Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6006362-33.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6062724-04.2025.4.06.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Felipe Hotta Sociedade Individual de Advocacia contra decisão da 13ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para suspender cláusulas contratuais de contratos de advocacia firmados entre o escritório inglês PGMBM Law Ltd e atingidos pelo rompimento da barragem de Fundão, determinando, ainda, o depósito judicial de valores relativos a honorários e a cientificação da decisão, nos termos do art. 60 do Código de Defesa do Consumidor (evento 1, INIC1).

A agravante alega ausência de urgência, pois a decisão foi proferida após o encerramento do prazo de adesão ao Programa de Indenização Definitiva (04/07/2025), cujo perigo de dano se relacionava à adesão dos interessados sem temor das cláusulas impugnadas.

Sustenta impossibilidade de cumprimento da liminar, por não ser parte dos contratos firmados entre o PGMBM Law Ltd (“PG” ou “Pogust Goodhead”) e seus clientes, não ter veiculado as publicidades consideradas abusivas e não ter recebido valores de honorários. Aponta ilegitimidade passiva, já que os contratos de prestação de serviços jurídicos foram celebrados exclusivamente com o escritório inglês, sem qualquer participação do agravante, o que se comprova pelas minutas contratuais.

Afirma que sua inclusão no polo passivo decorre apenas da menção, em seu site, a uma colaboração institucional com o escritório inglês, sem vínculo societário ou relação de representação comercial. Destaca que a decisão agravada reconheceu que a responsabilidade deve decorrer da efetiva prestação de serviços, mas manteve o agravante no processo, criando impossibilidade jurídica e fática de cumprimento da liminar.

Aduz não ter realizado publicidade abusiva, pois as provas dos autos demonstram apenas atuação do PGMBM Law Ltd, sem referência ao agravante.

Sustenta incompetência da Justiça Federal, uma vez que não há interesse da União, tratando-se de ação civil pública relativa a direitos individuais vinculados ao Programa de Indenização Definitiva (PID), sem relação com o acordo de repactuação homologado pelo STF. Acrescenta que, mesmo reconhecendo-se a competência federal, defende ser incompetente o juízo federal de Belo Horizonte, por não se tratar de município atingido pelo desastre de Mariana, configurando violação ao princípio do juiz natural.

Alega ilegitimidade ativa dos autores, já que a ação visa tutelar direitos individuais disponíveis. Aduz que o STF, ao homologar o acordo do Programa, reconheceu a natureza de danos individuais homogêneos, de adesão facultativa, inexistindo demonstração de interesse social relevante a justificar legitimidade extraordinária.

Defende a incompetência internacional da Justiça brasileira, pois os contratos elegem o foro exclusivo da Inglaterra e País de Gales e são regidos pela lei inglesa. A decisão agravada teria interpretado incorretamente o art. 25 do CPC, ao entender relativa a competência estrangeira, e afastou indevidamente a cláusula de eleição de foro sob presunção de hipossuficiência não comprovada dos contratantes.

Ressalta que os contratos foram firmados em português, com assistência jurídica e explicações claras, e que a cláusula de foro não restringe o direito de ação, já que prevê meios alternativos de solução de controvérsias. Afirma também ser inaplicável o direito brasileiro, pois a contratação refere-se a serviços advocatícios prestados no exterior e regidos por normas e regulamentos ingleses.

Invoca o art. 9º da LINDB, segundo o qual a lei aplicável é a do local da constituição da obrigação, e cita jurisprudência do STJ que afasta a aplicação do CDC a contratos de honorários advocatícios, por não configurarem relação de consumo.

Argumenta que, mesmo à luz do direito brasileiro, não há abusividade em cláusula que assegura honorários integrais em caso de acordo ou rescisão por culpa do cliente, conforme precedentes do STJ.

Alega que a ação inglesa viabilizou a adesão dos interessados ao Programa de Indenização Definitiva, inexistindo demonstração de probabilidade do direito ou de perigo de dano, uma vez que o prazo de adesão se encerrou antes da decisão agravada.

Afirma que a demora na propositura da ação (sete anos após o início da atuação do escritório inglês) afasta o perigo de demora, e que a manutenção da decisão gera perigo de dano reverso, por seus efeitos irreversíveis sobre contratos e direitos dos clientes.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender integralmente a decisão agravada em relação ao agravante, ou, subsidiariamente, quanto às alíneas “a”, “b” e “d” do dispositivo, e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o feito quanto a ele, ou, sucessivamente, reformar integralmente a decisão por ausência de probabilidade do direito e de perigo da demora.

O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi postergado para após manifestação das partes recorridas.

O Ministério Público Federal, o Ministério Público do Espírito Santo e a Defensoria Pública de Minas Gerais apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela prescindibilidade de sua manifestação no feito, por ser parte no processo.

É o relatório.

VOTO

1- Perda de objeto depósito judicial dos valores discutidos.

Inicialmente verifico que a determinação recorrida contida nos itens "c" e "d" da decisão impugnada, de depósito judicial dos valores discutidos e comunicação a todos os clientes e ampla divulgação do teor da decisão liminar deferida, a medida foi revogada, em relação à agravante, pela decisão de processo 6062724-04.2025.4.06.3800/MG, evento 72, DESPADEC1 dos autos principais, logo, o recurso perdeu o objeto relativamente a tais temas.

2- Controvérsia dos autos e pedido de habilitação da Vale S.A e da BHP BILLITON BRASIL LTDA

O rompimento da barragem de rejeitos de Fundão, pertencente à empresa Samarco, na cidade mineira de Mariana, ocorrido em 05/11/2015, consistiu em um dos maiores desastres socioambientais da história brasileira, que atingiu de forma degradante toda a bacia do Rio Doce, afetando milhares de pessoas, com destruição de cidades, contaminação de cursos d'água e danos severos ao meio ambiente e às populações ribeirinhas, tais como falta de acesso à água potável e interrupção de atividades produtivas e econômicas, entre outros.

