial da instituidora, considerando insuficientes os documentos que apenas indicavam profissão rural, por entender que a prova testemunhal não poderia suprir a deficiência da prova documental.

Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, que a exigência de invalidez do marido, prevista na legislação anterior à Lei nº 8.213/1991, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em razão do princípio da isonomia entre homens e mulheres. Afirma, ainda, que a qualidade de segurada da instituidora restou comprovada pelo recebimento de benefício de amparo previdenciário por invalidez – trabalhador rural, pela documentação civil que indica a atividade rural do núcleo familiar e pela prova testemunhal produzida em juízo. Requer a reforma da sentença, com a conversão do benefício recebido pela falecida em aposentadoria por invalidez e a consequente concessão da pensão por morte desde o requerimento administrativo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.

2. Mérito

A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se o autor faz jus à pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa, Selma Ramos e Ramos, ocorrido em 01/08/1990, especialmente à luz de três questões: a legislação aplicável ao óbito ocorrido entre a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/1991; a qualidade de segurada da instituidora; e a condição de dependente do cônjuge varão.

Nos termos do princípio tempus regit actum, a pensão por morte rege-se pela legislação vigente ao tempo do óbito. No caso, o falecimento ocorreu em 01/08/1990, após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991.

A legislação infraconstitucional então vigente, especialmente no âmbito do regime rural anterior à Lei nº 8.213/1991, estabelecia restrições à concessão de pensão por morte ao cônjuge do sexo masculino, condicionando-a, em certas hipóteses, à comprovação de invalidez. Todavia, a partir da Constituição Federal de 1988, a proteção previdenciária passou a observar o princípio da igualdade entre homens e mulheres, vedada a adoção de critérios discriminatórios entre cônjuges para fins de cobertura previdenciária.

O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que o art. 201 da Constituição Federal, ao assegurar cobertura para o evento morte e equiparar homens e mulheres para fins previdenciários, tem eficácia imediata, afastando a exigência de invalidez do cônjuge varão para a percepção de pensão por morte de esposa falecida após a Constituição de 1988, ainda que antes da Lei nº 8.213/1991.

Nesse sentido, confira-se a referência feito no julgado desta Corte:

(...) O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Regionais Federais firmaram entendimento no sentido da não recepção da norma infraconstitucional que discriminava o cônjuge masculino não inválido, possibilitando a concessão da pensão por morte com base na comprovação da dependência econômica, independentemente da invalidez. Precedente: RE 308283, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22.08.2005. 9. O mesmo entendimento foi consolidado pela Turma Nacional de Uniformização, que cancelou o Tema 116 e fixou, no Tema 204, a tese de que é possível a concessão de pensão por morte ao marido não inválido, mesmo que o óbito tenha ocorrido antes da promulgação da Constituição de 1988.(...) (TRF-6 - AC: 10031415820194013822 MG, Relator.: PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, Data de Julgamento: 28/05/2025, 2ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 04/06/2025)

Assim, não subsiste o fundamento administrativo utilizado pelo INSS para indeferir o benefício, consistente na impossibilidade de concessão de pensão por morte ao marido em razão de o óbito ter ocorrido antes da Lei nº 8.213/1991. O óbito, embora anterior à Lei de Benefícios, ocorreu já sob a égide da Constituição Federal de 1988, que afastou a discriminação entre os sexos para fins de proteção previdenciária.

Passa-se, então, à análise da qualidade de segurada da instituidora.

Compulsando os autos, verifica-se que Selma Ramos e Ramos recebeu benefício identificado no sistema previdenciário como amparo previdenciário por invalidez – trabalhador rural, com data de início em 15/04/1985. O documento administrativo indica, ainda, ramo de atividade rural e espécie vinculada à invalidez de trabalhador rural.

Tal elemento possui relevante força probatória, pois evidencia que a própria Administração Previdenciária, em momento anterior ao óbito, reconheceu a condição da instituidora como trabalhadora rural inválida no sistema então vigente. Não se trata, portanto, de mera declaração unilateral da parte autora, mas de registro administrativo do próprio INSS.

