Apelação Cível Nº 0003407-74.2014.4.01.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por A. E. D. M. PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de CELSO PAULO PINTO, ocorrido em 08/02/2008.
Narra a autora que foi casada com o instituidor desde 10/03/1992, tendo o casal se separado judicialmente em 12/11/2003. Sustenta que, embora tenha renunciado aos alimentos por ocasião da separação, permaneceu dependente economicamente do ex-cônjuge, que continuou contribuindo para sua manutenção até a data do óbito.
Aduz que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação do recebimento de ajuda financeira prestada pelo instituidor.
A sentença julgou improcedente o pedido, entendendo que eventual auxílio financeiro prestado após a separação judicial caracterizaria mera liberalidade do falecido, incapaz de conferir à autora a condição de dependente previdenciária. Considerou, ainda, desnecessária a produção de prova oral, por reputar irrelevante a controvérsia fática acerca da alegada dependência econômica.
Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando e em cerceamento de defesa, ao afastar a produção da prova testemunhal expressamente requerida. Alega que a jurisprudência consolidada, notadamente a Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça, admite a concessão de pensão por morte ao ex-cônjuge que renunciou aos alimentos, desde que demonstrada necessidade econômica superveniente ou dependência econômica ao tempo do óbito.
Em contrarrazões, o INSS pugna pela manutenção da sentença, afirmando que não há prova documental apta a demonstrar a dependência econômica da autora em relação ao instituidor, bem como que a renúncia aos alimentos afasta a presunção de dependência prevista na legislação previdenciária.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
1. Mérito recursal
Conforme o princípio tempus regit actum, a legislação aplicável é a vigente na data do óbito (08/02/2008), no caso, a Lei nº 8.213/91. A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, visto que o INSS já concedeu pensão aos filhos e à companheira do falecido.
A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica da ex-cônjuge que dispensou formalmente os alimentos por ocasião da separação judicial.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 336, consolidou o seguinte entendimento: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."
Dessa forma, a renúncia à pensão alimentícia, por si só, não impede a concessão do benefício. Contudo, transfere à requerente o ônus de comprovar, de forma robusta, que recebia auxílio financeiro do falecido e que este era indispensável à sua subsistência à época do óbito.
Para tanto, a jurisprudência previdenciária é pacífica ao exigir um início de prova material da dependência econômica, a qual pode ser corroborada por prova testemunhal, não sendo esta, isoladamente, suficiente para constituir o direito.
Compulsando detidamente o conjunto probatório, verifico que os documentos colacionados pela apelante não se revelam aptos a configurar o indispensável início de prova material da alegada dependência econômica superveniente à separação.
Há elementos extemporâneos, a exemplo do contrato de locação e dos recibos de aluguel, relativos ao ano de 2012, o que representa um hiato de mais de quatro anos em relação ao óbito do instituidor, ocorrido em fevereiro de 2008.
Outrossim, os comprovantes de encargos domésticos e as faturas de consumo (água, luz, etc.), ainda que contemporâneos ao falecimento, não socorrem a pretensão da autora. Tais documentos referem-se à manutenção da residência onde habitavam os filhos menores do segurado, os quais já eram destinatários de pensão alimentícia formalmente fixada por ocasião da separação consensual em 2003.
Nesse contexto, o pagamento de tais despesas pelo falecido configura o mero cumprimento de sua obrigação alimentar para com a prole, ou, quando muito, uma liberalidade em favor do antigo lar familiar. Não pode ser interpretado como prova inequívoca de auxílio financeiro destinado à ex-esposa que, naquele ato judicial, dispensou expressamente o recebimento de alimentos em seu favor.
Nesse contexto, não procede a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunha.
Com efeito, a prova exclusivamente testemunhal não é admitida para a comprovação de dependência econômica. Sendo inexistente o início de prova material, a prova oral torna-se inócua para o deslinde da causa.
Assim, o indeferimento da prova testemunhal não configurou cerceamento de defesa, mas sim uma medida de acordo com o princípio da economia processual, diante da ausência do pressuposto fático-jurídico essencial à pretensão da autora.
Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida ainda sob a égide do CPC de 1973, o que afasta a incidência da norma processual superveniente.
3. Dispositivo
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação interposta pela parte autora, para manter integralmente a sentença de improcedência do pedido. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
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