Nesse contexto, as Instituições de Justiça e diversos atingidos ajuizaram demandas reparatórias, tanto na jurisdição nacional quanto no exterior.

Na jurisdição inglesa, a mineradora BHP, controladora da Samarco, foi acionada por mais de 700 mil brasileiros, entre pessoas físicas, jurídicas, entes públicos, indígenas e quilombolas, sendo a POGUST GOODHEAD — nome fantasia de PGMBM LAW LTD — o escritório de advocacia inglês que representa inúmeros brasileiros em ação coletiva movida naquele país.

Em 06/11/2024, o Supremo Tribunal Federal homologou o denominado Novo Acordo de Mariana ("Acordo de Repactuação"), visando à reparação integral e definitiva dos danos de qualquer natureza decorrentes do rompimento da barragem, no qual está previsto o Programa Indenizatório Definitivo (PID) para compensação dos danos individuais homogêneos, tanto patrimoniais quanto extrapatrimoniais.

Os acordos para reparação individual são de adesão facultativa e voluntária, e pressupõem a extinção de eventuais ações perante a jurisdição brasileira e a desistência, retirada e/ou extinção das ações judiciais ajuizadas no exterior, com o mesmo objeto, o que engloba as ações movidas pelo escritório inglês agravante no estrangeiro (evento 15, ANEXO2).

Por outro lado, segundo alegam as Instituições de Justiça autoras da ação civil pública principal ao presente agravo de instrumento, os contratos de prestação de serviços advocatícios firmados entre os atingidos e o escritório inglês POGUST GOODHEAD conteriam cláusulas abusivas, as quais estariam, inclusive, restringindo o acesso dos atingidos ao Programa de Indenização Definitivo – PID, tais como cobrança de honorários sobre valores recebidos extrajudicialmente no Brasil e vedação à realização de acordos e rescisão contratual - evento 1, ANEXOSPET15.

A decisão agravada acolheu em parte o pedido liminar e determinou a suspensão das seguintes cláusulas contratuais dos contratos Coletivos de Honorários em caso de Êxito e Contrato de Partilha de Honorários para uso no litígio decorrente do colapso da Barragem de rejeitos do Fundão, além de ordenar outras obrigações à parte agravante evento 27, DESPADEC1:

a) Suspender a aplicação das seguintes cláusulas (ou similares) dos contratos Coletivos de Honorários em caso de Êxito e Contrato de Partilha de Honorários para uso no litígio decorrente do colapso da Barragem de rejeitos do Fundão, de 24 de outubro de 2022:

i) Cláusula 3.15.3, que impede os clientes de rescindirem o contrato, a menos que os advogados não tenham cumprido com suas responsabilidades;

ii) Cláusula 24.1.11, de eleição do foro estrangeiro e de aplicação da legislação da Inglaterra e País de Gales;

iii) Cláusula 44.2, que proíbe o cliente de resolver a ação por acordo;

iv) Cláusula 44.3, que prevê a responsabilização do cliente por “danos” sofridos pelos advogados;

v) A Cláusula 46.2.11, de eleição do juízo arbitral;

b) Suspender a aplicação das seguintes cláusulas (ou similares) do Contrato Coletivo de Honorários em caso de Êxito e Contrato de Compartilhamento de Custos de Honorários para uso no litígio decorrente do rompimento da Barragem de rejeitos do Fundão, de 3 de fevereiro de 2025:

i) Cláusula 3.14.2, que veda a adesão ao acordo direto no Brasil;

ii) Cláusula 16.9, que trata da dedução de valores das Indenizações;

iii) Cláusula 24.1.11, que define que a jurisdição aplicável ao contrato é a Inglesa;

iv) Cláusula 26.1.14, que estabelece a necessidade do réu ser ouvido antes da adesão a qualquer acordo feito no brasil;

v) Cláusula 35.3, Cláusula 35.6, Cláusula 35.7, que estabelecem os casos de rescisão contratual e determinam o pagamento de custas pelo contratado;

VI) Cláusula 44.2, Cláusula 44.3, Cláusula 44.4, que estabelecem a vedação a adesão de acordos e responsabilizam por danos decorrentes dessa adesão.

VII) Cláusula 46.2.11 que trata do uso do processo de arbitragem a ser realizado em Londres.

c) Determinar o depósito judicial dos valores da Cláusula 3.7 ou similares (que tratam da cobrança de honorários sobre os valores decorrentes de acordo pondo fim aos processos brasileiros) dos Contratos Coletivos de Honorários em caso de Êxito e Contrato de Partilha de Honorários para uso no litígio decorrente do colapso da Barragem de rejeitos do Fundão.

d) Determinar que os requeridos cientifiquem todos os consumidores sobre o teor desta tutela, bem como a anunciá-la, às suas expensas e nos moldes do art. 60 do CDC, de modo claro, da mesma forma e com a mesma frequência e dimensão e, preferencialmente, nos mesmos veículos, locais, espaços e horários (inclusive nas mídias sociais) utilizados para a publicidade abusiva, pelo prazo mínimo de 90 dias;

e) Determinar que as partes se manifestem sobre a possibilidade da realização de conciliação;

f) Deferir o sigilo requerido aos documentos - Anexos 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 da inicial.

A controvérsia dos autos reside, portanto, em determinar se deve ser mantida a decisão que deferiu em parte a tutela provisória de urgência, suspendendo as cláusulas de contratos internacionais de prestação de serviços advocatícios firmados entre escritório de advocacia inglês e atingidos pelo rompimento da barragem de Fundão em Mariana, para representação em ação coletiva na Inglaterra.

