Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6002914-18.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6008789-15.2026.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. D. M. V., em face de decisão proferida pelo juízo a quo, no Mandado de Segurança nº 6008789-15.2026.4.06.3800, que indeferiu o pedido liminar destinado a suspender a obrigatoriedade de retenção mensal automática do Imposto de Renda incidente sobre dividendos, instituída pela Lei nº 15.270/2025, bem como a incidência da denominada tributação mínima anual (5.1).

O Juízo de origem entendeu estarem ausentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, especialmente o perigo da demora, ao fundamento de que a impetrante não demonstrou risco concreto e iminente, sendo insuficiente a mera alegação de impacto financeiro, notadamente porque a Lei nº 15.270/2025 prevê compensação anual dos valores retidos; quanto à probabilidade do direito, ressaltou a presunção de constitucionalidade da norma e a ausência de plausibilidade suficiente para afastá-la em cognição sumária, destacando ainda que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 7.917, não reconheceu perigo de dano irreversível aos contribuintes.

Sustenta a agravante, em síntese, a probabilidade do direito pela alegada inconstitucionalidade formal da norma, ao argumento de violação ao art. 146, III, “d”, da Constituição Federal e à disciplina da Lei Complementar nº 123/2006, além de inconstitucionalidade material por afronta à capacidade contributiva e à estrutura do Imposto de Renda.

Quanto ao perigo da demora, afirma que a retenção mensal automática gera dano atual e progressivo à sua renda, não afastado pela compensação anual, sustentando que eventual restituição futura seria incerta diante da prática de modulação de efeitos pelos Tribunais Superiores, citando os Temas 986 e 1079 do Superior Tribunal de Justiça.

Requereu, assim, a reforma da decisão agravada, com a concessão de tutela recursal para que lhe seja atribuído efeito suspensivo ativo, a fim de assegurar, desde logo, a suspensão das retenções mensais e da exigibilidade da tributação mínima anual até o julgamento definitivo do mandado de segurança.

Tutela indeferida (2.1).

Contrarrazões apresentadas pela União (10.1).

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto para negar-lhe provimento.

Quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, esta relatora entendeu não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão pleiteada, sendo que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas naquela decisão. Desse modo, neste momento de verificação exauriente das provas coligidas aos autos, tenho para mim como subsistente a fundamentação externada naquela decisão, razão pela qual adoto como razões de decidir a sua fundamentação, incorporando-a integralmente a este julgado, in verbis:

"(...)

A concessão da tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso (fumus boni juris), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).

No caso, não verifico a demonstração de risco concreto e iminente apto a comprometer o resultado útil do processo.

No que se refere à probabilidade do direito, as alegações de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados demandam exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. A matéria, ademais, encontra-se submetida ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, o que evidencia a complexidade jurídica da controvérsia.

Também não se verifica o requisito do perigo de dano.

Conforme expressamente consignado pelo Ministro Nunes Marques, ao apreciar a medida cautelar na ADI 7912, eventual declaração de inconstitucionalidade do novo modelo de tributação implicará, como regra, a retirada da norma do ordenamento jurídico com efeitos retroativos, admitindo-se a restituição dos valores eventualmente recolhidos, circunstância que afasta a configuração de dano irreversível aos contribuintes. Confira-se:

"(...) Por outro lado, entendo que as demais questões de mérito levantadas nas ações diretas, sobretudo quanto à própria legitimidade da tributação inserida no ordenamento jurídico pelos arts. 2º e 3º da Lei n. 15.270/2025, revelam-se controvertidas, de forma a afastar, por ora, a concessão de medida cautelar.

Cumpre asseverar que eventual juízo sobre a inconstitucionalidade do novo modelo de tributação na distribuição de lucros e dividendos implicará, como regra, na retirada da norma do ordenamento jurídico com efeitos retroativos à data de sua publicação. Como resultado, seriam anuladas as cobranças dos tributos realizadas com base na Lei n. 15.270/2025, permitindo-se, inclusive, a restituição de valores porventura pagos pelos contribuintes. Inexiste, assim, perigo de dano irreversível aos sujeitos passivos.

Por outro lado, a concessão de medida cautelar, de forma a afastar, de imediato, a presunção de constitucionalidade da nova tributação, resultaria em potencial risco na gestão fiscal dos recursos públicos pela União, vez que impactaria diretamente nas projeções financeiras realizadas pelo Poder Executivo decorrentes da aprovação da Lei n. 15.270/2025. Os princípios constitucionais do equilíbrio das contas públicas e de responsabilidade na gestão fiscal poderiam ficar seriamente prejudicados, tendo em vista a previsão de receitas e projeção de despesas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício de 2026. O risco, nesse caso, seria reverso ao ente político.

(...)". Grifo nosso.

Importa ressaltar, ainda, que a medida cautelar deferida limitou-se à prorrogação de prazos específicos, matéria que não se confunde com o objeto do presente mandado de segurança.

