Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005676-80.2020.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS

Trata-se de apelação interposta pelas partes em face da sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para, reconhecendo como tempo especial o labor prestado nos períodos de 08/12/1994 a 01/09/2011 e  07/12/2011 a 11/11/2019, convertidos pelo fator 1.4, conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER - 11/11/2019, indeferindo o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental da EC 103/2019, sendo omissa quanto à análise do exercício de atividades nocivas no período de 12.11.2019 e 14.03.2020  (evento 20, SENT1, p.1).

Em preliminar, o INSS aduz falta de interesse de agir quanto ao cômputo do período trabalhado no exército, justificando que foi reconhecido na esfera administrativa. No mérito, postula o desenquadramento como especial dos períodos 08/12/1994 a 13/12/1998, 14/12/1998 a 31/03/1999, 01/04/1999 a 18/11/2003, 07/12/2011 a 30/11/2012 e de 01/12/2012 a 11/11/2019, alegando, em síntese, que os documentos apresentados não comprovam a exposição a agentes nocivos.

A parte autora, por sua vez, clama pela declaração de inconstitucionalidade incidental dos artigos 19, 21 e 1º (parcialmente) da EC103/201, bem como das alterações no art. 201§1º, ii feitas pelo art. 1º da emenda constitucional nº. 103/2019, e por conseguinte, a concessão de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER para 14/03/2020.

Em contrarrazões, os recorridos pugnam pelo desprovimento do recurso da parte contrária.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015; art. 475, §1º, do CPC/1973).

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.

 - Da declaração de inconstitucionalidade incidental dos artigos 19, 21 e 1º (parcialmente) da EC103/201, bem como das alterações no art. 201§1º, ii feitas pelo art. 1º da emenda constitucional nº. 103/2019

Não prospera a alegação da parte autora quanto à declaração incidental de inconstitucionalidade das alterações promovidas pela EC nº 103/2019 ao art. 201, § 1º, II, da Constituição Federal. Isso porque a tese foi suscitada de forma genérica e abstrata, limitando-se a transcrever a redação anterior e posterior do dispositivo constitucional e a sustentar, em tese, a redução do âmbito de proteção da aposentadoria especial, sem demonstrar, de maneira concreta, a incompatibilidade material da norma com a Constituição.

Ausente fundamentação idônea capaz de evidenciar a alegada inconstitucionalidade, não há como acolher o pedido de controle incidental formulado.

Sobre os questionamentos em relação à exigência da idade mínima para a concessão de aposentadoria especial, a questão foi resolvida pelo STF ao julgar a ADI 6309, na qual foi declarado inconstitucional o art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da EC nº 103/2019, não merecendo maiores digressões sobre a questão.

Da falta de interesse processual em relação ao período de 04/02/1991 a 31/10/1991

Conforme ressaltado pelo INSS em suas razões recursais, não há interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de contribuição do período de 04/02/1991 a 31/10/1991 (prestação de serviço militar), visto que foi reconhecido e computado na esfera administrativa, no cálculo de evento 12, PET_INTERCORRENTE4, p. 83.

                  MÉRITO

Aposentadoria por tempo de contribuição

No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição regida pelas normas anteriores à EC 103/19, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada, hipótese em que deverá ser respeitado o direito adquirido, insculpido no art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo possível juridicamente a exigência do limite etário contido no art. 9o, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como do período adicional de contribuição equivalente a 40%. Neste caso, o fato narrado sofrerá incidência da lei vigente à época do preenchimento das condições legais, conforme princípios gerais de direito intertemporal; ii) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); iii) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher.

Com o advento da reforma do sistema previdenciário por meio da EC nº 103/2019, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.

Tempo especial

O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve levar em conta a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.

Partindo dessa premissa, e tendo em vista a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria, passa-se, então, a algumas considerações sobre a contagem do tempo de serviço como especial.

Até o advento da Lei 9.032/95, de 29/04/1995, para a comprovação do tempo de serviço especial, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada entre aquelas arroladas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional) ou que, independentemente da atividade ou da profissão, houvesse exposição a agentes agressivos arrolados nos decretos retromencionados (enquadramento por agente nocivo).  