O exame dos argumentos trazidos no presente agravo passa pela análise das seguintes questões:

(i) se há competência do Poder Judiciário brasileiro para processar e julgar demanda que questiona cláusulas de contratos internacionais com eleição exclusiva de foro estrangeiro, quando os contratantes são cidadãos brasileiros residentes no Brasil, atingidos por desastre ambiental ocorrido no Brasil;

(ii) se é aplicável o direito brasileiro ou o direito inglês aos contratos de prestação de serviços advocatícios firmados com escritório inglês para atuação perante tribunais ingleses;

(iii) se há legitimidade ativa do Ministério Público e da Defensoria Pública para propor ação civil pública visando a proteger direitos individuais homogêneos relacionados a contratos de advocacia, quando se alega presença de relevante interesse social e hipervulnerabilidade dos contratantes;

(iv) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre advogado e cliente, quando presentes elementos de vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica e situação de consumidor bystander; e

(v) se, num exame provisório, as cláusulas contratuais questionadas podem ser consideradas abusivas, à luz da legislação aplicável, incluindo cobrança de honorários sobre valores recebidos extrajudicialmente no Brasil, eleição de foro e arbitragem em Londres, vedação à realização de acordos e rescisão contratual.

O pedido de ingresso da BHP BILLITON BRASIL LTDA, processo 6006987-67.2025.4.06.0000/TRF6, evento 62, PET1, na qualidade de terceira interessada, já foi deferido na origem - processo 6062724-04.2025.4.06.3800/MG, evento 106, DESPADEC1.

3. Competência da Justiça brasileira e da Justiça Federal - Seção Judiciária de Minas Gerais

O art. 21 do CPC prescreve que compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações quando o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; quando a obrigação tiver de ser cumprida no Brasil; ou quando o fundamento do pedido for fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

No caso em exame, cuida-se de pedido voltado à legalidade de contratos de honorários de advogado firmados no Brasil, por cidadãos brasileiros residentes no país, decorrentes de desastre socioambiental de larga escala ocorrido em território nacional.

A atuação das Defensorias Públicas, estaduais e federal, e dos Ministérios Públicos, federal e estadual, visa a assegurar a efetiva exequibilidade e cumprimento de acordo relativo à reparação do desastre de Mariana, firmado entre as Instituições de Justiça e as empresas mineradoras, e homologado pelo Supremo Tribunal Federal.

As duas relações jurídicas que compõem o substrato fático da demanda — relação obrigacional entre os constituintes brasileiros e escritório de advocacia e o desastre ambiental de Mariana, que levou à homologação do PID no âmbito do STF — não deixam dúvidas de que há competência da Justiça Federal Brasileira para o processo e julgamento da presente demanda.

Além disso, o art. 22, inciso II, do CPC, também estabelece que compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil.

De fato, o contrato de honorários questionado contém cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro (tribunal arbitral inglês), conforme cláusula 24.1.11 do evento 1, ANEXOSPET16., o que seria causa suficiente para o afastamento da jurisdição concorrente brasileira (art. 25, caput, do CPC).

Aplica-se, no entanto, a exceção do § 2º do mesmo dispositivo legal, que faz remissão ao disposto no § 1º do art. 63, que assim dispõe: “A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.”

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a cláusula contratual de eleição de foro em contrato de adesão é válida, salvo se demonstrada a hipossuficiência ou a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário (AgInt no REsp n. 2.109.787/AL, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 25/3/2025; REsp n. 2.210.341/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 31/7/2025).

A hipossuficiência econômica, técnica e jurídica dos atingidos pelo rompimento da barragem do Fundão em Mariana/MG já foi demonstrada, sendo notória a dificuldade de acesso à Justiça imposta pela cláusula de eleição de foro, já que impõe a jurisdição inglesa a milhares de cidadãos brasileiros residentes no país.

Evidente, portanto, a competência da jurisdição brasileira para julgar a causa.

Não há que se falar, também, em competência exclusiva da Coordenação de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária (CODES) deste TRF6, em razão de atribuição designada pelo Supremo Tribunal Federal para processar e julgar todas as ações relacionadas à reparação socioambiental decorrente do rompimento da barragem de Fundão, bem como ao Novo Acordo de Mariana (“Acordo de Repactuação”).

Isso porque a ação originária não versa sobre litígio entre os atingidos pelo desastre de Mariana e as empresas mineradoras responsáveis, mas versa estritamente sobre os termos de contratos de prestação de serviços advocatícios firmados entre o escritório de advocacia inglês POGUST GOODHEAD e diversas vítimas do desastre de Fundão, visando ao ajuizamento de demandas indenizatórias fora da jurisdição brasileira.

Assim, enquanto as demandas atribuídas à CODES/TRF6 tratam diretamente do ressarcimento pelos danos causados pelo rompimento da barragem e dos acordos celebrados, esta ação diz respeito a pactos particulares entre atingidos e o escritório de advocacia agravante, que, embora tenha como pano de fundo o mesmo evento trágico, só indiretamente tem reflexos sobre demandas e acordos celebrados na jurisdição nacional.

Quanto à competência da Justiça Federal/Subseção Judiciária de Belo Horizonte, esta decorre do fato de integrar a lide o Ministério Público Federal e também de se tratar de relação jurídica estabelecida entre o escritório de advocacia inglês POGUST GOODHEAD e atingidos pelo desastre de Mariana, evento de amplitude regional, cuja maior parte das vítimas (pessoas físicas e jurídicas) residem ou são estabelecidas no Estado de Minas Gerais.

4. Aplicação do direito brasileiro

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) dispõe, em seu art. 9º, que “para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”, sendo que “a obrigação resultante do contrato reputar-se-á constituída no lugar em que residir o proponente” (§ 2º).

