Agravo de Instrumento Nº 6002914-18.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6008789-15.2026.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. D. M. V., em face de decisão proferida pelo juízo a quo, no Mandado de Segurança nº 6008789-15.2026.4.06.3800, que indeferiu o pedido liminar destinado a suspender a obrigatoriedade de retenção mensal automática do Imposto de Renda incidente sobre dividendos, instituída pela Lei nº 15.270/2025, bem como a incidência da denominada tributação mínima anual ().
O Juízo de origem entendeu estarem ausentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, especialmente o perigo da demora, ao fundamento de que a impetrante não demonstrou risco concreto e iminente, sendo insuficiente a mera alegação de impacto financeiro, notadamente porque a Lei nº 15.270/2025 prevê compensação anual dos valores retidos; quanto à probabilidade do direito, ressaltou a presunção de constitucionalidade da norma e a ausência de plausibilidade suficiente para afastá-la em cognição sumária, destacando ainda que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 7.917, não reconheceu perigo de dano irreversível aos contribuintes.
Sustenta a agravante, em síntese, a probabilidade do direito pela alegada inconstitucionalidade formal da norma, ao argumento de violação ao art. 146, III, “d”, da Constituição Federal e à disciplina da Lei Complementar nº 123/2006, além de inconstitucionalidade material por afronta à capacidade contributiva e à estrutura do Imposto de Renda.
Quanto ao perigo da demora, afirma que a retenção mensal automática gera dano atual e progressivo à sua renda, não afastado pela compensação anual, sustentando que eventual restituição futura seria incerta diante da prática de modulação de efeitos pelos Tribunais Superiores, citando os Temas 986 e 1079 do Superior Tribunal de Justiça.
Requereu, assim, a reforma da decisão agravada, com a concessão de tutela recursal para que lhe seja atribuído efeito suspensivo ativo, a fim de assegurar, desde logo, a suspensão das retenções mensais e da exigibilidade da tributação mínima anual até o julgamento definitivo do mandado de segurança.
Tutela indeferida ().
Contrarrazões apresentadas pela União ().
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto para negar-lhe provimento.
Quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, esta relatora entendeu não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão pleiteada, sendo que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas naquela decisão. Desse modo, neste momento de verificação exauriente das provas coligidas aos autos, tenho para mim como subsistente a fundamentação externada naquela decisão, razão pela qual adoto como razões de decidir a sua fundamentação, incorporando-a integralmente a este julgado, in verbis:
"(...)
A concessão da tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso (fumus boni juris), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, não verifico a demonstração de risco concreto e iminente apto a comprometer o resultado útil do processo.
No que se refere à probabilidade do direito, as alegações de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados demandam exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. A matéria, ademais, encontra-se submetida ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, o que evidencia a complexidade jurídica da controvérsia.
Também não se verifica o requisito do perigo de dano.
Conforme expressamente consignado pelo Ministro Nunes Marques, ao apreciar a medida cautelar na ADI 7912, eventual declaração de inconstitucionalidade do novo modelo de tributação implicará, como regra, a retirada da norma do ordenamento jurídico com efeitos retroativos, admitindo-se a restituição dos valores eventualmente recolhidos, circunstância que afasta a configuração de dano irreversível aos contribuintes. Confira-se:
"(...) Por outro lado, entendo que as demais questões de mérito levantadas nas ações diretas, sobretudo quanto à própria legitimidade da tributação inserida no ordenamento jurídico pelos arts. 2º e 3º da Lei n. 15.270/2025, revelam-se controvertidas, de forma a afastar, por ora, a concessão de medida cautelar.
Cumpre asseverar que eventual juízo sobre a inconstitucionalidade do novo modelo de tributação na distribuição de lucros e dividendos implicará, como regra, na retirada da norma do ordenamento jurídico com efeitos retroativos à data de sua publicação. Como resultado, seriam anuladas as cobranças dos tributos realizadas com base na Lei n. 15.270/2025, permitindo-se, inclusive, a restituição de valores porventura pagos pelos contribuintes. Inexiste, assim, perigo de dano irreversível aos sujeitos passivos.
Por outro lado, a concessão de medida cautelar, de forma a afastar, de imediato, a presunção de constitucionalidade da nova tributação, resultaria em potencial risco na gestão fiscal dos recursos públicos pela União, vez que impactaria diretamente nas projeções financeiras realizadas pelo Poder Executivo decorrentes da aprovação da Lei n. 15.270/2025. Os princípios constitucionais do equilíbrio das contas públicas e de responsabilidade na gestão fiscal poderiam ficar seriamente prejudicados, tendo em vista a previsão de receitas e projeção de despesas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício de 2026. O risco, nesse caso, seria reverso ao ente político.
(...)". Grifo nosso.
Importa ressaltar, ainda, que a medida cautelar deferida limitou-se à prorrogação de prazos específicos, matéria que não se confunde com o objeto do presente mandado de segurança.
Soma-se a isso o fato de que a ação mandamental tem, em regra, um rito bastante célere e o aguardo da sentença, no caso, não traz qualquer prejuízo à agravante, pois não há qualquer prova de que o indeferimento da liminar, neste caso, inviabilize ou cause prejuízo grave ou de difícil reparação.
Destaca-se, ainda, que, após decidido o mérito nos autos originários, à impetrante caberá o direito de compensação/restituição dos valores, se for o caso, não havendo falar em prejuízo em razão da retenção na fonte e eventual repasse ao Fisco enquanto perdurar a lide originária.
Assim, não vislumbro, em juízo preliminar, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência recursal requerida.
(...)"
Com efeito, analisando os autos e considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na decisão proferida, que indeferiu o pedido de antecipação os efeitos da tutela recursal, por não vislumbrar o perigo da demora, esses são legítimos a embasar o presente julgado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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