No enquadramento por agente nocivo, a sujeição ao agente deveria ser demonstrada por meio do formulário próprio (IS SSS 501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235), sendo desnecessária a comprovação por meio de laudo técnico, exceto em algumas situações como no caso de exposição aos agentes ruído e calor. Além disso, não era exigível que a exposição ao agente prejudicial fosse de forma permanente, não ocasional nem intermitente, já que tal exigência somente foi introduzida pela Lei 9.032/95 (Súmula 49 da TNU). 

A partir da edição da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão (Formulário SB 40/ DSS 8030) preenchido pelo empregador, não se exigindo laudo técnico, exceto, repita-se, para atividades cuja exposição necessitasse de medição técnica, como o ruído. Logo, a partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento do tempo especial em razão da categoria profissional (art. 261 da IN INSS/PRES 128/2022), vedação constitucionalizada com a EC 103/2019. 

Com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997, foi exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial que atestasse as condições de trabalho, o que foi corroborado pelo Decreto 2.172/97, de 06/03/1997, que regulamentou a Lei 9.032/95. 

Portanto, passou a ser necessária a elaboração de laudo técnico para a comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Todavia, para os períodos laborados a partir de 01/01/2004, o único documento exigido passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a ser emitido pela empresa empregadora ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), com indicação do responsável técnico habilitado, nos termos do art. 58, §§ 1º e 4º da Lei 8.213/91. 

Ressalte-se que o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, a teor do disposto no § 7º do art. 68 do Decreto 3.048/99 e artigos 280, parágrafo único e art. 281, §5º, ambos da IN INSS/PRES 128/2022. 

Além do PPP, a comprovação das condições de trabalho pode ser feita por meio de prova pericial, que não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço. 

Também vale salientar que a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade pelo trabalhador não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada, pois as sistemáticas dos Direitos Trabalhista e Previdenciário são distintas (REsp n. 1.810.794/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 28/10/2019). Por exemplo, a percepção do adicional de insalubridade pode derivar de acordo coletivo da categoria profissional, ainda que o funcionário tenha desempenhado atividade administrativa. 

Cumpre destacar que, tratando da caracterização das atividades especiais, estão as disposições da IN INSS/PRES 128/2022, a partir do art. 268. 

Por fim, ressalte-se que, relativamente às atividades exercidas no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, não é afetado pelo uso de EPI. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado pelo próprio INSS, conforme IN INSS/PRES 128/2022, artigos 285 e 291. 

Permanência e habitualidade 

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde do segurado referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. 

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como faz crer o INSS. (...) Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho” (RE 1578404/PR, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/09/2019). 

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010). 

Fonte de custeio 

Quanto à fonte de custeio da aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, esclarecendo que o referido benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, in verbis: 

[...] 

5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6.  

6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Trecho extraído da ementa do ARE 664335/SC) 

Portanto, não há que se falar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. 

Uso de EPI 

Relativamente ao ruído, no julgamento do ARE 664335, sob o regime de repercussão geral (Tema 555), o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, em casos de exposição a ruído em níveis superiores aos limites previstos na legislação, o uso de EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza o tempo de serviço como especial. 

Sobre os demais agentes insalubres, ao julgar o Tema 1090, o STJ estabeleceu as seguintes teses: 

 I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. 

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. 

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. 

Quanto à utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) nos casos de exposição a agentes perigosos (eletricidade, explosão, etc), é imprescindível proceder ao devido distinguishing em relação à hipótese tratada no Tema 1090 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Naquele precedente do STJ, a controvérsia restringiu-se à discussão acerca da eliminação ou neutralização da nocividade de agentes insalubres mediante o uso de EPI, não abrangendo situações relacionadas a agentes perigosos.

Embora tanto a insalubridade quanto a periculosidade sejam condições que ensejam o pagamento de adicionais na seara do Direito do Trabalho, estas atividades se diferem claramente quanto à natureza do risco: a insalubridade decorre da exposição a agentes capazes de comprometer a saúde do trabalhador, como ruído, calor, substâncias químicas e agentes biológicos; por sua vez, a periculosidade envolve o risco iminente à integridade física ou à vida, como é o caso da eletricidade, explosivos e inflamáveis.

Com efeito, sendo diferentes os riscos envolvidos nas atividades insalubres e perigosas, a análise da eficácia dos respectivos equipamentos de proteção individual há se ser igualmente compreendida de forma distinta, levando-se em conta as particularidades de cada agente perigoso a que exposto o segurado.

