Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003407-74.2014.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por A. E. D. M. PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de CELSO PAULO PINTO, ocorrido em 08/02/2008.

Narra a autora que foi casada com o instituidor desde 10/03/1992, tendo o casal se separado judicialmente em 12/11/2003. Sustenta que, embora tenha renunciado aos alimentos por ocasião da separação, permaneceu dependente economicamente do ex-cônjuge, que continuou contribuindo para sua manutenção até a data do óbito.

Aduz que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação do recebimento de ajuda financeira prestada pelo instituidor.

A sentença julgou improcedente o pedido, entendendo que eventual auxílio financeiro prestado após a separação judicial caracterizaria mera liberalidade do falecido, incapaz de conferir à autora a condição de dependente previdenciária. Considerou, ainda, desnecessária a produção de prova oral, por reputar irrelevante a controvérsia fática acerca da alegada dependência econômica.

Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando e em cerceamento de defesa, ao afastar a produção da prova testemunhal expressamente requerida. Alega que a jurisprudência consolidada, notadamente a Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça, admite a concessão de pensão por morte ao ex-cônjuge que renunciou aos alimentos, desde que demonstrada necessidade econômica superveniente ou dependência econômica ao tempo do óbito.

Em contrarrazões, o INSS pugna pela manutenção da sentença, afirmando que não há prova documental apta a demonstrar a dependência econômica da autora em relação ao instituidor, bem como que a renúncia aos alimentos afasta a presunção de dependência prevista na legislação previdenciária.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.

1. Mérito recursal

Conforme o princípio tempus regit actum, a legislação aplicável é a vigente na data do óbito (08/02/2008), no caso, a Lei nº 8.213/91. A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, visto que o INSS já concedeu pensão aos filhos e à companheira do falecido.

A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica da ex-cônjuge que dispensou formalmente os alimentos por ocasião da separação judicial.

O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 336, consolidou o seguinte entendimento: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."

Dessa forma, a renúncia à pensão alimentícia, por si só, não impede a concessão do benefício. Contudo, transfere à requerente o ônus de comprovar, de forma robusta, que recebia auxílio financeiro do falecido e que este era indispensável à sua subsistência à época do óbito.

Para tanto, a jurisprudência previdenciária é pacífica ao exigir um início de prova material da dependência econômica, a qual pode ser corroborada por prova testemunhal, não sendo esta, isoladamente, suficiente para constituir o direito.

Compulsando detidamente o conjunto probatório, verifico que os documentos colacionados pela apelante não se revelam aptos a configurar o indispensável início de prova material da alegada dependência econômica superveniente à separação.

Há elementos extemporâneos, a exemplo do contrato de locação e dos recibos de aluguel, relativos ao ano de 2012, o que representa um hiato de mais de quatro anos em relação ao óbito do instituidor, ocorrido em fevereiro de 2008.

Outrossim, os comprovantes de encargos domésticos e as faturas de consumo (água, luz, etc.), ainda que contemporâneos ao falecimento, não socorrem a pretensão da autora. Tais documentos referem-se à manutenção da residência onde habitavam os filhos menores do segurado, os quais já eram destinatários de pensão alimentícia formalmente fixada por ocasião da separação consensual em 2003.

Nesse contexto, o pagamento de tais despesas pelo falecido configura o mero cumprimento de sua obrigação alimentar para com a prole, ou, quando muito, uma liberalidade em favor do antigo lar familiar. Não pode ser interpretado como prova inequívoca de auxílio financeiro destinado à ex-esposa que, naquele ato judicial, dispensou expressamente o recebimento de alimentos em seu favor.

Nesse contexto, não procede a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunha.

Com efeito, a prova exclusivamente testemunhal não é admitida para a comprovação de dependência econômica. Sendo inexistente o início de prova material, a prova oral torna-se inócua para o deslinde da causa.

Assim, o indeferimento da prova testemunhal não configurou cerceamento de defesa, mas sim uma medida de acordo com o princípio da economia processual, diante da ausência do pressuposto fático-jurídico essencial à pretensão da autora.

Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida ainda sob a égide do CPC de 1973, o que afasta a incidência da norma processual superveniente.

3. Dispositivo

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação interposta pela parte autora, para manter integralmente a sentença de improcedência do pedido. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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Documento:60000479083
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003407-74.2014.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE QUE RENUNCIOU AOS ALIMENTOS NA SEPARAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ex-cônjuge em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento do segurado, ocorrido em 08/02/2008. A autora sustentou que, embora tenha renunciado aos alimentos por ocasião da separação judicial, permaneceu economicamente dependente do instituidor, que teria continuado a contribuir para sua manutenção até o óbito. A sentença julgou improcedente o pedido, por entender que eventual auxílio financeiro configuraria mera liberalidade e que a prova oral requerida seria irrelevante para o deslinde da controvérsia. A autora interpôs apelação, alegando error in judicando e cerceamento de defesa.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ex-cônjuge que renunciou aos alimentos na separação judicial faz jus à pensão por morte mediante comprovação de dependência econômica superveniente ou existente ao tempo do óbito; e (ii) saber se o indeferimento da prova testemunhal, diante da ausência de início de prova material da dependência econômica, configura cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

3. A legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito, em observância ao princípio tempus regit actum. No caso, aplica-se a Lei nº 8.213/91, sendo incontroversa a qualidade de segurado do instituidor, uma vez que o INSS já concedeu pensão por morte a outros dependentes.

4. A renúncia aos alimentos na separação judicial não impede, por si só, a concessão de pensão por morte ao ex-cônjuge, desde que comprovada a necessidade econômica superveniente ou a dependência econômica em relação ao segurado ao tempo do óbito, conforme entendimento consolidado na Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça.

5. A ex-cônjuge que dispensou formalmente alimentos não goza de presunção de dependência econômica, incumbindo-lhe comprovar, de forma robusta, que recebia auxílio financeiro do falecido e que tal auxílio era indispensável à sua subsistência na data do óbito.

6. Os documentos apresentados não constituem início de prova material idôneo da alegada dependência econômica, pois alguns são extemporâneos ao óbito, enquanto outros se referem a despesas domésticas vinculadas à residência onde habitavam os filhos menores do segurado, já beneficiários de obrigação alimentar formalmente fixada.

7. O pagamento de encargos domésticos e despesas de consumo, nas circunstâncias do caso, configura cumprimento da obrigação alimentar do falecido em relação à prole ou, quando muito, liberalidade em favor do antigo núcleo familiar, não servindo como prova inequívoca de dependência econômica da ex-esposa que renunciou expressamente aos alimentos.

8. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando ausente início de prova material da dependência econômica, pois a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar tal condição, tornando-se inócua a oitiva de testemunhas.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida.

Tese de julgamento: “1. A ex-cônjuge que renunciou aos alimentos na separação judicial pode ter direito à pensão por morte, desde que comprove necessidade econômica superveniente ou dependência econômica em relação ao segurado ao tempo do óbito. 2. A ausência de início de prova material da dependência econômica torna inócua a produção de prova testemunhal e afasta a configuração de cerceamento de defesa. 3. Despesas domésticas vinculadas à manutenção da residência dos filhos menores do segurado não comprovam, por si só, dependência econômica da ex-cônjuge que renunciou aos alimentos.”


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 16 e 74.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 336.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, para manter integralmente a sentença de improcedência do pedido, nos termos do voto do relator. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 10/07/2026

Apelação Cível Nº 0003407-74.2014.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 10/07/2026, às 16:00, na sequência 206, disponibilizada no DE de 24/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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