Apelação Cível Nº 6004603-10.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise APELAÇÃO interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, para determinar a concessão dos benefício de pensão por morte e aposentadoria rural ao requerente.
Razões recursais: a autarquia impugna apenas a concessão do benefício de pensão por morte rural. Aduz que, à época do óbito, a legislação de regência somente autorizava a concessão do benefício ao cônjuge varão que comprovasse sua invalidez, o que não foi feito. Ainda, sustenta a impossibilidade de extensão do vínculo de emprego rural do autor à sua falecida esposa, razão pela qual alega não estar suficientemente comprovada a condição de segurada especial da falecida. Nessas razões, requer a reforma parcial da sentença para que o pedido de pensão por morte seja julgado improcedente.
Em contrarrazões, a parte autora requer o desprovimento do recurso do INSS.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, do Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Pensão por morte
O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
O art. 74 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício será devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, esteja ou não aposentado.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado, a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência, e a condição de dependente do beneficiário.
Necessário mencionar, ainda, que, com a publicação da Lei nº 13.135/15, da Lei nº 13.846/2019 e da EC 103/19, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da pensão por morte, prazo do direito de percepção da pensão e cotas, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.
No que atina aos destinatários do benefício de pensão por morte, o art. 16, da Lei nº 8.213/91, elenca os dependentes beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
Registre-se, por importante, quanto à eventual perda da qualidade de segurado do(a) pretenso(a) instituidor(a), que, caso preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria, em conformidade com a legislação em vigor e antes do óbito, será concedida a pensão por morte aos seus dependentes (art. 102, parágrafos 1º e 2º da Lei n. 8.213/91).
Condição de segurado especial
No que se refere à qualidade de segurada especial, importante consignar que se deve demonstrar que a parte autora labora em regime de economia familiar, entendendo-se como tal, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei do RGPS, aquela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A comprovação do efetivo labor rural se dá nos termos do art. 106 da Lei 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ).
Reputa-se, como início de prova material hábil, o documento contemporâneo representativo de um fato, não produzido com a finalidade probatória específica (judicial ou administrativa), que contenha indícios de exercício de atividade rural pelo segurado ou, como se verá adiante, por membro do grupo familiar, mas que deve ser complementada por outros meios de prova.
Não se exige, pois, que o início de prova material seja prova plena da atividade rural. Por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado da súmula nº 14 da TNU. Frise-se, ainda, que o STJ já sumulou entendimento autorizando a extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos (enunciado nº 577). Tal entendimento pode ser aplicado também para o período posterior ao documento mais recente, desde que os demais elementos dos autos conduzam a essa conclusão e permitam a extensão.
Ainda segundo o STJ, os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido, o Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014): 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1690507 SP 2017/0178205-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017).
Nessa esteira de entendimento, imbuído do intuito de flexibilizar o ônus probatório do segurado rural, que, reconhecidamente, possui dificuldade na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o STJ firmou orientação no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, não ostentando caráter taxativo, de modo que são admissíveis outros documentos, além dos previstos no mencionado dispositivo. Admitiu, inclusive documentos que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão (REsp 1650326/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017).
No entanto, não se pode perder de vista que, embora não se exija que o início de prova material alcance todo o período, nesses casos, é necessário que, além da prova oral convincente, não existam elementos que indiquem o abandono da atividade rural, como por exemplo, extenso período de vínculo urbano.
Nesse sentido, o STJ, também, decidiu que, conquanto não seja exigível que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera-se indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados. (STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020).
Ainda na linha da flexibilização do ônus probatório do segurado especial, reconheceu-se, também, a possibilidade de se estender a um cônjuge a qualificação profissional do outro, de modo que o documento em nome de um constitua início razoável de prova material do exercício de atividade rural pelo outro (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). Tal possibilidade, no entanto, é afastada nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com o exercício de atividade rural em regime economia familiar, como, por exemplo, o de natureza urbana (REsp 1.684.569-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).