Dessa forma, considerando que os agentes insalubres e perigosos produzem riscos de ordem distinta, e que o Tema 1090 se limitou à análise de substâncias químicas insalubres, conclui-se que o referido entendimento não se aplica necessariamente às atividades tidas como perigosas.

Eletricidade  

A eletricidade era prevista como agente nocivo no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 quando a exposição se dava em níveis de tensão superiores a 250 volts. Esse enquadramento vigorou até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que deixou de relacioná-la entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador. 

Contudo, mesmo após 06/03/1997, é possível o reconhecimento da especialidade do labor se estiver comprovada a efetiva exposição ao agente nocivo, visto que o rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. 
Nesse sentido é a orientação firmada em recurso representativo de controvérsia (Tema 534) pelo Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) Negrito nosso

Também vale destacar que a Lei n.º 12.740/2012 modificou o art. 193, da CLT para o efeito de ampliar o rol de atividades perigosas, considerando como tais aquelas que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis, a explosivos ou à energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física. 

Salienta-se, também, que o fato de o trabalhador não ter contato permanente com o agente nocivo não afasta a especialidade do labor, pois, quando o perigo é ínsito à atividade (como no caso em que há exposição a tensões elétricas superiores a 250V), os riscos à saúde e/ou à integridade física independem do tempo de exposição ao agente nocivo. Assim, a exposição, ainda que intermitente, configura atividade especial. Precedente: STJ, AgRg no REsp n. 1.326.303/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 2/2/2017.

Quanto ao uso de equipamentos de proteção, a NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona, no caso específico da eletricidade superior a 250V, os seguintes: capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos. 

O uso desses equipamentos, todavia, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância. Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte, sendo esse, inclusive, um fato notório. Assim, a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedentes: TRF3, ApCiv 5008191-70.2018.4.03.6119, 8ª Turma, intimação 27/03/2020; TRF5, AP 00001703220124058000, AC543198, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, Primeira Turma, Publicação: DJE 11/02/2015. 

Registre-se, a propósito, que Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (DJ 18-12-2014), que se deu sob o rito da repercussão geral (Tema 555), enfrentou a questão acerca do uso do EPI apenas com relação ao ruído, tendo o Ministro Roberto Barroso consignado “(…) não ser recomendável ao Tribunal apreciar, nesse processo, a eficácia do EPI em relação a todos os agentes nocivos à saúde do trabalhador. Para além da enorme dificuldade na identificação de todos esses agentes nocivos, a análise da eficácia do EPI em relação a cada um deles suscita discussões técnicas complexas e específicas, e, como o processo originário dispunha sobre a exposição de trabalhador a ruído, os estudos técnicos constantes dos autos versam, essencialmente, sobre esse agente nocivo”.

Por fim, por cumpre ressaltar que a alteração introduzida na NR 10 pela Portaria nº 598 do MTE quanto à definição de alta-tensão não gera repercussão sobre o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas com exposição a eletricidade em nível de tensão superior a 250 volts, pois a definição das atividades e operações perigosas é feita pela NR 16 enquanto a NR 10 destina-se a estabelecer “os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. 

Agente físico ruído

O trabalho sujeito ao agente nocivo ruído é considerado especial a depender do nível de intensidade a que o segurado foi exposto, conforme a época da efetiva prestação do serviço. Confira-se:

a) até a edição do Decreto 2.171, de 05/03/1997, considera-se especial o trabalho com exposição acima de 80dB, conforme disposto no item 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64;

b) a partir a edição do Decreto nº. 2.172, que passou a viger em 06/03/1997, e também durante a vigência da redação original do Decreto 3.048/99, considera-se especial o trabalho executado em exposição a ruído acima de 90dB(A);

c) já a partir da vigência do Decreto 4.822, em 19/11/2003, passou a caracterizar condição especial de trabalho a sujeição ao ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85 dB(A), conforme NHO-01 da FUNDACENTRO, nos termos do referido decreto.

Para a comprovação de exposição ao agente físico ruído se faz necessária a aferição da intensidade por meio laudo técnico, independentemente do período de labor (AGARESP 201402877124, HUMBERTO MARTINS, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 11/05/2015.).