Conforme as lições da Professora Maria Helena Diniz:

"O art. 9º, § 2º, alude à obrigação convencional contratada entre ausentes, que se regerá pela lei do país onde residir o proponente, pouco importando o momento e o local da celebração contratual. A lei a aplicar será a do lugar da residência do proponente, ou melhor, a do local onde foi feita a proposta, não adotando, portanto, a norma de direito internacional privado a lex domicilii do proponente. Afastou ela o critério domiciliar por entender que o elemento de conexão 'residência' seria mais adequado à mobilidade negocial, uma vez que os negócios efetivam-se, não raro, fora do domicílio dos contratantes. A residência indicaria tão somente a lei do lugar da proposta. Os contratos inter presentes dependerão, por sua vez, como vimos, na seara internacional, da lei do lugar onde forem contraídos, não se considerando a nacionalidade, o domicílio ou a residência dos contratantes. Nos contratos por correspondência, em regra, as partes indicam o local da celebração do contrato, declarando qual das partes é o proponente, pois reputar-se-ão constituídos no lugar onde este residir, e a lei desse local será a competente para qualificar e reger as obrigações contratuais avençadas. Há, portanto, uma presunção jure et de jure de considerar os negócios inter absentes constituídos no lugar em que o proponente tiver sua residência, ainda que acidental, pouco importando a lex loci actum e a lei domiciliar ou nacional do proponente ou do aceitantes." (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Interpretada. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 333-334.)

No caso em exame, é inegável que a proposta contratual foi feita no Brasil, por se tratar de milhares de contratantes brasileiros, residentes no país, mediante termos e comunicações escritos em língua portuguesa, para prestação de serviços advocatícios relativos a fatos ocorridos no Brasil.

Ademais, há fortes indícios de que a captação de clientes ocorreu diretamente em território nacional, conforme consta do próprio portal da empresa agravante na internet (“pogustgoodhead.com/br/about-us/”):

“Em 2018, o advogado Tom Goodhead, sediado no Reino Unido, foi convidado a prestar consultoria sobre a reivindicação de fraude nas emissões de diesel da Volkswagen. Esse caso despertou a paixão do Tom pela advocacia social e ambiental, e logo ele conheceu um colega advogado que estava representando as vítimas do colapso da barragem de Mariana em 2015 no Brasil contra a empresa de mineração anglo-australiana BHP. Tom se reuniu com advogados do Brasil e dos Estados Unidos, e logo foi formada uma equipe global para dar início ao caso.” (evento 1, ANEXOSPET4).

Assim, os clientes do escritório inglês PGMBM LAW LTD, ao menos em parte, já eram representados no Brasil por advogado brasileiro designado como “coordenador” ou “colaborador”, conforme “Contrato Coletivo de Honorários em caso de Êxito e Contrato de Partilha de Honorários” (evento 1, ANEXOSPET14).

Além disso, a página do escritório inglês PGMBM LAW LTD, na rede social Instagram, anuncia locais de atendimento presencial para seus clientes no Brasil (por exemplo, em Colatina/ES), inclusive para “completar o seu questionário de danos” (evento 1, ANEXOSPET9 e fotografias à p. 30 da inicial da ACP – evento 1, INIC1), além de disponibilizar um “Portal do Cliente do Caso Inglês Mariana” (p. 10 do mesmo evento).

Nesse contexto, é inegável que os contratos em discussão foram celebrados no Brasil, por ser o local em que foi feita a proposta, devendo, portanto, ser aplicado o direito material brasileiro na solução da demanda.

Registro, ainda, decisão proferida pelo Ministro Flávio Dino do Supremo Tribunal Federal (de 18/08/2025), nos autos da ADPF 1178, em que se discute a validade da contratação de serviços de advocacia por Municípios para fins de representação judicial em estados estrangeiros, mediante contrato de honorários ad exitum, com remuneração estipulada em percentual do resultado obtido em favor do Poder Público (situação próxima à dos presentes autos, que diz respeito a contratos similares, porém firmados por indivíduos atingidos pelo Desastre de Mariana), na qual foi declarada a “ineficácia, em território nacional, da medida cautelar concedida pela Justiça inglesa, referida no e-doc. 787, por afronta à Constituição (art. 1º, I) e ao art. 17 da LINDB”, determinando que a parte autora da citada ADPF (Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM) retirasse seu pedido de tutela liminar.

Na mesma decisão ficou consignado que:

“(...) III) leis estrangeiras, atos administrativos, ordens executivas e diplomas similares não produzem efeitos em relação a: a) pessoas naturais por atos em território brasileiro; b) relações jurídicas aqui celebradas; c) bens aqui situados, depositados, guardados, e d) empresas que aqui atuem. Entendimento diverso depende de previsão expressa em normas integrantes do Direito Interno do Brasil e/ou de decisão da autoridade judiciária brasileira competente;

IV) qualquer violação aos itens II e III constitui ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes, portanto presume-se a ineficácia de tais leis, atos e sentenças emanadas de país estrangeiro.”

A decisão acima foi reafirmada pela lavrada em 15/04/2026, nos autos da mesma ADPF, cujo dispositivo assim constou:

"Ante o exposto, consigno que os Municípios brasileiros podem celebrar acordos no território nacional independentemente de qualquer autorização ou supervisão da Justiça inglesa, sendo inadmissível a projeção de autoridade judicial estrangeira à margem dos mecanismos formais de cooperação jurídica internacional, notadamente aqueles previstos no art. 105, I, “i”, da CF, e nos arts. 26 e 27 do CPC."

Desse modo, reafirmou-se que, nas relações jurídicas celebradas no território nacional, como no caso vertente, não produzem efeitos leis estrangeiras, devendo ser aplicada a legislação local, havendo ainda impedimento expresso para que Estados e Municípios brasileiros possam litigar perante a Justiça inglesa.

5. Legitimidade ativa do Ministério Público e da Defensoria Pública

O art. 129, III, da Constituição Federal confere ao Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

O art. 134 da Constituição Federal e a Lei nº 7.347/1985, por sua vez, estendem essa legitimação também às Defensorias Públicas.

A jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade do Ministério Público para ajuizar ações civis públicas em defesa de direitos individuais homogêneos quando presente relevante interesse social.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 471 da repercussão geral, fixou a tese de que, “com fundamento no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais”.

No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ABUSIVOS. BENEFICIÁRIOS PREVIDÊNCIA SOCIAL. HIPOSSUFICIENCIA. SUBSISTÊNCIA AFETADA.

1. Ação civil pública ajuizada em 11/12/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/10/2020 e concluso ao gabinete em 15/06/2023.

2. O propósito recursal é decidir se o Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública que discuta a legalidade de cláusulas contratuais que versam sobre o montante de honorários advocatícios ajustados entre advogado e cliente para fins de ajuizamento de ações previdenciárias.

3. Quando se cuida de situação recorrente e continuada, de clientes em situação de hipossuficiência que são induzidos, em razão de sua condição de vulnerabilidade, a anuir com cobrança abusiva de honorários advocatícios contratuais, desenha-se uma situação que ultrapassa os limites da esfera individual.

4. A Previdência Social tem por finalidade garantir aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

5. O Estatuto do Idoso confere competência ao Ministério Público para instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa idosa.

6. A modalidade de advocacia predatória que obsta o propósito da Previdência Social de mantença de seus segurados, ao atuar com desídia para aumentar a sua remuneração e ao cobrar honorários que prejudicam a subsistência dos beneficiários, desvirtua a lógica do direito previdenciário.

7. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares.

8. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp n. 2.079.440/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024.)

Na ação civil pública em exame, não obstante, na origem, a relação verse sobre direito individual disponível, a questão ganha relevância social, na medida em que reflete diretamente na dignidade da pessoa humana e na garantia da reparação integral pelos danos causados decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, uma vez que é alegado que o escritório agravante se valeu da vulnerabilidade técnica e informacional dos patrocinados para firmar contratos com cláusulas abusivas e que recaem sobre valores necessários para a subsistência mínima dos clientes

6. Legitimidade passiva do agravante

O agravante, FELIPE HOTTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, alega sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação civil pública, ao fundamento de que não é parte nos contratos de prestação de serviços advocatícios impugnados, que foram firmados exclusivamente entre o escritório inglês POGUST GOODHEAD e os atingidos, bem como não realizou as publicidades consideradas abusivas pelo juízo de origem, tendo sido incluído na demanda apenas porque seu site institucional indica manter colaboração com o escritório inglês.

Inicialmente, assinalo que, de acordo com a teoria da asserção, a análise prévia das condições da ação, quando da instauração da causa, deve ser feita com base nas alegações contidas na petição inicial, dispensando uma análise aprofundada das provas, que deve ser realizada após a regular instrução processual (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.739/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 24/6/2025).

Verifico que os documentos juntados com a inicial fornecem indícios suficientes de que o escritório FELIPE HOTTA atuaria como um representante de fato do escritório inglês POGUST GOODHEAD no Brasil, seja porque consta da página do escritório agravante na internet a referência de que possui “colaboração institucional” com o escritório inglês, seja pelo vínculo societário e profissional do sócio fundador FELIPE HOTTA com ambas as pessoas jurídicas.

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de que “a forma como de fato a pessoa jurídica estrangeira se apresenta no Brasil é circunstância que deve ser levada em conta para se considerar regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, notadamente se a empresa estrangeira atua de fato no Brasil por meio de parceira identificada como representante dela, ainda que não seja formalmente a mesma pessoa jurídica ou pessoa jurídica formalmente criada como filial” (HDE n. 410/EX, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 26/11/2019).

Ademais, como já assinalado no tópico anterior, há elementos que respaldam a conclusão de que o agravante já representava as vítimas do desastre de Mariana, antes de se associar ao escritório inglês POGUST GOODHEAD, conforme consta do portal desta empresa na internet (“pogustgoodhead.com/br/about-us/”):

“Em 2018, o advogado Tom Goodhead, sediado no Reino Unido, foi convidado a prestar consultoria sobre a reivindicação de fraude nas emissões de diesel da Volkswagen. Esse caso despertou a paixão do Tom pela advocacia social e ambiental, e logo ele conheceu um colega advogado que estava representando as vítimas do colapso da barragem de Mariana em 2015 no Brasil contra a empresa de mineração anglo-australiana BHP. Tom se reuniu com advogados do Brasil e dos Estados Unidos, e logo foi formada uma equipe global para dar início ao caso.” (evento 1, ANEXOSPET4).

O “Contrato Coletivo de Honorários em caso de Êxito e Contrato de Partilha de Honorários”, juntado no evento 1, ANEXOSPET14, revela que o referido pacto tem por objetivo emendar documentos anteriormente celebrados pelas vítimas, quais sejam, “contratos de honorários em caso de êxito (“Conditionial Fee Agreement”) com seu respectivo Advogado Colaborador e os Advogados, autorizando os Advogados a representar o clientes na defesa de sua ação na Inglaterra e definindo a estrutura de honorários correspondente” e “procurações com seu respectivo Advogado Colaborador, outorgando ao Advogado Colaborador poderes para agir como necessário para cumprir o Contrato de Honorários em caso de Êxito descrito na cláusula 3.4.1” (pp. 04-05).

Além disso, o referido documento define “advogados” como o escritório POGUST GOODHEAD e “advogado colaborador” como sendo os “advogados brasileiros”, o que permite a inferência de que, muito provavelmente, o escritório brasileiro HOTTA ADVOCACIA tenha firmado procurações e/ou contratos com os atingidos representados na ação inglesa.

Assim, é prudente, por ora, a manutenção do agravante no polo passivo da ação originária, até que se apure a verdadeira natureza do vínculo do escritório inglês com o escritório brasileiro, e deste com os representados na ação inglesa, sem prejuízo de posterior análise mais aprofundada pelo juízo de origem.