Soma-se a isso o fato de que a ação mandamental tem, em regra, um rito bastante célere e o aguardo da sentença, no caso, não traz qualquer prejuízo à agravante, pois não há qualquer prova de que o indeferimento da liminar, neste caso, inviabilize ou cause prejuízo grave ou de difícil reparação.

Destaca-se, ainda, que, após decidido o mérito nos autos originários, à impetrante caberá o direito de compensação/restituição dos valores, se for o caso, não havendo falar em prejuízo em razão da retenção na fonte e eventual repasse ao Fisco enquanto perdurar a lide originária.

Assim, não vislumbro, em juízo preliminar, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal.

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência recursal requerida.

(...)"

Com efeito, analisando os autos e considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na decisão proferida, que indeferiu o pedido de antecipação os efeitos da tutela recursal, por não vislumbrar o perigo da demora, esses são legítimos a embasar o presente julgado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 6002914-18.2026.4.06.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

VOTO

Senhor Presidente, diferentemente da eminente relatora, entendo que existe necessidade de pronta decisão, porque, se não fosse o caso, a pessoa jurídica deveria percorrer a difícil e dolorosa via da repetição de indébito. 

Nesses casos, reputando presente o requisito do periculum in mora, tenho analisado a questão quanto ao direito existente.

Todavia, na espécie, já foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) a ação direta de inconstitucionalidade 7.917 pela Ordem dos Advogados do Brasil. A questão foi levada ao relator, Sr. Ministro Nunes Marques, que indeferiu a medida liminar.

Já tendo decisão indeferitória de liminar do STF, na qual se discutiu na demanda a mesma coisa, ou seja, que as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderiam se submeter ao novo regramento, não há como se desvirtuar desse comando do mais alto Tribunal do país.

Embora com outro fundamento, qual seja, a ausência de probabilidade do direito invocado nas razões recursais, voto por acompanhar a conclusão da relatora.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6002914-18.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6008789-15.2026.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE DIVIDENDOS. LEI Nº 15.270/2025. RETENÇÃO MENSAL AUTOMÁTICA. TRIBUTAÇÃO MÍNIMA ANUAL. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar destinado a suspender a obrigatoriedade de retenção mensal automática do Imposto de Renda incidente sobre dividendos, instituída pela Lei nº 15.270/2025, bem como a incidência da denominada tributação mínima anual. A agravante sustenta a inconstitucionalidade formal e material da norma, alegando violação ao art. 146, III, “d”, da Constituição Federal, à Lei Complementar nº 123/2006, à capacidade contributiva e à estrutura do Imposto de Renda, além da existência de perigo da demora em razão da retenção mensal automática e da eventual modulação de efeitos em futuros julgamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal para suspender a retenção mensal automática do Imposto de Renda sobre dividendos e a tributação mínima anual instituídas pela Lei nº 15.270/2025; e (ii) estabelecer se a alegada possibilidade de dano financeiro decorrente da retenção tributária configura perigo de dano apto a justificar a concessão de medida liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão de tutela recursal em agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos da legislação processual aplicável.

  2. As alegações de inconstitucionalidade da Lei nº 15.270/2025 demandam exame aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria da fase recursal de urgência.

  3. A submissão da controvérsia ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal evidencia a complexidade jurídica da matéria e reforça a necessidade de apreciação exauriente do mérito.

  4. O perigo de dano não se caracteriza quando há possibilidade de restituição ou compensação dos valores eventualmente recolhidos, caso sobrevenha declaração de inconstitucionalidade da norma tributária.

  5. A decisão proferida na ADI 7912 consignou que eventual declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 15.270/2025 produzirá, em regra, efeitos retroativos, com anulação das cobranças e possibilidade de restituição dos valores pagos.

  6. A suspensão imediata da tributação, em sede liminar, pode gerar risco reverso à administração fiscal e ao equilíbrio das contas públicas, diante do impacto sobre as previsões orçamentárias da União.

  7. O rito célere do mandado de segurança reduz a probabilidade de prejuízo grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção temporária da exigência tributária.

  8. A agravante não demonstrou situação concreta apta a evidenciar lesão grave, irreparável ou de difícil reparação decorrente da retenção mensal do tributo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de tutela recursal em agravo de instrumento exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto e iminente.

  2. Alegações de inconstitucionalidade submetidas ao controle concentrado de constitucionalidade demandam apreciação aprofundada incompatível com cognição sumária.

  3. A possibilidade de restituição ou compensação dos valores recolhidos afasta, em regra, a configuração de dano irreversível em matéria tributária.

  4. O risco de impacto nas contas públicas e no planejamento orçamentário da União constitui elemento relevante para afastar a concessão de tutela cautelar contra exigência tributária.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, “d”; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei Complementar nº 123/2006; Lei nº 15.270/2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7912, Rel. Min. Nunes Marques, decisão cautelar; STJ, Temas 986 e 1079.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 07 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 07/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 6002914-18.2026.4.06.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: A. M. D. M. V. por A. M. D. M. V.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 07/07/2026, na sequência 96, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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