Além disso, constam dos autos documentos civis indicativos da vinculação rural do núcleo familiar, tais como certidão de casamento, certidão de nascimento de filho e documentos escolares em que há qualificação rural, bem como prova oral colhida em juízo. As testemunhas ouvidas afirmaram que conheciam a instituidora há muitos anos, que Selma Ramos e Ramos trabalhava como lavradora, em regime de parceria ou meação, plantando e colhendo milho, feijão e café, e que exerceu atividade rural até adoecer.

Embora a sentença tenha considerado insuficientes os documentos apresentados, sob o fundamento de que seriam meramente declaratórios, a análise conjunta do acervo probatório conduz a conclusão diversa. O registro administrativo de benefício rural por invalidez, somado aos documentos civis e à prova testemunhal harmônica, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar que a instituidora ostentava condição previdenciária protegida no momento anterior ao óbito, ou, ao menos, que preenchia os requisitos para benefício rural por invalidez no regime então aplicável.

Nessa perspectiva, ainda que se cogitasse eventual perda formal da qualidade de segurada, incidiria a orientação consolidada na Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é devida pensão por morte aos dependentes do segurado que, embora tenha perdido essa qualidade, tenha preenchido os requisitos legais para obtenção de aposentadoria até a data do óbito.

No caso concreto, a prova documental revela que a instituidora já havia sido reconhecida administrativamente como trabalhadora rural inválida desde 1985. Portanto, a qualidade de segurada da falecida, para fins de concessão da pensão por morte, deve ser reconhecida.

Quanto à dependência econômica, o autor era cônjuge da instituidora, conforme certidão de casamento juntada aos autos. A condição de cônjuge integra a classe preferencial de dependentes previdenciários, cuja dependência econômica é presumida. Ao promulgar a igualdade absoluta entre homens e mulheres (princípio da isonomia), a Constituição Federal não apenas tornou a exigência de invalidez do marido inconstitucional, como também estendeu a ele todos os direitos e presunções que antes eram garantidos apenas à esposa. Manter a presunção de dependência para a mulher, mas exigir que o homem a comprovasse, seria manter uma forma de tratamento desigual e discriminatório, o que é exatamente o que a Constituição de 1988 veio para proibir. Portanto, a partir de 05 de outubro de 1988, a presunção de dependência econômica passou a valer para ambos os cônjuges.

Assim, comprovado o casamento e afastada a exigência discriminatória de invalidez do marido, resta caracterizada a qualidade de dependente do apelante.

Dessa forma, reforma-se a sentença para julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte, na condição de cônjuge da instituidora.

A Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício deve ser fixada no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, com base na legislação aplicável à data do óbito (01/08/1990). Neste período, embora a sistemática de cálculo da legislação infraconstitucional pudesse resultar em valor diverso, a Constituição Federal de 1988, já em plena vigência, estabelecia em seu art. 201, § 2º, um piso mandatório, garantindo que nenhum benefício substituto do rendimento do trabalho, como a pensão por morte, poderia ter valor mensal inferior ao salário mínimo. Tal garantia constitucional prevalece sobre qualquer outra norma de cálculo anterior, assegurando assim o valor mínimo para a prestação.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 18/11/2014, tal como requerido na inicial e reiterado nas razões recursais, considerando que o pedido administrativo foi formulado muitos anos após o óbito, observada a prescrição quinquenal.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, bem como, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidência da taxa SELIC, nos termos aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública.

Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Dispositivo

Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, com inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1006876-95.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE TRABALHADORA RURAL OCORRIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTES DA LEI Nº 8.213/1991. CÔNJUGE VARÃO. INEXIGIBILIDADE DE INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por cônjuge sobrevivente contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa, ocorrido em 01/08/1990. O autor alegou que a instituidora exercia atividade rural em regime de economia familiar, havia recebido benefício de amparo previdenciário por invalidez – trabalhador rural e que o indeferimento administrativo, formulado em 18/11/2014, fundou-se na ocorrência do óbito antes da vigência da Lei nº 8.213/1991 e na ausência de previsão legal, à época, de pensão por morte ao cônjuge masculino não inválido.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se, em óbito ocorrido após a Constituição Federal de 1988 e antes da Lei nº 8.213/1991, subsiste a exigência de invalidez do cônjuge varão para fins de concessão de pensão por morte; (ii) saber se a instituidora ostentava qualidade previdenciária protegida como trabalhadora rural no momento anterior ao óbito; e (iii) saber se a dependência econômica do cônjuge masculino deve ser presumida.