7. Caracterização do contrato como de adesão e incidência do Código de Defesa do Consumidor

Para exame da alegada abusividade das cláusulas contratuais questionadas, indispensável estabelecer qual a natureza da relação instaurada pelos contratos firmados entre o escritório da Pogust Goodhead e seus clientes, em especial se estaria diante de relação de cunho consumerista ou não.

Conforme consta dos autos, o escritório inglês POGUST GOODHEAD teria firmado mais de 700 mil contratos de prestação de serviço advocatícios com os atingidos pelo desastre de Mariana/rompimento da barragem de Fundão, incluindo pessoas físicas, empresas, municípios e comunidades indígenas e quilombolas, com o objetivo de propor ações indenizatórias perante a jurisdição estrangeira (inglesa e holandesa).

De acordo com cópias dos contratos juntados aos autos, verifica-se, a toda evidência, que se trata de contratos padronizados, com cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo proponente, com quase nenhum poder de negociação por parte do tomador do serviço, a caracterizar patente contrato de adesão evento 1, ANEXOSPET16.

A cláusula 3.11 estabelece que, ao firmar o contrato, o cliente automaticamente firma o "Contrato de Gestão de Litígios" e outorga a um Comitê poderes para agir em seu nome — inclusive para "tomar decisões sobre as Demandas", "fornecer instruções aos Advogados" e "realizar negociações de acordo, inclusive fazer e aceitar ofertas":

3.11. Ao firmar este Contrato, o Cliente também firmará o Contrato de Gestão de Litígios. Por meio desse contrato, os Clientes darão (individual e coletivamente) sua autorização a um comitê representativo (o Comitê) para agir em seu nome. O Comitê representará os melhores interesses dos Clientes. O Comitê tomará decisões sobre as Demandas e o Processo Judicial em geral, fornecerá instruções aos Advogados e fornecerá atualizações aos Clientes com relação ao Processo Judicial

A contratação é feita por mensagem eletrônica, conforme se verifica da cláusula 24.1.14, de acordo com a qual os clientes concordaram com o uso de e-mail (inclusive com anexos) "como meio pelo qual este Contrato pode ser firmado, confirmado e gerenciado".

A cláusula 24.1.3, por sua vez, estipula a prevalência da versão em inglês do instrumento contratual em caso de conflito de tradução. Isso reforça que o instrumento foi concebido unilateralmente pelo inglês POGUST GOODHEAD, em sua própria língua, e apenas disponibilizado traduzido ao aderente, caracterizando a assimetria na contratação e estipulação das cláusulas contratuais.

As cláusulas de rescisão 3.14.3 e 35.3 condicionam e oneram a saída do cliente, enquanto 35.6 e 35.7 dão ampla liberdade de rescisão ao escritório inglês POGUST GOODHEAD, ora agravante.

Embora o Superior Tribunal de Justiça possua entendimento consolidado de que a relação entre advogado e cliente, por seu caráter personalíssimo e fiduciário, não configura relação de consumo, submetendo-se ao regime próprio do Estatuto da Advocacia, tal orientação parte da premissa de um vínculo individualizado, fruto de negociação direta e da confiança recíproca entre profissional e constituinte — premissa que não se verifica no caso dos autos (AgInt no REsp 1482075/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 30/06/2017).

Não obstante isso, tratando-se de contratos de adesão para prestação de serviços de advocacia de massa (firmados por milhares de indivíduos mediante contratos padronizados), a relação jurídica entre escritório e clientes deve ser considerada como de natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Esse cenário aproxima-se do perfil típico de relação de consumo previsto nos arts. 2º e 3º do CDC, que autoriza a figura do consumidor como parte hipossuficiente e destinatária final.

No contexto de contratos de adesão, na modalidade “advocacia de massa”, o elemento central é a vulnerabilidade do contratante, que adere às condições previamente impostas pelo fornecedor do serviço (escritório), não tendo efetivada a negociação individual dos seus termos.

A evolução do mercado jurídico evidencia que, em situações em que a atuação advocatícia adota estrutura empresarial, oferecendo serviços em larga escala, os escritórios devem tratar seus clientes como consumidores, sendo aplicável a legislação consumerista em hipóteses de abuso ou desequilíbrio contratual.

No caso concreto, a hipossuficiência dos contratantes é reforçada pelo fato de que se trata de atingidos por um dos maiores desastres socioambientais da história nacional, incluindo população ribeirinha, pescadores, agricultores familiares, indígenas, quilombolas, grupos sociais de notória vulnerabilidade do ponto de vista econômico, técnico e jurídico, agravada, exatamente, pela tragédia que matou pessoas, destruiu moradias, meios de subsistência, relações sociais, infraestruturas públicas, o meio ambiente etc.

Enfim, retratando a situação dos autos notória “advocacia de massa”, decorrente da celebração de milhares de contratos de prestação de serviço padronizados, nos quais a pessoalidade e a confiança individual se fazem ausentes, impõe-se o entendimento de se tratar de relação de consumo, a ser regida pelos regulamentos próprios da espécie, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 54 e seguintes), afastando-se, por distinção fática (distinguishing), a orientação que reserva ao Estatuto da Advocacia as relações advogado-cliente de natureza estritamente individual.

8. Abusividade das cláusulas contratuais

Reconhecida a natureza consumerista e de adesão do vínculo, as cláusulas suspensas na origem revelam, em cognição sumária, indícios consistentes de abusividade, por estabelecerem obrigações que colocam o aderente em desvantagem e comprometem o equilíbrio da relação (art. 51, IV, do CDC).