Os parâmetros para a avaliação quantitativa do ruído contínuo constam dos Anexos 1 e 2 da Norma Regulamentadora nº. 15 Ministério do Trabalho e Previdência. O Anexo n.º 1 da NR-15 fixa em 85 decibéis o limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, considerando uma jornada diária de 8 horas de trabalho. O tempo máximo de exposição diária permitido se reduz à medida que o nível de pressão sonora aumenta.

 No caso de exposição a ruídos de variadas intensidades, o cálculo para apurar a dose diária de exposição deve observar o tempo total a que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, dividido pela máxima exposição diária permitida a este nível.

No âmbito do Direito Previdenciário, o Decreto n. 4.882/2003 deu nova redação ao §11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atualmente §12), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, aferidos com base na metodologia e nos procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO

Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que, na vigência do Decreto n. 4.882/2003, quando for constatado que o segurado esteve exposto a diferentes níveis de efeitos sonoros, a intensidade deve ser aferida por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). “Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. (Tema 1.083 – STJ).

Aferição do ruído por dosimetria

A indicação de dosimetria como técnica de medição do ruído está em plena consonância com os moldes autorizados pelo Anexo I da NR 15 da Portaria 3.214/78.  

Nesse sentido, menciona-se, a propósito, o Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social:  

I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente e dB (C) ou dB (linear) para ruído de impacto.  

II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).  

III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria". 

Ausência de indicação de NEN no período posterior a 18/11/2003

Em relação ao período posterior ao Decreto nº. 4.882/03, quando o PPP apresentado pela parte autora não informa o Nível de Exposição Normalizado (NEN) do ruído, deve-se adotar como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no já citado Tema 1.083. 

Tendo em vista que o PPP se baseia na efetiva medição do ruído a que o trabalhador foi exposto durante a sua jornada de trabalho, há que se considerar que o nível máximo de ruído aferido é, no mínimo, igual ao informado nos documentos apresentados pela parte autora. Ou seja, o pico de ruído será sempre igual ou maior do que o valor descrito no PPP. 

 Nesse sentido, o STJ definiu que é “possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO [...]”. 

Ressalte-se, ainda, que nos casos em que a descrição das atividades registradas PPP/LTCAT demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora, considera-se comprovada a habitualidade e permanência, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.

No mesmo sentido já decidiu o TRF da 1ª, 4ª e 6ª da Região.  

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. ENQUADRAMENTO NO DECRETO 53.831/64 E 83.080/1979. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No caso, a controvérsia limita-se ao período em que o autor exerceu atividade considerada especial. 2. (...) 7. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizando a simples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e a permanência"."(EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022. 8. (...) 11. Apelação do INSS não provida. (AC 1012612-87.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2024 PAG.) 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. PROVA TÉCNICA. RAZOABILIDADE. FRIO. TEMPERATURAS INFERIORES A 12º. EPI. COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). 2. Em se tratando de atividade prestada após 19/11/2003, é possível o seu enquadramento como especial com base no LTCAT da empresa, elaborado por engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que ateste a nocividade do tempo de serviço, ainda que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da Fundacentro, sendo desnecessária a realização de perícia judicial. 3. Diante do expressivo volume de demandas previdenciárias que têm por objeto pedido de cômputo de tempo especial envolvendo o agente físico ruído, a produção da prova em feitos desta natureza representaria não apenas oneroso custo aos cofres públicos, como também evidente atraso na entrega da prestação jurisdicional, depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). As deficiências orçamentárias da Justiça Federal e a escassez de profissionais auxiliares do juízo (peritos) acarretam situações com agendamento de mais de um ano de espera para a data da perícia em algumas subseções judiciárias, devendo, ainda, ser considerados os processos de competência delegada, que tramitam em comarcas onde muitas vezes sequer existem peritos, que são buscados em cidades vizinhas, exasperando o custo financeiro da prova. 4. Deve-se interpretar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou do juízo. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, não podendo o julgador restringir o texto legal a fim de sonegar direitos previdenciários. 5. (...) 8. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, é preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015. (AC - Apelação Cível 5002616-95.2021.4.04.7203, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - 9ª Turma, 13/12/2023.) 