Assim, a fim de corroborar as referidas teses, firmou-se o entendimento de que são documentos idôneos para comprovação do exercício de atividade rural, dentre outros: a ficha de alistamento militar: (i) o certificado de dispensa de incorporação (CDI) e o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (ii) a certidão de casamento, ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, desde que os testemunhos colhidos em juízo corroborem a alegação da inicial e confirmem o trabalho do segurado em período antecedente (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973 no TEMA 638); (iii) a carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (iv) a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, REsp 1650776/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017 e TNU, Súmula 6: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”); (v) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público (STJ, AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2014).
De igual modo, são aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Outro ponto relevante, para fins de qualificação do segurado como especial, é que o STJ, ao julgar o Tema 1115, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.”(STJ, REsp 1.947.404/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022).
Além disso, já manifestou o STJ, no julgamento do REsp n. 1.667.753/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, DJe de 14/11/2017, que “o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários”.
Por fim, cabe ressaltar que a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.352.721/SP (Tema 629), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Tema 457 do STF - óbito anterior à Lei 8.213/91
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 659.424/RS, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de ser inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges/companheiros (CF, art. 201, V).
A ementa do referido acórdão foi lavrada nos seguintes termos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL – PREVIDENCIÁRIO – REVOGAÇÃO DA LEI Nº 7.672/82 (QUE DISPÕE SOBRE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) – ALEGADA PERDA DE OBJETO DO APELO EXTREMO – INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE DESAFETAÇÃO – INDEFERIMENTO – INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO “TEMPUS REGIT ACTUM” – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ E DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA UNICAMENTE IMPOSTA AO CÔNJUGE VARÃO – INADMISSIBILIDADE – TRATAMENTO DIFERENCIADO ESTABELECIDO EM DETRIMENTO DO CÔNJUGE VARÃO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SUA MULHER SERVIDORA PÚBLICA (CÔNJUGE OU COMPANHEIRA) – INCONSTITUCIONALIDADE DESSA EXIGÊNCIA PORQUE SOMENTE IMPOSTA AO CÔNJUGE VARÃO – DESEQUIPARAÇÃO ARBITRÁRIA, SEM FUNDAMENTO LÓGICO-RACIONAL, ENTRE HOMENS E MULHERES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, I ) – INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO, DE OUTRO LADO , À CLÁUSULA DE INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO (CF, ART. 195, § 5º) E AO CRITÉRIO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (CF, ART. 201, V) – RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO . (STF, RE 659.424/RS, Plenário, Relator MIN. CELSO DE MELLO, DE 26/11/2020).
No mesmo sentido, confira-se: ARE 900.462-AgR/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 213.264-AgR -segundo/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 367.564-gR/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 378.098-AgR/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 385.396-AgR-ED/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 414.263-AgR/MG, Rel. Min. AYRES BRITTO – RE 429.273-AgR/RJ, Rel. Min. AYRES BRITTO – RE 430.112-AgR/ MG, Rel. Min. EROS GRAU – RE 444.839-AgR/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 452.615-AgR/MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO – RE 514.436-AgR/PE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 551.112-AgR/MG, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 562.365 -AgR/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 585.620-AgR/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 607.907- AgR/RS, Rel. Min. LUIZ FUX.
A decisão referida resultou no Tema 457 do STF, que consolidou a inconstitucionalidade da exigência de requisitos dispares para a concessão de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros.
Quanto ao ponto, cumpre mencionar que, apesar de o julgamento tratar sobre a pensão por morte instituída pelos servidores públicos, as mesmas razões que fundamentam a decisão transportam-se para os beneficiários do regime geral da previdência, como é o caso do autor da presente demanda.
Dentre as razões decisórias do tema, destaca-se que "a existência de mudanças sociais que geraram viúvas mais jovens e com maior acesso ao mercado de trabalho (em que pese a discriminação ainda existente) faz com que também as beneficiárias do sexo feminino, assim como os beneficiários do sexo masculino, possam encontrar-se em situação de necessidade inferior aos demais dependentes previstos em lei (que incluem crianças e inválidos, por exemplo)."