Em primeiro lugar, as cláusulas que restringem a autonomia negocial do cliente: a cláusula 44.2 proíbe o contratante de resolver por acordo não apenas a demanda inglesa, mas os próprios Procedimentos Brasileiros, salvo consentimento escrito dos advogados:

44.2. Em particular, salvo se os Advogados tiverem dado seu consentimento por escrito, nenhum Cliente poderá:

44.2.1. causar ou permitir que sua Demanda (ou os Procedimentos Brasileiros) seja resolvida por acordo, comprometida ou solucionada de modo a impedir, dificultar ou obstruir a recuperação dos custos de sua Demanda;

ou 44.2.2. causar ou permitir que sua Demanda seja resolvida por acordo, comprometida ou solucionada com base em qualquer fundamento que não preveja o pagamento dos custos da Demanda do Cliente (incluindo os Custos Comuns), a serem avaliados segundo o critério padrão ou de indenização.

A cláusula 3.14.2 proíbe o "acordo direto" nos processos brasileiros:

3.14.2. não obstruir a recuperação, divisão ou pagamento de custos ou Indenizações, inclusive por meio de acordo direto na Demanda (ou em quaisquer processos no Brasil) com as Partes Contrárias;

Tais disposições subordinam ao arbítrio do fornecedor o exercício de um direito personalíssimo do atingido em manifesta afronta à boa-fé objetiva e à autonomia da vontade.

Na mesma linha, a cláusula 26.1.14 vai além proíbe o cliente até mesmo de entrar em negociações sobre qualquer oferta de solução de sua demanda ou dos Processos Brasileiros sem prévia permissão escrita dos advogados:

26.1.14. não entrar em negociações com qualquer pessoa sobre qualquer oferta para resolver sua Demanda ou os Processos Brasileiros (ou qualquer parte deles) sem antes ter obtido a permissão por escrito dos Advogados para fazê-lo.

Trata-se de cláusula de autorização prévia que restringe a própria liberdade de o atingido dialogar sobre a reparação, subordinando ao consentimento do fornecedor um ato que antecede qualquer transação — o que, em cognição sumária, agrava a desvantagem imposta ao aderente e reforça o desequilíbrio da relação (art. 51, IV, do CDC).

Igualmente há disposições que oneram sobremaneira a rescisão pelos mandantes (clientes contratantes):

35.3. Rescisão por qualquer Cliente que não seja por justa causa: Exceto nos casos em que se aplicam a cláusula 35.5 abaixo (referente a Responsáveis (“litigation friends”), quando um Cliente rescindir este Contrato por qualquer motivo que não o mencionado na cláusula 35.2 (e quando as condições estabelecidas nessa cláusula não tiverem sido satisfeitas), os Clientes serão imediatamente responsáveis pelo pagamento integral das Taxas Básicas e dos Desembolsos, sem as proteções garantidas pela cláusula 16.4. Para evitar dúvidas, as Taxas Básicas e os Desembolsos serão os Custos Individuais do Cliente acrescidos de uma Quota Proporcional dos Custos Comun

Reforça o quadro a cláusula 16.9, que garante ao escritório o direito de deduzir valores das indenizações a seu favor, mesmo quando a indenização for paga diretamente ao cliente, no Brasil, por terceiro:

16.9 Para evitar dúvidas (e sem prejuízo da generalidade da cláusula 44 abaixo) qualquer referência neste Contrato ao direito dos Advogados de deduzir valores das Indenizações de qualquer Cliente incluirá o direito de receber esses valores, independentemente de os Advogados manterem as Indenizações em sua posse. Em especial (e apenas a título exemplificativo), se os Processos Brasileiros forem resolvidos de forma que as Indenizações (ou qualquer parte deles) sejam pagos a uma pessoa que não seja os Advogados (seja com o consentimento dos Advogados ou de outra forma), os Advogados terão permissão para exigir o pagamento de quaisquer deduções dessas Indenizações como se essas Indenizações tivessem sido mantidos pelos Advogados em sua posse.

Considerada a hipossuficiência técnica e informacional dos constituintes os contratos não demonstram clareza objetiva quanto aos valores que por eles seriam devidos, possuindo cláusulas que vedam a realização de acordos e a rescisão contratual e que revelam, num exame provisório, flagrantemente desproporcionais, por favorecerem excessivamente a parte agravante em detrimento de seus clientes.

Assim, a concessão da tutela de urgência mostrou-se imprescindível para preservar a autonomia dos atingidos para escolher entre aderir ao programa brasileiro ou prosseguir com ações judiciais na Inglaterra sem interferência de cláusulas contratuais restritivas.

9- Publicidade Abusiva.

Em relação à alegada prática de publicidade abusiva, os documentos juntados - processo 6062724-04.2025.4.06.3800/MG, evento 1, DOC6 e processo 6062724-04.2025.4.06.3800/MG, evento 1, VIDEO27 - não demonstram que a parte agravante tenha realizado campanhas de desinformação induzindo os atingidos a erro.

Tanto o sítio eletrônico como a página da rede social do escritório agravante constam informações sobre a equipe, área de atuação e publicações que diversas, não havendo conteúdo que desestimule a adesão a programas indenizatórios nacionais ou que impacte a efetividade de acordos homologados pelo Supremo Tribunal Federal.

10. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar, em relação à parte agravante, a determinação contida na alínea "d" da decisão recorrida, relativamente à cientificação dos consumidores sobre o teor da tutela recorrida, e sua divulgação nos moldes do art. 60 do CDC.