III. Razões de decidir

3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente ao tempo do óbito, segundo o princípio tempus regit actum. Contudo, tendo o falecimento ocorrido em 01/08/1990, já sob a égide da Constituição Federal de 1988, não subsiste norma infraconstitucional que estabeleça tratamento discriminatório entre homens e mulheres para fins de proteção previdenciária.

4. A Constituição Federal de 1988 assegurou igualdade entre homens e mulheres e proteção previdenciária para o evento morte, afastando a exigência de invalidez do cônjuge masculino para percepção de pensão por morte de esposa falecida após sua promulgação, ainda que antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991.

5. A qualidade previdenciária da instituidora restou comprovada pelo registro administrativo de recebimento de benefício de amparo previdenciário por invalidez – trabalhador rural, com início em 15/04/1985, elemento que revela reconhecimento anterior, pela própria Administração Previdenciária, da condição de trabalhadora rural inválida.

6. Os documentos civis indicativos da vinculação rural do núcleo familiar, aliados à prova testemunhal harmônica, demonstram o exercício de atividade rural pela falecida até o adoecimento, sendo suficiente o conjunto probatório para reconhecer sua condição previdenciária protegida.

7. Ainda que se cogitasse perda formal da qualidade de segurada, é devida pensão por morte aos dependentes do segurado que tenha preenchido os requisitos legais para obtenção de aposentadoria até a data do óbito, nos termos da Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça.

8. Comprovado o casamento, a dependência econômica do autor é presumida, pois a igualdade constitucional entre homens e mulheres afasta não apenas a exigência de invalidez do cônjuge varão, mas também qualquer distinção discriminatória quanto à presunção de dependência econômica entre os cônjuges.

9. A renda mensal inicial da pensão por morte deve corresponder a um salário mínimo, por força da garantia constitucional de que nenhum benefício substitutivo do rendimento do trabalho terá valor mensal inferior ao salário mínimo. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 18/11/2014, observada a prescrição quinquenal.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder pensão por morte ao autor, desde a data do requerimento administrativo, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Tese de julgamento: “1. A exigência de invalidez do cônjuge varão para concessão de pensão por morte de esposa falecida após a Constituição Federal de 1988 não foi recepcionada pela ordem constitucional, ainda que o óbito tenha ocorrido antes da Lei nº 8.213/1991. 2. O recebimento, pela instituidora, de benefício rural por invalidez, aliado a documentos civis e prova testemunhal harmônica, constitui conjunto probatório suficiente para reconhecimento da condição previdenciária protegida. 3. Comprovado o casamento, a dependência econômica do cônjuge masculino é presumida, em observância ao princípio constitucional da isonomia.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I, e 201, § 2º; Lei nº 8.213/1991.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 308.283, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 22.08.2005; STJ, Súmula 416; STJ, Súmula 111; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TRF-6, AC nº 1003141-58.2019.4.01.3822/MG, Rel. Des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos, 2ª Turma, j. 28.05.2025, pub. 04.06.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, com inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000495935v4 e do código CRC 2c5a0101.

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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2025 A 19/05/2025

Apelação Cível Nº 1006876-95.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): JURACI GUIMARAES JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/05/2025, às 00:00, a 19/05/2025, às 16:00, na sequência 117, disponibilizada no DE de 24/04/2025.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DE 13/05 A 19/05/2025.

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 10/07/2026

Apelação Cível Nº 1006876-95.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 10/07/2026, às 16:00, na sequência 236, disponibilizada no DE de 24/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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