Neste sentido, a decisão destrincha o conceito de isonomia para destacar que somente pode ser instituído tratamento diferenciado no processo de elaboração legislativa caso esta disparidade vise equiparar desiguais, devendo fundar-se em justificativa razoável do ponto de vista técnico:
A eventual transgressão a esse postulado, pelo Poder Público, em qualquer das dimensões referidas (igualdade na lei e igualdade perante a lei), imporá ao ato estatal a eiva de inconstitucionalidade, desde que o fator de discrímen – necessariamente legitimado por critério lógico-racional (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade”, 24ª tir., 2017, Malheiros) – não faça instaurar “(...) tratamento arbitrário da realidade, fundado na ausência de um motivo razoável ou suficiente” (grifei), consoante adverte MARIA DA GLÓRIA F. P. D. GARCIA (“Estudos sobre o Princípio da Igualdade”, p. 15/17, 2005, Edições Almedina S.A.).
Nesta feita, no bojo do Tema 457, o STF entendeu que a diferenciação dos critérios de concessão de pensão por morte ao cônjuge varão - tanto no que se refere à comprovação da invalidez quanto da dependência econômica - afronta o princípio constitucional da isonomia.
Noutro giro, não se ignora que o direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
No entanto, a hipótese dos autos envolve óbito anterior à Constituição de 1988, época em que a legislação da Previdência Social aplicava critério entendido pelo STF como contrário à isonomia parametrizada pela Carta Magna. Neste sentido, a controvérsia dos autos cinge-se justamente à aplicação do princípio tempus regit actum nos casos em que a lei vigente à data do falecimento institui critério de concessão diferenciado para o cônjuge varão. Como exposto, o julgamento não autoriza a aplicação de requisito legal incompatível com a Constituição Federal, ainda que previsto em dispositivo vigente à data do óbito.
É por este motivo que o STF deixou de modular efeitos para o Tema, eis que definir critérios temporais para a aplicação deste entendimento implicaria em flexibilizar a própria decisão do Tribunal. Em sede de embargos declaratórios, o Ministro Relator esclareceu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 457/RG. PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DIFERENCIADOS PARA OUTORGA DE PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO A CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (CF, ART. 201,V). INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES (CF, ART. 5º, I). INOBSERVÂNCIA. PEDIDO DE MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. No julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, do recurso extraordinário, foi fixada a tese: “É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V)”.
2. A modulação temporal dos efeitos de acórdão é medida extrema, somente possível quando presente razão de segurança jurídica ou de excepcional interesse social apta a preponderar sobre o dogma da nulidade da lei inconstitucional, o que não se observa na espécie.
3. Em contexto no qual a solução das controvérsias se sujeita à análise da legislação vigente ao tempo do falecimento da segurada instituidora do benefício previdenciário da pensão por morte (critério tempus regit actum), a modulação dos efeitos da decisão embargada implicaria sua ineficácia.
4. Não havendo falar em jurisprudência instável quanto à inconstitucionalidade da exigência de requisitos legais diferenciados para a outorga de pensão por morte de ex-servidor público ao cônjuge ou companheiro, inexiste violação à confiança legítima dos jurisdicionados.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(STF, EDRE 659.424/RS, Plenário, Relator MIN. NUNES MARQUES, DE 07/01/2022).
Ainda, importa relembrar que as razões decisórias do julgado - que versa sobre o pensionamento instituído por servidores públicos - transportam-se para o regime geral da previdência social:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 8.213/91. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDEZ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 201, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE.
1. O Princípio da Isonomia resta violado por lei que exige do marido, para fins de obtenção de pensão por morte da segurada, a comprovação de estado de invalidez (Plenário desta Corte no julgamento do RE n. 385.397-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJe 6.9.2007). A regra isonômica aplicada ao Regime Próprio de Previdência Social tem aplicabilidade ao Regime Geral (RE n. 352.744-AgR, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe de 18.4.11; RE n. 585.620-AgR, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, Dje de 11.5.11; RE n. 573.813-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 17.3.11; Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 22.3.11; 2ª Turma, DJ 19.03.2010; entre outros).
2. Os óbitos de seguros ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte.
3. Agravo regimental não fornecido
(RE n. 607.907-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1º.8.2011).
No mesmo sentido, confira-se: STF, RE n. 1.393.331/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe 09/08/2022.