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMA 1083/STJ.  1. Trata-se de remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente em parte pedido de concessão de benefício previdenciário.   2. (...)   3. O PPP apresentado pela parte autora não informa o Nível de Exposição Normalizado (NEN) do ruído, em relação ao período posterior ao Decreto nº. 4.882/03, de tal maneira que deve ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no já citado Tema 1.083.   4. Tendo em vista que o PPP se baseia na efetiva medição do ruído a que o trabalhador foi exposto durante a sua jornada de trabalho, há que se considerar que o nível máximo de ruído aferido é, no mínimo, igual ao informado nos documentos apresentados pela parte autora. Ou seja, o pico de ruído será sempre igual ou maior do que o valor descrito no PPP. Diante disso, conclui-se que, adotado o critério de pico de ruído, os períodos de labor em questão enquadram-se como especiais, por exposição do trabalhador a ruído em intensidade superior à considerada prejudicial pela legislação em vigor na época da prestação do trabalho.   5. Nesse sentido, o STJ definiu que é possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO [...].    6. No caso, desnecessária a realização de perícia para comprovação da habitualidade e permanência da exposição, haja vista que a descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora. 8. Daí conclui-se que os períodos em análise devem ser reconhecidos como tempo especial de trabalho.   7. (...) 9. Remessa necessária e apelações das partes desprovidas. (TRF6, ApRemNec 0009408-67.2012.4.01.3803, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 27/02/2025) 

Caso concreto

O cerne da controvérsia cinge-se ao enquadramento do exercício de atividade especial dos períodos de 08/12/1994 a 13/12/1998, 14/12/1998 a 31/03/1999, 01/04/1999 a 18/11/2003, 07/12/2011 a 30/11/2012 e de 01/12/2012 a 11/11/2019, 12/11/2019 e 14/03/2020 e, pois, no reconhecimento, ou não, do direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial ao autor.

Apelação do INSS

A autarquia clama pelo desenquadramento dos períodos de 08/12/1994 a 13/12/1998, 14/12/1998 a 18/11/2003 e 07/12/2011 a 11/11/2019.

Referente ao interstício de 08/12/1994 a 13/12/1998, conforme alegado pelo INSS, não pode ser enquadrado exposição à eletricidade, visto que não foi objeto do laudo técnico de Evento 1, COMP20, Página 1.

No entanto, o autor apresentou LTCAT comprovando que houve exposição a ruído de 89 decibéis no período de 08/12/1994 a 30/06/1996 e de 92 decibéis no intervalo de 01/07/1996 a 13/12/1998, intensidades superiores aos limites previstos no Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 2.172/1997, enquadrando-os como tempo especial, sendo irrelevante a indicação de EPI eficaz no PPP, nos termos do Tema 555 do STF.

Ressalte-se que até 31/12/2003, admite-se a aferição do ruído por nível pontual ou média, inclusive por dosimetria, nos termos do Enunciado 13 do CRPS.

Sobre o interstício de 14/12/1998 a 18/11/2003, o autor trabalhou exposto à ruído de 88 a 89 decibéis, abaixo do limite de tolerância previsto no Decreto nº 4.882/2003, computando-o como tempo comum. (Laudos de Evento 1, PPP15, Página 2 e Evento 1, PPP16, Página 2)

Também não é cabível o enquadramento por exposição à eletricidade, visto que laudo técnico acostado no evento laudo de Evento 1, COMP20, Página 1, analisou somente o período de 01/08/2008 a 01/09/2011.

Quanto ao interstício de 07/12/2011 a 11/11/2019, a parte autora trabalhou exposta ao risco físico “eletricidade acima de 250 V”, o que permite o enquadramento como tempo especial, nos termos do Tema 534 do STJ e da NR 16. (PPP PROCADM12, Página 37-39)

No que tange à alegação de que houve utilização de EPI, conforme dito alhures, a exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamento de proteção individual, visto que o uso de capacete, óculos de proteção, luvas e botina não afastam o risco de dano à integridade física ou mesmo de morte.

Embora a eletricidade não conste expressamente como agente nocivo após a edição do Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema 534, uma vez que os regulamentos possuem caráter meramente exemplificativo.

Ressalte-se, ainda, a habitualidade e permanência previstas no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, bastando que a sujeição ao agente nocivo integre a rotina de trabalho do segurado, o que se verifica no presente caso.