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Documento:60000254024
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6006362-33.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6062724-04.2025.4.06.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. CONTRATOS INTERNACIONAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. APLICAÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para suspender cláusulas de contratos internacionais de prestação de serviços advocatícios firmados entre escritório de advocacia inglês e atingidos pelo rompimento da Barragem de Fundão, bem como determinou outras medidas destinadas à proteção dos contratantes. A parte agravante pretende a reforma da decisão, sustentando, entre outros fundamentos, a incompetência da Justiça brasileira, a incidência do direito inglês, a ilegitimidade ativa das instituições autoras, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a validade das cláusulas contratuais impugnadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Justiça brasileira possui competência para processar e julgar ação que questiona cláusulas de contratos internacionais de prestação de serviços advocatícios com eleição de foro estrangeiro; (ii) estabelecer se os contratos são regidos pelo direito brasileiro ou pelo direito inglês; (iii) determinar se o Ministério Público e a Defensoria Pública possuem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos contratantes; (iv) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica estabelecida entre o escritório de advocacia e os atingidos; e (v) verificar se as cláusulas contratuais impugnadas apresentam indícios de abusividade aptos a justificar a manutenção da tutela provisória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Justiça brasileira possui competência para apreciar a demanda porque os contratos foram celebrados por cidadãos brasileiros residentes no Brasil, decorrem de desastre ambiental ocorrido em território nacional e envolvem obrigações e relações jurídicas diretamente vinculadas ao ordenamento jurídico brasileiro, sendo inaplicável a cláusula de eleição de foro estrangeiro em prejuízo do consumidor hipossuficiente.

4. A competência da Justiça Federal decorre da participação do Ministério Público Federal na demanda e da repercussão regional do litígio relacionado ao desastre de Mariana, não incidindo a competência da Coordenação de Demandas Estruturais do TRF da 6ª Região, por se tratar de controvérsia relativa a contratos particulares de prestação de serviços advocatícios.

5. O direito material brasileiro rege os contratos, nos termos do art. 9º da LINDB, porque a proposta contratual foi realizada em território nacional, dirigida a contratantes brasileiros, em língua portuguesa, com captação de clientes realizada no Brasil e vinculada a fatos ocorridos no país.

6. O Ministério Público e a Defensoria Pública possuem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos quando presente relevante interesse social, especialmente diante da hipervulnerabilidade dos atingidos pelo desastre e da alegação de cláusulas contratuais potencialmente abusivas.

7. A permanência do escritório brasileiro no polo passivo mostra-se adequada, em cognição sumária, diante dos elementos que indicam atuação conjunta e colaboração com o escritório estrangeiro na captação e representação dos clientes, devendo a efetiva extensão desse vínculo ser apurada na instrução processual.

8. Os contratos possuem natureza de adesão e inserem-se em contexto de advocacia de massa, caracterizado pela padronização das cláusulas, ausência de negociação individual e acentuada vulnerabilidade técnica, econômica e informacional dos contratantes, circunstâncias que justificam a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

9. As cláusulas que impedem ou restringem a adesão a acordos, condicionam negociações à autorização do escritório, dificultam a rescisão contratual, impõem foro e arbitragem estrangeiros e autorizam deduções sobre indenizações recebidas no Brasil revelam, em exame preliminar, indícios consistentes de abusividade por colocarem os consumidores em manifesta desvantagem excessiva.

10. A tutela provisória revela-se necessária para preservar a liberdade de escolha dos atingidos quanto à adesão ao Programa Indenizatório Definitivo ou à continuidade das demandas estrangeiras, sem submissão a restrições contratuais potencialmente ilícitas.

11. Não se verificam elementos suficientes para caracterizar publicidade abusiva ou campanha de desinformação promovida pela agravante, razão pela qual deve ser afastada a determinação de divulgação obrigatória da decisão judicial aos consumidores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A Justiça brasileira é competente para processar e julgar ação civil pública que discute cláusulas de contratos internacionais de prestação de serviços advocatícios celebrados no Brasil por consumidores brasileiros, ainda que haja cláusula de eleição de foro estrangeiro.

2. Os contratos celebrados em território nacional para representação de atingidos pelo desastre de Mariana submetem-se ao direito material brasileiro.

3. O Ministério Público e a Defensoria Pública possuem legitimidade para ajuizar ação civil pública destinada à tutela coletiva de direitos individuais homogêneos quando presente relevante interesse social e vulnerabilidade dos contratantes.

4. Contratos padronizados de advocacia de massa podem caracterizar relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

5. Cláusulas que restringem a liberdade do consumidor para celebrar acordos, rescindir o contrato, negociar sua reparação ou que imponham foro estrangeiro e obrigações excessivamente onerosas apresentam indícios de abusividade e admitem suspensão por tutela provisória.

6. A imposição de obrigação de divulgação da decisão judicial exige demonstração suficiente de publicidade abusiva, inexistente no caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127, 129, III, e 134; CPC, arts. 21, 22, II, 25, § 2º, e 63, § 1º; LINDB, art. 9º e § 2º; CDC, arts. 51, IV, 54 e 60; Lei nº 7.347/1985.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 471 da Repercussão Geral; STF, ADPF 1178, Rel. Min. Flávio Dino, decisões de 18.08.2025 e 15.04.2026; STJ, AgInt no REsp 2.109.787/AL, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25.03.2025; STJ, REsp 2.210.341/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31.07.2025; STJ, REsp 2.079.440/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 01.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.482.075/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.06.2017; STJ, HDE 410/EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 26.11.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.702.739/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 24.06.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar, em relação à parte agravante, a determinação contida na alínea "d" da decisão recorrida, relativamente à cientificação dos consumidores sobre o teor da tutela recorrida, e sua divulgação nos moldes do art. 60 do CDC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 08 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 6006362-33.2025.4.06.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ERICO ANDRADE por FELIPE HOTTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE por BHP BILLITON BRASIL LTDA.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/07/2026, na sequência 14, disponibilizada no DE de 30/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AFASTAR, EM RELAÇÃO À PARTE AGRAVANTE, A DETERMINAÇÃO CONTIDA NA ALÍNEA "D" DA DECISÃO RECORRIDA, RELATIVAMENTE À CIENTIFICAÇÃO DOS CONSUMIDORES SOBRE O TEOR DA TUTELA RECORRIDA, E SUA DIVULGAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 60 DO CDC, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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