Portanto, ainda que a legislação de regência assim disponha, não é exigível a comprovação de invalidez ou de dependência econômica exclusivamente ao cônjuge varão, para fins de concessão de pensão por morte.
Caso concreto
No caso em análise, não há controvérsia acerca do falecimento da pretensa instituidora, em 02/07/1988, conforme certidão de óbito apresentada entre os documentos iniciais. O vínculo matrimonial do autor com a falecida também não é objeto da tese de defesa. Ainda, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao autor, também objeto desta demanda, não foi impugnada pela ré.
O INSS sustenta que, no caso dos autos, a pensão por morte só deve ser concedida ao marido se for comprovada sua invalidez e dependência econômica, pois, à época do óbito da pretensa instituidora, a legislação de regência não equiparava os requisitos de concessão do benefício aos viúvos e às viúvas. Ainda, aduz que a condição de segurada especial da falecida não foi comprovada, pois o vínculo de emprego rural do autor não é extensível à esposa.
Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, à possibilidade de equiparação dos requisitos de concessão de pensão por morte para homens e mulheres quando a lei vigente à data do óbito não previa a igualdade entre os gêneros, bem como à comprovação da condição de segurada especial da falecida, para fins de concessão de pensão por morte.
Conforme já referenciado, o STF decidiu, no bojo do Tema 457, que não é exigível a comprovação de invalidez ou de dependência econômica exclusivamente ao cônjuge varão, para fins de concessão de pensão por morte. Portanto, deixo de avaliar estes critérios e passo à análise da qualidade de segurada da pretensa instituidora do benefício pleiteado.
A parte autora trouxe, com a inicial, documentos que considera válidos para configurar início de prova material da atividade campesina da falecida.
Contudo, os documentos apresentados são insuficientes para caracterizar atividade campesina da finada, na condição de segurada especial à época do óbito ou por período suficiente para aposentação (o que poderia ensejar o reconhecimento do direito à pensão por morte ora pleiteada, nos termos da norma contida no art. 102, § 2º, da Lei 8.213/91).
Compulsando os autos, verifica-se que o marido da falecida nutriu diversos vínculos de emprego rural entre 1991 e 2015, trazidos pela parte autora como prova da qualidade de segurada especial da finada.
Quanto ao ponto, não obstante o Superior Tribunal de Justiça reconheça a possibilidade de se estender a um cônjuge a qualificação profissional do outro, de modo que o documento em nome de um constitua início razoável de prova material do exercício de atividade rural pelo outro (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014), esta extensão não é automática. Tal possibilidade é afastada nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com a atividade rural como, por exemplo, o exercício de atividade de natureza urbana (REsp 1.684.569-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).
Aliás, o entendimento pela não extensão automática da qualificação profissional rural entre cônjuges está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 532, segundo a qual “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).”
Em verdade, pelas mesmas razões que possibilitam a conclusão de que o trabalho urbano de um dos membros da família não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial de um integrante do grupo, pode-se considerar que a atividade rural de um dos cônjuges/companheiros possa não se estender ao seu consorte, de forma automática. Há que se considerar, nesses casos, a existência também de outros elementos de convicção.
Ainda, note-se que o primeiro vínculo rural do autor teve início em 1991, três anos após o falecimento da pretensa instituidora do benefício, o que impede sua extensão à finada. A documentação emitida após o óbito não se presta como início de prova material idônea e contemporânea acerca da condição de segurada especial da falecida.
Observa-se que, além da CTPS do autor - na qual constam vínculos rurais posteriores ao óbito, notadamente não extensíveis à falecida - o único documento apresentado foi a certidão de casamento da finada, datada de 1972, na qual o autor é qualificado como "lavrador". Todavia, o documento não configura início de prova material razoável da qualidade de segurada especial da finada, tanto pela falta de contemporaneidade com o óbito, quanto por - desacompanhado de outros elementos - não ter o condão de atestar o labor campesino da de cujus.
Registre-se, por importante, que o endereço rural, por si só, é insuficiente como início de prova material de atividade campesina, por não comprovar o efetivo exercício de labor rurícola.
Ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal produzida nos autos, não se presta, por si só, para comprovar o tempo de serviço rural, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporâneo, conforme preconiza o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, o que, como dito, não sucedeu no presente caso.
Cumpre recordar que a cautela legislativa com a concessão do benefício rural é justificável. Se, por um lado, pretende-se amparar pessoas de baixa escolaridade e condição social, que passaram a vida no campo, por outro, tratando-se de benefício sem caráter contributivo, o estímulo à prática de fraudes é significativo. Admitir a prova testemunhal, desvinculada de outros elementos, implicaria o risco de um crescimento exacerbado de deferimento em casos indevidos. Assim, se é certo que o rigor probatório maior acarreta o risco de indeferimento de benefícios devidos (falsos negativos), ele tem potencial para inibir um número bastante superior de pedidos indevidos (falsos positivos).
Solução do caso – aplicação do Tema 629 ao recurso
No caso em exame, houve completa dilação probatória, na qual franqueou-se à parte autora oportunidade de cumprir os requisitos legais para a demonstração do seu direito. Conforme mencionado, as provas produzidas são insatisfatórias, o que deveria levar ao provimento do recurso e, consequentemente, à reforma da sentença recorrida, que foi de procedência deste pedido.
No entanto, ao julgar o Tema repetitivo 629, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que “As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado”.
Com esse fundamento, o Superior Tribunal de Justiça determinou que, mesmo nos casos em que tenha havido ampla dilação probatória, caso o conjunto dos autos não seja suficiente para a concessão do benefício, a decisão deve ser de extinção do processo sem julgamento de mérito, não de improcedência. Essa posição, que é inusitada do ponto de vista das lições de processo civil, foi um mecanismo encontrado pelo Tribunal Superior para proteger o direito material dos autores, nas hipóteses em que a prova dos autos for insuficiente, mas que haja outras provas, não juntadas apenas por descuido ou falta de habilidade de quem conduziu a demanda. Com esse curioso subterfúgio, protege-se o autor contra o efeito preclusivo da coisa julgada, permitindo-se o ajuizamento de nova ação, presumidamente, com maior arcabouço probatório.
Nestes autos, a apelante não pede a conversão da improcedência em extinção sem julgamento de mérito. No entanto, o art. 1.013, §1º, do CPC, dispõe que “serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”. Essa disposição, conhecida como efeito devolutivo horizontal, implica afirmar que, uma vez formulado o recurso, o tribunal tem a prerrogativa de julgar todas as questões atinentes ao capítulo recorrido, ainda que não tenham sido expressamente questionadas pelo recorrente.
Desse modo, considerando que o recurso devolveu ao tribunal toda a discussão relativa à comprovação ou não do tempo de atividade rural da falecida, é possível aplicar o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que ele implica uma solução mais favorável à parte recorrente. Diante desse contexto fático-jurídico, há que concluir que, na linha do que decidido no já mencionado REsp 1.352.721/SP, não existindo nos autos conteúdo probatório eficaz, falece à parte autora interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Ônus sucumbenciais
A presente demanda visava a concessão dos benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte rurais, sendo que apenas o primeiro foi concedido à parte autora.
Tendo em vista que o autor sucumbiu em parte expressiva de sua pretensão, reconhece-se a sucumbência recíproca, condenando cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada no inciso do art. 85, §3º, do CPC que corresponder ao valor obtido por ocasião da liquidação.
Os honorários devidos ao advogado da parte autora devem incidir sobre o valor da condenação por ela havida, observada a Súmula 111 do STJ, e os honorários devidos ao réu serão calculados sobre o proveito econômico auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente concedida no julgamento da demanda. Precedentes: STJ, Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos Edcl no AgInt no AREsp n. 1.878.862/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023)
Condena-se também a parte autora a pagar 50% das custas processuais. No entanto, fica suspensa a exigibilidade das suas obrigações, tanto em relação às custas quanto aos honorários, por postular sob o benefício da justiça gratuita.
O INSS é isento do pagamento das custas, seja na Justiça Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96), seja na Justiça Estadual (art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003).
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, com relação ao pedido de pensão por morte rural, apenas com o fim de declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS. Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos.
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