Assim, dos períodos questionados pela autarquia, desenquadra-se somente o interstício de 14/12/1998 a 18/11/2003.

Apelação da parte autora

O autor requer o reconhecimento do exercício de atividades nocivas por periculosidade em período posterior à EC 103/2019, no período de 12.11.2019 e 14.03.2020.

Nos termos do PPP acostado no Evento 1, PROCADM12, Página 39, Página 37-39, no interstício de 12.11.2019 a 26/12/2019 houve exposição ao risco físico “eletricidade acima de 250 V”, o que permite o enquadramento como tempo especial, nos termos do Tema 534 do STJ e da NR 16, aplicando-se as mesmas considerações tecidas na análise do interstício de 07/12/2011 a 11/11/2019.

Ressalte-se que a EC nº 103/2019 não revogou a possibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em periculosidade, desde que comprovadas as condições legalmente exigidas. Além disso, a periculosidade por exposição à eletricidade decorre de exposição ao risco físico “tensão superior a 250V”, não sendo meramente um risco por atividade/profissão periculosa.

Sobre a questão, vale citar os seguintes precedentes do TRF3 e TRF4:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. NÃO SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.209 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer períodos de labor especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 13/06/2017. II. Questão em discussão. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997; (ii) saber se o feito deve ser sobrestado em razão do Tema 1 .209 do STF; e (iii) saber se a especialidade das atividades pode ser reconhecida com base na periculosidade após a EC nº 103/2019.III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ reconhece o caráter exemplificativo dos decretos regulamentares e admite a caracterização de tempo especial por exposição à eletricidade, mesmo após a exclusão do agente nocivo pelo Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada a exposição habitual e permanente . O PPP constante nos autos comprova a exposição superior a 250 volts, justificando o reconhecimento do período como especial. O Tema 1.209 do STF refere-se ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, não se aplicando à hipótese de exposição à eletricidade, razão pela qual é indevido o sobrestamento do feito. A EC nº 103/2019 não revogou a possibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em periculosidade, desde que comprovadas as condições legalmente exigidas .IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição à eletricidade, mesmo após o Decreto nº 2 .172/1997, desde que a exposição seja habitual, permanente e acima de 250 volts. 2. O Tema 1.209 do STF não se aplica às hipóteses de periculosidade decorrente da eletricidade . 3. A EC nº 103/2019 não excluiu o reconhecimento de atividade especial fundada na periculosidade, desde que comprovados os requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8 .213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1 .8. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel . Min. Herman Benjamin, j. 07.03 .2013; STJ, REsp nº 2.175.222, Rel. Min . Paulo Sérgio Domingues, j. 30.10.2024. (TRF-3 - ApCiv: 50119001820184036183, Relator.: Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 01/08/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/08/2025)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PERICULOSIDADE APÓS A PROMULGAÇÃO DA EC 103/2019 . AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA STF 709. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 69 DO DECRETO 3 .048/1999. 1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Em que pese a CF, em seu art. 201, após a superveniência da EC 103/2019, tenha passado a referir como fatores de reconhecimento de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial as atividades "exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes", esta Corte mantém entendimento quanto à possibilidade de reconhecimento da periculosidade inclusive de períodos de trabalho posteriores à promulgação da referida EC. Ao julgar o Tema 1031 o STJ firmou tese no sentido de que "é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019" sob o fundamento legal da periculosidade ("exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado"). 3 . Sendo exigível o desligamento da atividade especial pelo segurado que obtém o direito à concessão do benefício de atividade especial, o INSS, após a implantação do benefício, ao verificar o retorno voluntário ao trabalho nocivo pelo segurado, ou a sua continuidade, poderá cessar o seu pagamento, mediante devido processo legal, incumbindo-lhe, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99. 4 . Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos ao acórdão, sem alteração do resultado do julgamento.(TRF-4 - AG: 50153225420224040000 RS, Relator.: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma)

Sobre o interstício de 27/12/2019 a 14/03/2020, não há documentos nos autos comprovando a exposição a agentes nocivos, computando-se como tempo comum.

Somando-se os períodos especiais reconhecidos em juízo obtém-se 19 anos, 10 meses e 13 dias, não fazendo jus a concessão da aposentadoria especial requerida.

No que tange ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na sentença foram contabilizados 37 anos, 8 meses e 15 dias de tempo contributivo.

Computando-se como tempo comum o período de 14/12/1998 a 31/03/1999, obtém-se um decréscimo de 1 ano, 11 meses e 20 dias, totalizando tempo superior a 35 anos, mantendo-se o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

Nesse contexto, reforma-se a sentença para afastar o exercício de atividades nocivas à saúde no período de 14/12/1998 a 31/03/1999, bem como para enquadrar como tempo especial o período de 12.11.2019 a 26/12/2019, mantendo-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que, somando-se os períodos especiais reconhecidos em juízo, convertidos pelo fator 1.4 até 13/11/2019, obtém-se mais de 35 anos contributivos na data do requerimento administrativo, devendo ser calculada a RMI nos termos dos novos parâmetros.

 

Juros e correção monetária

Considerando as teses firmadas pelo STF (temas 810, 1170 e 1361) e pelo STJ (temas 905), sobre os atrasados deverão incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.

A previsão de observância das atualizações do MCJF “assegura a aplicação automática de alterações legislativas supervenientes, incluindo a nova sistemática do art. 406 do Código Civil (EC nº 136/2025), a ser considerada na fase de liquidação”. (TRF6, AC 6004407-68.2025.4.06.3814, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, D.E. 23/05/2026)

Ônus sucumbenciais 

Tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao recurso do INSS é dado parcial provimento, em observância ao princípio da causalidade, não há que falar em majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, conforme decidido pelo STJ no tema 1.059. 

Isento o INSS de custas, na forma da legislação federal e estadual. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 14/12/1998 a 31/03/1999 e por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para enquadrar como tempo especial o período de 12.11.2019 a 26/12/2019, mantendo-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial de acordo com os parâmetros ora fixados e pagar as parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

 



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Documento:60000497104
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005676-80.2020.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. TEMA 555/STF. TEMA 534/STJ. PERICULOSIDADE. EC Nº 103/2019. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A PARTE DO PERÍODO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA EC Nº 103/2019. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

  1. Não prospera o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do das alterações promovidas ao art. 201, § 1º, II, da Constituição Federal, porquanto a alegação foi deduzida de forma genérica, desacompanhada de fundamentação concreta apta a demonstrar incompatibilidade material com a Constituição.
  2. A controvérsia relativa à exigência de idade mínima para a aposentadoria especial foi solucionada pelo julgamento da ADI 6309, no qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 19, § 1º, I, alíneas "a", "b" e "c", da EC nº 103/2019, não havendo outras inconstitucionalidades a serem reconhecidas na hipótese.
  3. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído exige comprovação de níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo irrelevante a eficácia do EPI, nos termos do Tema 555 do STF.
  4. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, por se tratar de rol exemplificativo de agentes nocivos, conforme Tema 534 do STJ.
  5. A EC nº 103/2019 não suprimiu a possibilidade de reconhecimento do tempo especial fundado na periculosidade, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente nocivo, sendo possível o enquadramento do período posterior à sua vigência por exposição à eletricidade.
  6. Ausente comprovação da exposição a agentes nocivos em parte do período posterior à reforma previdenciária, inviável o reconhecimento da especialidade correspondente.
  7. Não implementado o tempo mínimo de atividade especial, é indevida a concessão de aposentadoria especial. Mantido, contudo, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante recálculo da renda mensal inicial com observância dos períodos especiais reconhecidos e da conversão cabível até 13/11/2019.
  8. Juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as teses dos Temas 810, 1170 e 1361 do STF e Tema 905 do STJ.
  9. Apelações parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 14/12/1998 a 31/03/1999 e por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para enquadrar como tempo especial o período de 12.11.2019 a 26/12/2019, mantendo-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial de acordo com os parâmetros ora fixados e pagar as parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como de honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 08 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/07/2026

Apelação Cível Nº 1005676-80.2020.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/07/2026, na sequência 132, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS NO PERÍODO DE 14/12/1998 A 31/03/1999 E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA ENQUADRAR COMO TEMPO ESPECIAL O PERÍODO DE 12.11.2019 A 26/12/2019, MANTENDO-SE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, JULGANDO-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, DEVENDO O INSS PROCEDER AO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ORA FIXADOS E PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS DESDE A DER, ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/10/2026 05:53:55.


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